Processo nº 54224653520248090178
Número do Processo:
5422465-35.2024.8.09.0178
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5422465-35.2024.8.09.0178Autor (a): Claiton Lemes CardosoRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS SENTENÇA1. RelatórioTrata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizada Claiton Lemes Cardoso em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. Aduz a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de quadro de depressão grave, com limitações decorrentes, apresentando incapacidade permanente para o trabalho habitual.Assim, requer que seja julgado procedente o pedido do Autor condenando a Autarquia previdenciária a conceder o benefício da Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) ou o benefício Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária), em favor do mesmo com sede nos artigos 42 a 47 e 59 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99.Juntou documentos.Decisão proferida na mov. 09, recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida, bem como concedeu a gratuidade de justiça ao autor.Citado, o INSS apresentou defesa na movimentação n. 14.Impugnação apresentada na movimentação n. 16.Após, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (movimentação n. 20).Decisão saneadora foi proferida nomeando perito (movimentação n. 24).Laudo pericial juntado na movimentação n. 36Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou concordância (movimentação n. 40).Ofício requisitório de honorários periciais informado na movimentação n. 43.Houve prolação de decisão que homologou o laudo pericial juntado ao feito (movimentação n. 44).Intimas as partes, a parte autora requer a intimação da médica perita para que responda aos quesitos complementares apresentados em evento de n. 41 (movimentação n. 47).Neste ponto, vieram-me conclusos os autos para sentença.É o relatório. DECIDO.1. FundamentaçãoO presente procedimento encontra-se pronto para julgamento, já tendo sido produzidas todas as provas necessárias e suficientes para a solução da controvérsia.Preliminarmente, urge salientar que a prescrição fulminaria somente eventuais parcelas anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Contudo, considerando que a ação foi manejada em prazo inferior a 5 (cinco) anos do indeferimento administrativo, não há falar em parcelas prescritas.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de intimação da médica perita para que responda aos quesitos complementares apresentados em evento de n. 41 (movimentação n. 47), vez que o laudo pericial foi devidamente homologado (movimentação n. 44).Pretende a parte autora a concessão de benefício da Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) ou o benefício Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária).Ademais, constou na referida decisão que o laudo apresentado pela Perita Judicial traz as informações pertinentes ao julgamento da demanda.Assim, ressalto que o auxílio-doença, é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto ela perdurar.Cito que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme o art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas definitivas e que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. Está previsto no art.86 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99). É o único benefício previdenciário que possui natureza jurídica indenizatória.Já para obtenção da aposentadoria por invalidez, como para concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se necessária a comprovação dos requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade para fins laborativos, seja para atividade habitual ou para o exercício de qualquer outra. A diferença entre os benefícios repousa na permanência da incapacidade. Enquanto que para a aposentadoria por invalidez avulta necessária seja ela permanente e total, para o auxílio-doença basta seja temporária, embora total.Para a concessão desses benefícios devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for ocaso) e a incapacidade para o trabalho permanente ou temporária, verificada mediante exame médico pericial.No que tange à comprovação do efetivo cumprimento da carência, bem como da condição de segurada, restou demonstrado por meio dos documentos e CNIS juntado aos autos, encontra-se dentro do período de carência, preenchendo, assim, o primeiro requisito.Ademais, a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado mormente porque o indeferimento administrativo se deu apenas em razão da ausência incapacidade para o labor (movimentação n. 01, arquivo n. 09). Nesse sentido:“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde março de 2019 por 06 meses. Para tanto, alega o recorrente que o autor não preencheu os requisitos para concessão do benefício na forma requerida. Sucessivamente, pede a redução da verba honorária. 2. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos, mormente porque o indeferimento administrativo se deu apenas porque autor não estaria incapacitado para o labor. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, o laudo pericial (evento nº 15) atesta que a parte autora está temporariamente incapacitada por 06 (seis) meses, em razão de hérnia inguinal e convalescência cirúrgica. 4. Portanto, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, desde março de 2019, por 06 meses. Logo, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença foram mantidos, por estarem em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC. No entanto, foram majorados em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. (APELAÇÃO CIVEL (AC) 1005438-29.2022.4.01.9999 10054382920224019999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG).Resta avaliar, então, se a parte autora continua incapacitada, permanente ou definitivamente, para o exercício de atividades laborais.Quando submetida a exame pericial, a médica perita atuante no feito concluiu que a autora apresenta incapacidade laborativa de forma total e temporária para desenvolver suas atividades habituais.Ainda, o laudo pericial judicial acostado na movimentação n. 36, elaborado em 17 de janeiro de 2025, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para atividade laborativa habitual do requerente para atividade laborativa habitual, note: “Conclusão: Pericianda acometida de Transtorno Depressivo, segundo descrição dos laudos médicos dispostos nos autos. Apresenta, até o momento da avaliação pericial, sintomas recorrentes da doença. Os achados no exame físico são compatíveis com incapacidade laborativa total e temporária. Sugiro reavaliação em 6 meses. ” (Laudo Pericial acostado na movimentação n. 36). GrifeiPortanto, verifica-se que a parte requerente, ao que parece, preenche os requisitos para concessão de benefício de auxílio-doença.Neste ponto, utilizando do princípio do melhor benefício previdenciário, entendo que o melhor benefício a ser concedido à autora requerente é o auxílio-doença. Desse modo, caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso a requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito, que é o caso dos autos.Este princípio do direito previdenciário está previsto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):“Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.). GrifeiNo mesmo sentido, o direito ao melhor benefício também está previsto no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022: “Art. 577 da IN n. 128/2022. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;” (g.n.).Assim, in casu, verifica-se que a parte autora se encontra acometida de enfermidade que a impossibilita de desenvolver o labor de forma total e temporária, de modo que não foram preenchidos os requisitos para o pronto acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim concessão de auxílio-doença.Registre-se que o Juízo não está adstrito ao laudo oficial, vigorando o princípio do livre convencimento motivado. Ocorre que a simples alegação do autor, com base em documentos médicos particulares, é insuficiente porque se trata de prova unilateralmente produzida pela parte interessada.Já o laudo judicial é realizado por perito da confiança do juízo e em posição equidistante das partes e observa o princípio do contraditório e da ampla defesa, contrariamente aos documentos das partes, produzidos de forma unilateral.Desse modo, ainda que a parte autora tenha apresentado atestados e relatórios de profissionais idôneos, a perícia judicial oficial deve prevalecer.Observo que a parte autora preencheu os requisitos e faz jus ao recebimento do auxílio-doença, comprovado pelos exames anexados ao feito, bem como a perícia médica realizada.Nesse sentido, o julgado abaixo:"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA - INCAPACIDADE CONSTATADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou impossibilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ainda que temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. II - Considerando que a perícia realizada em juízo, por profissional devidamente habilitado, atesta, conclusivamente, que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, laborou em acerto a magistrada singular ao deferir o pedido de reestabelecimento de auxílio-doença, ante a presença dos requisitos necessários para tanto. III - O benefício previdenciário de auxílio-doença deve ser pago enquanto a segurada estiver em tratamento médico, afastada de suas funções, nos termos da Lei 8.213/1991, até a recuperação desta ou até que seja comprovada a incapacidade total permanente. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0314514- 12.2015.8.09.0072, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020).Assim, verifico que o demandante preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença, sendo este o benefício mais adequado ao caso.3. DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar à parte autora, CLAITON LEMES CARDOSO, o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% do salário de benefício, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, observando eventual prescrição.Sobre as parcelas vencidas até 8/12/2021, a correção monetária se dará a partir da data de vencimento de cada parcela pelo IPCA-E (TEMA REPETITIVO 905, STJ), e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (TEMA REPETITIVO 810, STF). Sobre as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, uma única vez, nos termos do Art. 3º da referida Emenda Constitucional, compreendidos juros de mora a partir da data de citação e correção monetária a partir de cada vencimento. A correção monetária dar-se-á a partir do vencimento do respectivo mês de referência, pela Taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.A prorrogação do benefício fica adstrita a realização de novo exame médico transcorrido o lapso de 06 (seis) meses – laudo pericial movimentação n. 36 – a contar da data de hoje, sem o qual ocorrerá a revogação automática.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da autora no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da sentença.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreio Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
-
07/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELMero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"99479"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5422465-35.2024.8.09.0178Autor : Claitan Lemes CardosoRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS DECISÃOI – RelatórioTrata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por CLAITON LEMES CARDOSO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Verifica-se dos autos laudo pericial juntado na movimentação n. 36.Intimadas as partes, a parte ré peticionou requerendo que sejam os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes (movimentação n. 40).Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação com indicação de quesitos complementares (movimentação n. 41).Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.II – FundamentaçãoDa prejudicial de mérito.No que concerne à prescrição, verifico que a propositura da ação se deu dentro do prazo de 05 anos após o requerimento administrativo, de modo que o afastamento da prejudicial de mérito é medida que se impõe.Da homologação do laudo pericial.Denota-se dos autos que houve juntada de laudo pericial na movimentação n. 36.A par disso, cumpre salientar que o perito é um auxiliar da justiça, sendo este reconhecido como múnus público de confiança do Douto Juízo, tendo como função executar de forma adequada todos os processos de análise e conferência de provas.In casu, em que pese a impugnação apresentada pela parte autora, observo que o laudo apresentado se mostra claro e completo, não havendo em seu corpo qualquer mácula capaz de contaminá-lo, e assim sendo, entendo que a simples contrariedade da parte quanto ao seu resultado, não é suficiente para impedir a sua homologação.Observa-se que foram respondidos no laudo, de forma objetiva, todos os quesitos apresentados, inclusive, não restando aparente nulidade ou necessidade de reforma conforme as regras processuais.Ademais, o referido laudo apresentado pela Perita Judicial traz as informações pertinentes ao julgamento da demanda.Portanto, considerando que presentes se encontram os requisitos norteadores de um bom laudo pericial, sua homologação é medida que se impõe.III – DispositivoAnte o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado na movimentação n. 36 para produzir seus legais e jurídicos efeitos.Com a preclusão, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.Em seguida, façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.