Carlos Roberto Peres De Freitas x Banco Mercantil Do Brasil Sa
Número do Processo:
5424804-49.2023.8.09.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiás - Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiás - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cívelgabvarjudgoias@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5424804-49.2023.8.09.0065Polo Ativo: Carlos Roberto Peres De FreitasPolo Passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa SENTENÇA Tratam-se os autos de "ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada” ajuizada por CARLOS ROBERTO PERES DE FREITAS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes qualificadas.Sentença de parcial procedência proferida no evento 51.A parte ré informou o pagamento do débito no valor de R$ 17.289,46 (evento 57).A parte autora concordou com o valor depositado e requereu o pagamento das custas processuais iniciais e das despesas de locomoção (evento 60).Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (evento 66), os valores foram apresentados no evento 77.A parte autora manifestou concordância com os cálculos (evento 83); do mesmo modo, a parte ré também anuiu e informou a realização do depósito do valor remanescente (evento 84).Por fim, a parte autora requereu a expedição de alvará (evento 88).É o relatório. Decido. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, quitando o débito exequendo, impende-se a extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.[...]§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos termos dos artigos 526, § 3º, 771, caput, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Desse modo, determino à serventia que expeça o alvará de transferência do valor depositado em conta judicial (evento 84), mais eventuais rendimentos proporcionais, se houver, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para a conta bancária da procuradora da parte exequente, caso tenha poderes para tal, conforme informações apresentadas no evento 88.Desde já, em caso de impossibilidade de expedição do alvará por meio do referido sistema, CERTIFIQUE-SE a escrivania e, após, expeça-se o alvará "híbrido", nos termos do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.Após o trânsito em julgado e expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual.G3Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiás - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cívelgabvarjudgoias@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5424804-49.2023.8.09.0065Polo Ativo: Carlos Roberto Peres De FreitasPolo Passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa SENTENÇA Tratam-se os autos de "ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada” ajuizada por CARLOS ROBERTO PERES DE FREITAS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes qualificadas.Sentença de parcial procedência proferida no evento 51.A parte ré informou o pagamento do débito no valor de R$ 17.289,46 (evento 57).A parte autora concordou com o valor depositado e requereu o pagamento das custas processuais iniciais e das despesas de locomoção (evento 60).Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (evento 66), os valores foram apresentados no evento 77.A parte autora manifestou concordância com os cálculos (evento 83); do mesmo modo, a parte ré também anuiu e informou a realização do depósito do valor remanescente (evento 84).Por fim, a parte autora requereu a expedição de alvará (evento 88).É o relatório. Decido. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, quitando o débito exequendo, impende-se a extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.[...]§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos termos dos artigos 526, § 3º, 771, caput, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Desse modo, determino à serventia que expeça o alvará de transferência do valor depositado em conta judicial (evento 84), mais eventuais rendimentos proporcionais, se houver, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para a conta bancária da procuradora da parte exequente, caso tenha poderes para tal, conforme informações apresentadas no evento 88.Desde já, em caso de impossibilidade de expedição do alvará por meio do referido sistema, CERTIFIQUE-SE a escrivania e, após, expeça-se o alvará "híbrido", nos termos do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.Após o trânsito em julgado e expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual.G3Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)