Hélio Braga x Companhia De Desenvolvimento Economico De Goias-Codego e outros

Número do Processo: 5436409-04.2025.8.09.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
        Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5436409-04.2025.8.09.0006Requerente: HÉLIO BRAGARequerido (a): Companhia De Desenvolvimento Economico De Goias-codegoEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de Cumprimento Provisório de Decisão requerido por HÉLIO BRAGA em face de LINEA JR. PROPRIEDADES S/A. e da CODEGO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos.O pedido veio acompanhado de documentos (ev. 01).Infere-se dos autos que a parte autora pretende a execução provisória de multa fixada na decisão liminar proferida nos autos do processo nº 5298403.85.O pedido de execução provisória da multa processual (astreintes) fixada encontra respaldo legal, conforme previsão contida no art. 537, § 3º, do CPC. In verbis:“Art. 537:(...)§3°A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”Nesse Sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em análise do tema, admitiu a execução provisória de astreinte antes da sentença de mérito confirmatória da decisão que fixou a multa. Vejamos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA . RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (Grifei)E ainda, eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA DIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. É possível a execução provisória da decisão que fixa astreintes, condicionado o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Inteligência do artigo 537, caput e § 3º, do CPC. Não há óbice na legislação processual vigente para que o cumprimento provisório da multa cominatória ocorra em autos apartados, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. Sentença que indeferiu a petição inicial desconstituída, porque presente o interesse processual do demandante. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 52025429720248090051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)Dessa forma, é possível a execução provisória da astreinte fixada naquele feito, vez que não cumprido o referido decisum.Entretanto, a condição para levantamento do valor obsta o deferimento do pedido de tutela, porquanto não trará efetividade a medida pleiteada.Ante o exposto, RECEBO o pedido de execução provisória das astreintes fixadas, o que faço com base no art. 537, §3°, do CPC. Noutro giro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado ante a sua inefetividade. Intime-se a parte executada  para depositar judicialmente o valor integral da multa cominada no prazo de 30 (trinta) dias, ou para apresentar impugnação no prazo legal. Decorrido o prazo supra, dê-se vista ao Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Ressalto que o levantamento dos valores será condicionado ao trânsito em julgado favorável à parte. Proceda-se com a baixa das custas judiciárias, eis que se trata de mero incidente processual. Cumpridas as determinações supra, volvam-me conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
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