Processo nº 54342494920258090024
Número do Processo:
5434249-49.2025.8.09.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALPoder Judiciário12º CEJUSC Regional Virtual do InteriorEmail: 12cejuscregional@tjgo.jus.br DECISÃO PROCESSO: 5434249-49.2025.8.09.0024PROMOVENTE: Autieres Antonio Da SilvaPROMOVIDO: Humberto Campos RodriguesTrata-se de Procedimento de Reclamação Pré-Processual, proposto por Autieres Antonio Da Silva e Humberto Campos Rodrigues, todos devidamente qualificados na inicial, que foi instruída com os documentos necessários.Pugnou-se, no pedido inicial, pela gratuidade da justiça (mov. 01). DECIDO.A gratuidade da justiça pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, consoante dispõe o art. 98, §5º do CPC1. Percebo que o próprio pedido anexo, de assistência judiciária, excetua as custas referentes aos honorários do conciliador/mediador sem causar, por conclusão lógica, prejuízo ao acesso à justiça aos requerentes.Aliás, importante ressaltar a dificuldade enfrentada pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em arregimentar conciliadores/mediadores dispostos a trabalhar pelos valores estabelecidos pelo Decreto Judiciário nº. 2.736/2021.Portanto, concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, exceto quanto aos honorários do conciliador/mediador, com fulcro no artigo 95, §5º, do CPC, sob orientação do Ofício Circular nº 115/2020 da Corregedoria Geral de Justiça2.As custas do ato de conciliação/mediação deverão ser pagas antecipadamente, mediante depósito em conta a ser indicada pela escrivania, por certidão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da mesma (art. 9º, § 2º e 11 da Deliberação nº. 01/2018 – NUPEMEC-TJGO), observando-se os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº. 757/2018.Esclareço que a frustração da audiência, pelo não comparecimento de qualquer das partes, não impedirá que o conciliador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução nº 80/2017, ambas do TJGO).Intime-se o(a) requerente para providenciar o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a)/mediador(a) e juntar o respectivo comprovante nos autos, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas que antecedem à audiência.Cumpra-se. Caldas Novas, data e hora da assinatura do sistema. FLÁVIA MORAIS NAGATOJuíza de DireitoCoordenadora do 12º CEJUSC Regional(assinado digitalmente) 1- Art. 98, § 5º, CPC - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.2- Proad: nº 365077 e 192608