Lais Rocha Oliveira x Bradesco Saude S/A
Número do Processo:
5428101-87.2025.8.09.0164
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5428101-87.2025.8.09.0164REQUERENTE: Lais Rocha Oliveira CPF/CNPJ: 022.491.601-71REQUERIDO(A): Bradesco Saude S/a CPF/CNPJ: 92.693.118/0001-60NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Lais Rocha Oliveira em face de Bradesco Saude S/a, partes qualificadas nos autos.A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, na modalidade coletivo empresarial, estando com todas as mensalidades quitadas e sem período de carência vigente.Relata ser portadora de lipedema nas pernas, coxas e glúteos (CID EF02.2), doença crônica, progressiva e debilitante, que provoca acúmulo anormal de gordura, dor intensa, desconforto, edemas e limitações funcionais.Sustenta que, após longo período de tratamento clínico sem resultados satisfatórios, recebeu indicação médica expressa para realização de cirurgia reparadora (lipoaspiração com uso de Renuvion), com o objetivo de conter o avanço da doença e aliviar os sintomas. Solicitou autorização ao plano de saúde para o procedimento cirúrgico, que foi negada sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS e inexistência de profissional credenciado para a realização da cirurgia. Encaminhou à ré toda a documentação exigida e comprovou a ausência de médicos habilitados na rede credenciada, sendo posteriormente surpreendida com a negativa formal de cobertura.Informa que a cirurgia requerida tem caráter reparador e funcional, e não meramente estético, estando respaldada por laudos médicos que atestam sua urgência e necessidade. Ressalta os impactos negativos da doença não tratada, tais como dor intensa, risco de infecções, perda de mobilidade, sofrimento psicológico e comprometimento da qualidade de vida.Afirma que a negativa da ré configura falha na prestação do serviço de saúde, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário para ver garantidos seus direitos à saúde e à dignidade. Destaca que o plano de saúde tem a obrigação de custear o tratamento fora da rede credenciada quando inexistirem profissionais habilitados na rede própria, sob pena de violação dos princípios da continuidade do atendimento e da boa-fé contratual. Argumenta ainda que a recusa indevida ao tratamento agrava seu sofrimento físico e psíquico, atentando contra sua dignidade, razão pela qual pleiteia também indenização por danos morais.Diante disso, requer: a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência, determinando à ré o custeio imediato da cirurgia reparadora de lipedema, bem como do tratamento fisioterapêutico pós-operatório indicado. Ao final, pugna pela condenação da ré ao custeio integral do procedimento cirúrgico, inclusive com profissionais não credenciados, honorários médicos e insumos hospitalares, caso persista a negativa quanto à disponibilização de profissionais na rede, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A ação foi originariamente distribuída perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.Na mov. 1 - arq. 1 - pág. 50, o juiz condutor do feito reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a lide, bem como determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília. Redistribuídos os autos para 19ª Vara Cível de Brasília, foi declinada a competência para esta comarca, ante a constatação que a autora reside neste município (mov. 1 - arq. 1 - págs. 51/52).Na mov. 4, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi determinado o encaminhamento dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer técnico.Parecer do NATJUS na mov. 9.Vieram-me conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.).Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni:“[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”.Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.Alega a parte autora, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, relata ser portadora de lipedema (CID EF02.2), doença crônica, progressiva e incapacitante, que causa dor intensa, edemas, acúmulo anormal de gordura e limitações funcionais. Após tratamento clínico sem êxito, recebeu indicação médica para cirurgia reparadora (lipoaspiração com uso de Renuvion), com objetivo funcional e terapêutico, e não estético. Apesar de ter apresentado a documentação exigida e comprovado a inexistência de profissionais credenciados para o procedimento, o plano de saúde negou a cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré o custeio imediato da cirurgia reparadora e do tratamento fisioterapêutico pós-operatório indicado.Verifica-se, na hipótese, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano a embasar liminarmente o pedido, pois o prognóstico da autora não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência, conforme parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (mov. 09).A respeito colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE LIPEDEMA . LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo ingressar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 2. Uma vez ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, diante de seu caráter satisfativo, afigura-se imperiosa a manutenção da decisão recorrida, até porque os elementos coligidos ao feito não permitem identificar, de plano, a existência de risco de agravamento iminente que exija a realização imediata e emergencial do procedimento postulado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 51238516220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Da mesma forma, é sabido que os requisitos ensejadores da tutela de urgência são cumulativos, portanto na ausência de um, decaem-se os outros. Dessarte, a irreversibilidade da medida, caso concedida, é um fator a ser considerado. Caso a tutela seja deferida e, ao final, a ação seja julgada improcedente, a requerida terá arcado com custos que não serão ressarcidos, o que pode causar um prejuízo financeiro significativo à requerida. Portanto, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada de forma virtual, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA — CEJUSC, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) virtualmente a audiência designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Ressalto que, caso as partes desejem a realização na modalidade presencial, deverão solicitar nos autos com antecedência mínima de 05 dias, da realização do ato.O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (CPC, artigo 695, §4º), ficando, desde já, as partes cientes e ADVERTIDAS de que possuem o dever de comparecimento e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).CONTESTAÇÃO:Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC).RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.SANEAMENTO PARTICIPATIVO:Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC);2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito