Condominio Alphaville Anapolis x Kamilla Lacerda Campos e outros

Número do Processo: 5421869-79.2024.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Alphaville AnapolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda Campos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condomínio Alphaville Anápolis, em face de Kamilla Lacerda Campos e Tarsis Saraiva e Sá, todos qualificados nos autos.Pois bem, foi penhorado imóvel de matrícula n° 65.257 de propriedade das partes executadas.O bem encontra-se com registro de indisponibilidade e foi avaliado. Em decisão anterior, foi determinada a designação de hasta pública.Contudo, no evento 120 dos autos, os executados manifestaram alegando questão de ordem em razão da existência de sequestro criminal incidente sobre o imóvel penhorado nestes autos, deferido nos autos das ações penais n.º 1002925-81.2024.4.01.3900 e n.º 1013527-97.2025.4.01.3900, em trâmite na 9ª Vara Federal de Belém/PA.Decido. Muito bem, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verificada a existência de medida assecuratória penal de sequestro — justificada pelo interesse público e voltada à indisponibilidade de bens adquiridos com proventos de infração penal —, deve ela prevalecer sobre constrições cíveis ou trabalhistas, ainda que anteriores. (CC 175.033/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 26/05/2021).A natureza do sequestro penal é mais ampla, pois impõe impossibilidade das constrições civis incidentes sobre o bem,  sem necessidade de se discutir a anterioridade dos registros.Além disso, o juízo que determinou o sequestro criminal detém competência funcional prevalente - para decidir sobre o destino do bem constrito.Assim, a realização de leilão judicial em juízo cível, sem prévia autorização do referido juízo, pode gerar nulidade absoluta do ato expropriatório e comprometer a segurança jurídica do procedimento realizado nestes autos.Ressalto, contudo, que o crédito condominial — de natureza propter rem — pode e deve ser resguardado em eventual alienação futura do bem, inclusive na esfera criminal, mediante habilitação no processo em questão, caso os bens venham a ser liquidados, o que permite evitar enriquecimento ilícito e preservar o direito dos credores legítimos de boa-fé.Assim sendo, acolho em parte o pedido das partes executadas e determino:1. A revogação da decisão que determinou a realização da hasta pública, cancelando eventual leilão do imóvel penhorado.2. Mantenho o registro de indisponibilidade determinado por este juízo, apenas como anotação de reserva de preferência do crédito condominial, sem eficácia expropriatória.3. Oficie-se à 9ª Vara Federal de Belém/PA, dando ciência da presente execução e da medida anteriormente imposta por este Juízo, solicitando manifestação quanto à possibilidade de alienação do bem ou liberação parcial dos valores em favor do crédito condominial. Atribuo a esta decisão força de ofício para envio ao referido juízo. A resposta poderá ser enviada via e-mail: juizadociv3anapolis@tjgo.jus.br. 4. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência da presente decisão e imediata suspensão da hasta pública.5. No mais, intimo a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens penhoráveis (livres e desembaraçados), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.6. Fica desde já consignado que, com o objetivo de atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:6.1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);6.2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;6.3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;6.4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;6.5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6.6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;6.7. Inscrição no Serasajud;6.8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal.7. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial.   Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)  523
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Alphaville AnapolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda Campos Trata-se de impugnação à avaliação realizada nos autos, na qual a primeira executada contesta o valor atribuído ao bem imóvel objeto da constrição judicial.Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a avaliação realizada apresenta levou em consideração as características do imóvel, sua localização, metragem e condições físicas.Ressalte-se que o valor atribuído ao imóvel — R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais) — mostra-se compatível com o valor de mercado da região, especialmente quando comparado ao valor do lote no mesmo local, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo o imóvel objeto da avaliação uma casa em fase de construção, que encontra-se paralisada.Ainda que a edificação esteja inacabada, o valor atribuído reflete não apenas o terreno, mas também os investimentos já realizados na obra, bem como o potencial construtivo do bem. A avaliação, portanto, não se revela ínfima nem destoante da realidade mercadológica.No mais, a parte executada não comprovou que o valor da construção é superior à R$115.000,00 (diferença entre a avaliação e o valor de mercado do lote no condomínio exequente).Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à avaliação apresentada, mantendo-se o valor atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça.Assim considerando o pedido de leilão do imóvel, nomeio o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, para realizar a hasta pública dos bens penhorados nos autos, devendo ser praticados todos os atos necessários. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)736.
  6. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Alphaville AnapolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda Campos Trata-se de impugnação à avaliação realizada nos autos, na qual a primeira executada contesta o valor atribuído ao bem imóvel objeto da constrição judicial.Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a avaliação realizada apresenta levou em consideração as características do imóvel, sua localização, metragem e condições físicas.Ressalte-se que o valor atribuído ao imóvel — R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais) — mostra-se compatível com o valor de mercado da região, especialmente quando comparado ao valor do lote no mesmo local, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo o imóvel objeto da avaliação uma casa em fase de construção, que encontra-se paralisada.Ainda que a edificação esteja inacabada, o valor atribuído reflete não apenas o terreno, mas também os investimentos já realizados na obra, bem como o potencial construtivo do bem. A avaliação, portanto, não se revela ínfima nem destoante da realidade mercadológica.No mais, a parte executada não comprovou que o valor da construção é superior à R$115.000,00 (diferença entre a avaliação e o valor de mercado do lote no condomínio exequente).Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à avaliação apresentada, mantendo-se o valor atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça.Assim considerando o pedido de leilão do imóvel, nomeio o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, para realizar a hasta pública dos bens penhorados nos autos, devendo ser praticados todos os atos necessários. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)736.
  7. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Alphaville AnapolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda Campos Trata-se de impugnação à avaliação realizada nos autos, na qual a primeira executada contesta o valor atribuído ao bem imóvel objeto da constrição judicial.Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a avaliação realizada apresenta levou em consideração as características do imóvel, sua localização, metragem e condições físicas.Ressalte-se que o valor atribuído ao imóvel — R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais) — mostra-se compatível com o valor de mercado da região, especialmente quando comparado ao valor do lote no mesmo local, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo o imóvel objeto da avaliação uma casa em fase de construção, que encontra-se paralisada.Ainda que a edificação esteja inacabada, o valor atribuído reflete não apenas o terreno, mas também os investimentos já realizados na obra, bem como o potencial construtivo do bem. A avaliação, portanto, não se revela ínfima nem destoante da realidade mercadológica.No mais, a parte executada não comprovou que o valor da construção é superior à R$115.000,00 (diferença entre a avaliação e o valor de mercado do lote no condomínio exequente).Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à avaliação apresentada, mantendo-se o valor atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça.Assim considerando o pedido de leilão do imóvel, nomeio o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, para realizar a hasta pública dos bens penhorados nos autos, devendo ser praticados todos os atos necessários. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)736.
  8. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condomínio Alphaville AnápolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda CamposTrata-se de manifestação apresentada por Tarsis Saraiva e Sá, nos autos da presente execução de taxas condominiais, por meio da qual suscita questão de ordem em razão da existência de sequestro criminal incidente sobre o imóvel penhorado nestes autos, deferido nos autos das ações penais n.º 1002925-81.2024.4.01.3900 e n.º 1013527-97.2025.4.01.3900, em trâmite na 9ª Vara Federal de Belém/PA.Alega o executado que a medida constritiva penal torna o bem juridicamente indisponível, o que acarretaria a nulidade dos atos constritivos praticados no juízo cível, inclusive do leilão judicial já designado, por afronta à competência do juízo criminal e ao princípio da prevenção penal.É o breve relatório. Decido.Acerca das alegações e requerimentos do evento 120, intime-se a parte exequente, no prazo de 05, sob pena de preclusão.Oportunamente, conclusos para nova deliberação acerca de eventual suspensão do leilão.  Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente)     .510
  9. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condomínio Alphaville AnápolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda CamposTrata-se de manifestação apresentada por Tarsis Saraiva e Sá, nos autos da presente execução de taxas condominiais, por meio da qual suscita questão de ordem em razão da existência de sequestro criminal incidente sobre o imóvel penhorado nestes autos, deferido nos autos das ações penais n.º 1002925-81.2024.4.01.3900 e n.º 1013527-97.2025.4.01.3900, em trâmite na 9ª Vara Federal de Belém/PA.Alega o executado que a medida constritiva penal torna o bem juridicamente indisponível, o que acarretaria a nulidade dos atos constritivos praticados no juízo cível, inclusive do leilão judicial já designado, por afronta à competência do juízo criminal e ao princípio da prevenção penal.É o breve relatório. Decido.Acerca das alegações e requerimentos do evento 120, intime-se a parte exequente, no prazo de 05, sob pena de preclusão.Oportunamente, conclusos para nova deliberação acerca de eventual suspensão do leilão.  Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente)     .510
  10. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condomínio Alphaville AnápolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda CamposTrata-se de manifestação apresentada por Tarsis Saraiva e Sá, nos autos da presente execução de taxas condominiais, por meio da qual suscita questão de ordem em razão da existência de sequestro criminal incidente sobre o imóvel penhorado nestes autos, deferido nos autos das ações penais n.º 1002925-81.2024.4.01.3900 e n.º 1013527-97.2025.4.01.3900, em trâmite na 9ª Vara Federal de Belém/PA.Alega o executado que a medida constritiva penal torna o bem juridicamente indisponível, o que acarretaria a nulidade dos atos constritivos praticados no juízo cível, inclusive do leilão judicial já designado, por afronta à competência do juízo criminal e ao princípio da prevenção penal.É o breve relatório. Decido.Acerca das alegações e requerimentos do evento 120, intime-se a parte exequente, no prazo de 05, sob pena de preclusão.Oportunamente, conclusos para nova deliberação acerca de eventual suspensão do leilão.  Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente)     .510
  11. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  12. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou