Condominio Alphaville Anapolis x Kamilla Lacerda Campos e outros
Número do Processo:
5421869-79.2024.8.09.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Alphaville AnapolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda Campos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condomínio Alphaville Anápolis, em face de Kamilla Lacerda Campos e Tarsis Saraiva e Sá, todos qualificados nos autos.Pois bem, foi penhorado imóvel de matrícula n° 65.257 de propriedade das partes executadas.O bem encontra-se com registro de indisponibilidade e foi avaliado. Em decisão anterior, foi determinada a designação de hasta pública.Contudo, no evento 120 dos autos, os executados manifestaram alegando questão de ordem em razão da existência de sequestro criminal incidente sobre o imóvel penhorado nestes autos, deferido nos autos das ações penais n.º 1002925-81.2024.4.01.3900 e n.º 1013527-97.2025.4.01.3900, em trâmite na 9ª Vara Federal de Belém/PA.Decido. Muito bem, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verificada a existência de medida assecuratória penal de sequestro — justificada pelo interesse público e voltada à indisponibilidade de bens adquiridos com proventos de infração penal —, deve ela prevalecer sobre constrições cíveis ou trabalhistas, ainda que anteriores. (CC 175.033/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 26/05/2021).A natureza do sequestro penal é mais ampla, pois impõe impossibilidade das constrições civis incidentes sobre o bem, sem necessidade de se discutir a anterioridade dos registros.Além disso, o juízo que determinou o sequestro criminal detém competência funcional prevalente - para decidir sobre o destino do bem constrito.Assim, a realização de leilão judicial em juízo cível, sem prévia autorização do referido juízo, pode gerar nulidade absoluta do ato expropriatório e comprometer a segurança jurídica do procedimento realizado nestes autos.Ressalto, contudo, que o crédito condominial — de natureza propter rem — pode e deve ser resguardado em eventual alienação futura do bem, inclusive na esfera criminal, mediante habilitação no processo em questão, caso os bens venham a ser liquidados, o que permite evitar enriquecimento ilícito e preservar o direito dos credores legítimos de boa-fé.Assim sendo, acolho em parte o pedido das partes executadas e determino:1. A revogação da decisão que determinou a realização da hasta pública, cancelando eventual leilão do imóvel penhorado.2. Mantenho o registro de indisponibilidade determinado por este juízo, apenas como anotação de reserva de preferência do crédito condominial, sem eficácia expropriatória.3. Oficie-se à 9ª Vara Federal de Belém/PA, dando ciência da presente execução e da medida anteriormente imposta por este Juízo, solicitando manifestação quanto à possibilidade de alienação do bem ou liberação parcial dos valores em favor do crédito condominial. Atribuo a esta decisão força de ofício para envio ao referido juízo. A resposta poderá ser enviada via e-mail: juizadociv3anapolis@tjgo.jus.br. 4. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência da presente decisão e imediata suspensão da hasta pública.5. No mais, intimo a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens penhoráveis (livres e desembaraçados), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.6. Fica desde já consignado que, com o objetivo de atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:6.1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);6.2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;6.3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;6.4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;6.5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6.6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;6.7. Inscrição no Serasajud;6.8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal.7. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Alphaville AnapolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda Campos Trata-se de impugnação à avaliação realizada nos autos, na qual a primeira executada contesta o valor atribuído ao bem imóvel objeto da constrição judicial.Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a avaliação realizada apresenta levou em consideração as características do imóvel, sua localização, metragem e condições físicas.Ressalte-se que o valor atribuído ao imóvel — R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais) — mostra-se compatível com o valor de mercado da região, especialmente quando comparado ao valor do lote no mesmo local, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo o imóvel objeto da avaliação uma casa em fase de construção, que encontra-se paralisada.Ainda que a edificação esteja inacabada, o valor atribuído reflete não apenas o terreno, mas também os investimentos já realizados na obra, bem como o potencial construtivo do bem. A avaliação, portanto, não se revela ínfima nem destoante da realidade mercadológica.No mais, a parte executada não comprovou que o valor da construção é superior à R$115.000,00 (diferença entre a avaliação e o valor de mercado do lote no condomínio exequente).Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à avaliação apresentada, mantendo-se o valor atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça.Assim considerando o pedido de leilão do imóvel, nomeio o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, para realizar a hasta pública dos bens penhorados nos autos, devendo ser praticados todos os atos necessários. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)736.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Alphaville AnapolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda Campos Trata-se de impugnação à avaliação realizada nos autos, na qual a primeira executada contesta o valor atribuído ao bem imóvel objeto da constrição judicial.Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a avaliação realizada apresenta levou em consideração as características do imóvel, sua localização, metragem e condições físicas.Ressalte-se que o valor atribuído ao imóvel — R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais) — mostra-se compatível com o valor de mercado da região, especialmente quando comparado ao valor do lote no mesmo local, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo o imóvel objeto da avaliação uma casa em fase de construção, que encontra-se paralisada.Ainda que a edificação esteja inacabada, o valor atribuído reflete não apenas o terreno, mas também os investimentos já realizados na obra, bem como o potencial construtivo do bem. A avaliação, portanto, não se revela ínfima nem destoante da realidade mercadológica.No mais, a parte executada não comprovou que o valor da construção é superior à R$115.000,00 (diferença entre a avaliação e o valor de mercado do lote no condomínio exequente).Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à avaliação apresentada, mantendo-se o valor atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça.Assim considerando o pedido de leilão do imóvel, nomeio o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, para realizar a hasta pública dos bens penhorados nos autos, devendo ser praticados todos os atos necessários. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)736.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Alphaville AnapolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda Campos Trata-se de impugnação à avaliação realizada nos autos, na qual a primeira executada contesta o valor atribuído ao bem imóvel objeto da constrição judicial.Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a avaliação realizada apresenta levou em consideração as características do imóvel, sua localização, metragem e condições físicas.Ressalte-se que o valor atribuído ao imóvel — R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais) — mostra-se compatível com o valor de mercado da região, especialmente quando comparado ao valor do lote no mesmo local, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo o imóvel objeto da avaliação uma casa em fase de construção, que encontra-se paralisada.Ainda que a edificação esteja inacabada, o valor atribuído reflete não apenas o terreno, mas também os investimentos já realizados na obra, bem como o potencial construtivo do bem. A avaliação, portanto, não se revela ínfima nem destoante da realidade mercadológica.No mais, a parte executada não comprovou que o valor da construção é superior à R$115.000,00 (diferença entre a avaliação e o valor de mercado do lote no condomínio exequente).Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à avaliação apresentada, mantendo-se o valor atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça.Assim considerando o pedido de leilão do imóvel, nomeio o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, para realizar a hasta pública dos bens penhorados nos autos, devendo ser praticados todos os atos necessários. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)736.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condomínio Alphaville AnápolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda CamposTrata-se de manifestação apresentada por Tarsis Saraiva e Sá, nos autos da presente execução de taxas condominiais, por meio da qual suscita questão de ordem em razão da existência de sequestro criminal incidente sobre o imóvel penhorado nestes autos, deferido nos autos das ações penais n.º 1002925-81.2024.4.01.3900 e n.º 1013527-97.2025.4.01.3900, em trâmite na 9ª Vara Federal de Belém/PA.Alega o executado que a medida constritiva penal torna o bem juridicamente indisponível, o que acarretaria a nulidade dos atos constritivos praticados no juízo cível, inclusive do leilão judicial já designado, por afronta à competência do juízo criminal e ao princípio da prevenção penal.É o breve relatório. Decido.Acerca das alegações e requerimentos do evento 120, intime-se a parte exequente, no prazo de 05, sob pena de preclusão.Oportunamente, conclusos para nova deliberação acerca de eventual suspensão do leilão. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) .510
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condomínio Alphaville AnápolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda CamposTrata-se de manifestação apresentada por Tarsis Saraiva e Sá, nos autos da presente execução de taxas condominiais, por meio da qual suscita questão de ordem em razão da existência de sequestro criminal incidente sobre o imóvel penhorado nestes autos, deferido nos autos das ações penais n.º 1002925-81.2024.4.01.3900 e n.º 1013527-97.2025.4.01.3900, em trâmite na 9ª Vara Federal de Belém/PA.Alega o executado que a medida constritiva penal torna o bem juridicamente indisponível, o que acarretaria a nulidade dos atos constritivos praticados no juízo cível, inclusive do leilão judicial já designado, por afronta à competência do juízo criminal e ao princípio da prevenção penal.É o breve relatório. Decido.Acerca das alegações e requerimentos do evento 120, intime-se a parte exequente, no prazo de 05, sob pena de preclusão.Oportunamente, conclusos para nova deliberação acerca de eventual suspensão do leilão. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) .510
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5421869-79.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condomínio Alphaville AnápolisPolo Passivo: Kamilla Lacerda CamposTrata-se de manifestação apresentada por Tarsis Saraiva e Sá, nos autos da presente execução de taxas condominiais, por meio da qual suscita questão de ordem em razão da existência de sequestro criminal incidente sobre o imóvel penhorado nestes autos, deferido nos autos das ações penais n.º 1002925-81.2024.4.01.3900 e n.º 1013527-97.2025.4.01.3900, em trâmite na 9ª Vara Federal de Belém/PA.Alega o executado que a medida constritiva penal torna o bem juridicamente indisponível, o que acarretaria a nulidade dos atos constritivos praticados no juízo cível, inclusive do leilão judicial já designado, por afronta à competência do juízo criminal e ao princípio da prevenção penal.É o breve relatório. Decido.Acerca das alegações e requerimentos do evento 120, intime-se a parte exequente, no prazo de 05, sob pena de preclusão.Oportunamente, conclusos para nova deliberação acerca de eventual suspensão do leilão. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) .510
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)