Maria Hilda Lobianco Junqueira x Aloisio Henrique Gomes Dos Santos e outros
Número do Processo:
5430673-20.2024.8.09.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Senador Canedo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5430673-20.2024.8.09.0174 DESPACHO Intimem a parte autora, por seu advogado, para em 10 (dez) dias manifestar sobre o pedido formulado no evento nº 128.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Senador Canedo-GO, 5 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Civel PROTOCOLO: 5430673-20.2024.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Emp REQUERENTE: Maria Hilda Lobianco Junqueira REQUERIDO: Aloisio Henrique Gomes Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, em cinco (5) dias, recolher a guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de solicitações a serem efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa , deverá ser recolhida uma guia de CUMPRIMENTO ORDEM CITAÇÃO(REG.16.XI)(Reg.16.XI) no valor de $37,31. Senador Canedo, 5 de junho de 2025 Breno Vaz Rosa Analista Judiciário
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5430673-20.2024.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos com pedido de produção antecipada de prova pericial, outorga de escritura e suspensão da exigibilidade de pagamento proposta por MARIA HILDA LOBIANCO JUNQUEIRA em face de ALOÍSIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS e MARCELA DE CASTRO FRANÇA LIMA SANTOS, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados no exórdio.Relata, em síntese, que adquiriu um imóvel novo dos requeridos localizado na Rua Hortência, quadra n.º 24, lote n.º 18, Condomínio Jardins Nápoles, em Senador Canedo-GO, através de Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 18/08/2023.Aduz que a aquisição foi concretizada mediante pagamento em moeda corrente nacional no importe de R$ 1.775.000,00 (um milhão, setecentos e setenta e cinco mil reais) em três parcelas, sendo a primeira destinada à quitação da hipoteca no valor de R$ 643.799,71 (seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), a segunda após a baixa da alienação fiduciária (R$ 1.106.200,29), e a terceira pactuada em nota promissória (R$ 25.000,00) a vencer em 31/05/2024.Assevera que após a entrega das chaves, em agosto de 2023, foram identificados inúmeros problemas estruturais no imóvel tais como rachaduras, infiltrações e outros vícios ocultos.Argumenta que por diversas vezes tentou resolver os problemas extrajudicialmente, todavia sem sucesso, inclusive acionando o corretor que intermediou a venda, recebendo apenas reparos paliativos realizados por parentes do construtor.Menciona que os problemas impediram o pleno gozo do imóvel como moradia adequada, sobretudo pelo medo de desabamentos e comprometimento da segurança familiar.Em razão desses fatos, apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro civil que constatou a necessidade de reparos avaliados em R$ 200.000,00, decorrentes de falhas construtivas.A inicial seguiu instruída com documentos, dentre eles o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, relatório técnico de vistoria do imóvel, ata notarial e notificação extrajudicial (evento n.º 1).Decisão proferida no evento n.º 10 indeferindo o pedido de gratuidade da justiça à autora, e oportunizando o parcelamento das custas iniciais.Intimada para promover o recolhimento das custas, a autora comprovou o pagamento da primeira parcela e informou a descoberta de novo vício no armário inferior da pia (evento n.º 14).Decisão proferida no evento n.º 16 recebendo a inicial, deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento da última parcela (R$ 25.000,00), e autorizar a consequente outorga da escritura definitiva do imóvel, bem como determinando a citação dos requeridos.Posteriormente, mediante embargos de declaração foi complementada a decisão determinando a expedição de ofício ao cartório competente para impedir o protesto da nota promissória.As tentativas de citação da parte requerida restaram frustradas conforme consta nos eventos n.ºs 38, 55 e 57.No evento nº 79 a autora informou o agravamento da situação do imóvel com novos danos estruturais evidenciados após chuvas recentes requerendo, liminarmente, a realização de perícia judicial, a citação da parte requerida por meio eletrônico (WhatsApp) ou, alternativamente, a expedição de mandado de citação a ser cumprido na Corregedoria da ROTAM, além da intimação do Ministério Público.Após ofício do Cartório de Registro de Imóveis sobre a necessidade de ordem expressa para cancelamento da cláusula resolutiva, foi expedido novo ofício esclarecendo a suspensão da exigibilidade e seus efeitos, o que foi cumprido conforme informado no evento nº 81.Eis o relatório do essencial. DECIDO.Inicialmente defiro o pedido de citação da parte requerida através do aplicativo WhatsApp devendo a escrivania, para tanto, observar a autenticidade do destinatário através de elementos indutivos como o número de telefone, confirmação escrita e foto individual (Provimento n.º 26/2020 da CGJ).Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.Na hipótese em questão o pedido de produção antecipada de prova pericial já foi formulado na petição inicial (item "b" dos pedidos) e reiterado no evento nº 79, com a apresentação de novas fotografias que demonstram o agravamento das condições estruturais do imóvel.Nesse contexto, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito vindicado evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente o laudo técnico já apresentado e as novas fotografias que demonstram graves problemas estruturais no imóvel com rachaduras extensas, infiltrações generalizadas e risco de colapso; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, manifesto na possibilidade de agravamento dos danos estruturais com risco à segurança e integridade física dos moradores, bem como na necessidade de preservação da prova para futura análise do mérito.Ademais a produção antecipada de prova, no caso em análise, encontra amparo também no art. 381, inciso I do CPC, diante do fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.Quanto ao pedido de notificação do Ministério Público esclareço que tanto a natureza da lide, como a qualidade das partes, não demandam sua intervenção nos termos do art. 178, inciso III, do Código de Processo Civil.Ante o excerto e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a realização de perícia técnica judicial no imóvel objeto da lide, a fim de constatar os vícios construtivos alegados, a extensão dos danos, o risco estrutural e as causas dos problemas identificados.Para tanto nomeio como perito o engenheiro civil Thomaz Rodrigo Silverol, inscrito no Crea/GO sob o n° 1019131560, e-mail: thomazsilverol.eng@gmail.com, telefone n° (62) 98492-3221, para sob a fé de seu grau acadêmico prestar o devido compromisso, caso aceite a nomeação.Intimem-no para apresentar aceite e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia integral dos autos mediante arquivo digital caso solicitado (art. 466 do CPC).Após intimem as partes para, também em 5 (cinco) dias, manifestar nos termos do artigo 465, §1°, incisos I, II e III, e §3° do Código de Processo Civil.Aceitando o valor apresentado na proposta de honorários periciais deverá a parte autora ser intimada para efetuar o depósito em juízo no prazo de 5 (cinco) dias.Efetuado o depósito intimem o perito para realização dos trabalhos técnicos, indicando data e horário previamente nos autos.Concedo ao perito o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo, contado do início dos trabalhos.Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Por fim intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.Intimem a autora noticiando o deferimento parcial do pleito liminar.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 22 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito