Processo nº 54347264320238090024
Número do Processo:
5434726-43.2023.8.09.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Caldas Novas - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Caldas Novas - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5434726-43.2023.8.09.0024 Demandante(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a Demandado(s): Jose Fernandes Pereira SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de busca e apreensão de garantia de alienação fiduciária movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. em desfavor de José Fernandes Pereira, ambos qualificados nos autos, por meio do qual postula a autora, inclusive liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Decisão de evento 09 recebeu a inicial e deferiu a liminar pleiteada, expedindo mandado de busca e apreensão do bem. Seguiram-se tentativas frustradas de citação da requerida. Em manifestação de evento 26, comparece aos autos Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados requerendo a sua habilitação enquanto sucessora processual da parte autora, ante a comunicação de aquisição do crédito perseguido na demanda, requerendo, em seguida, a desistência da ação (evento 27). Decisão de evento 30 indeferiu a substituição processual ante à ausência de congruência entre o contrato objeto dos autos e o crédito mencionado no termo de cessão colacionado à manifestação de evento 26. Em manifestação de evento 33, a autora original ratificou o pedido de desistência formulado no evento 27. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observa-se que a desistência em prosseguir a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, podendo ser postulada até a prolação de sentença, nos termos do art. 485, §5º do mesmo Código. Ainda, o citado art. 485, em seu §4º estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso dos autos, não tendo a ré sido citada, dispensa-se, pois, o seu assentimento à desistência requerida pela parte autora. De rigor, portanto, a homologação da desistência e consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento 33, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ausente condenação em honorários advocatícios, porquanto não integrada a relação jurídica processual. Promova-se o cancelamento de eventuais mandados ou restrições deferidas em favor da requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito