Processo nº 54225258320258090174
Número do Processo:
5422525-83.2025.8.09.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Senador Canedo - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Concluso o feito para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, passo a decidir. Pois bem, outrora, alegava-se que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, conforme interpretação do diploma em análise. Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional, eis que a Carta Republicana de 1988 estabeleceu em seu art. 5°, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas. Deve, porém, o(a) pleiteante, comprovar, de forma cabal, sua condição, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo. Nesta vertente, a Súmula nº 25 do TJ/GO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." É certo, portanto, que em todo pedido de assistência judiciária, exige-se inequívoca da comprovação de carência econômica. Nos Juizados Especiais Cíveis a concessão de assistência judiciária deve ser ainda mais rigorosa tendo em vista que é preceito fundamental do procedimento sumaríssimo a valorização das decisões de primeiro grau, com restrição legislativa para a interposição de recursos, consubstanciada no elevado valor do preparo recursal, conforme previsão do artigo 54, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/95, com valores estabelecidos na tabela específica contida no Provimento nº 10/05, da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O legislador, assim, nos Juizados Especiais Cíveis isentou as partes de qualquer ônus relativo ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado apenas no primeiro grau de jurisdição e nos casos de assistência judiciária, quando se refere a Turma Recursal, devidamente comprovada a necessidade da parte solicitante, o que não vislumbro no presente caso. Tal entendimento, ao meu sentir, é por demais conveniente e sensato, na medida em que tenciona nivelar os iguais, aqueles que realmente não tem condição de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como qualquer outra despesa indicada no artigo 3º da Lei nº 1060/50. Ademais, é dever do Juiz de Direito exercer a fiscalização referente à cobrança de custas e emolumentos (artigo 35, VII, LOMAN), o que o torna altamente comprometido com o controle que o Poder Judiciário deve exercer neste tocante. Desta forma, para que se evite a evasão de receitas causada por deferimento de assistência judiciária sem comprovação prévia da hipossuficiência, a gratuidade judiciária deve ser afastada. Firme em tais razões, ciente de não ter sido apresentada a guia de Recurso Inominado, e considerando que a parte recorrente, devidamente intimada para comprovar sua atual condição de hipossuficiência, não acostou toda documentação indicada na parte final da Sentença, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Na forma do Enunciado 115 do FONAJE, concedo à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. I. C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 6
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Foram opostos embargos de declaração. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivos, CONHEÇO do presente recurso. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la. Os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios. Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR. ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE De MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. REJEIÇÃO. [...] 3 - Nessa perspectiva, não se evidenciam, no caso vertente, quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios. Logo, a rejeição dos embargos é a solução que se impõe, sob pena de se desvirtuar a natureza e finalidade dos embargos de declaração, pois não se prestam à rediscussão das matérias decididas, a pretexto de se alcançar, em sede processual inadequada, a desconstituição de julgamento colegiado fundamentadamente proferido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5429334-64.2019.8.09.0024, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021) (negritei e grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016) (negritei e grifei). Com efeito, a coisa julgada é formada pela efetiva apreciação e julgamento dos pontos postos, devendo a sentença ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, artigo 489, §3º). No caso em tela, pelo que se observa do relatório, fundamentação e dispositivo da sentença, e de acordo com o mencionado §3º do artigo 489 do Diploma Processual, o ato jurisdicional contra a qual se insurge a parte embargante apreciou a questão em todos os seus aspectos relevantes. É que a sentença foi expressa sobre todos os pontos questionados, ou seja, conexão, valor da causa e condenação por litigância de má-fé, como, por exemplo, ao afirmar que o “ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, embora de contratos ou nomenclaturas distintas, revela prática que, além de constituir meio disfarçado de superar o limite de alçada da Lei 9.099/95, ainda contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante os Juizados Especiais Cíveis.. Ou ainda quando esclareceu que “ainda que a parte Autora manifeste renúncia quanto ao valor excedente, não há como rescindir parcialmente o contrato entabulado”, ou seja, “O valor da causa, portanto, deve abranger a rescisão contratual pretendida, a inversão da cláusula de penalidade de multa do contrato de compra e venda e os danos morais.” Assim, incabíveis os presentes Aclaratórios, tendo em vista seu manifesto intuito infringente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Foram opostos embargos de declaração. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivos, CONHEÇO do presente recurso. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la. Os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios. Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR. ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE De MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. REJEIÇÃO. [...] 3 - Nessa perspectiva, não se evidenciam, no caso vertente, quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios. Logo, a rejeição dos embargos é a solução que se impõe, sob pena de se desvirtuar a natureza e finalidade dos embargos de declaração, pois não se prestam à rediscussão das matérias decididas, a pretexto de se alcançar, em sede processual inadequada, a desconstituição de julgamento colegiado fundamentadamente proferido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5429334-64.2019.8.09.0024, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021) (negritei e grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016) (negritei e grifei). Com efeito, a coisa julgada é formada pela efetiva apreciação e julgamento dos pontos postos, devendo a sentença ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, artigo 489, §3º). No caso em tela, pelo que se observa do relatório, fundamentação e dispositivo da sentença, e de acordo com o mencionado §3º do artigo 489 do Diploma Processual, o ato jurisdicional contra a qual se insurge a parte embargante apreciou a questão em todos os seus aspectos relevantes. É que a sentença foi expressa sobre todos os pontos questionados, ou seja, conexão, valor da causa e condenação por litigância de má-fé, como, por exemplo, ao afirmar que o “ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, embora de contratos ou nomenclaturas distintas, revela prática que, além de constituir meio disfarçado de superar o limite de alçada da Lei 9.099/95, ainda contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante os Juizados Especiais Cíveis.. Ou ainda quando esclareceu que “ainda que a parte Autora manifeste renúncia quanto ao valor excedente, não há como rescindir parcialmente o contrato entabulado”, ou seja, “O valor da causa, portanto, deve abranger a rescisão contratual pretendida, a inversão da cláusula de penalidade de multa do contrato de compra e venda e os danos morais.” Assim, incabíveis os presentes Aclaratórios, tendo em vista seu manifesto intuito infringente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Danos Materiais e Morais proposta por Lucas Douglas Neves da Silva e Michely Araujo da Silva em face de Real Viver 104 Spe Ltda, através da qual a parte Autora pretende a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, a inversão da cláusula de penalidade de multa do contrato de compra e venda, bem como a indenização por danos morais. Decido. Pretende a parte Autora a rescisão do contrato de compra e venda, restituição dos valores pagos, inversão da cláusula de penalidade de multa do contrato de compra e venda e indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, é importante destacar que a parte autora ingressou com ações diversas, mas buscando provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização e rescisão contratual. Verifica-se que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Ou seja, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. Tudo leva a crer que, naturalmente, porque queria aproveitar as regras mais simples e o processamento mais célere dos Juizados Especiais Cíveis, mas como a pretensão pecuniária que pretende, considerando que a somatória do conteúdo econômico suplanta em muito o valor de alçada deste Juízo, usou deste artifício. O ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, embora de contratos ou nomenclaturas distintas, revela prática que, além de constituir meio disfarçado de superar o limite de alçada da Lei 9.099/95, ainda contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante os Juizados Especiais Cíveis. É óbvio que, vislumbrando essa intenção, em burla à finalidade e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, não posso permitir que passe tal conduta sem registro. A opção pelo procedimento da Lei 9.099/95 é facultativa, de modos que não se está impedindo que o jurisdicionado, quem quer que seja, tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, apenas a certeza que, se o fizer por intermédio dos JEC's, deve saber da limitação do conteúdo econômico pretendido, vedação que não existe nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual Comum onde, certamente, por envolver custos, seria tudo concentrado em um único processo. Destarte, não há o pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer sua pretensão, que deve ser exercida em uma única demanda, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica (risco de decisões conflitantes) e a economia e celeridade processuais. Com efeito, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ele de modo desarrazoado em aforar várias demandas, o que, consequentemente, resultaria na repetição dos atos processuais (citação, intimação, designação de audiências) de forma desnecessária, deixando, a parte autora, de observar o volume abissal de processos que tramitam neste Juízo, e que somente tem servido para atrapalhar o andamento normal dos demais processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis de Goiás, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional dos demais cidadãos que procuram essa justiça especializada, notadamente o cidadão comum, que não possui condições de constituir advogado. Por consequência, como a reunião dos processos para julgamento neste Juízo inviabiliza sua continuidade, pois a soma do valor da causa de cada um dos processos extrapola o limite de alçada, não podem os feitos prosseguirem com seu rumo, nos termos do art 3°, I, da Lei 9099/1995. Além disso, a pretensão principal aqui esposada é, portanto, de valor muito superior a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 3º, inciso IV). Vale destacar que o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico. Observe-se que a pretensão da parte Autora gira em torno da validade, modificação e rescisão do contrato firmado, o qual possui o valor superior ao valor de alçada deste juizado. Desta sorte, em hipótese, a sentença de eventual procedência gerará um título com proveito econômico muito superior ao da alçada máxima dos Juizados Especiais Cíveis, daí a impossibilidade de seguimento, sob pena de criarmos uma decisão ineficaz à luz do art. 39 da Lei 9.099/1995. Ademais, ainda que a parte Autora manifeste renúncia quanto ao valor excedente, não há como rescindir parcialmente o contrato entabulado. A restituição dos valores pagos é mera decorrência lógica da rescisão contratual. O valor da causa, portanto, deve abranger a rescisão contratual pretendida, a inversão da cláusula de penalidade de multa do contrato de compra e venda e os danos morais. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECÔNOMICO PRETENDIDO REFERENTE AO VALOR DO CONTRATO. 1. Conforme artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser do contrato, quando pretendido atingir sua integralidade, como no presente caso, ou de sua parte controvertida, quando pretendido atingir parte do contrato. Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. 2. A renúncia ao valor excedente é impossível no caso em que se pretende a anulação de dois contratos de consórcio por vício na contratação, feitos no mesmo dia, cujo valor somado supera 40 salários mínimos. Ora, é impossível anular parcialmente o contrato no presente caso, uma vez que não seria possível que o contrato entre as partes subsistisse com valor inferior. O valor correto da causa deve ser o proveito econômico pretendido, valor dos contratos que se pretende anular, somado à indenização por danos morais pretendida. Cabe ressaltar que a restituição da valores decorre diretamente da rescisão contratual, pelo que não necessita ser considerada para o valor da causa. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo. Precedentes da Primeira Turma Recursal: acórdãos 1692528, 1717873 e 1743051. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa, conforme artigo 51, II c.c artigo 3º, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0701337-87.2023.8.07.0007 1813025, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024) RECURSO INOMINADO (2). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO SOMADO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES . VALOR SUPERIOR À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE ANTE A NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-PR 00022960920218160108 Mandaguaçu, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 09/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) Ademais, a conduta do advogado da parte requerente de diluir a pretensão autoral em várias demandas distintas configura litigância de má-fé, uma vez patente a identidade entre a causa de pedir (cobrança indevida) e o pedido (indenização por danos morais). Denotando-se a ocorrência de litispendência ou evidente conexão, os autônomos pedidos de indenização por danos morais nada mais são do que burla ao teto dos juizados especiais, proceder que tem causado incremento significativo da quantidade de ações novas propostas nesta Comarca, a maioria das quais infundada. A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no mesmíssimo contrato ou em relações negociais que, embora distintas, possuam inequívoco nexo quanto à causa de pedir e pedido, seja por parcelamento dos períodos postulados, seja por separação das supostas cobranças indevidas conforme a rubrica, tudo para esquivar do teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 80 do CPC. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELA VENDEDORA – "TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DE REGISTRO NA PREF/CART" (TAXA DE DESPACHANTE) – DEVOLUÇÃO LEGÍTIMA – SIMILARIDADE COM A TAXA SATI – ATIVIDADES CONGÊNERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 100,00 – INCONFORMISMO DO PATRONO DA AUTORA – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO – ILEGITIMIDADE – VALOR QUE EMBORA MODESTO, DECORRE DE SUA DECISÃO DE AJUIZAR MÚLTIPLAS AÇÕES FUNDADAS NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO OBSERVADA PELO ADVOGADO – FATIAMENTO QUE ACARRETA A REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE DE CADA CAUSA COM RESPECTIVA EXIGÊNCIA DE MENOR ESFORÇO DO PATRONO – PARÂMETROS BEM OBSERVADOS PELO MM. JUÍZO ORIGINÁRIO – POSTURA QUE SOBRECARREGA O PODER JUDICIÁRIO E TANGENCIA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 1014393-67.2019.8.26.0576, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) (grifo nosso) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Taxa para cancelamento de hipoteca. Reconhecimento da prescrição. Sustentado pagamento em 06.09.2016. Alegação refutada. Garantia hipotecária, segundo informação do CRI, excluída em julho de 2015. Ação, por seu turno, ajuizada em 17.08.2018. Impossibilidade, ainda, de incidência da prescrição quinquenal. Consideração ao art. 206, par.3º, do CC. Litigância de má-fé. Distribuição de ações com fundamento no mesmo contrato, com nítida pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência. Fatiamento de ações contrário aos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência, da lealdade processual, cooperação e razoável duração do processo (arts. 5º, 6º e 8º, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1028305-84.2018.8.26.0506, Relator: Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019) (grifo nosso) Diante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise e processamento do feito. Por conseguinte, condeno a parte autora: 1 - ao pagamento de multa no importe 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor a ser direcionada ao Conselho da Comunidade da Comarca de Senador Canedo (CNPJ/MF: 09.338.552/0001-89), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da data de publicação da sentença; 2 - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da data de publicação da sentença, em favor do advogado da parte adversa, se já constituído nos autos; e 3 - ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Contadoria Judicial, por força do art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 Tudo a título de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, incisos V e VI, e art. 81 do CPC. Anote-se que eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e; 4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e; 2) espelho da guia de custas do recurso. Observe a Serventia a inovação da Lei no 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Danos Materiais e Morais proposta por Lucas Douglas Neves da Silva e Michely Araujo da Silva em face de Real Viver 104 Spe Ltda, através da qual a parte Autora pretende a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, a inversão da cláusula de penalidade de multa do contrato de compra e venda, bem como a indenização por danos morais. Decido. Pretende a parte Autora a rescisão do contrato de compra e venda, restituição dos valores pagos, inversão da cláusula de penalidade de multa do contrato de compra e venda e indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, é importante destacar que a parte autora ingressou com ações diversas, mas buscando provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização e rescisão contratual. Verifica-se que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Ou seja, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. Tudo leva a crer que, naturalmente, porque queria aproveitar as regras mais simples e o processamento mais célere dos Juizados Especiais Cíveis, mas como a pretensão pecuniária que pretende, considerando que a somatória do conteúdo econômico suplanta em muito o valor de alçada deste Juízo, usou deste artifício. O ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, embora de contratos ou nomenclaturas distintas, revela prática que, além de constituir meio disfarçado de superar o limite de alçada da Lei 9.099/95, ainda contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante os Juizados Especiais Cíveis. É óbvio que, vislumbrando essa intenção, em burla à finalidade e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, não posso permitir que passe tal conduta sem registro. A opção pelo procedimento da Lei 9.099/95 é facultativa, de modos que não se está impedindo que o jurisdicionado, quem quer que seja, tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, apenas a certeza que, se o fizer por intermédio dos JEC's, deve saber da limitação do conteúdo econômico pretendido, vedação que não existe nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual Comum onde, certamente, por envolver custos, seria tudo concentrado em um único processo. Destarte, não há o pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer sua pretensão, que deve ser exercida em uma única demanda, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica (risco de decisões conflitantes) e a economia e celeridade processuais. Com efeito, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ele de modo desarrazoado em aforar várias demandas, o que, consequentemente, resultaria na repetição dos atos processuais (citação, intimação, designação de audiências) de forma desnecessária, deixando, a parte autora, de observar o volume abissal de processos que tramitam neste Juízo, e que somente tem servido para atrapalhar o andamento normal dos demais processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis de Goiás, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional dos demais cidadãos que procuram essa justiça especializada, notadamente o cidadão comum, que não possui condições de constituir advogado. Por consequência, como a reunião dos processos para julgamento neste Juízo inviabiliza sua continuidade, pois a soma do valor da causa de cada um dos processos extrapola o limite de alçada, não podem os feitos prosseguirem com seu rumo, nos termos do art 3°, I, da Lei 9099/1995. Além disso, a pretensão principal aqui esposada é, portanto, de valor muito superior a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 3º, inciso IV). Vale destacar que o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico. Observe-se que a pretensão da parte Autora gira em torno da validade, modificação e rescisão do contrato firmado, o qual possui o valor superior ao valor de alçada deste juizado. Desta sorte, em hipótese, a sentença de eventual procedência gerará um título com proveito econômico muito superior ao da alçada máxima dos Juizados Especiais Cíveis, daí a impossibilidade de seguimento, sob pena de criarmos uma decisão ineficaz à luz do art. 39 da Lei 9.099/1995. Ademais, ainda que a parte Autora manifeste renúncia quanto ao valor excedente, não há como rescindir parcialmente o contrato entabulado. A restituição dos valores pagos é mera decorrência lógica da rescisão contratual. O valor da causa, portanto, deve abranger a rescisão contratual pretendida, a inversão da cláusula de penalidade de multa do contrato de compra e venda e os danos morais. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECÔNOMICO PRETENDIDO REFERENTE AO VALOR DO CONTRATO. 1. Conforme artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser do contrato, quando pretendido atingir sua integralidade, como no presente caso, ou de sua parte controvertida, quando pretendido atingir parte do contrato. Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. 2. A renúncia ao valor excedente é impossível no caso em que se pretende a anulação de dois contratos de consórcio por vício na contratação, feitos no mesmo dia, cujo valor somado supera 40 salários mínimos. Ora, é impossível anular parcialmente o contrato no presente caso, uma vez que não seria possível que o contrato entre as partes subsistisse com valor inferior. O valor correto da causa deve ser o proveito econômico pretendido, valor dos contratos que se pretende anular, somado à indenização por danos morais pretendida. Cabe ressaltar que a restituição da valores decorre diretamente da rescisão contratual, pelo que não necessita ser considerada para o valor da causa. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo. Precedentes da Primeira Turma Recursal: acórdãos 1692528, 1717873 e 1743051. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa, conforme artigo 51, II c.c artigo 3º, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0701337-87.2023.8.07.0007 1813025, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024) RECURSO INOMINADO (2). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO SOMADO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES . VALOR SUPERIOR À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE ANTE A NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-PR 00022960920218160108 Mandaguaçu, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 09/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) Ademais, a conduta do advogado da parte requerente de diluir a pretensão autoral em várias demandas distintas configura litigância de má-fé, uma vez patente a identidade entre a causa de pedir (cobrança indevida) e o pedido (indenização por danos morais). Denotando-se a ocorrência de litispendência ou evidente conexão, os autônomos pedidos de indenização por danos morais nada mais são do que burla ao teto dos juizados especiais, proceder que tem causado incremento significativo da quantidade de ações novas propostas nesta Comarca, a maioria das quais infundada. A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no mesmíssimo contrato ou em relações negociais que, embora distintas, possuam inequívoco nexo quanto à causa de pedir e pedido, seja por parcelamento dos períodos postulados, seja por separação das supostas cobranças indevidas conforme a rubrica, tudo para esquivar do teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 80 do CPC. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELA VENDEDORA – "TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DE REGISTRO NA PREF/CART" (TAXA DE DESPACHANTE) – DEVOLUÇÃO LEGÍTIMA – SIMILARIDADE COM A TAXA SATI – ATIVIDADES CONGÊNERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 100,00 – INCONFORMISMO DO PATRONO DA AUTORA – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO – ILEGITIMIDADE – VALOR QUE EMBORA MODESTO, DECORRE DE SUA DECISÃO DE AJUIZAR MÚLTIPLAS AÇÕES FUNDADAS NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO OBSERVADA PELO ADVOGADO – FATIAMENTO QUE ACARRETA A REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE DE CADA CAUSA COM RESPECTIVA EXIGÊNCIA DE MENOR ESFORÇO DO PATRONO – PARÂMETROS BEM OBSERVADOS PELO MM. JUÍZO ORIGINÁRIO – POSTURA QUE SOBRECARREGA O PODER JUDICIÁRIO E TANGENCIA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 1014393-67.2019.8.26.0576, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) (grifo nosso) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Taxa para cancelamento de hipoteca. Reconhecimento da prescrição. Sustentado pagamento em 06.09.2016. Alegação refutada. Garantia hipotecária, segundo informação do CRI, excluída em julho de 2015. Ação, por seu turno, ajuizada em 17.08.2018. Impossibilidade, ainda, de incidência da prescrição quinquenal. Consideração ao art. 206, par.3º, do CC. Litigância de má-fé. Distribuição de ações com fundamento no mesmo contrato, com nítida pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência. Fatiamento de ações contrário aos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência, da lealdade processual, cooperação e razoável duração do processo (arts. 5º, 6º e 8º, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1028305-84.2018.8.26.0506, Relator: Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019) (grifo nosso) Diante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise e processamento do feito. Por conseguinte, condeno a parte autora: 1 - ao pagamento de multa no importe 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor a ser direcionada ao Conselho da Comunidade da Comarca de Senador Canedo (CNPJ/MF: 09.338.552/0001-89), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da data de publicação da sentença; 2 - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da data de publicação da sentença, em favor do advogado da parte adversa, se já constituído nos autos; e 3 - ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Contadoria Judicial, por força do art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 Tudo a título de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, incisos V e VI, e art. 81 do CPC. Anote-se que eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e; 4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e; 2) espelho da guia de custas do recurso. Observe a Serventia a inovação da Lei no 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)