Processo nº 54374627720248090160
Número do Processo:
5437462-77.2024.8.09.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Novo Gama - Juizado das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaEMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.124/2010 E LEI MUNICIPAL Nº 1.740/2019. APLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 800 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Agravo interno aviado contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a, do CPC, pois ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante as Súmulas 279, 282 e 636 do STF e a aplicação dos Temas 417, 461, 660 e 800 do STF. 02. Na origem, em síntese, narrou o promovente que exerce o cargo de Guarda Municipal no Novo Gama – GO desde 2007 e apesar de realizar atividades profissionais que envolvem risco iminente à sua integridade física e, até mesmo, risco permanente de morte, o ente municipal paga o respectivo adicional de periculosidade em grau mínimo (10%), enquanto deveria pagar no grau máximo, qual seja, 40%, motivo pelo qual pleiteia as diferenças daí avindas e seus reflexos (ev. 01). 03. Após, o (a) magistrado (a) analisando os autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “a) DECLARAR o direito do autor à percepção de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas salariais, como férias, terço de férias e décimo terceiro salário, desde a data do primeiro laudo pericial confeccionado pelo Município de Novo Gama (05/11/2018); b) CONDENAR o Município de Novo Gama ao pagamento do valor correspondente às diferenças remuneratórias, e seus reflexos, decorrentes da inobservância do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, desde a data do primeiro laudo pericial (05/11/2018), cuja importância será apurada em cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, § 2º)”. (ev. 17). 04. Recurso Inominado conhecido e desprovido nos seguintes termos da ementa de julgamento: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LTCAT APRESENTADO. DESNECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 05. A parte Agravante aviou recurso extraordinário sustentando com argumentos de que o acórdão proferido violou o princípio da legalidade, previstos no art. 37, da Constituição Federal, bem como transgrediu o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, Constituição Federal. 06. Monocraticamente foi negado seguimento ao apelo extremo, considerando ter a Turma de origem decidido a controvérsia com fundamentos na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de extraordinário, bem como, diante da aplicação do teor do Tema 800, do STF.07. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática articulando os seguintes termos:“(…) Embora o adicional de periculosidade esteja previsto na Constituição Federal, por meio do artigo 39, §3º, sua aplicação não é direta aos servidores públicos. Ao contrário, o mencionado dispositivo estabelece que tal adicional depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que a questão está sendo analisada. Isso significa que a determinação e regulamentação do adicional de periculosidade para os servidores públicos são competências do ente público em questão. Portanto, o acórdão parece ignorar o fato de que a matéria em questão, relacionada ao regime de trabalho e remuneração dos servidores públicos, é de interesse próprio do ente federativo, e não pode ser arbitrariamente decidida pelo Judiciário sem a devida competência legislativa e regulamentar. A interpretação correta do princípio da legalidade demanda que os atos administrativos estejam respaldados em lei específica, não podendo ser aplicados de forma genérica, o que parece ter ocorrido no evento 32. Dessa forma, o acórdão parece ultrapassar os limites da competência judicial ao decidir sobre uma matéria que é de competência do Poder Executivo do ente federativo em questão, ferindo assim o princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal. (...)”08. Na decisão atacada a fundamentação do acórdão recorrido foi devidamente transcrita e tem por fundamento legislação civil e de processo civil, bem como, matéria de fato, e no agravo a parte afirma que enfrenta fundamentos da negativa de seguimento por falta de pressupostos sem demonstrar de forma objetiva a superação dos fundamentos.09. A Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, e o fundamento do apelo extraordinário por se pautar necessariamente no reexame da instrução probatória, sem o devido pressuposto da repercussão geral revela a inviabilidade da admissão do recurso extraordinário.10. Ademais, há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”11. Aliás, como consta na decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo interposto, para a admissibilidade do recurso extraordinário, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma precisa e clara, o dispositivo constitucional que entende violado, bem como demonstre de que forma a decisão impugnada contraria o texto constitucional, o que não foi feito no presente caso, razão pela qual, inviável o extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. III - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1379262 DF 0730412-03.2020.8.07.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022). (grifei).12. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não foi prequestionada e a fundamentação está devidamente pacificada. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 566.621/RS (TEMA 4 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II – É inviável o recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele arguidas não tiverem sido prequestionadas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III – O STF, ao julgar o Tema 4 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou entendimento que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF – AgR RE: 1228444 RS – RIO GRANDE DO SUL 5041441-39.2015.4.04.7100, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020)13. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).14. Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação do Temas 660 e 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, cito recente julgado da Corte Superior em casos tais:“ARE 1517716 / GO - GOIÁSRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVORelator(a): Min. PRESIDENTEDecisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSOJulgamento: 11/10/2024Publicação: 14/10/2024PublicaçãoPROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG 11/10/2024 PUBLIC 14/10/2024PartesRECTE.(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NOVO GAMAPROC.(A/S)(ES) : DIOGO ARAÚJO ALVESRECDO.(A/S) : FABIO ARAUJO LOPESADV.(A/S) : ROBERTTA MORI HUTCHISONDecisãoDECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO 1.1 Exordial. Aduz, a parte autora, ora recorrida, que é guarda municipal, tendo ingressado no serviço público em 23.03.1998, e que o município vem pagando o adicional de periculosidade no grau mínimo, correspondente a 10% do vencimento. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade no grau máximo, correspondente a 40% do vencimento, e as diferenças salariais correspondentes ao valor antecipadamente recebido e o que efetivamente deveria ter sido pago. 1.2 Contestação – evento 8. Alega que, para o cargo de Guarda Civil Municipal, a definição do percentual a ser percebido será regulamentado por ato próprio do chefe do Poder Executivo, e que até o momento inexiste tal ato regulamentário. Argumenta, ainda, que o LTCAT acostado aos autos não fora autorizado pela Municipalidade para ser utilizado como parâmetro para pagamento de adicionais. Além disso, diz que foi elaborado laudo em 2022 que traz o percentual de 30%, sendo que este ainda não foi implementado à legislação. 1.3 Impugnação à contestação – evento 11. Refuta os argumentos da contestação, repisando os da peça inicial, pleiteando pela procedência dos pedidos. 1.4 Sentença – evento 13. Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à percepção de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas salariais, como férias, terço de férias e décimo terceiro salário, desde a data do primeiro laudo pericial confeccionado pelo Município de Novo Gama (05.11.2018) e condenar a Municipalidade ao pagamento do valor correspondente às diferenças remuneratórias, e seus reflexos, decorrentes da inobservância do percentual de 30% sobre o salário-base, desde a data do primeiro laudo pericial (05.11.2018) cuja importância será apurada em cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos. 1.5 Recurso inominado – evento 17. Interposto por Município de Novo Gama, alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento dos referidos valores devido à ausência de previsão legal do direito postulado. 1.6 Contrarrazões – evento 20. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida defendera a manutenção da sentença, repisando os argumentos tecidos durante a instrução processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O adicional de insalubridade está previsto na Lei Complementar Municipal nº 1.124/2010 (evento 1, arquivo 9), a qual institui o regime jurídico dos servidores municipais: “Art. 50. O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, atestado por junta médica oficial, faz jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo de: I. 10% (dez por cento) para grau mínimo; II. 20% (vinte por cento) para grau médio; III. 40% (quarenta por cento) para grau máximo.”. 2.2 Além disso, a Lei Municipal n° 1.740/2019, que versa especificamente sobre os servidores da Guarda Civil, prevê em seu art. 68 o adicional de periculosidade para integrantes dessa carreira, em um percentual a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo. Confira-se: “Art. 68. Fica assegurada ao Guarda Civil Municipal, quando no exercício de suas atribuições ou em decorrência dela, a percepção do adicional de periculosidade, cujo percentual será regulamentado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.”. 2.3 No caso, o juízo a quo fundamentou a sentença do seguinte modo: “No caso de guarda civil municipal, a periculosidade é inerente ao próprio cargo, que está inequivocamente abrangido no Anexo 3 da referida NR, inserido pela Portaria nº 1.885/13, o qual rotula como perigosas as ‘atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física’. Ademais, o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e Periculosidade com LTCAT Coletivo, inserto à exordial, evidencia que a atividade exercida pelo autor o expõe a risco permanente de fratura, luxação e morte, dando direito à implementação de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). Com efeito, malgrado fazer jus ao adicional de 30% (trinta por cento), é incontroverso que a parte autora tem percebido a verba em percentual inferior, de 10% (dez por cento), consoante retratam os contracheques juntados aos autos, sendo de rigor, portanto, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.” 2.4 De acordo com o Regulamento da Previdência Social (Instrução Normativa PRES/INSS n° 77/2015 e n° 128/2022), o LTCAT não possui prazo de validade definido, devendo ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho que possa afetar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores. 2.5 No mais, com razão a sentença ao utilizar, por analogia, a Lei Complementar Municipal nº 1.124/2010, que instituiu o regime jurídico dos servidores municipais, já que a regulamentação prevista na Lei Municipal n° 1.740/2019 ainda não foi expedida pelo ora recorrente. Em outras palavras, diante da disparidade entre as percentagens constantes no laudo (30%) e na Lei Municipal (40%), deve prevalecer esta última. Mutatis mutandis, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL CORRETO. 1. O artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal nº 12/99) assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional, caso desempenhe suas atividades habituais em locais insalubres. 2. A Lei Complementar 12/99 do Município de Itumbiara-GO dispõe acerca dos percentuais de insalubridade, prevendo como patamar máximo 30% (trinta por cento) sobre o vencimento efetivo. Quando o laudo técnico realizado pela municipalidade indique como grau máximo de insalubridade o percentual de 40% (quarenta por cento), sem obedecer os limites legais, deve ser mantida a sentença vergastada, que determinou que a autora/apelada perceba o adicional previsto em lei. HONORÁRIOS RECURSAIS. Sem honorários recursais ante a ausência de parâmetro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5304112- 28.2018.8.09.0087, 4ª Câmara Cível NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADORA), DJ 09/03/2021)”. 2.6 PRECEDENTE TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5653654-38, Relator: Neiva Borges, data do julgamento: 11.03.2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5546628-15, Relator: Élcio Vicente da Silva, data do julgamento: 16.10.2023. 3. CONCLUSÃO 3.1 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 3.2 Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 37, caput, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente. (grifei).”15. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado a decisão monocrática proferida, por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Presidência Processo nº 5437462-77.2024.8.09.0160RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVO GAMARECORRIDO: MARCOS DIAS VIEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.124/2010 E LEI MUNICIPAL Nº 1.740/2019. APLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 800 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Agravo interno aviado contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a, do CPC, pois ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante as Súmulas 279, 282 e 636 do STF e a aplicação dos Temas 417, 461, 660 e 800 do STF. 02. Na origem, em síntese, narrou o promovente que exerce o cargo de Guarda Municipal no Novo Gama – GO desde 2007 e apesar de realizar atividades profissionais que envolvem risco iminente à sua integridade física e, até mesmo, risco permanente de morte, o ente municipal paga o respectivo adicional de periculosidade em grau mínimo (10%), enquanto deveria pagar no grau máximo, qual seja, 40%, motivo pelo qual pleiteia as diferenças daí avindas e seus reflexos (ev. 01). 03. Após, o (a) magistrado (a) analisando os autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “a) DECLARAR o direito do autor à percepção de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas salariais, como férias, terço de férias e décimo terceiro salário, desde a data do primeiro laudo pericial confeccionado pelo Município de Novo Gama (05/11/2018); b) CONDENAR o Município de Novo Gama ao pagamento do valor correspondente às diferenças remuneratórias, e seus reflexos, decorrentes da inobservância do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, desde a data do primeiro laudo pericial (05/11/2018), cuja importância será apurada em cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, § 2º)”. (ev. 17). 04. Recurso Inominado conhecido e desprovido nos seguintes termos da ementa de julgamento: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LTCAT APRESENTADO. DESNECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 05. A parte Agravante aviou recurso extraordinário sustentando com argumentos de que o acórdão proferido violou o princípio da legalidade, previstos no art. 37, da Constituição Federal, bem como transgrediu o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, Constituição Federal. 06. Monocraticamente foi negado seguimento ao apelo extremo, considerando ter a Turma de origem decidido a controvérsia com fundamentos na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de extraordinário, bem como, diante da aplicação do teor do Tema 800, do STF.07. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática articulando os seguintes termos:“(…) Embora o adicional de periculosidade esteja previsto na Constituição Federal, por meio do artigo 39, §3º, sua aplicação não é direta aos servidores públicos. Ao contrário, o mencionado dispositivo estabelece que tal adicional depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que a questão está sendo analisada. Isso significa que a determinação e regulamentação do adicional de periculosidade para os servidores públicos são competências do ente público em questão. Portanto, o acórdão parece ignorar o fato de que a matéria em questão, relacionada ao regime de trabalho e remuneração dos servidores públicos, é de interesse próprio do ente federativo, e não pode ser arbitrariamente decidida pelo Judiciário sem a devida competência legislativa e regulamentar. A interpretação correta do princípio da legalidade demanda que os atos administrativos estejam respaldados em lei específica, não podendo ser aplicados de forma genérica, o que parece ter ocorrido no evento 32. Dessa forma, o acórdão parece ultrapassar os limites da competência judicial ao decidir sobre uma matéria que é de competência do Poder Executivo do ente federativo em questão, ferindo assim o princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal. (...)”08. Na decisão atacada a fundamentação do acórdão recorrido foi devidamente transcrita e tem por fundamento legislação civil e de processo civil, bem como, matéria de fato, e no agravo a parte afirma que enfrenta fundamentos da negativa de seguimento por falta de pressupostos sem demonstrar de forma objetiva a superação dos fundamentos.09. A Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, e o fundamento do apelo extraordinário por se pautar necessariamente no reexame da instrução probatória, sem o devido pressuposto da repercussão geral revela a inviabilidade da admissão do recurso extraordinário.10. Ademais, há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”11. Aliás, como consta na decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo interposto, para a admissibilidade do recurso extraordinário, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma precisa e clara, o dispositivo constitucional que entende violado, bem como demonstre de que forma a decisão impugnada contraria o texto constitucional, o que não foi feito no presente caso, razão pela qual, inviável o extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. III - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1379262 DF 0730412-03.2020.8.07.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022). (grifei).12. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não foi prequestionada e a fundamentação está devidamente pacificada. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 566.621/RS (TEMA 4 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II – É inviável o recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele arguidas não tiverem sido prequestionadas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III – O STF, ao julgar o Tema 4 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou entendimento que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF – AgR RE: 1228444 RS – RIO GRANDE DO SUL 5041441-39.2015.4.04.7100, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020)13. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).14. Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação do Temas 660 e 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, cito recente julgado da Corte Superior em casos tais:“ARE 1517716 / GO - GOIÁSRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVORelator(a): Min. PRESIDENTEDecisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSOJulgamento: 11/10/2024Publicação: 14/10/2024PublicaçãoPROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG 11/10/2024 PUBLIC 14/10/2024PartesRECTE.(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NOVO GAMAPROC.(A/S)(ES) : DIOGO ARAÚJO ALVESRECDO.(A/S) : FABIO ARAUJO LOPESADV.(A/S) : ROBERTTA MORI HUTCHISONDecisãoDECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO 1.1 Exordial. Aduz, a parte autora, ora recorrida, que é guarda municipal, tendo ingressado no serviço público em 23.03.1998, e que o município vem pagando o adicional de periculosidade no grau mínimo, correspondente a 10% do vencimento. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade no grau máximo, correspondente a 40% do vencimento, e as diferenças salariais correspondentes ao valor antecipadamente recebido e o que efetivamente deveria ter sido pago. 1.2 Contestação – evento 8. Alega que, para o cargo de Guarda Civil Municipal, a definição do percentual a ser percebido será regulamentado por ato próprio do chefe do Poder Executivo, e que até o momento inexiste tal ato regulamentário. Argumenta, ainda, que o LTCAT acostado aos autos não fora autorizado pela Municipalidade para ser utilizado como parâmetro para pagamento de adicionais. Além disso, diz que foi elaborado laudo em 2022 que traz o percentual de 30%, sendo que este ainda não foi implementado à legislação. 1.3 Impugnação à contestação – evento 11. Refuta os argumentos da contestação, repisando os da peça inicial, pleiteando pela procedência dos pedidos. 1.4 Sentença – evento 13. Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à percepção de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas salariais, como férias, terço de férias e décimo terceiro salário, desde a data do primeiro laudo pericial confeccionado pelo Município de Novo Gama (05.11.2018) e condenar a Municipalidade ao pagamento do valor correspondente às diferenças remuneratórias, e seus reflexos, decorrentes da inobservância do percentual de 30% sobre o salário-base, desde a data do primeiro laudo pericial (05.11.2018) cuja importância será apurada em cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos. 1.5 Recurso inominado – evento 17. Interposto por Município de Novo Gama, alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento dos referidos valores devido à ausência de previsão legal do direito postulado. 1.6 Contrarrazões – evento 20. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida defendera a manutenção da sentença, repisando os argumentos tecidos durante a instrução processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O adicional de insalubridade está previsto na Lei Complementar Municipal nº 1.124/2010 (evento 1, arquivo 9), a qual institui o regime jurídico dos servidores municipais: “Art. 50. O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, atestado por junta médica oficial, faz jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo de: I. 10% (dez por cento) para grau mínimo; II. 20% (vinte por cento) para grau médio; III. 40% (quarenta por cento) para grau máximo.”. 2.2 Além disso, a Lei Municipal n° 1.740/2019, que versa especificamente sobre os servidores da Guarda Civil, prevê em seu art. 68 o adicional de periculosidade para integrantes dessa carreira, em um percentual a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo. Confira-se: “Art. 68. Fica assegurada ao Guarda Civil Municipal, quando no exercício de suas atribuições ou em decorrência dela, a percepção do adicional de periculosidade, cujo percentual será regulamentado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.”. 2.3 No caso, o juízo a quo fundamentou a sentença do seguinte modo: “No caso de guarda civil municipal, a periculosidade é inerente ao próprio cargo, que está inequivocamente abrangido no Anexo 3 da referida NR, inserido pela Portaria nº 1.885/13, o qual rotula como perigosas as ‘atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física’. Ademais, o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e Periculosidade com LTCAT Coletivo, inserto à exordial, evidencia que a atividade exercida pelo autor o expõe a risco permanente de fratura, luxação e morte, dando direito à implementação de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). Com efeito, malgrado fazer jus ao adicional de 30% (trinta por cento), é incontroverso que a parte autora tem percebido a verba em percentual inferior, de 10% (dez por cento), consoante retratam os contracheques juntados aos autos, sendo de rigor, portanto, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.” 2.4 De acordo com o Regulamento da Previdência Social (Instrução Normativa PRES/INSS n° 77/2015 e n° 128/2022), o LTCAT não possui prazo de validade definido, devendo ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho que possa afetar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores. 2.5 No mais, com razão a sentença ao utilizar, por analogia, a Lei Complementar Municipal nº 1.124/2010, que instituiu o regime jurídico dos servidores municipais, já que a regulamentação prevista na Lei Municipal n° 1.740/2019 ainda não foi expedida pelo ora recorrente. Em outras palavras, diante da disparidade entre as percentagens constantes no laudo (30%) e na Lei Municipal (40%), deve prevalecer esta última. Mutatis mutandis, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL CORRETO. 1. O artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal nº 12/99) assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional, caso desempenhe suas atividades habituais em locais insalubres. 2. A Lei Complementar 12/99 do Município de Itumbiara-GO dispõe acerca dos percentuais de insalubridade, prevendo como patamar máximo 30% (trinta por cento) sobre o vencimento efetivo. Quando o laudo técnico realizado pela municipalidade indique como grau máximo de insalubridade o percentual de 40% (quarenta por cento), sem obedecer os limites legais, deve ser mantida a sentença vergastada, que determinou que a autora/apelada perceba o adicional previsto em lei. HONORÁRIOS RECURSAIS. Sem honorários recursais ante a ausência de parâmetro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5304112- 28.2018.8.09.0087, 4ª Câmara Cível NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADORA), DJ 09/03/2021)”. 2.6 PRECEDENTE TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5653654-38, Relator: Neiva Borges, data do julgamento: 11.03.2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5546628-15, Relator: Élcio Vicente da Silva, data do julgamento: 16.10.2023. 3. CONCLUSÃO 3.1 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 3.2 Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 37, caput, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente. (grifei).”15. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado a decisão monocrática proferida, por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da segunda Turma dos Juizados Especiais Cíveis de Goiás, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, sintetizado na ementa supra. Votaram com o Relator os Juízes Vitor Umbelino Soares Júnior, Cláudia Sílvia de Andrade e Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
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25/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásPRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda esq. c/ Avenida PL3 QD G LT 04, s/n, PARK LOZANDES, GOIÂNIA – GO – A2Processo n.: 5437462-77.2024.8.09.0160 DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 16 de junho de 2025 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.”Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelator - Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal 02
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásPRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda esq. c/ Avenida PL3 QD G LT 04, s/n, PARK LOZANDES, GOIÂNIA – GO – A2Processo n.: 5437462-77.2024.8.09.0160 DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 16 de junho de 2025 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.”Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelator - Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal 02