Maria Madalena Tristao De Souza e outros x Tam Linhas Aereas S/A. e outros

Número do Processo: 5433989-85.2025.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5433989-85.2025.8.09.0051Parte Autora: Maria Madalena Tristao De SouzaParte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROJETO DE SENTENÇA  MARIA MADALENA TRISTAO DE SOUZA e RUBENS ROBERTO ALVES DE SOUZA, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, partes qualificadas.Deixo de proceder o relatório do presente feito, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.Decido.Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor.Dentre os princípios gerais que governam o Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação jurídica é hipossuficiente em relação à outra. Por meio deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade do sujeito mais vulnerável na relação de consumo.Insta salientar, por oportuno, que a Teoria do Risco do negócio jurídico ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável dizer que ampara a parte mais frágil economicamente da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte requerida, não podendo ser transferido a terceiros.Cabe mencionar que a responsabilidade do fornecedor do serviço pelos danos causados aos consumidores, de acordo com esse sistema é objetiva, independentemente de dolo ou culpa em sua atividade. No que tange o dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor.Peço vênia para transcrever o artigo mencionado:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do art. 14 do CDC:                                    “Art. 14. (…)§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”No caso em apreço, os autores narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Goiânia–Gramado, com retorno previsto para o dia 29/09/2024, junto à agência de viagens CVC, sendo os voos originalmente operados pela LATAM. Contudo, ao chegarem ao aeroporto para o retorno, foram surpreendidos com a informação de que o referido trecho seria operado pela companhia VOEPASS, alteração que afirmam desconhecer previamente. Sustentam, ainda, que a realocação teria ocorrido após acidente fatal envolvendo aeronave da referida empresa, o que lhes teria causado medo, angústia e sofrimento. De fato, a alteração unilateral da empresa aérea contratada, sem comunicação prévia e clara, em tese, pode configurar falha na prestação do serviço e violação ao direito básico à informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que os autores tenham sido realocados para voo operado por companhia aérea diversa daquela inicialmente contratada, tal circunstância, por si só, não configura ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais. Anoto que o mero descumprimento contratual, sem que haja demonstração de prejuízo concreto de ordem extrapatrimonial, não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. No caso em tela, não se comprova a existência de qualquer consequência prática que extrapole os limites do mero aborrecimento, como atrasos significativos, extravio de bagagens, tratamento desrespeitoso, ou violação à dignidade dos passageiros. Ao contrário, os autores realizaram a viagem normalmente, cumprindo o trajeto contratado dentro do prazo e sem intercorrências operacionais relevantes. Assim, ausente qualquer elemento objetivo que comprove humilhação, sofrimento intenso ou situação vexatória, não há que se falar em dano moral indenizável, devendo ser rechaçada a pretensão reparatória, visto que o inadimplemento contratual só gera dano moral quando presentes circunstâncias excepcionais que afrontem direitos da personalidade, o que não é a hipótese dos autos.Por fim, com relação aos ônus da sucumbência, pontuo que, na dicção do art. 55, caput, da Lei nº 9099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. Por esta razão, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora em custas, despesas e honorários advocatícios.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Goiânia-GO, 23 de julho de 2025. JAIRO BORGES BARCELLOS DOS SANTOS                Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃOHOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei.Goiânia-GO, 23 de julho de 2025.                                                  Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente) 
  3. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5433989-85.2025.8.09.0051Parte Autora: Maria Madalena Tristao De SouzaParte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDESPACHO Em consulta realizada, constatou-se que os Autores lá litigam contra as Rés na Comarca de São Paulo, processo nº 1004164-11.2025.8.26.0003, perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível (Foro Regional III - Jabaquara).Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sobre a duplicidade das ações e, caso pretenda a continuidade dos autos nesta Comarca, deverá comprovar nos autos a desistência do processo nº 1004164-11.2025.8.26.0003 e a extinção do feito, acostando aos autos cópia do referido processo, sob pena de extinção.Cumprida a determinação, volvam-me os autos conclusos para análise.Intime-se e Cumpra-se.Goiânia, 5 de junho de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)279
  9. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5433989-85.2025.8.09.0051Parte Autora: Maria Madalena Tristao De SouzaParte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDESPACHO Em consulta realizada, constatou-se que os Autores lá litigam contra as Rés na Comarca de São Paulo, processo nº 1004164-11.2025.8.26.0003, perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível (Foro Regional III - Jabaquara).Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sobre a duplicidade das ações e, caso pretenda a continuidade dos autos nesta Comarca, deverá comprovar nos autos a desistência do processo nº 1004164-11.2025.8.26.0003 e a extinção do feito, acostando aos autos cópia do referido processo, sob pena de extinção.Cumprida a determinação, volvam-me os autos conclusos para análise.Intime-se e Cumpra-se.Goiânia, 5 de junho de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)279
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