Processo nº 54333608620238090179
Número do Processo:
5433360-86.2023.8.09.0179
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Serranópolis - Vara das Fazendas Públicas | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELAv. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE SERRANÓPOLIS/GO. Autos nº 5433360-86.2023.8.09.0179 Apelante: Município de Serranópolis/GO . O MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.343.086.0001-18, com sede na Av. Ramiro Teixeira, 1 - Centro, Serranópolis - GO, 75820-000, neste ato representado pela atual Prefeita Municipal ZILMAR FERREIRA DA SILVA CARVALHO, por seu procurador, vêm, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, art. 14 da Lei nº 12.016/2009, para interpor o presente recurso de APELAÇÃO Com pedido Efeito Suspensivo Em face da decisão proferida no Ev. 62, que concedeu a segurança ao impetrante, conforme as razões anexas. Nestes Termos P. Deferimento Serranópolis/GO, 23 de maio de 2025. Celso D´Alcantara Barbosa Advogado – OAB/GO 15663 Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Autos nº 5433360-86.2023.8.09.0179 Apelante: Município de Serranópolis/GO Eméritos Julgadores, = 1 = DO CABIMENTO DA APELAÇÃO De acordo com o art. 14 da Lei nº 12.016/2009, é cabível apelação, in verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. A decisão ora vergastada concedeu a segurança a impetrante/apelada, porém, o fez contrariando os princípios normativos do Direito, em especial, Lei Municipal (271/90) do Município de Serranópolis/GO, além de contrariar jurisprudência deste e de outros tribunais, inclusive o STJ, conforme demonstraremos a seguir. = 2 = DA TEMPESTIVIDADE O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, conforme se extrai do § 1º do art. 1.010 do CPC. A decisão foi proferida no dia 15/05/2025 (mov. 62), ressaltando que o prazo é contado em dias úteis, portanto, é tempestivo. = 3 = DO PODER DE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL A Constituição Federal atribuiu competência de legislar aos municípios, conforme previsão no 30, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Nesta senda, foi editada a Lei Municipal nº 271/90, que criou o Estatuto dos Servidores do Município de Serranópolis/GO, ressaltando que o gestor público deve fazer aquilo que está na lei, devendo observar os princípios contidos no art. 37 da Carta Magna, vejamos: Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Ainda, o Processo Administrativo respeitou o direito de ampla defesa e contraditório, conforme previsão do art. 5º, LV, também da Constituição Federal. Vejamos a decisão do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA MUNICIPAL. LEI 11.451/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CRIAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO, COMUDES. ASSUNTOS DE INTERESSE MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Rejeitada questão preliminar relacionada à ausência de impugnação a todo o conjunto normativo, pois as leis não impugnadas foram editadas em âmbito municipal, enquanto o que se discute na Ação Direta é a criação e disciplina dos COMUDES por lei estadual. 2. A Constituição Federal consagrou expressamente o Município como ente federativo integrante do modelo de Federação adotado pelo Brasil, juntamente com a União e Estado (arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, “c”, da CF), assegurando aos Municípios a auto-organização, normatização própria, autogoverno e autoadministração. 3. A Lei 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, ao determinar aos Municípios a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento – COMUDEs, estabeleceu a criação de um órgão que atuaria paralelamente ao Poder Executivo municipal, com competência para deliberar sobre assuntos de interesse local e também para apreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo estadual, tolhendo parte da autonomia municipal conferida pela Constituição Federal. 4. Medida cautelar confirmada em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão “e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)” disposta no § 2º do art. 1º; o inciso III do art. 3º; e a expressão “com os representantes dos COMUDEs” disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei 11.920/2003. (ADI 2217, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020). Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO Diante disso, tendo lei específica no Município que trata sobre aplicação de penalidades aos servidores, esta deverá prevalecer, desde que tenha sido respeitado a garantia de defesa e contraditório, o que ocorreu no presente caso. = 4 = DA SENTENÇA ORA COMBATIDA Transcrevemos abaixo parte da decisão que concedeu a segurança. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 001/2022) que culminou na demissão do impetrante, John Lenon de Jesus Ferreira Lima, do cargo de Técnico em Radiologia do Município de Serranópolis, por meio do Decreto Municipal nº 133/2023 (mov. 1, arq. 12, fls. 263-264). O impetrante sustenta, primordialmente, a ocorrência de non bis in idem, ao argumento de que a demissão se baseou nos mesmos fatos que já haviam ensejado a aplicação de penalidade de advertência e afastamento temporário em 15 de abril de 2021. O princípio do non bis in idem, embora não previsto expressamente na Constituição Federal de forma genérica, é corolário dos princípios da legalidade, da tipicidade e, principalmente, do devido processo legal (art. 5, LIV, da CF), encontrando aplicabilidade no âmbito do direito administrativo sancionador. Ele veda a dupla punição ou o duplo processo pelo mesmo fato. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante recebeu uma "CARTA DE ADVERTÊNCIA" datada de 15 de abril de 2021 (mov. 1, arq. 5, fl. 47), na qual consta como descrição da advertência: "Referir-se de modo depreciativo as autoridades e atos da Administração Pública, sendo permitida a critica, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço", com base nos artigos 184 e 185 da Lei Ordinária Municipal nº 271/1990. No mesmo dia, foi-lhe comunicado, através do Ofício 001/2021, seu afastamento temporário ("o senhor estará à disposição") em razão de reparos no aparelho de Raio-X. Posteriormente, foi instaurado o PAD nº 001/2022, através do Decreto nº 260/2022, de 21 de novembro de 2022 (mov. 1, arq. 4, fls. 4-5). Este decreto, em seus considerandos, menciona a necessidade de "apurar eventuais desvios de conduta e insubordinação do servidor John Lenon de Jesus Lima junto à Secretaria Municipal de Saúde" e que o servidor, em tese, teria violado os artigos 184, 185, I, II, VIII, e 191, III, IV, V, da Lei Municipal nº 271/90. O Relatório Final da Comissão Processante (mov. 1, arq. 12, fls. 215-232) e o subsequente Decreto de Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO Demissão nº 133/2023 (mov. 1, arq. 12, fls. 263-264) concluem pela demissão do impetrante com base na infração aos artigos 191, incisos III ("incontinência pública escandalosa"), IV ("insubordinação grave ao serviço") e V ("ofensa, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo se em legitima defesa"), da Lei Municipal nº 271/1990. O ponto crucial é definir se os fatos que ensejaram a primeira punição (advertência e afastamento em 15/04/2021) são os mesmos que fundamentaram o PAD e a demissão. Da análise dos documentos, em especial das declarações que instruíram o pedido de abertura do PAD e dos depoimentos colhidos (e.g., Declaração de Insubordinação da Sra. Márcia Pereira da Silva, mov. 1, arq. 5, fl. 37), infere-se que o evento central que desencadeou todo o processo punitivo foi a discussão ocorrida em 15 de abril de 2021, durante a vistoria do CRTR. A autoridade coatora argumenta que a advertência inicial foi por infrações leves (arts. 184 e 185), enquanto a demissão decorreu de infrações mais graves (art. 191), apuradas no PAD (mov. 14). Contudo, o princípio do non bis in idem veda que o mesmo fato (a conduta do servidor no dia 15/04/2021) seja utilizado para fundamentar duas punições distintas e sucessivas. Se a Administração, após aplicar a advertência, considerou que a conduta do servidor era mais grave e merecedora de um PAD para apurar as infrações do art. 191, deveria ter anulado a primeira punição ou, desde o início, instaurado o PAD para apurar a totalidade da conduta. Ao aplicar uma penalidade (advertência) e, posteriormente, instaurar novo procedimento para aplicar penalidade mais severa (demissão) com base no mesmo substrato fático, a Administração incorreu em bis in idem. O Ministério Público, em seu parecer (mov. 30), corrobora essa tese: "Ocorre que, em relação a tais fatos, o servidor já foi apenado com advertência, por escolha da própria Secretária Municipal de Saúde. Sendo assim, não se mostra adequado, justo e razoável penalizar duplamente o servidor público, pelos mesmos fatos, ainda que a Administração Pública eventualmente tenha percebido que a primeira punição foi branda, diante dos fatos praticados." (mov. 30, p. 3)." A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme na vedação da dupla punição administrativa pelo mesmo fato, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 19: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.". Embora a súmula mencione "mesmo processo", a ratio decidendi aplica-se à hipótese de punições sucessivas pelo mesmo fato, ainda que em processos distintos, quando o segundo é mera reavaliação gravosa da mesma conduta já sancionada. (...) Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO No caso dos autos, a Administração aplicou uma sanção de advertência e, posteriormente, sem anular o ato anterior ou apresentar fatos novos desvinculados do episódio de 15/04/2021, instaurou PAD que resultou em punição mais grave (demissão) com base no mesmo evento. Tal proceder viola o princípio do non bis in idem e macula de nulidade o PAD e o ato demissório dele decorrente. Reconhecida a nulidade do PAD pelo non bis in idem, torna-se despicienda a análise pormenorizada das demais nulidades arguidas pelo impetrante, uma vez que o vício principal já é suficiente para a concessão da segurança. Assim, o direito líquido e certo do impetrante de não ser punido duplamente pelo mesmo fato foi violado, o que impõe a concessão da segurança para anular o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2022 e o Decreto Municipal nº 133/2023. Como consequência da anulação do ato de demissão, o impetrante faz jus à reintegração ao cargo de Técnico em Radiologia e ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias que deixou de perceber desde a data da exoneração ilegal até a efetiva reintegração, devidamente corrigidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOHN LENON DE JESUS FERREIRA LIMA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, CONCEDER A SEGURANÇA e determinar o seguinte: a) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2022 e, por conseguinte, do Decreto Municipal nº 133/2023, que culminou na demissão do impetrante; b) DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do impetrante JOHN LENON DE JESUS FERREIRA LIMA ao cargo de Técnico em Radiologia do Município de Serranópolis, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, a contar da data da demissão ilegal; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias que o impetrante deixou de perceber desde a sua demissão (data da publicação do Decreto Municipal nº 133/2023) até a efetiva reintegração, aplicando- se, para o período anterior a 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da notificação da autoridade coatora; e, a partir de 09/12/2021, aplicar- se-á, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Custas processuais pelo Município impetrado, observando-se a isenção legal, se aplicável. Quanto ao impetrante, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (mov. 08). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Estes os principais destaques da r. decisão que concedeu a segurança ao apelado. No entanto, equivocadamente, o Poder Judiciário adentra ao mérito administrativo, o que não é permitido, uma vez que deve verificar a existência ou não de nulidade do PAD quanto ao respeito aos princípios previstos na Constituição Federal, ou seja, a ampla defesa e contraditório, conforme define o inciso LV do art. 5º, vejamos: Art. 5º. .... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Observa-se do PAD que o apelado participou de todas as fases, pessoalmente e acompanhado de advogado, não havendo o cerceamento de defesa, tendo sido garantido o contraditório. Vejamos o entendimento do e. TJGO: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FATOS NARRADOS COMPROVADOS. PENA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II e 37, caput CF/88), motivação (artigo 5º, XXXV e 93, IX da CF/88), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV da CF/88), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88. 2 -A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas pela processada, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. Comprovada a justa causa na instauração do processo disciplinar, em virtude de se Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO extrair claramente da portaria instauradora a existência de indícios de autoria e materialidade da prática de transgressão funcional. 3 - No âmbito do Estado de Goiás, a Lei 9.129/81 atribuiu ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertence o serviço notarial ou de registro a competência para instaurar processo administrativo contra notários e registradores pela prática de qualquer das infrações elencadas na Lei 8.935/1994 e impor-lhes, quando for o caso, a pena disciplinar ali prevista. 4. Comprovada a materialidade da infração administrativa e autoria, na medida em que foram registrados dois lotes em nome de terceiro, decorrentes de falso mandado de sentença de usucapião, em data, em que a processada estava no comando da serventia, sem que fosse certificada a veracidade do título judicial e arquivado o documento para fiscalização. A conduta descuidada configura infração administrativa por ?inobservância das prescrições legais e normativas? (artigo 31, I da Lei 8.935/94), ?condutas atentatórias às instituições notariais e de registro (artigo 31, inciso II da Lei 8.935/94)? e ?descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30 da Lei 8.935/94), a saber: a) manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros (artigo 30, inciso I); b) proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada (inciso V), revelando total negligência da processada. 5? Conquanto a pena de repreensão aplicada à processada pela grave infração funcional cometida não se revele suficiente, considerando o grave comprometimento da credibilidade e fé pública, entendo descabido o agravamento da pena da processada em julgamento de recurso por ela própria interposto, por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" previsto no art. 617 do CPP c/c parágrafo único do artigo art. 65 da própria Lei 13.800/2001. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5257963.41.2018.8.09.0000, ORLOFF NEVES ROCHA - (DESEMBARGADOR), Conselho Superior de Magistratura, julgado em 21/10/2019 16:35:48) (g.n). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EXCLUSÃO DE POLICIAL DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS EM RAZÃO DE PRÁTICA DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INCIDENTE MENTAL SUSCITADO VISANDO NOVA AVALIAÇÃO COM BASE EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR. INADMISSÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Considerando que o ato administrativo que culminou na exclusão do Policial dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás fora devidamente motivado e fundamentado em procedimento administrativo regular, assegurando-se ao policial militar o exercício da ampla defesa e do contraditório, reveste-se de legalidade, não havendo, pois, como Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO cogitar qualquer nulidade apta a invalidá-lo. 2. Não constatada qualquer doença do policial militar, ao tempo em que praticado o ato pretensamente criminoso contrário à ética policial militar, nem mesmo quando da avaliação para fins de sujeição ao Conselho de Disciplina respectivo, não configura cerceamento ao direito de defesa do impetrante o fato de não ter sido acolhido o pedido de nova avaliação de perícia médica com base em laudo particular para verificar mudança em seu quadro de saúde enquanto tramitavam procedimentos nas vias disciplinar e penal, supervenientes ao fato praticado em 2011, tampouco caracteriza violação a direito líquido e certo já que evidenciado ser regular e contemporânea à época em que instaurado o procedimento administrativo a apreciação da sanidade mental para fim de responder ao Conselho de Disciplina, realizada em 19/08/2015. SEGURANÇA DENEGADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5400969.09.2018.8.09.0000, WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2019 15:02:00) (g.n) Observa-se que a i. Juíza de primeiro grau acabou adentrando no mérito da Administração sob o argumento de dupla penalidade, o que não é verdade, conforme consta dos autos do PAD, conforme processo digital. Transcrevemos novamente: No caso dos autos, a Administração aplicou uma sanção de advertência e, posteriormente, sem anular o ato anterior ou apresentar fatos novos desvinculados do episódio de 15/04/2021, instaurou PAD que resultou em punição mais grave (demissão) com base no mesmo evento. Tal proceder viola o princípio do non bis in idem e macula de nulidade o PAD e o ato demissório dele decorrente. Reconhecida a nulidade do PAD pelo non bis in idem, torna-se despicienda a análise pormenorizada das demais nulidades arguidas pelo impetrante, uma vez que o vício principal já é suficiente para a concessão da segurança. Observa-se que o apelado, após a decisão que culminou com a sua demissão, interpôs recurso administrativo, onde frisou a existência de Bis in idem, como sendo que na decisão proferida pelo Município de Serranópolis/GO, ora apelante, ficou claro que a penalidade imposta não se referiu aos mesmos dispositivos do Estatuto dos Funcionários (Lei Municipal nº 271/90), vejamos abaixo: Fundamentação do apelado: 184 e 185, conforme consta na advertência Art. 184. É dever do funcionário observar as normas em vigor na Prefeitura Municipal, assim como manter comportamento ético condizente com a vida em sociedade. Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO Art. 185. É proibido ao funcionário: I - Referir-se de modo depreciativo as autoridades e atos da Administração Pública, sendo permitida a crítica, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço. Fundamentação da decisão administrativa Decreto nº 133/2023 O Decreto nº 133/2023 que demitiu o apelado se fundamentou nos seguintes artigos: Art. 191. A pena de demissão será aplicada nos casos de: IV - insubordinação grave ao serviço; V - ofensa, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo se em legitima defesa. Destaca-se que a conduta do apelado junto à Secretaria de Saúde não foi harmoniosa e nem mesmo a advertência foi capaz de sensibilizá-lo a respeitar os colegas e ainda seus superiores, diante disso, de acordo com o próprio Estatuto Municipal (Lei nº 271/90), no art. 188, traz a gradação das penalidades, sendo a advertência primeira e, caso não seja suficiente, deve a Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO Administração Pública abrir o procedimento administrativo para apurar os fatos, conforme ocorreu no presente caso. Vejamos: Art. 188. São penas disciplinares na ordem crescente de gravidade: I - advertência verbal; II - representação; III - multa; IV - suspensão; V - demissão; VI - cassação da aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza a gravidade da infração os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário. Ainda, Art. 192. O ato de demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e da disposição legal em que se fundamenta. (g.n). Parágrafo único. Considera a gravidade da falta a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará sempre nos atos de demissão fundados nos itens I, VI e VII do Artigo 191. (g.n). Art. 196. As penas poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias: I - concluído para a prática de infração; II - acumulação de infrações; III - reincidência genérica ou especifica da infração. Assim, verifica-se que a demissão não se deu em razão da conduta tipificada na advertência e sim por outros dispositivos da Lei Municipal nº 271/90, onde fica claro que o apelado não se curvou diante da advertência, que é uma pena mínima. Vejamos abaixo: Art. 198. A aplicação das penas de demissões e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade depende de processo administrativo disciplinar prévio. § 1º Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar. Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO Assim, a decisão ora guerreada merece e deve ser reformada, pois não observou os dispositivos do Decreto nº 133/2023, se atendo apenas a suposta existência de Bis in iden, quanto os fatos apurados no PAD não são os mesmos daquele previsto na advertência. Observa-se que a decisão destaca o seguinte: Posteriormente, foi instaurado o PAD nº 001/2022, através do Decreto nº 260/2022, de 21 de novembro de 2022 (mov. 1, arq. 4, fls. 4-5). Este decreto, em seus considerandos, menciona a necessidade de "apurar eventuais desvios de conduta e insubordinação do servidor John Lenon de Jesus Lima junto à Secretaria Municipal de Saúde" e que o servidor, em tese, teria violado os artigos 184, 185, I, II, VIII, e 191, III, IV, V, da Lei Municipal nº 271/90. O Relatório Final da Comissão Processante (mov. 1, arq. 12, fls. 215-232) e o subsequente Decreto de Demissão nº 133/2023 (mov. 1, arq. 12, fls. 263-264) concluem pela demissão do impetrante com base na infração aos artigos 191, incisos III ("incontinência pública escandalosa"), IV ("insubordinação grave ao serviço") e V ("ofensa, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo se em legitima defesa"), da Lei Municipal nº 271/1990. (destacamos). A mencionar tais dispositivos, era possível comparar com aqueles constantes da advertência, o que não foi feito e com isso, a decisão proferida acabou por adentrar no mérito administrativo, fugindo dos preceitos e entendimentos jurisprudenciais de que o Poder Judiciário deve-se ater aos fatos que acarretam a nulidade do PAD, ou seja, se houve ou não a garantia dos direitos de ampla defesa e contraditório. Neste particular (garantia de ampla defesa e contraditório) não houve nenhuma referência na citada decisão, o que leva a crer que o PAD transcorreu na sua perfeita legalidade, sem a existência de nulidade. É bom ressaltar mais uma vez que um servidor público pode ser punido com advertência, repreensão entre outros, conforme previsão legal, para tanto, basta dar continuidade a sua conduta inadequada junto ao serviço público. Uma advertência não quer dizer que o servidor não poderá sofrer novas e mais rigorosas sanções, para tanto, deve-se abrir o processo administrativo ou sindicância, conforme o caso e aplicar a penalidade. = 5 = DA LEGALIDADE DO PAD GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Em nenhum momento a Comissão de Sindicância e Processo Disciplinar cerceou o direito de ampla defesa e contraditório do apelado, tendo este sido representado em todas as fases do PAD por advogada legalmente habilitada nos autos. Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO Não é demais lembrar que o Poder Judiciário deve examinar a legalidade dos atos praticados no Processo Administrativo Disciplinar, entre eles os princípios da ampla defesa e contraditório, o que foi respeitado desde o início do procedimento, sendo assim, não havendo nulidades no PAD. = 6 = DA LEGALIDADE DO DECRETO Nº 133/2023 O Decreto nº 133/2023 foi editado de acordo com a Lei Municipal nº 271/90, com a capitulação dos artigos que culminaram com a demissão do apelado. Respaldando todo o PAD, não restando evidências de cumulação de penalidade, ou seja, os mesmos artigos para os mesmos fatos. O que existiu e ficou bastante claro é que o apelado, mesmo advertido, continuou com infringindo o Estatuto dos Servidores do Município de Serranópolis/GO. Sendo assim, tendo sido demonstrado que os fatos que ensejaram a edição do Decreto nº 133/2023 não faz convergência com o texto da advertência, não pode o mesmo ser declarado nulo, especialmente por ter a Comissão de Sindicância e Processo Disciplinar garantido o direito de ampla defesa e contraditório em todos os atos do PAD. = 7 = DO ESTÁGIO PROBATÓRIO É importante frisar que o apelado estava em início de cumprimento do estágio probatório, e, a Lei Municipal prevê o seguinte: Art. 19. O servidor nomeado em virtude de concurso público e submetido a estágio probatório adquire estabilidade após (03) três anos de efetivo exercício. Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, na qual serão apuradas suas qualidades e aptidões para o exercício do cargo e julgada a conveniência de sua permanência, devendo ser observado, no mínimo, os seguintes requisitos: I - Assiduidade; II - Disciplina; III - Capacidade de iniciativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 563/2020). Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO Além de estar em estágio probatório, não agiu conforme determina a Lei. O entendimento do TJGO é no sentido de que para demissão de servidor em estágio probatório é necessário a abertura de processo administrativo, o que ocorreu no presente caso. Vejamos abaixo: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N.° 0000707.02.2011.8.09.0116 PROCESSO DIGITAL COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR JOAQUIM JOSÉ MARTINS RÉU PREFEITURA MUNICIPAL DE PADRE BERNARDO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PADRE BERNARDO APELADO JOAQUIM JOSÉ MARTINS RELATOR Dr. WILSON SAFATLE FAIAD Juiz Substituto em 2º Grau DUPLO GRAU DE JURSIDIÇÃO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NULIDADE DE ATO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ADEQUADO. 1 ? Nos termos da Lei Municipal n.º 598/2003, de Padre Bernardo, é necessária a realização de avaliações periódicas e semestrais dos servidores que se encontrem em estágio probatório. 2 ? É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula n.º 20 do STF. 3 ? Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado e demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Duplo Grau de Jurisdição nº 0000707.02 acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade em CONHECER E NÃO PROVER a remessa e o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Des. Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Orlandina Brito Pereira. Goiânia, 22 de novembro de 2016. Dr. WILSON SAFATLE FAIAD Juiz Substituto em 2º Grau Relator (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0000707.02.2011.8.09.0116, WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 15/03/2019 13:58:12) = 7 = DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FUMUS BONI IURES E PERICULUN IN MORA Com fundamento no § 3º do art. 1.012, requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista a possibilidade de cumprimento da decisão antes de julgado o mérito desta apelação. Assim, como a decisão foi um tanto ampla, com a determinação de reintegração ao cargo, pagamento de salários desde o seu afastamento, o que poderá gerar transtornos administrativos, devendo a suspensão permanecer até o trânsito em julgado. Av. Ramiro Teixeira – Centro – Serranópolis/GO A fumaça do bom direito está patente, tendo em vista que o PAD obedeceu todas as normas legais, com a garantia de ampla defesa e contraditório, não tendo o apelado demonstrado qualquer vício nesse sentido, e ainda, ficou bastante claro que o Decreto nº 133/2023 não se deu com fundamento dos dispositivos contidos na advertência, não caracterizando o Bis in iden, estando o mesmo regular. É de se destacar que quando da decisão sobre a concessão de liminar (Mov.8), que não vislumbrou naquele momento qualquer inconsistência quanto ao cerceamento de defesa, portanto, desde o início já se mostrava a regularidade do PAD. = 8 = DOS REQUERIMENTOS Ante ao exposto, requer: a) O recebimento da presente apelação, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC; b) Seja cassada da sentença de primeiro piso, para reconhecer a legalidade dos atos praticados pelo Município/Apelante, através do PAD nº 001/2022, especialmente pelo respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório e ainda a não utilização dos dispositivos da advertência no Decreto nº 133/2023, por se tratar de infração disciplinar diversa, denegando-se a segurança pleiteada, mantendo os efeitos do Decreto nº 133/2023. Nestes Termos P. Deferimento Abadia de Goiás/GO, 23 de maio de 2025. Celso D´Alcantara Barbosa Advogado – OAB/GO 15663