Processo nº 54355268720238090051
Número do Processo:
5435526-87.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoProcesso n.º: 5435526-87.2023.8.09.0051Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido(a): CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIORDECISÃO Trata-se de feito no qual Carlos Eduardo da Silva Júnior foi denunciado comoincurso nas sanções dos arts. 180, caput, e 304, c/c art. 297, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal (evento 119).O acusado não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi citadopor edital (evento 137).Diante de sua ausência, este juízo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, suspendeu o andamento do feito e o prazo prescricional, bem comodecretou a sua prisão (evento 145).Posteriormente, a autoridade policial, por meio de ofício, noticiou a existência de divergência na qualificação do custodiado, informando que, após diligências realizadas, foram localizadas três diferentes identificações associadas ao mesmo indivíduo: Carlos Eduardo da Silva Júnior, Luiz Brendo Mac Dovel dos Santos e Augusto Sérgio Oliveira de Souza.Segundo o relatório anexo, a comparação fotográfica realizada no sistema Harpia indicou um índice de semelhança de 98,92% entre as imagens vinculadas a essas identificações. Ademais, houve confirmação, por meio de autoridade policial do Estado do Pará, de que o verdadeiro nome do custodiado é Augusto Sérgio Oliveira deSouza, atualmente recolhido na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO. Diante disso, a autoridade policial formulou pedido para retificação da qualificação do réu no mandado de prisão expedido.Ouvido, o Ministério Público pugnou pela retificação do nome do acusado na capa dos autos e no mandado de prisão expedido em seu desfavor e, ainda, a citação do réu na unidade prisional em que ele se encontra recolhido (evento 157).É o relato, decido.Diante das informações prestadas pela autoridade policial, corroboradas pela análise do sistema Harpia e pela confirmação oriunda da autoridade policial do Estado do Pará, verifica-se que o verdadeiro nome do custodiado é Augusto Sérgio Oliveira de Souza, atualmente recolhido na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO.Dessa forma, defiro o pedido do Ministério Público, para:1. Retificar a qualificação do réu constante na capa dos autos e no mandado de prisão expedido, para que passe a constar como Augusto Sérgio Oliveira de Souza;2. Determinar a citação pessoal do réu, Augusto Sérgio Oliveira de Souza, na unidade prisional onde se encontra custodiado, para que, querendo, ofereça resposta à acusação no prazo legal, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal;Cumpram-se as seguintes determinações:a) Expeça-se novo mandado de prisão em favor do réu;b) Expeça-se mandado de citação para o acusado, devendo ser citado na unidade prisional em que se encontra recolhido.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Carlos Gustavo de MoraisJuiz de Direito