Processo nº 54367002120258090162

Número do Processo: 5436700-21.2025.8.09.0162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª | Classe: PETIçãO CíVEL
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5436700-21.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 100,00Requerente: Mable Noran Juvenal GriebelerRequerido(a): DesconhecidoJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Produção Antecipada de Provas proposta por Mable Noran Juvenal Griebeler contra Larissa Fernanda Costa de Sá. Afirma a parte requerente, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito como Apartamento 203, do Bloco B-02, localizado no 2º Pavimento, do empreendimento denominado Parque Belle Nature, no Setor de Chácaras Ypiranga, em Valparaíso de Goiás/GO na data de 02/04/2024 da Caixa Econômica Federal; que a antiga proprietária, ora requerida, foi notificada para desocupação do imóvel, contudo, ela e seu marido se negaram a deixar o bem; que no dia 02/06/2025 seu patrono foi surpreendido com ligação do administrador do condomínio noticiando a saída de Larissa; que ele afirmou que ela abandonou o imóvel e efetuou atos de vandalismo, além de ter deixado registros de água abertos no apartamento. Aduz que o administrador do condomínio recebeu reclamação da moradora do apartamento debaixo no sentido de que o seu imóvel estava com vazamento proveniente do apartamento adquirido pela parte requerente; que o apartamento se encontra abandonado e não pode exercer a posse. Assevera que ação tem como objetivo documentar o estado que o imóvel se encontra a fim de evitar que eventuais danos recaiam sobre si; que também não sabe ao certo os danos/depredação que foram ocasionados no imóvel e a necessidade de reparação. Pugna, ao final, pela expedição de mandado de constatação a fim de que o Oficial de Justiça averigue o estado atual do imóvel deixado por Larissa e pede a concessão de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas. Com a inicial e emenda à inicial vieram documentos (mov. 01, 04, 10 e 11). É o relato do necessário. Decido. De início, promova-se a retificação do cadastro processual, a fim de incluir no polo passivo LARISSA FERNANDA COSTA DE SÁ, inscrita no CPF nº. 054.576.841-13. Defere-se o pedido de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo e disponibilização das guias.Após, intime-se a parte requerente para pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se que o não pagamento de quaisquer das parcelas no vencimento implica no vencimento antecipado das subsequentes. Nessa hipótese, a parte requerente deverá ser intimada para pagamento do valor total das custas iniciais faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuiçãoCom o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos os autos.Cumpra-se. Intime-se. AILIME VIRGÍNIA MARTINS                Juíza de Direito Respondente           DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.813/2024
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª | Classe: PETIçãO CíVEL
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5436700-21.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 100,00Requerente: Mable Noran Juvenal GriebelerRequerido(a): Desconhecido Trata-se de “pedido de expedição de mandado de constatação com pedido liminar” apresentado por Mable Noran Juvenal Griebler. Observa-se, de início, que a parte requerente pugna pela prioridade na tramitação do processo, haja vista possuir 60 anos. O direito de atendimento prioritário de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos é garantido pela Lei n.º 10.741/2003 e pelo Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõem, respectivamente:“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.“Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988”. Desse modo, considerando que a parte requerente possui 60 anos (mov. 1 - arq. 19 - fl. 75 do PDF), DEFIRO o pedido de tramitação prioritária. Noutro giro, verifica-se dos autos que a parte requerente informa que adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial, anteriormente pertencente à Larissa Fernanda Costa de Sá, bem como que, após a arrematação, tentou amigavelmente obter a posse do imóvel, com notificação extrajudicial, contudo a ocupante recusou a desocupá-lo.Informa que, posteriormente, Larissa Fernanda abandonou o imóvel objeto da lide “e, ainda, efetuou vandalismo sobre o mesmo, pois ao que parece deixou registros de água abertos no apartamento”, o que causou danos à unidade residencial inferior. Aduz que, diante do risco de agravamento dos prejuízos e ocupações irregulares, requer, com urgência, a expedição de mandado de constatação para verificação do estado do imóvel, do abandono e para prevenir danos ao patrimônio e à coletividade. Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação visa a produção antecipada de prova, com o fito de “averiguar o estado em que o imóvel foi deixado pela antiga proprietária”, sendo cabível, assim, a adequação do feito ao disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).E, ainda, deverá a requerente indicar no polo passivo quem ocupará o polo oposto ao dela em eventual processo judicial futuro.A propósito: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE RESPOSTA. LEGITIMADO PASSIVO DIFERENTE DAQUELE QUE FIGURARIA EM POTENCIAL DEMANDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O AUTOR . DISPONIBILIZAÇÃO DAS IMAGENS. DESCARTE. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR . HONORÁRIOS MAJORADOS CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender, corretamente, que a apresentação do documento requerido na inicial não seria possível, por não guardar estrita ligação com as partes, além do que as imagens de vídeos da câmera de segurança já não estão mais disponíveis. 1.1 . Em suas razões, a apelante requer o provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença, seja determinada a entrega de imagens da câmera de segurança da área externa do Hospital Anna Nery, onde o veículo do autor estava estacionado, com o objetivo de se defender de uma infração de trânsito aplicada pelo DETRAN-DF. 2. O artigo 17 do Código de Processo civil dispõe que: ?para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?. O dispositivo estabelece as condições da ação . Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito. 2.1. Ou seja, esse interesse está fundado no binômio necessidade/utilidade com o objetivo de se alcançar a materialização da pretensão deduzida em Juízo . Em tese, refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, observando-se ainda o procedimento adequado. 2.2. Na pretensão de exibição de documentos, para a caracterização do interesse de agir, deve haver a necessidade do ajuizamento da ação . Para isso, deve ser comprovado o requerimento administrativo e a recusa no fornecimento do documento ou ausência de resposta em tempo razoável. No caso em comento, o apelante comprovou que formulou requerimento administrativo e informou que o apelado não apresentou resposta. 3. Quanto ao meio eleito pelo apelante para buscar sua pretensão, qual seja, a produção antecipada de provas, necessário observar que dispõe o art . 381 do CPC, ao afirmar que a ação de produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: I) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 4. Essa exibição pode ser requerida incidentalmente, em processo que tramita sob o procedimento comum, ou por meio de ação autônoma ou tramitar pelo rito da ação de produção antecipada de provas e deve visar a exibição de documento de interesse comum. 4 .1. Precedente: "A lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu)?. (...) (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019 .). 5. Na espécie, conforme enfatizado na sentença, o legitimado passivo na produção antecipada de prova, não é o mesmo da potencial demanda. 5 .1. No caso, a obtenção da prova não serviria para a instrução de eventual processo entre as partes, porque a autuação do órgão fiscalizador de trânsito em nada se relaciona com o Hospital requerido nem este tem ingerência sobre a aplicação de infrações administrativas de trânsito. 5.2. No que toca à legitimidade passiva do procedimento da produção antecipada da prova, Marinoni, Arenhart e Mitidiero assim dispõem: Quanto ao polo passivo deste procedimento, ele será ocupado, quando for o caso, pelo sujeito que em princípio ocupará também o polo oposto ao do requerente da medida no processo judicial futuro e eventual?. (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 211). 5.3 Apesar de algumas emendas, a petição inicial mostra-se bastante confusa. 6. A jurisprudência tem decidido que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da ação de antecipação de prova voltada à exibição de documentos a parte que não figurará na ação para a qual o documento será utilizado e de quem não se busca tal documento . 6.1. Nesse sentido: ?É parte ilegítima para figurar no polo passivo do procedimento de produção antecipada de prova aquele que não possui relação jurídica direta com a parte autora, tampouco é detentor dos documentos pleiteados, nem os têm sob custódia, posse ou guarda.( ...)? (07126713120178070007, Relator.: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJE: 18/2/2019). 7. De qualquer modo, o réu informou a impossibilidade de atendimento ao pedido do autor, por não dispor mais das imagens. Ademais, não houve impugnação do autor/apelante a tal alegação . Desse modo, se o prazo entre o evento e a ciência do réu quanto à disponibilização das câmeras de segurança tiver ocorrido após o descarte das imagens, não há como imputar o dever de fornecimento de vídeo à parte solicitante. 7.1. Dessa forma, a sentença não merece reformas, seja porque o documento a ser exibido não guarda estrita ligação com as partes, seja porque as imagens de vídeos da câmera de segurança do órgão de trânsito já não estão mais disponíveis. 8. Por consequência, há perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido condenatório em face do réu, assim como, do órgão de trânsito ou do Distrito Federal. 9. A norma do art . 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da causa. 10. Recurso improvido. (TJ-DF 07170787520208070007 1880699, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024)(grifo nosso).Logo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar EMENDA À INICIAL, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos:1. Adequar a petição inicial à legislação aplicável à produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381 e seguintes do CPC;2. Incluir no polo passivo da demanda quem ocupará o polo oposto ao da parte requerente em eventual processo judicial futuro; e3. Juntar aos autos o(s) documento(s) abaixo assinalado(s) a fim de comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais:(x) Declaração de pobreza ou equivalente;(x) 3 últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes do recebimento da aposentadoria, ou pensão;(x) Cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser pessoa isenta;(x) Cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos 3 últimos meses, para demonstrar que se enquadra na condição de consumidor de baixa renda;(x) Cópia da guia de custas iniciais (não paga);(x) Cópia do(s) extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativo(s) aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos (v.g., relatório de inadimplência, no caso de condomínio).(  ) Sendo a parte requerente do benefício pessoa jurídica - deverá juntar cópia do balanço geral da empresa, bem como prova da condição de microempresa;Caso postulado, fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas iniciais e OPORTUNIZADO ao jurisdicionado o recolhimento em 10 parcelas, consoante lhe assegura o artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, com observância dos termos do artigo 3º da Resolução n.° 81/2017, TJGO – com a redação dada pela Resolução n.° 138/2021, TJGO.Sendo aceito o parcelamento nos moldes acima, DETERMINO a realização dos cálculos e a disponibilização das guias à parte requerente.Salienta-se que as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia, sob pena de ser revisto tal benefício. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, a parte requerente deverá ser intimada para pagar o total do saldo remanescente referente às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Postulado o parcelamento, INTIME-SE a parte requerente para que, sob a mesma advertência acima, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela. Com o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.