Guidoni Brasil S/A x Agropecuaria Sapato Ltda

Número do Processo: 5422517-28.2025.8.09.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5422517-28.2025.8.09.01037ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINAÇUAGRAVANTE: GUIDONI BRASIL S/AAGRAVADA: AGROPECUÁRIA SAPATO LTDA.RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE LAVRA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.  DECISÃO  Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela GUIDONI BRASIL S/A contra a decisão monocrática de movimentação nº 06, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela AGROPECUÁRIA SAPATO LTDA. Em suas razões recursais (movimentação nº 13), GUIDONI BRASIL S/A alega, em suma, que “trata-se da retomada de uma atividade de lavra, em que foi outorgada a Concessão de Lavra e lavrada imissão da posse da jazida pela União. Já houve a lavra por anos na área, com base em um contrato entre as partes, que por ter vencido e sem possibilidade de acordo, justificou a ação em questão” (p. 40).Argumenta que “para a superficiária, ora agravada, não há qualquer prejuízo ou risco para a manutenção da ordem de ingresso na área. Além de já ter ocorrido lavra no passado recente, e o valor da caução ser superior aos valores pagos quando estava vigente o contrato entre as partes, o valor da caução sempre poderá ser majorado caso se entenda ser insuficiente” (p. 41). Verbera que “não há risco de prejuízo à superficiária agravada, uma vez que, ao contrário do alegado no agravo de instrumento, a mineradora depositou sim caução, no relevante valor de R$ 126.690,00 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa reais), conforme comprovado nos autos no Evento 11” (p. 43). Informa que “a mineradora agravante não se põe a reforçar a caução, como sustentado pela superficiária, ainda que o valor já seja muito superior ao auferido pela superficiária nos 5 anos em que ocorreu a atividade na área” (p. 44). Esclarece que “a avaliação apresentada no laudo técnico na inicial que calculou a caução levou em conta o conhecimento prévio da área pela empresa e adotou os parâmetros legais e técnicos, pois a atividade de lavra já havia ocorrido no passado, com base em contrato entre as partes – já vencido –, e assim já possui impactos conhecidos e valores facilmente apuráveis” (p. 45). Giza que “não há periculum in mora presente no caso para sustentar a decisão ora agravada, pois não há qualquer risco para a superficiária em autorizar a realização das atividades da mineradora enquanto se aguarda o desfecho final da avaliação, seja pelo depósito em dinheiro da caução em valor muito superior ao que recebera quando anuíra com a atividade, seja pela possibilidade de complemento do valor caucionado, a qualquer momento, caso o juízo assim entenda necessário” (p. 46). Obtempera que “a paralisação da lavra compromete não apenas os interesses econômicos da mineradora, mas também afeta negativamente toda a cadeia produtiva vinculada à atividade, incluindo fornecedores, transportadoras, prestadores de serviço e, especialmente, os trabalhadores contratados direta e indiretamente” (p. 49). Colaciona julgados para fundamentar sua pretensão.  Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de seja revogado o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou, subsidiariamente, seja submetido o recurso ao colegiado, postulando o seu provimento, nos termos já delineados. Preparo recolhido (movimentação nº 13). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste agravo interno, nos termos do artigo 141, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 141. Ao relator do acórdão compete:(...);II - relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação; (g.) A controvérsia recursal cinge-se à discussão a respeito da configuração dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela AGROPECUÁRIA SAPATO LTDA. Acerca do tema, é cediço que a servidão minerária é um instituto de direito real público que confere à administração o poder de utilizar um bem imóvel de terceiro para autorizar atividades de pesquisa e exploração mineral, com base na prevalência do interesse público sobre o privado e no princípio da função social da propriedade.  Quanto aos requisitos para a instituição da servidão mineraria, o Decreto-Lei nº 227/1967, responsável por dar nova redação ao Código de Minas, dispõe que: Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)  Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:  a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;  c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;  d) transmissão de energia elétrica;  e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;  f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;  g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,  h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.  Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)  § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.  § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.  Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)  Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno. (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967). Além disso, no que se refere à possibilidade de imissão provisória na posse, observa-se que é viável a aplicação do Decreto-lei nº 3.365/41, já que o aproveitamento industrial das jazidas minerais é classificado como um caso de utilidade pública, conforme disposto no art. 5º, "f", do mencionado diploma legal. Nesse contexto, o art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 prevê que:  Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.  §1ºA imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:  a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;  b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;  c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;  d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. Portanto, como regra, adota-se dois requisitos para fins de imissão provisória na posse: declaração formal de urgência e depósito prévio em dinheiro.  No caso em comento, ao menos neste momento processual, tenho que razão assiste à GUIDONI BRASIL S/A. Explico. Isso porque, do exame dos autos recursais, verifica-se que restaram devidamente preenchidos os requisitos para a imissão provisória na posse em favor da parte ora agravante, uma vez que ela autora trouxe aos autos documentos demonstrativos da regularidade da lavra minerária (movimentação nº 13, arq. 04/05), licença ambiental (movimentação nº 13, arq. 06), comprovante de tratativas extrajudiciais (movimentação nº 13, arquivo 08) e comprovante da realização do depósito judicial (movimentação nº 13, arquivo 03). Além disso, os riscos de grave lesão à economia e ao interesse público estão caracterizados, sendo certo que a eventual paralisação da atividade de mineração, por qualquer motivo que seja, acarreta prejuízos financeiros à região, à geração de empregos, além do alto gasto aquisitivo com o maquinário, conforme demonstrado pelas notas fiscais carreadas ao processo (movimentação nº 13, arq. 19). Em tempo, cumpre salientar que a controvérsia acerca da eventual insuficiência do valor depositado a título de caução não obsta a concessão da medida liminar, eis que o depósito judicial efetivado não encerra a discussão sobre a indenização. Para fins de imissão provisória na posse para fins minerários, basta que o valor do depósito seja lastreado em laudo preliminar elaborado por profissional competente, ainda que de forma unilateral. A posição adotada não destoa da jurisprudência em casos semelhantes:DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse, nos autos da ação de constituição de servidão mineral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a legalidade da decisão que concedeu a imissão provisória na posse em favor da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão minerária é instituto de direito real público que permite a utilização de imóvel de terceiros para a realização de atividades minerárias, desde que observados os requisitos legais. 4. O Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Minas) e o Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelecem que a imissão provisória na posse exige a demonstração da urgência e o depósito prévio da indenização correspondente. 5. No caso concreto, a agravada comprovou a regularidade da lavra minerária, a realização de tratativas extrajudiciais, a avaliação da área serviente e o depósito judicial do valor devido, atendendo aos requisitos para a imissão provisória na posse. 6. A suspensão da medida poderia causar risco de dano inverso à coletividade, pois a instalação da sirene é essencial para a segurança da população residente na Zona de Autossalvamento - ZAS e áreas adjacentes, prevenindo desastres como os ocorridos em Mariana e Brumadinho. 7. A alegação de descumprimento de exigências técnicas pelo DER/MG pode ser solucionada no curso do processo, sem justificar a suspensão da medida deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É viável a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão minerária quando demonstrada a urgência e realizado o depósito prévio da indenização. 2. A suposta necessidade de adequações técnicas no projeto não impede a concessão da medida quando há risco de dano inverso à coletividade.__________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 59 a 62; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 5º, "f", e 15. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.009701-8/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/04/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.266662-0/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 27/11/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.123756-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/08/2024. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.479149-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025, g.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - TITULAR DE LAVRA - POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando as nulidades apontadas em via recursal não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública (AgRg no HC n. 725.396/SP). 2. A possibilidade de se determinar a imissão judicial na posse ao titular de direito de lavra, com base na alegação de urgência, é amparada pelo art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 c/c art. 300 do CPC, consoante doutrina especializada e precedentes jurisprudenciais. 3. A controvérsia acerca da eventual insuficiência do valor depositado a título de caução não obsta a concessão da medida liminar, eis que o depósito judicial efetivado não encerra a discussão sobre a indenização. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.170296-0/003, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024, g.)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA - MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - TITULAR DE LAVRA - POSSIBILIDADE -- INDENIZAÇÃO PRÉVIA - DEPÓSITO DE CAUÇÃO - DIVERGÊNCIA DO VALOR - DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, o prévio exame das alegações na instância de origem é requisito indispensável para a sua apreciação pela instância recursal, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.2. A intepretação integrada dos art. 59 e seguintes do Decreto-Lei n. 227/1967 c/c art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 ampara a possibilidade de instituição da servidão para lavra do recurso minerário ao titular da concessão, condicionada ao prévio depósito judicial a título de caução da indenização devida ao superficiário. 3. Para fins de imissão provisória na posse para fins minerários, basta que o valor do depósito seja lastreado em laudo preliminar elaborado por profissional competente, ainda que de forma unilateral, sendo certo que o depósito judicial efetivado não encerra a discussão sobre a indenização. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.170296-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024, g.)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL - PESQUISA E LAVRA EXPERIMENTAL- IMISSÃO NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - JUSTA INDENIZAÇÃO - QUESTÃO DE MÉRITO- APURAÇÃO NA SENTENÇA. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. A imissão na posse para fins de servidão administrativa, a título de utilidade pública, exige a verificação dos requisitos presentes no art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/1941. O depósito prévio, para fins de concessão de liminar não se confunde com a justa indenização, pois esta será discutida no curso do feito, com ampla instrução probatória, sendo apurada somente ao final da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.236768-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022, g.)   É necessário ponderar que a jurisprudência pátria tem relativizado a exigência da avaliação judicial prévia, podendo ser adotada de início a avaliação unilateral da mineradora titular do direito de exploração para autorizar desde logo imissão prévia na posse, de maneira a se evitar protelações desnecessárias, ficando, porém, permitida a complementação posterior da remuneração, a depender da instrução processual, se for o caso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL – DEFERIDA A LIMINAR PARA A IMISSÃO DA MINERADORA NA EXPLORAÇÃO DA LAVRA NA ÁREA SERVIENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA A APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ANTECIPADA – DESACOLHIMENTO – ARTIGOS 60 E 62 DO CÓDIGO DE MINAS – DEPÓSITO JUDICIAL DO EQUIVALENTE A 24 MESES DE RENDA DA ÁREA A PARTIR DE TRÊS AVALIAÇÕES PARTICULARES DA ÁREA E DOS RESPECTIVOS ROYALTIES PELA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - IMÓVEL DESPROVIDO DE BENFEITORIAS IMPORTANTES E/OU LAVOURA POR COLHER – POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA VERBA – RECURSO DESPROVIDOO depósito judicial do equivalente a 24 (vinte e quatro) meses de renda da área serviente a partir de três avaliações particulares da área, assim como dos respectivos royalties sobre os minérios encontrados, – a título de Compensação Financeira pela Exploração Mineral, autorizam desde logo a imissão da mineradora titular da lavra no imóvel serviente. A jurisprudência pátria tem relativizado a exigência da avaliação judicial prévia, podendo ser adotada de início a avaliação unilateral da mineradora titular do direito de exploração para autorizar desde logo imissão prévia na posse (AI n. 1007737-64.2017.8.11.0000), de maneira a se evitar protelações desnecessárias, ficando, porém, permitida a complementação posterior da remuneração, a depender da instrução processual, se for o caso.Afinal a indenização prévia de que tratam os artigos 27, 60 e 62 do Decreto-lei n. 227/67 somente tem cabimento no caso da existência de danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa e exploração da área serviente como, por exemplo, na hipótese de haver benfeitorias edificadas ou lavoura ainda por colher no imóvel. A suposta sonegação de informações acerca do montante do minério extraído do local há de ser dirimida junto à autoridade pública federal que concedeu a licença para a exploração da área e seus respectivos órgãos fiscalizadores, mesmo porque a União também tem interesse na correta apuração do volume de materiais preciosos extraídos no decorrer da referida atividade minerária no local, já que fica com percentual desse montante. (TJMT, Agravo de Instrumennto nº 1024882-60.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023)  Com suporte nesses fundamentos, entendo que os requisitos para a concessão da imissão na posse do imóvel foram devidamente demonstrados, de modo que se revela impositiva a manutenção do decisum liminar proferido na origem.  Diante do exposto, RETRATO-ME da decisão liminar proferida na movimentação 06, ao passo em que REVOGO o efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento, pelos motivos acima declinados. Apresentadas as contrarrazões recursais, sejam os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator  
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5422517-28.2025.8.09.01037ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINAÇUAGRAVANTE: GUIDONI BRASIL S/AAGRAVADA: AGROPECUÁRIA SAPATO LTDA.RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE LAVRA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.  DECISÃO  Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela GUIDONI BRASIL S/A contra a decisão monocrática de movimentação nº 06, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela AGROPECUÁRIA SAPATO LTDA. Em suas razões recursais (movimentação nº 13), GUIDONI BRASIL S/A alega, em suma, que “trata-se da retomada de uma atividade de lavra, em que foi outorgada a Concessão de Lavra e lavrada imissão da posse da jazida pela União. Já houve a lavra por anos na área, com base em um contrato entre as partes, que por ter vencido e sem possibilidade de acordo, justificou a ação em questão” (p. 40).Argumenta que “para a superficiária, ora agravada, não há qualquer prejuízo ou risco para a manutenção da ordem de ingresso na área. Além de já ter ocorrido lavra no passado recente, e o valor da caução ser superior aos valores pagos quando estava vigente o contrato entre as partes, o valor da caução sempre poderá ser majorado caso se entenda ser insuficiente” (p. 41). Verbera que “não há risco de prejuízo à superficiária agravada, uma vez que, ao contrário do alegado no agravo de instrumento, a mineradora depositou sim caução, no relevante valor de R$ 126.690,00 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa reais), conforme comprovado nos autos no Evento 11” (p. 43). Informa que “a mineradora agravante não se põe a reforçar a caução, como sustentado pela superficiária, ainda que o valor já seja muito superior ao auferido pela superficiária nos 5 anos em que ocorreu a atividade na área” (p. 44). Esclarece que “a avaliação apresentada no laudo técnico na inicial que calculou a caução levou em conta o conhecimento prévio da área pela empresa e adotou os parâmetros legais e técnicos, pois a atividade de lavra já havia ocorrido no passado, com base em contrato entre as partes – já vencido –, e assim já possui impactos conhecidos e valores facilmente apuráveis” (p. 45). Giza que “não há periculum in mora presente no caso para sustentar a decisão ora agravada, pois não há qualquer risco para a superficiária em autorizar a realização das atividades da mineradora enquanto se aguarda o desfecho final da avaliação, seja pelo depósito em dinheiro da caução em valor muito superior ao que recebera quando anuíra com a atividade, seja pela possibilidade de complemento do valor caucionado, a qualquer momento, caso o juízo assim entenda necessário” (p. 46). Obtempera que “a paralisação da lavra compromete não apenas os interesses econômicos da mineradora, mas também afeta negativamente toda a cadeia produtiva vinculada à atividade, incluindo fornecedores, transportadoras, prestadores de serviço e, especialmente, os trabalhadores contratados direta e indiretamente” (p. 49). Colaciona julgados para fundamentar sua pretensão.  Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de seja revogado o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou, subsidiariamente, seja submetido o recurso ao colegiado, postulando o seu provimento, nos termos já delineados. Preparo recolhido (movimentação nº 13). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste agravo interno, nos termos do artigo 141, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 141. Ao relator do acórdão compete:(...);II - relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação; (g.) A controvérsia recursal cinge-se à discussão a respeito da configuração dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela AGROPECUÁRIA SAPATO LTDA. Acerca do tema, é cediço que a servidão minerária é um instituto de direito real público que confere à administração o poder de utilizar um bem imóvel de terceiro para autorizar atividades de pesquisa e exploração mineral, com base na prevalência do interesse público sobre o privado e no princípio da função social da propriedade.  Quanto aos requisitos para a instituição da servidão mineraria, o Decreto-Lei nº 227/1967, responsável por dar nova redação ao Código de Minas, dispõe que: Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)  Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:  a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;  c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;  d) transmissão de energia elétrica;  e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;  f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;  g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,  h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.  Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)  § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.  § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.  Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)  Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno. (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967). Além disso, no que se refere à possibilidade de imissão provisória na posse, observa-se que é viável a aplicação do Decreto-lei nº 3.365/41, já que o aproveitamento industrial das jazidas minerais é classificado como um caso de utilidade pública, conforme disposto no art. 5º, "f", do mencionado diploma legal. Nesse contexto, o art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 prevê que:  Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.  §1ºA imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:  a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;  b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;  c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;  d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. Portanto, como regra, adota-se dois requisitos para fins de imissão provisória na posse: declaração formal de urgência e depósito prévio em dinheiro.  No caso em comento, ao menos neste momento processual, tenho que razão assiste à GUIDONI BRASIL S/A. Explico. Isso porque, do exame dos autos recursais, verifica-se que restaram devidamente preenchidos os requisitos para a imissão provisória na posse em favor da parte ora agravante, uma vez que ela autora trouxe aos autos documentos demonstrativos da regularidade da lavra minerária (movimentação nº 13, arq. 04/05), licença ambiental (movimentação nº 13, arq. 06), comprovante de tratativas extrajudiciais (movimentação nº 13, arquivo 08) e comprovante da realização do depósito judicial (movimentação nº 13, arquivo 03). Além disso, os riscos de grave lesão à economia e ao interesse público estão caracterizados, sendo certo que a eventual paralisação da atividade de mineração, por qualquer motivo que seja, acarreta prejuízos financeiros à região, à geração de empregos, além do alto gasto aquisitivo com o maquinário, conforme demonstrado pelas notas fiscais carreadas ao processo (movimentação nº 13, arq. 19). Em tempo, cumpre salientar que a controvérsia acerca da eventual insuficiência do valor depositado a título de caução não obsta a concessão da medida liminar, eis que o depósito judicial efetivado não encerra a discussão sobre a indenização. Para fins de imissão provisória na posse para fins minerários, basta que o valor do depósito seja lastreado em laudo preliminar elaborado por profissional competente, ainda que de forma unilateral. A posição adotada não destoa da jurisprudência em casos semelhantes:DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse, nos autos da ação de constituição de servidão mineral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a legalidade da decisão que concedeu a imissão provisória na posse em favor da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão minerária é instituto de direito real público que permite a utilização de imóvel de terceiros para a realização de atividades minerárias, desde que observados os requisitos legais. 4. O Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Minas) e o Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelecem que a imissão provisória na posse exige a demonstração da urgência e o depósito prévio da indenização correspondente. 5. No caso concreto, a agravada comprovou a regularidade da lavra minerária, a realização de tratativas extrajudiciais, a avaliação da área serviente e o depósito judicial do valor devido, atendendo aos requisitos para a imissão provisória na posse. 6. A suspensão da medida poderia causar risco de dano inverso à coletividade, pois a instalação da sirene é essencial para a segurança da população residente na Zona de Autossalvamento - ZAS e áreas adjacentes, prevenindo desastres como os ocorridos em Mariana e Brumadinho. 7. A alegação de descumprimento de exigências técnicas pelo DER/MG pode ser solucionada no curso do processo, sem justificar a suspensão da medida deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É viável a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão minerária quando demonstrada a urgência e realizado o depósito prévio da indenização. 2. A suposta necessidade de adequações técnicas no projeto não impede a concessão da medida quando há risco de dano inverso à coletividade.__________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 59 a 62; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 5º, "f", e 15. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.009701-8/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/04/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.266662-0/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 27/11/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.123756-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/08/2024. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.479149-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025, g.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - TITULAR DE LAVRA - POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando as nulidades apontadas em via recursal não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública (AgRg no HC n. 725.396/SP). 2. A possibilidade de se determinar a imissão judicial na posse ao titular de direito de lavra, com base na alegação de urgência, é amparada pelo art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 c/c art. 300 do CPC, consoante doutrina especializada e precedentes jurisprudenciais. 3. A controvérsia acerca da eventual insuficiência do valor depositado a título de caução não obsta a concessão da medida liminar, eis que o depósito judicial efetivado não encerra a discussão sobre a indenização. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.170296-0/003, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024, g.)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA - MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - TITULAR DE LAVRA - POSSIBILIDADE -- INDENIZAÇÃO PRÉVIA - DEPÓSITO DE CAUÇÃO - DIVERGÊNCIA DO VALOR - DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, o prévio exame das alegações na instância de origem é requisito indispensável para a sua apreciação pela instância recursal, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.2. A intepretação integrada dos art. 59 e seguintes do Decreto-Lei n. 227/1967 c/c art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 ampara a possibilidade de instituição da servidão para lavra do recurso minerário ao titular da concessão, condicionada ao prévio depósito judicial a título de caução da indenização devida ao superficiário. 3. Para fins de imissão provisória na posse para fins minerários, basta que o valor do depósito seja lastreado em laudo preliminar elaborado por profissional competente, ainda que de forma unilateral, sendo certo que o depósito judicial efetivado não encerra a discussão sobre a indenização. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.170296-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024, g.)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL - PESQUISA E LAVRA EXPERIMENTAL- IMISSÃO NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - JUSTA INDENIZAÇÃO - QUESTÃO DE MÉRITO- APURAÇÃO NA SENTENÇA. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. A imissão na posse para fins de servidão administrativa, a título de utilidade pública, exige a verificação dos requisitos presentes no art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/1941. O depósito prévio, para fins de concessão de liminar não se confunde com a justa indenização, pois esta será discutida no curso do feito, com ampla instrução probatória, sendo apurada somente ao final da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.236768-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022, g.)   É necessário ponderar que a jurisprudência pátria tem relativizado a exigência da avaliação judicial prévia, podendo ser adotada de início a avaliação unilateral da mineradora titular do direito de exploração para autorizar desde logo imissão prévia na posse, de maneira a se evitar protelações desnecessárias, ficando, porém, permitida a complementação posterior da remuneração, a depender da instrução processual, se for o caso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL – DEFERIDA A LIMINAR PARA A IMISSÃO DA MINERADORA NA EXPLORAÇÃO DA LAVRA NA ÁREA SERVIENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA A APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ANTECIPADA – DESACOLHIMENTO – ARTIGOS 60 E 62 DO CÓDIGO DE MINAS – DEPÓSITO JUDICIAL DO EQUIVALENTE A 24 MESES DE RENDA DA ÁREA A PARTIR DE TRÊS AVALIAÇÕES PARTICULARES DA ÁREA E DOS RESPECTIVOS ROYALTIES PELA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - IMÓVEL DESPROVIDO DE BENFEITORIAS IMPORTANTES E/OU LAVOURA POR COLHER – POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA VERBA – RECURSO DESPROVIDOO depósito judicial do equivalente a 24 (vinte e quatro) meses de renda da área serviente a partir de três avaliações particulares da área, assim como dos respectivos royalties sobre os minérios encontrados, – a título de Compensação Financeira pela Exploração Mineral, autorizam desde logo a imissão da mineradora titular da lavra no imóvel serviente. A jurisprudência pátria tem relativizado a exigência da avaliação judicial prévia, podendo ser adotada de início a avaliação unilateral da mineradora titular do direito de exploração para autorizar desde logo imissão prévia na posse (AI n. 1007737-64.2017.8.11.0000), de maneira a se evitar protelações desnecessárias, ficando, porém, permitida a complementação posterior da remuneração, a depender da instrução processual, se for o caso.Afinal a indenização prévia de que tratam os artigos 27, 60 e 62 do Decreto-lei n. 227/67 somente tem cabimento no caso da existência de danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa e exploração da área serviente como, por exemplo, na hipótese de haver benfeitorias edificadas ou lavoura ainda por colher no imóvel. A suposta sonegação de informações acerca do montante do minério extraído do local há de ser dirimida junto à autoridade pública federal que concedeu a licença para a exploração da área e seus respectivos órgãos fiscalizadores, mesmo porque a União também tem interesse na correta apuração do volume de materiais preciosos extraídos no decorrer da referida atividade minerária no local, já que fica com percentual desse montante. (TJMT, Agravo de Instrumennto nº 1024882-60.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023)  Com suporte nesses fundamentos, entendo que os requisitos para a concessão da imissão na posse do imóvel foram devidamente demonstrados, de modo que se revela impositiva a manutenção do decisum liminar proferido na origem.  Diante do exposto, RETRATO-ME da decisão liminar proferida na movimentação 06, ao passo em que REVOGO o efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento, pelos motivos acima declinados. Apresentadas as contrarrazões recursais, sejam os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator