Maria Socorro Viana e outros x Ademar Lourenco Rosa

Número do Processo: 5442802-77.2020.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5442802-77.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Socorro Viana Requerido: Ademar Lourenco Rosa DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo requerido/reconvinte Ademar Lourenço Rosa em face da sentença prolatada por este juízo em evento 265, nos autos da presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Liminar Inaudita Altera Pars, Reparação por Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana, na qual este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, condenando unicamente os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa, solidariamente, ao pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne à reconvenção, também com base no princípio da causalidade e na sucumbência operada, condenou-se o requerido/reconvinte Ademar Lourenço Rosa no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos pedidos ali formulados (R$ 13.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Postulou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de sanar a omissão/contradição noticiadas no julgado, a fim de excluir a condenação do embargante nos mencionados honorários sucumbenciais, invertendo-se a imposição, para condenar a parte autora a pagar a este causídico os pertinentes honorários (evento 274). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os Embargos de Declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV, do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris:   “Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Destaquei)   Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no decisum embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse sentido, tenho que o presente recurso não merece acolhimento. Isso porque verifica-se das razões de pedir do embargante que o que se pretende é o afastamento de sua condenação aos ônus da sucumbência (honorários) no bojo da reconvenção apresentada. A matéria alegada, no entanto, já foi detalhadamente tratada e decidida por este juízo, por meio da sentença embargada, tratando-se este expediente de mera repetição, não havendo qualquer elemento novo a ser analisado. Com efeito, o julgado possui duas condenações distintas no que se refere às verbas sucumbenciais. Em relação aos pedidos da petição inicial, que foram julgados parcialmente procedentes, foram condenados apenas os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa nas custas e honorários. Por outro lado, no que concerne à reconvenção apresentada pelo requerido/reconvinte/embargante Ademar Lourenço Rosa na contestação, considerando que os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, o aludido réu foi condenado a pagar honorários ao advogado da parte adversa, porquanto restou vencido e sucumbente em sua pretensão autônoma em face das autoras. Ora, a omissão que enseja os Embargos de Declaração ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto do litígio, que deveria ser decidido. Já a contradição ocorre quando as proposições do julgado se apresentam inconciliáveis entre si, no todo, ou em parte. A obscuridade ocorre quando os segmentos ou proposições do julgado se apresentam confusos e de difícil compreensão. A decisão embargada, no entanto, não padece de nenhum desses vícios, porquanto esclarece os motivos pelos quais a pretensão manejada pelo requerido/reconvinte/embargante Ademar Lourenço Rosa em sede de reconvenção foi integralmente rejeitada. Ademais, permitir a repetição de argumentação já devidamente rechaçada, por meio de embargos de declaração, seria eternizar as demandas, ocorrência não pretendida pelo Estado/Juiz, que tem sempre em mira a rápida e eficaz solução dos litígios. In casu, pretende o embargante, em última análise, adequar a decisão ao seu interesse, com o escopo de conferir efeito modificativo ao julgado, o que é inadmissível. Ademais, se a decisão está fundamentada em entendimento diverso daquele que a parte entende pertinente à espécie, tal fato não configura nenhuma das hipóteses de embargos de declaração, na acepção técnico-jurídica. Nessa ordem de raciocínio, considerando não ter a decisão embargada qualquer ponto omisso ou obscuro a ser elucidado, recebo os Embargos de Declaração interpostos em evento 274, porém, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólumes os termos da sentença prolatada ao evento 265. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5442802-77.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Socorro Viana Requerido: Ademar Lourenco Rosa DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo requerido/reconvinte Ademar Lourenço Rosa em face da sentença prolatada por este juízo em evento 265, nos autos da presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Liminar Inaudita Altera Pars, Reparação por Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana, na qual este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, condenando unicamente os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa, solidariamente, ao pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne à reconvenção, também com base no princípio da causalidade e na sucumbência operada, condenou-se o requerido/reconvinte Ademar Lourenço Rosa no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos pedidos ali formulados (R$ 13.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Postulou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de sanar a omissão/contradição noticiadas no julgado, a fim de excluir a condenação do embargante nos mencionados honorários sucumbenciais, invertendo-se a imposição, para condenar a parte autora a pagar a este causídico os pertinentes honorários (evento 274). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os Embargos de Declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV, do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris:   “Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Destaquei)   Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no decisum embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse sentido, tenho que o presente recurso não merece acolhimento. Isso porque verifica-se das razões de pedir do embargante que o que se pretende é o afastamento de sua condenação aos ônus da sucumbência (honorários) no bojo da reconvenção apresentada. A matéria alegada, no entanto, já foi detalhadamente tratada e decidida por este juízo, por meio da sentença embargada, tratando-se este expediente de mera repetição, não havendo qualquer elemento novo a ser analisado. Com efeito, o julgado possui duas condenações distintas no que se refere às verbas sucumbenciais. Em relação aos pedidos da petição inicial, que foram julgados parcialmente procedentes, foram condenados apenas os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa nas custas e honorários. Por outro lado, no que concerne à reconvenção apresentada pelo requerido/reconvinte/embargante Ademar Lourenço Rosa na contestação, considerando que os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, o aludido réu foi condenado a pagar honorários ao advogado da parte adversa, porquanto restou vencido e sucumbente em sua pretensão autônoma em face das autoras. Ora, a omissão que enseja os Embargos de Declaração ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto do litígio, que deveria ser decidido. Já a contradição ocorre quando as proposições do julgado se apresentam inconciliáveis entre si, no todo, ou em parte. A obscuridade ocorre quando os segmentos ou proposições do julgado se apresentam confusos e de difícil compreensão. A decisão embargada, no entanto, não padece de nenhum desses vícios, porquanto esclarece os motivos pelos quais a pretensão manejada pelo requerido/reconvinte/embargante Ademar Lourenço Rosa em sede de reconvenção foi integralmente rejeitada. Ademais, permitir a repetição de argumentação já devidamente rechaçada, por meio de embargos de declaração, seria eternizar as demandas, ocorrência não pretendida pelo Estado/Juiz, que tem sempre em mira a rápida e eficaz solução dos litígios. In casu, pretende o embargante, em última análise, adequar a decisão ao seu interesse, com o escopo de conferir efeito modificativo ao julgado, o que é inadmissível. Ademais, se a decisão está fundamentada em entendimento diverso daquele que a parte entende pertinente à espécie, tal fato não configura nenhuma das hipóteses de embargos de declaração, na acepção técnico-jurídica. Nessa ordem de raciocínio, considerando não ter a decisão embargada qualquer ponto omisso ou obscuro a ser elucidado, recebo os Embargos de Declaração interpostos em evento 274, porém, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólumes os termos da sentença prolatada ao evento 265. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
  7. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5442802-77.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Socorro Viana Requerido: Ademar Lourenco Rosa DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo requerido/reconvinte Ademar Lourenço Rosa em face da sentença prolatada por este juízo em evento 265, nos autos da presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Liminar Inaudita Altera Pars, Reparação por Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana, na qual este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, condenando unicamente os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa, solidariamente, ao pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne à reconvenção, também com base no princípio da causalidade e na sucumbência operada, condenou-se o requerido/reconvinte Ademar Lourenço Rosa no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos pedidos ali formulados (R$ 13.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Postulou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de sanar a omissão/contradição noticiadas no julgado, a fim de excluir a condenação do embargante nos mencionados honorários sucumbenciais, invertendo-se a imposição, para condenar a parte autora a pagar a este causídico os pertinentes honorários (evento 274). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os Embargos de Declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV, do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris:   “Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Destaquei)   Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no decisum embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse sentido, tenho que o presente recurso não merece acolhimento. Isso porque verifica-se das razões de pedir do embargante que o que se pretende é o afastamento de sua condenação aos ônus da sucumbência (honorários) no bojo da reconvenção apresentada. A matéria alegada, no entanto, já foi detalhadamente tratada e decidida por este juízo, por meio da sentença embargada, tratando-se este expediente de mera repetição, não havendo qualquer elemento novo a ser analisado. Com efeito, o julgado possui duas condenações distintas no que se refere às verbas sucumbenciais. Em relação aos pedidos da petição inicial, que foram julgados parcialmente procedentes, foram condenados apenas os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa nas custas e honorários. Por outro lado, no que concerne à reconvenção apresentada pelo requerido/reconvinte/embargante Ademar Lourenço Rosa na contestação, considerando que os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, o aludido réu foi condenado a pagar honorários ao advogado da parte adversa, porquanto restou vencido e sucumbente em sua pretensão autônoma em face das autoras. Ora, a omissão que enseja os Embargos de Declaração ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto do litígio, que deveria ser decidido. Já a contradição ocorre quando as proposições do julgado se apresentam inconciliáveis entre si, no todo, ou em parte. A obscuridade ocorre quando os segmentos ou proposições do julgado se apresentam confusos e de difícil compreensão. A decisão embargada, no entanto, não padece de nenhum desses vícios, porquanto esclarece os motivos pelos quais a pretensão manejada pelo requerido/reconvinte/embargante Ademar Lourenço Rosa em sede de reconvenção foi integralmente rejeitada. Ademais, permitir a repetição de argumentação já devidamente rechaçada, por meio de embargos de declaração, seria eternizar as demandas, ocorrência não pretendida pelo Estado/Juiz, que tem sempre em mira a rápida e eficaz solução dos litígios. In casu, pretende o embargante, em última análise, adequar a decisão ao seu interesse, com o escopo de conferir efeito modificativo ao julgado, o que é inadmissível. Ademais, se a decisão está fundamentada em entendimento diverso daquele que a parte entende pertinente à espécie, tal fato não configura nenhuma das hipóteses de embargos de declaração, na acepção técnico-jurídica. Nessa ordem de raciocínio, considerando não ter a decisão embargada qualquer ponto omisso ou obscuro a ser elucidado, recebo os Embargos de Declaração interpostos em evento 274, porém, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólumes os termos da sentença prolatada ao evento 265. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
  8. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5442802-77.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Socorro Viana Requerido: Ademar Lourenco Rosa SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Liminar Inaudita Altera Pars, Reparação por Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana em desfavor de Ademar Lourenço Rosa, Carlos Alberto Nunes da Silva, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Sousa, todos devidamente qualificados. Alegam as autoras, em síntese, que, após economizarem por cerca de vinte anos, reuniram recursos para adquirirem um imóvel residencial e, confiando na intermediação do segundo requerido Carlos Alberto Nunes da Silva, que se apresentou como corretor de imóveis, firmaram com o primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, em 16 de fevereiro de 2016, contrato de cessão de direitos para a compra de um imóvel, qual seja, uma “casa residencial com área construída de 96,98m², situada à Rua Emílio José Miguel, Quadra 07, Lote 14, Setor Jardim Clarissa, Goiânia/GO”. Contam que efetuaram o pagamento do montante de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais) a título de entrada, sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em uma única transação, em conta fornecida pelos requeridos, em nome do quarto réu, Josias Pereira de Souza. Após o pagamento deste valor, relatam que o segundo demandado, Carlos Alberto Nunes da Silva, recebeu, por diversas vezes, valores em mãos e através de transferências bancárias por parte da primeira requerente. Detalharam a participação de cada réu na transação, incluindo a intermediação de Carlos, a utilização da empresa de Marcos Sousa Nascimento e a conta bancária de Josias Pereira de Souza para recebimento de valores. As autoras alegaram, ainda, que Ademar Lourenço Rosa não cumpriu o contrato, além de que Carlos Alberto Nunes da Silva intermediou a negociação e recebeu pagamentos, Marcos Sousa Nascimento colaborou na negociação e Josias Pereira de Souza recebeu valores em sua conta. Ainda segundo o relato da exordial, cerca de 08 a 10 meses após o pagamento total da entrada, o segundo réu simplesmente afirmou para a primeira requerente que a compra não dera certo, por motivos não explicados por ele. Ainda aduzem uma negativa bancária quanto ao financiamento imobiliário do valor restante, que Carlos se comprometera a conseguir. Por fim, as autoras alegam que não receberam o imóvel prometido, tampouco a devolução dos valores pagos, enfrentando reiteradas desculpas e protelações por parte dos réus, especialmente do intermediário Carlos Alberto Nunes da Silva. Registram as demandantes o desconhecimento de questões bancárias e financeiras, confiando nos réus para a consumação do financiamento, que nunca se concretizou. Asseveram que os demandados agiram de forma abusiva e com má-fé, descumprindo as obrigações contratuais assumidas. Fundamentando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil Brasileiro, invocando dispositivos que respaldam a rescisão do contrato por inadimplemento, a devolução de valores pagos e a reparação por danos sofridos, as autoras requereram a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, e pugnaram pela inversão do ônus da prova em razão de sua vulnerabilidade frente aos réus. Pleiteiaram, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas dos réus, utilizando o sistema SISBAJUD, como medida preventiva para garantir o ressarcimento, no valor de R$ 94.035,49 (noventa e quatro mil e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor atualizado do prejuízo. No mérito e por derradeiro, postularam pela procedência dos pedidos iniciais com a declaração de rescisão do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes e consequente restituição da quantia de R$ 94.035,49, devidamente corrigida e acrescida de juros. Requereram, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, como forma de reparação pelo abalo psicológico sofrido. Acompanham a inicial os documentos juntados ao evento 01. Em decisão proferida ao evento 10, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, porquanto ausente probabilidade do direito e perigo de dano, mencionando que o arresto exige prova documental de risco de dilapidação patrimonial dos demandados. Ainda foi designada audiência preliminar e determinada a citação dos réus, corrigindo-se de ofício o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O primeiro e o segundo réus, Ademar Lourenço Rosa e Carlos Alberto Nunes da Silva, foram pessoalmente citados, conforme se infere dos documentos juntados aos eventos 17 e 49. Na sequência, o requerido Ademar Lourenço Rosa constituiu advogado e habilitou-se no feito (evento 53), apresentando contestação ao evento 54. Preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva do contestante, carência de ação e inadequação da via eleita. Argumenta que a inicial carece de documentos essenciais para comprovação dos fatos e que não há vínculo jurídico direto entre o contestante e as autoras, pois ele recebeu quaisquer valores ou benefícios oriundos das promoventes, sendo apontados outros réus como os verdadeiros responsáveis pela dívida. No mérito, nega a obrigação de indenizar, alegando que a negociação ocorreu entre as autoras e terceiros, sem sua participação direta. Afirma que, apesar da existência de negociações relacionadas à venda de um imóvel, estas não se concretizaram devido à falta de crédito das autoras, que teriam repassado valores a outros requeridos, mas não ao contestante. O aludido réu destaca conversas via WhatsApp nas quais o segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, confessa ser o verdadeiro devedor da suposta dívida imputada ao contestante, afirmando que as mensagens reforçam que os responsáveis pela devolução de valores seriam os réus Carlos e Josias, inexistindo qualquer obrigação de restituir valores de sua parte. Afirmou que seu nome foi incluído indevidamente na ação para possibilitar a cobrança de valores de terceiros e requereu a remessa dos autos à polícia para investigar possível estelionato. Argumentou que as autoras litigam de má-fé, buscando enriquecimento ilícito. No bojo da contestação, o mencionado réu apresenta reconvenção, argumentando que a conduta das promoventes ofendeu sua honra e reputação ao incluí-lo na presente ação sem fundamento jurídico ou probatório. Relatou que sua imagem foi indevidamente exposta, configurando danos morais passíveis de indenização. Fundamentou o pedido de reparação moral com base no artigo 186, do Código Civil, e nos princípios constitucionais que asseguram a dignidade e a honra das pessoas. Além dos danos morais, o reconvinte pleiteou a condenação das autoras ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 8.000,00, correspondentes às despesas processuais e advocatícias decorrentes da necessidade de sua defesa. Sustentou que a conduta das autoras não apenas lhe causou prejuízos financeiros, mas também resultou em desgaste psicológico e profissional, sendo imprescindível a reparação destes danos. Ao final, o réu/reconvinte requer o acolhimento das preliminares para a extinção da ação sem julgamento do mérito, seja pela inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ou inadequação da via eleita. Caso não sejam acolhidas as preliminares, que seja reconhecida a improcedência total dos pedidos formulados pelas autoras, inclusive com condenação destas por litigância de má-fé. Na reconvenção, requereu a condenação das autoras ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção apresentada ao evento 59. As autoras refutam as alegações do requerido Ademar Lourenço Rosa, defendendo a aptidão da petição inicial e a legitimidade passiva do réu, com base no contrato de cessão de direitos assinado por ele e na ausência de distrato formal. Argumentam que se impõe a proteção ao consumidor e que a inversão do ônus da prova se justifica, defendendo a adequação da via eleita. Negam a ocorrência de litigância de má-fé e reafirmam o direito à rescisão do contrato, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais e materiais. Em relação à reconvenção, alegam que o réu não comprovou os requisitos para a condenação por danos morais e materiais e que a pretensão de recebimento em dobro dos valores cobrados é infundada. As autoras enfatizam que a conduta do réu lhes causou prejuízos financeiros e morais, sendo que a busca pela justiça não configura litigância de má-fé. Requerem o indeferimento da contestação e da reconvenção, mantendo os pedidos da inicial. O requerido/reconvinte apresentou réplica (evento 64). O feito prosseguiu com as tentativas de citação dos terceiro e quarto requeridos, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, até que, ao evento 82, sobreveio a notícia do falecimento da primeira requerente, Valéria Viana de Lima, acompanhada do pedido de habilitação formulado por sua herdeira, Natália Viana Gomes, o que foi deferido, conforme decisão de evento 94, determinando-se a alteração no Sistema de Processo Digital, devendo constar a herdeira da 1ª requerente, Natália Viana Gomes, no polo ativo da presente ação. Adiante, decisão de evento 119, considerando as tentativas frustradas de localização dos requeridos, onde restou autorizada a citação por edital dos requeridos Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, efetivada ao evento 126. Instada para exercício de curadoria especial dos terceiro e quarto demandados, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva de Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, a nulidade da citação por edital e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, valendo-se da prerrogativa inserta no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, contestou a pretensão autoral por negativa geral dos fatos e requereu a declaração de nulidade da citação por edital e a expedição de ofícios para localização dos réus, bem como, caso contrário, a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório (evento 146). Intimada (evento 147), a parte autora ficou silente. A seguir, em decisão de saneamento e organização (evento 150), este juízo decretou a revelia do réu Carlos Alberto Nunes da Silva e rejeitou as preliminares suscitadas nas peças de resistência (eventos 54 e 146), afastando as teses de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade dos réus Ademar Lourenço Rosa, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, de carência da ação, inadequação da via eleita e nulidade da citação por edital. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e consignou-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, de modo que distribuiu-se o ônus probatório nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, competindo às autoras a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Por fim, declarou-se saneado o feito e encerrada a fase postulatória, iniciando-se a fase instrutória. Na oportunidade, deferiu-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 4700, Setor Aeroviário, Goiânia/GO), com requisição de juntada das contas favorecidas por todas as transferências bancárias realizadas pela autora, Sra. Valeria Viana de Lima, via conta-corrente nº 21.439-0, no período de janeiro/2016 a dezembro/2017 (evento 01, arquivos 16/17). Por derradeiro, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e coleta do depoimento pessoal das partes. Ao evento 173, assomou resposta da CAIXA ao ofício encaminhado por este juízo. Intimado a recolher a guia de locomoção para intimação pessoal das autoras, o réu Ademar Lourenço Rosa requereu a concessão da gratuidade de justiça (evento 185). Despacho proferido ao evento 211 consignou que concessão do benefício pressupõe a comprovação da condição de hipossuficiência e, nesse sentido, foi determinada a intimação do réu Ademar Lourenço para providenciar a juntada de comprovante de sua renda mensal, com informação atualizada, a fim de se aferir a alegada insuficiência de recursos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Embora intimado (evento 213), o requerido Ademar Lourenço Rosa quedou-se inerte. Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/06/2025 (evento 239). Na solenidade, tomaram-se os depoimentos pessoais das autoras Natália Viana Gomes e Maria Socorro Viana, e do requerido Ademar Lourenço Rosa. Colheram-se igualmente as declarações das testemunhas arroladas pela autora, Sra. Polyana Rocha Nascimento, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis e Sra. Mara Rubia Viana de Lima, os dois últimos como informantes. A curadora especial apresentou memoriais finais remissivos, conforme gravações de mídia audiovisual anexadas aos eventos 235 e 236. Por fim, declarou-se encerrada a coleta de provas, concedendo-se à parte autora e ao primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de razões finais escritas. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo primeiro réu e pelas autoras aos eventos 252 e 261. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que consta apenas pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo requerido Ademar Lourenço Rosa ao evento 185. Ocorre que, instado a juntar documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido (eventos 211 e 213), o réu quedou-se inerte. A propósito, consigno que a lei assegura o benefício da gratuidade da justiça àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que com isso, cause prejuízo à mantença própria e de sua família, sendo que tal benefício também se estende à pessoa jurídica, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado, até mesmo porque o artigo 4º da Lei nº. 1.060/1950 foi revogado pelo Código de Processo Civil. Firme nesse entendimento, foi editada, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Súmula 25, a qual enuncia:   "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."   Desta forma, cabe à parte postulante do benefício comprovar a insuficiência de recursos. No presente caso, inexistem no processo elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte ré. Com efeito, o requerido não acostou ao presente processo documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, sendo este requisito indispensável para a concessão de tal benefício, tais como comprovantes de renda (holerite, demonstrativo de pagamento), extratos bancários, declaração de imposto de renda etc. Logo, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada:   "(...) 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula 25 deste TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, física ou jurídica, que efetivamente comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem, estando superado o entendimento de que a simples declaração de pobreza é o bastante para o deferimento de aludido benefício. 3. No caso em apreço, a agravante não comprovou de modo eficaz sua hipossuficiência financeira, não havendo novos elementos fáticos e jurídicos suficientes para a desconstituição do julgado impugnado, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe (…)". (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5032333- 59, Rel. José Carlos de Oliveira, julgado em 12/04/2021) (Destaquei)   Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Ademar Lourenço Rosa ao evento 185. Em continuidade, verifico que o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observadas as garntias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais. Na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, vislumbro que, em decisão de saneamento e organização do processo, proferida ao evento 150, já foram devidamente analisadas e afastadas as preliminares suscitadas nas peças de resistência (eventos 54 e 146), de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva dos réus Ademar Lourenço Rosa, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, carência da ação, inadequação da via eleita e nulidade da citação por edital. Desse modo, restam superadas as teses preliminares ventiladas pela parte requerida, especialmente a questão atinente à legitimidade passiva dos réus, questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada, oportunidade em que será apurada a responsabilidade (ou não) de cada um dos requeridos pelos fatos apurados na demanda. Importante mencionar, ainda, que, em que pese a revelia dos réus Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, assistidos por curador especial, e especialmente do requerido Carlos Alberto Nunes da Silva, é preciso ressaltar que a falta de contestação, como no caso, ou sendo esta intempestiva, não conduz, necessariamente, à suposição de serem verdadeiros os fatos deduzidos pela parte autora, podendo o magistrado ceder a outras circunstâncias constantes dos autos e, assim, não se valer dos efeitos da revelia (inteligência dos artigos 344 c/c 345 ambos do CPC). Todavia, se os documentos trazidos com a propositura da ação levarem à conclusão de que os fatos se passaram da forma compatível com a descrita na inicial, o juiz, pautado no princípio do livre convencimento, poderá aplicar de forma irrestrita os efeitos da revelia. Aliás, outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:   “VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"(Súmula n. 5/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.", grifei. (STJ. AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) (Destaquei)   Vê-se, portanto, que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos iniciais, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa isto é, ‘iuris tantum’, cabendo ao juiz proceder à análise conjunta das alegações e das provas produzidas nos autos. Se o conjunto probatório favorecer as alegações da parte requerente, é induvidoso que o feito deverá se encerrar com o pronunciamento da procedência dos pedidos. Assentadas tais premissas, passo diretamente à análise do mérito propriamente dito. I – DA AÇÃO PRINCIPAL Como já salientado na decisão saneadora (evento 150), não obstante todo o esforço argumentativo da parte autora quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fins de responsabilização solidária da parte requerida pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão da suposta fraude havida na cessão de direitos do imóvel por ela adquirido, tenho que melhor sorte não lhe assiste. Isso porque a relação mantida entre a parte autora e a parte requerida diz respeito a um contrato particular de cessão de direitos de imóvel, firmado entre pessoas físicas, particulares, não restando caracterizada a vulnerabilidade de nenhuma delas frente às demais, de modo que não há o que se falar em relação de consumo. Nesse sentido, veja-se o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no AREsp 9.006/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) (Destaquei)   “CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1 - Denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC. 2 - Aferir a existência de exceção de contrato não cumprido para elidir as conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado pela súmula 7/STJ”. (REsp 841.236/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008) (Destaquei)   Isto posto, quanto à matéria sub judice, é cediço que o direito de rescisão unilateral do contrato é fundado em princípio de ordem pública, segundo o qual ninguém poderá ser obrigado a vincular-se a uma relação jurídica contratual, de forma permanente, não se tratando o caso de rescisão abusiva. É incontroversa a relação negocial travada entre as partes, uma vez que há contrato particular de cessão de direitos firmado entre Valéria Viana de Lima, Maria Socorro Viana e Ademar Lourenço Rosa. A autora pretende que o Poder Judiciário garanta a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, ao passo que o réu Ademar Lourenço Rosa afirma que as autoras deram causa à rescisão do contrato, pois simplesmente “desapareceram”, não pagaram qualquer valor a título de entrada ao então vendedor do imóvel e não conseguiram o financiamento necessário à conclusão do negócio. Com efeito, colhe-se da doutrina de Flávio Tartuce que, in verbis:   “A resolução do contrato por inexecução voluntária está relacionada com a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer ou não fazer. Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do CC, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos (...) Especificamente, determina o art. 475 do CC /2002 que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato”. (in Manual de Direito Civil. Volume Único. 15ª Edição, 2025. Editora GEN/Método)   Por sua vez a inexecução involuntária, segundo o referido autor:   “O descumprimento contratual poderá ocorrer por fato alheio à vontade dos contratantes, situação em que estará caracterizada a resolução por inexecução voluntária, ou seja, as hipóteses em que ocorrer a impossibilidade de cumprimento da obrigação em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou de força maior (evento previsível, mas inevitável. Como consequência, a outra parte contratual não poderá pleitear perdas e danos, sendo tudo o que foi pago devolvido e retornando a obrigação à situação primitiva (resolução sem perdas e danos)”. (in Manual de Direito Civil. Volume Único. 15ª Edição, 2025. Editora GEN/Método)   Decerto ainda que a resolução do contrato encontra amparo legal no art. 475, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:   “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.   De fato, é importante o contrato em si e a sua análise, mas o princípio do ‘pacta sunt servanda’, a força obrigatória, cogente dos contratos, hoje é aplicado de forma mitigada, a fim de que, na consecução dos contratos, haja uma possibilidade de amenizar os prejuízos que venham eventualmente a serem experimentados. Observou-se, ao longo do tempo, que o descompasso entre o conteúdo do contrato e a realidade dos fatos e circunstâncias que envolvem a relação jurídica entre as partes afetam diretamente o novo direito contratual brasileiro, caracterizando pelos princípios da boa-fé e o equilíbrio contratual. Hodiernamente, o princípio do equilíbrio ou equidade contratual impõe ao contrato a busca da justiça e consequentemente a sua harmonia, evitando, desta forma, situações de desvantagem exagerada ou irrazoável. Nesse sentido, a presente contenda de direito material deve ser elucidada à luz da boa-fé objetiva enquanto modelo de conduta na relação contratual. É dizer:   “(...) as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé. Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós- contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Vol. IV. 7º Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 181).   Noutro norte, quanto ao pleito indenizatório, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho:   “(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade”.   Mais a frente, acrescenta o mencionado doutrinador:   “(...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41)   A reparação por danos materiais exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, pois a indenização é medida pela extensão do dano. No que concerne ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Assentadas tais premissas, por primeiro, há que se ressaltar que, finalizada a instrução processual, restou incontroverso que, com a intermediação informal do segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, que se apresentou como corretor de imóveis, as irmãs Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana firmaram com o primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, em 16 de fevereiro de 2016, contrato de cessão de direitos para a compra de um imóvel, qual seja “casa residencial com área construída de 96,98m², situada à Rua Emílio José Miguel, Quadra 07, Lote 14, Setor Jardim Clarissa, Goiânia/GO”. Ademais, os elementos dos autos demonstram, além da existência, também a validade e regularidade do aludido contrato particular de cessão de direitos firmado entre Valéria Viana de Lima, Maria Socorro Viana e Ademar Lourenço Rosa. O instrumento atende aos requisitos legais e foi celebrado de forma válida, observando as exigências jurídicas para sua formalização, inclusive com reconhecimento de firma. E apesar das alegações das autoras no sentido de que o “(vendedor) elaborou Contrato de Cessão de Direitos a seu modo e bel-prazer” e “já apresentou o Contrato de Cessão de Direitos para a assinatura do mesmo e os consequentes reconhecimentos de firma, necessários para garantir a transação comercial”, não há qualquer elemento que demonstre a ocorrência de vícios (decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) na celebração do negócio jurídico de cessão de direitos do imóvel descrito na inicial. Logo, o negócio jurídico foi validamente firmado entre as partes, tendo, por um lado, Valéria Viana de Lima (e Maria Socorro Viana), na qualidade de cessionária, e Ademar Lourenço Rosa, na qualidade de cedente, ficando consignado que a cessionária tomaria posse do imóvel após a confirmação do financiamento bancário, obrigando-se o cedente, então, a entregar toda a documentação do bem e efetuar a transferência definitiva. Assim, a relação jurídica e o negócio celebrado entre as partes se estabeleceram de forma válida, não havendo se cogitar de má-fé ou intenção dolosa por parte de Valéria Viana de Lima, Maria Socorro Viana e Ademar Lourenço Rosa na celebração do ajuste que se pretende rescindir. O mesmo, porém, não se pode dizer quanto à fase posterior à celebração do negócio, tampouco quanto à conduta do segundo demandado, Carlos Alberto Nunes da Silva, em todo esse processo. Com efeito, finalizada a instrução processual, restou patente a ocorrência de uma intermediação fraudulenta perpetrada por Carlos Alberto Nunes da Silva, que se aproveitou da relação de confiança estabelecida para ludibriar Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana. Restou demonstrado pelos elementos carreados aos autos que Carlos recebeu quantias das requerentes sem qualquer legitimidade e manteve as vítimas em expectativa através de falsas promessas, enquanto o verdadeiro detentor dos direitos do imóvel objeto da transação, o ora requerido Ademar Lourenço Rosa, não recebeu qualquer montante pela avança, restando frustrada a negociação, com prejuízo financeiro às autoras. Com efeito, a prova oral colhida em juízo, corroborada pela documentação jungida no processo, confirma que o réu Carlos Alberto Nunes da Silva atuou como “corretor” na intermediação da negociação, ficando evidenciada sua responsabilidade na fraude perpetrada em face das demandantes, agindo com má-fé e se beneficiando dos valores pagos, enganando as pretensas adquirentes, que acreditavam estar concretizando o sonho do imóvel próprio.  Vale observar que a requerente Natália Viana Gomes, filha da falecida requerente Valéria Viana de Lima, declarou ter conhecimento de toda a negociação em virtude da proximidade constante que mantinha com sua genitora, afirmando que esta sempre lhe relatava os acontecimentos. Confirmou a existência de transação imobiliária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à vista, conforme constante no contrato de cessão de direitos celebrado entre sua mãe e o réu Ademar. Relatou que o imóvel, uma casa já edificada, foi previamente visitado pelas compradoras, tendo a negociação sido intermediada pelo réu Carlos. Quanto aos aspectos financeiros, a depoente confirmou que sua mãe efetuou pagamentos relacionados à transação, mencionando a existência de movimentações bancárias e transferências envolvendo cartório. Todavia, manifestou desconhecimento sobre os destinatários destes valores, não sabendo informar se os pagamentos foram direcionados ao réu Ademar, ao filho dele, Vinícius, ou a terceiros. Confirmou a presença de um dos réus (Ademar ou seu filho Vinícius) durante a formalização contratual no cartório, sem conseguir precisar qual deles. A coautora Maria do Socorro Viana confirmou ter visitado pessoalmente o imóvel objeto da transação, acompanhada de sua irmã Valéria (falecida), tendo sido conduzida ao local por Carlos, que foi responsável por apresentar o vendedor, Sr. Ademar. Declarou que sua irmã Valéria era quem mantinha o contato principal com as partes envolvidas na negociação, tendo a depoente própria pouco diálogo direto com os envolvidos. Quanto aos aspectos financeiros da transação, a demandante esclareceu ter efetuado pessoalmente o pagamento, mediante acompanhamento de Carlos até a instituição bancária, entregando-lhe a integralidade dos valores com o compromisso expresso de que este os repassaria ao Sr. Ademar. Ademais, confirmou que foi Carlos quem orientou as autoras sobre a forma de pagamento, direcionando-as a efetuar a transferência para conta de terceira pessoa, não pertencente ao vendedor Ademar. A depoente ainda foi categórica ao afirmar que o Sr. Ademar não estava presente durante a operação financeira na instituição bancária, mas apenas ela e Carlos. Relatou, por fim, não ter recebido qualquer orientação direta do Sr. Ademar sobre a necessidade de efetuar o pagamento do imóvel através de Carlos ou em conta diversa do proprietário do bem, tendo sido este o segundo réu o único responsável pelas instruções sobre a forma de pagamento. Por sua vez, o primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, confirmou a existência do contrato de cessão de direitos celebrado com a falecida Valéria, recordando-se de sua assinatura e do reconhecimento de firma realizado em cartório na cidade de Goiânia. Esclareceu que seu filho Vinícius era responsável pelas negociações dos imóveis e que foi este quem conduziu as tratativas, sendo o depoente apenas o titular formal do bem, em razão de questões registrais. Quanto aos aspectos financeiros da transação, o primeiro requerido foi categórico ao negar o recebimento de qualquer valor proveniente do negócio, seja em sua conta bancária pessoal, na conta de seu filho Vinícius, através de depósito ou pagamento em espécie. Asseverou que jamais lhe foi efetuado qualquer repasse financeiro relacionado ao negócio jurídico em questão. Relativamente à apresentação do imóvel, o demandado relatou que não esteve presente durante a visita das compradoras ao local, tendo sido seu filho Vinícius quem acompanhou a negociação. Declarou que somente tomou conhecimento do interesse na aquisição do bem quando foi procurado para formalizar o contrato, em razão da placa de venda afixada no imóvel. Ademar ainda negou conhecer Carlos, pessoa mencionada pelas autoras como intermediário da transação, bem como outras pessoas eventualmente envolvidas na fraude. Quanto ao prazo para cumprimento das obrigações contratuais, mencionou informalmente o período de 90 dias, embora reconheça que tal prazo não consta expressamente no instrumento contratual. Relatou que, após a celebração do contrato, as compradoras não mais o procuraram para efetuar os pagamentos ou receberem a escritura definitiva do imóvel, tendo desaparecido sem dar continuidade ao negócio. Esclareceu que não tomou a iniciativa de procurar as adquirentes em seus endereços porque entendia ser obrigação delas efetuar os pagamentos, conforme pactuado. O aludido requerido confirmou não ter fornecido dados bancários às compradoras para efetivação dos pagamentos, delegando integralmente essa responsabilidade ao seu filho Vinícius, que conduzia as negociações. Reiterou que jamais recebeu o numerário de R$ 40.000,00, constante do contrato como preço à vista, configurando aparente situação de apropriação indevida por parte de terceiros não identificados pelo depoente. O informante Vinícius Lourenço Rosa dos Reis, filho do requerido Ademar Lourenço Rosa, esclareceu que, embora o lote pertencesse a seu genitor, foi ele quem edificou a construção e conduziu as negociações de venda do imóvel. Confirmou ter sido o responsável pela apresentação do imóvel às requerentes, ocasião em que estavam presentes Valéria e possivelmente Maria do Socorro. Afirmou que intermediação foi realizada por Carlos, identificado como corretor de imóveis, que estabeleceu o primeiro contato telefônico manifestando interesse de clientes. Segundo o depoente, Carlos elaborou um contrato particular em estabelecimento de informática, sem sua presença, sendo que seu genitor, que se encontrava em viagem ao exterior, ao retornar, foi solicitado a comparecer ao local para formalização do documento, o que fez sem proceder à leitura integral do instrumento. Já o informante Vinicius narrou que o contrato foi redigido de forma diversa do que havia sido acordado verbalmente, pois o documento indicava o recebimento de quarenta mil reais à vista, quando na realidade o acordo previa o pagamento dessa quantia apenas quando da aprovação do financiamento habitacional de cento e cinquenta mil reais pela Caixa Econômica Federal, com prazo de carência de noventa dias para regularização da documentação pela compradora. Declarou categoricamente que nenhuma importância foi depositada na conta bancária de seu genitor, jamais recebendo qualquer quantia das requerentes, nem havendo solicitação de dados bancários pelas compradoras, para quitação do imóvel. Contou ter tomado conhecimento de que as requerentes efetuaram depósitos na conta bancária de Carlos, ressaltando que tais pagamentos foram realizados sem seu conhecimento ou autorização, considerando que Carlos atuava meramente como corretor, não possuindo permissão para receber valores em nome dos proprietários. Vinicius asseverou ainda que, após o decurso do prazo inicialmente acordado, aguardou por aproximadamente cinco meses sem qualquer manifestação das interessadas, e posteriormente, ao receber notificação judicial em 2020, obteve o contato telefônico de Valéria e estabeleceu comunicação, ocasião em que esta confirmou não ter realizado os depósitos em favor do vendedor, mas sim para Carlos. Lembrou que, ante a ausência de manifestação das interessadas e de cumprimento das condições acordadas, procedeu à recolocação do imóvel no mercado imobiliário, vindo a aliená-lo depois a terceiros. A informante Mara Rubia Viana de Lima, irmã de Maria do Socorro, contou ter conhecido Carlos em academia de ginástica, juntamente com sua irmã falecida, Valéria, estabelecendo todos uma relação de amizade. Discorreu que, após tomar conhecimento do interesse familiar na aquisição de imóvel, Carlos identificou-se como corretor de imóveis e manifestou ter conhecimento de propriedade disponível para venda, conduzindo as irmãs ao imóvel para visitação e declarando possuir amizade com os proprietários. Relatou que, após a visitação e manifestação de interesse na compra, as partes dirigiram-se ao cartório para formalização de contrato, sendo que a informante não presenciou o ato, tendo conhecimento apenas através de relatos de suas irmãs. Quanto aos pagamentos declarou ter sido repassado o montante total de aproximadamente quarenta e sete mil reais através de pagamentos parcelados destinados a Carlos, sob a justificativa de que este entregaria os valores aos proprietários Vinícius e Ademar, além de cinco mil reais entregues diretamente a Vinícius em espécie, em data imprecisa. Caracterizou Carlos como pessoa de "boa lábia" e conversação persuasiva, mantendo proximidade com a família mesmo após surgirem as notícias de que o contrato não havia sido concluído, sendo que a confiança depositada no intermediador decorreu da alegada amizade de Carlos com os proprietários do imóvel. Declarou desconhecer pessoalmente Vinícius, Ademar, Marcos e Josias. Quanto ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal, confirmou que não foi aprovado, sendo que Carlos alegava estar "resolvendo" a documentação bancária, enquanto as irmãs perceberam a demora excessiva no processo de financiamento. A informante ainda reconheceu que Maria do Socorro promoveu pagamentos diretamente a Josias, sem conhecer os motivos, e que Carlos manteve contato com a família após a fraude vir à tona, alegando estar providenciando a solução para a questão e prometendo resolução do impasse. Questionada sobre a não adoção de medidas junto às autoridades policiais, justificou que Carlos mantinha o discurso de que a situação seria solucionada, postergando indefinidamente a comunicação à força policial. Por último, a testemunha Polyana Rocha Nascimento, conhecida das requerentes em uma academia de ginástica, confirmou que todos os envolvidos - Valéria, Maria do Socorro e Carlos Alberto - eram conhecidos da academia, formando um círculo de amizade comum. Relatou que Valéria compartilhava publicamente seu sonho de adquirir o primeiro imóvel, comentando sobre a negociação com diversas pessoas da academia de ginástica. Segundo informações prestadas por Valéria, o imóvel foi descoberto durante caminhada com Carlos Alberto e animais de estimação, em área não próxima à academia. A testemunha esclareceu que Carlos Alberto ofereceu-se para atuar como intermediário da negociação, alegando capacidade de contato com o proprietário, conhecimento sobre o processo de compra e venda, vantagem de ser homem para tratar com o proprietário e domínio sobre assuntos imobiliários. Caracterizou Carlos como pessoa de "lábia muito boa", exercendo influência sobre Valéria através de sua capacidade de persuasão e aparente conhecimento técnico. Confirmou que a formalização contratual ocorreu em cartório, com a presença de Valéria, Carlos Alberto e o proprietário do imóvel, sendo que Valéria demonstrava felicidade pela conclusão do negócio. Quanto aos pagamentos, a testemunha confirmou que a entrada foi parcelada, com valores em espécie entregues diretamente a Carlos Alberto, além de transferências, sendo que os recursos provinham de economias pessoais das irmãs e empréstimo para composição da entrada, além de tentativa de financiamento habitacional para o valor remanescente. Sobre este financiamento junto à Caixa Econômica Federal, declarou que foi providenciada documentação pelas interessadas, com aparente aprovação inicial, mas o resultado final não restou concretizado devido ao "imbróglio" da negociação, mencionando que posteriormente as irmãs conseguiram adquirir outro imóvel através de financiamento, demonstrando capacidade creditícia. Segundo a testemunha, a descoberta da fraude ocorreu quando Valéria passou em frente ao imóvel e descobriu ter sido vendido a terceiros, questionando Carlos Alberto sobre o ocorrido, que alegou ter utilizado parte do dinheiro para pagamento de dívidas pessoais e outra parte ao proprietário. Narrou que Valéria encontrava-se "bem perdida" ao tentar explicar a situação, demonstrando confusão sobre os fatos ocorridos. Quanto às tentativas de recuperação do dinheiro extraviado, confirmou que Valéria direcionou cobrança principalmente a Carlos Alberto, que manteve contato utilizando subterfúgios para ganhar tempo, não desaparecendo imediatamente, mas continuando "levando as vítimas na conversa". Disse, por fim, que Valéria não conseguiu estabelecer contato direto com os proprietários. Ora, percebe-se, pelos depoimentos tomados em juízo, que as autoras agiram de boa-fé, confiando nas orientações do réu Carlos Alberto Nunes da Silva para o repasse dos valores ao vendedor, mas não tinham conhecimento sobre eventual apropriação indevida dos recursos por parte do intermediário. As declarações tanto dos litigantes quanto das demais pessoas inquiridas na audiência de instrução corroboram a tese de que os pagamentos foram integralmente direcionados a Carlos, que assumiu o compromisso de transferi-los ao Sr. Ademar, configurando aparente situação de estelionato praticado pelo intermediário contra ambas as partes da relação contratual originária, já que o segundo réu não atuava em nome do proprietário. Restou claro que o réu Ademar Lourenço Rosa jamais recebeu qualquer valor das requerentes, que o contrato foi elaborado de forma inadequada pelo intermediador, o réu Carlos, que as compradoras foram vítimas de conduta fraudulenta por parte de Carlos, que não houve cumprimento das obrigações contratuais por parte das interessadas e que a negociação restou frustrada por circunstâncias alheias à vontade de ambas as partes contratantes. Malgrado não tenha sido formalizado um contrato de intermediação ou corretagem, as provas amealhadas nos autos denotam que Carlos Alberto Nunes da Silva se aproximou de Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana e com elas estabeleceu uma relação de amizade e confiança, se aproveitando disso para atuar informalmente como intermediário na negociação entre as autoras e o vendedor, prometendo que direcionaria os pagamentos ao cedente e as auxiliaria na obtenção da aprovação do financiamento que concretizaria o negócio. As autoras, pessoas simples e de boa-fé, acreditando na boa intenção de Carlos, nele depositaram sua total credibilidade e, como comprovam os extratos bancários juntados ao evento 01, arquivos 16 e 17, bem como os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal na resposta ao ofício de evento 173, transferiram diretamente para ele e para uma conta por ele indicada, em nome do quarto requerido, Josias Pereira de Souza, valores que somaram a quantia de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), acreditando, assim, que estavam quitando o valor referente à entrada do negócio. As provas constantes dos autos não evidenciam o alegado conluio fraudulento entre o primeiro e o segundo demandados, respectivamente Ademar Lourenço Rosa e Carlos Alberto Nunes da Silva. Ao contrário, ficou demonstrado que Carlos, que já era conhecido de Valéria e Maria Socorro, ofereceu-se para ajudar as requerentes na compra de um imóvel, atuando junto a estas. Não há nenhum elemento que demonstre que o cessionário/detentor dos direitos do imóvel, o réu Ademar Lourenço Rosa, tivesse ligação com Carlos ou que ambos agissem conjuntamente para prejudicar/lesar as autoras ou mesmo que ele tenha se beneficiado dos valores pagos pelas promoventes. Pelo contrário, o primeiro réu acabou sendo prejudicado, pois não recebeu quaisquer dos valores combinados a título de entrada e ainda permaneceu meses aguardando as autoras à conseguirem o financiamento imobiliário necessário à perfectibilização do negócio, o que não ocorreu. Para além disso, cumpre registrar que o contrato assinado entre as autoras e o primeiro réu não continha qualquer autorização para pagamentos do valor do bem a terceiros, e mesmo assim as transferências realizadas pelas autoras foram direcionadas para conta de terceiros, os quais, como se observa, não repassaram nenhum valor ao cessionário Ademar Lourenço Rosa. Assim, considerando que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada, resta claro que sobre o primeiro requerido não  recai a responsabilidade sobre o golpe perpetrado em face das autoras, não podendo a ele ser imputado o descumprimento contratual, porquanto não recebeu o preço ajustado do bem e as cláusulas contratuais são claras ao dispor que o cedente transferiria o imóvel às autoras somente após a aprovação do financiamento imobiliário do valor restante da negociação. Logo, não há inadimplemento imputável ao réu Ademar Lourenço Rosa, tampouco obrigação deste em indenizar as requerentes, pois apenas negociou o imóvel meses depois, quando, não tendo recebido a entrada combinada, e não obtendo resposta das requerentes a respeito do financiamento imobiliário, teve o negócio como não concretizado, assumindo que as pretensas compradoras desistiram da aquisição ou não conseguiram o crédito necessário ao arremate do ajuste. O caso se amolda ao art. 148, 2ª parte, do Código Civil, ao dispor que eventuais perdas e danos decorrentes da concretização de negócio jurídico inquinado por dolo de terceiro devem ser perseguidas em desfavor exclusivamente do fraudador. Desta maneira, por tudo o que foi dito, quanto ao réu Ademar Lourenço Rosa, procede apenas o pedido concernente ao desfazimento do contrato celebrado com as autoras. Por outro lado, ficou patente a dinâmica fraudulenta perpetrada pelo réu Carlos Alberto Nunes da Silva, que, aproveitando-se da boa-fé e da relação de amizade e confiança estabelecida com as requerentes, atuou como intermediário do negócio, apropriando-se de valores indevidamente, colaborando para a frustração do negócio e os prejuízos materiais e morais efetivamente sofridos pelas demandantes. Quanto aos terceiro e quarto demandados, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, tenho que de fato inexistem provas que corroborem suas participações ativas, junto ao requerido Carlos Alberto Nunes da Silva, na fraude perpetrada pelos segundo promovido na negociação do imóvel. Mais precisamente, no que se refere ao requerido Marcos Sousa Nascimento, não há qualquer elemento capaz de demonstrar seu envolvimento na negociação, tampouco da empresa Cipal - Atacadista de Alimentos Ltda., citada na narrativa fática, nem mesmo a utilização de suas contas bancárias para ocultação de valores, como alegado na inicial. Logo, não há, nos autos, respaldo para imputar qualquer responsabilidade ao réu Marcos Sousa Nascimento. Em se tratando do réu Josias Pereira de Souza, por outro lado, há comprovação de que ele se beneficiou do golpe perpetrado, haja vista que recebeu valores em sua conta bancária, em 24/02/20216, transferidos pela requerente Maria Socorro Viana, que lhe repassou parte do valor convencionado à título de entrada, correspondente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em uma única transação, sendo que a conta em comento foi fornecida às demandantes pelo réu Carlos. É o que demonstra tanto o comprovante de transferência juntado com a exordial (evento 01, arquivo 03) quanto os depoimentos colhidos durante a instrução processuak. Logo, em minha intelecção, a responsabilidade do quarto réu, Josias Pereira de Souza, limita-se à devolução do montante de R$ 18.000,00, indevidamente recebido em sua conta bancária, por indicação do réu Carlos Alberto Nunes da Silva, além de que deverá responder solidariamente pelo ressarcimento limitado a esta quantia. Por oportuno, assevero as provas permitem concluir somente que o autor intelectual principal e único perpetrador da fraude praticada em face das autoras foi o réu Carlos Alberto Nunes da Silva, que se valeu da ajuda de Josias Pereira de Souza apenas para receber a maior das transferências efetivadas pelas irmãs, devendo, portanto, responsabilizar-se integralmente pelos danos materiais causados, consistentes na devolução dos valores pagos pelas requerentes, que comprovaram ter repassado sob sua orientação o numerário de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais). Igualmente, quanto aos danos morais, entendo que igualmente restaram configurados e que a obrigação de os reparar é unicamente do requerido Carlos Alberto Nunes da Silva. Ora, dano moral é aquele imaterial, decorrente da violação de algum dos direitos da personalidade - como a honra, a boa fama, o nome, a integridade física (corporal) ou mental (psicológica). A previsão de sua compensação pecuniária se encontra tanto na Constituição do Brasil (artigo 5º, inciso X) quanto no Código Civil (artigo 186). Ora, o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelas autoras foi presumido e intuitivo pelas próprias circunstâncias fáticas do acontecimento historiado, derivados da frustação da entrega de imóvel contratado, inviabilizado diante da fraude praticada na venda e a ausência de cumprimento do dever de lealdade e boa-fé pelo intermediário/“corretor”, daí o cabimento do ressarcimento em importância equivalencial à gravidade da ofensa. O fato ensejador da reparação pretendida no caso pode ser equiparado à situação de venda de bem alheio (tradicionalmente denominada "venda a non domino"). Trata-se de uma expectativa criada no comprador, mediante a falsa disponibilidade de um imóvel que é de terceiro e não pode ser adquirido pelo comprador. Ora, a aquisição de um imóvel é, muitas vezes, a realização de um sonho de ter a casa própria. Convém recordar a moradia está assegurada na Constituição Federal como direito fundamental social (cf. artigo 6º, caput). Assim, a frustração da expectativa do promissário comprador transcende mero dissabor. Configura, em verdade, violação da integridade mental e do planejamento econômico da pessoa. A propósito, cito jurisprudência aplicável, por analogia, ao caso em questão:   “APELAÇÃO – INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA – CORRETAGEM – COMPRA E VENDA DE TERRENO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Estelionatário que se apresenta como vendedor do imóvel, cujos anúncios de venda e intermediação foram efetuados pelos réus, imobiliária e corretores – Ação de indenização por danos materiais e morais julgada procedente – Insurgência dos réus – Pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso, pelo corréu Luiz Carlos – deferimento, ante os documentos apresentados – Insurgência dos requeridos com relação à condenação – Não acolhimento – Art. 733 do Código Civil – Corretores que respondem por perdas e danos – Negligência verificada – Falha na prestação dos serviços que enseja o dever de restituição dos valores pagos – Réus que não tomaram todas as providências necessárias a fim de elidir a fraude perpetrada por terceiro – Danos morais configurados – Fatos narrados que extrapolam meros dissabores – Indenização (R$ 20.000,00) bem arbitrada – Sentença mantida, observada a gratuidade concedida ao corréu – Arbitramento de honorários recursais – Recursos desprovidos”. (TJ-SP - AC: 10025328520148260309 SP 1002532-85 .2014.8.26.0309, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/11/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) (Destaquei)   “Ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel, cumulada com o pedido de devolução de valores e indenização por danos morais – Procedência da ação – Aptidão do recurso – Cerceamento de defesa não verificado – Ausência de nulidade pela não realização da audiência de conciliação – Discricionariedade conferida ao juízo singular, art. 139, VI, do Código de Processo Civil – Autores que foram vítimas de fraude praticada pela corretora que intermediou a contratação do imóvel – Ocorrência de simulação da compra e venda com a ausência de repasse dos pagamentos para a construtora/vendedora – Legitimidade passiva e responsabilidade solidária das rés caracterizada, arts. 7.º, Parágrafo Único e 25, § 1 º, do Código de Defesa do Consumidor, interpretados de forma lógico sistemática com os arts. 927, Parágrafo único, 931 e 942 do Código Civil – Corretora que foi legitimamente constituída para a intermediação do empreendimento – Descabimento da tese culpa exclusiva de terceiro – Responsabilidade objetiva dos fornecedores solidários – Precedentes da instancia especial e deste Tribunal de Justiça – Dano extrapatrimonial intuitivo e presumido proveniente da frustação da entrega do imóvel em razão da fraude praticada – Situação que ultrapassou o mero aborrecimento – Ausência de observância do dever de lealdade e boa-fé pelas vendedoras – Manutenção do arbitramento, fixado em quantia suficiente, proporcional e razoável à hipótese fática – Sentença mantida – Recurso não provido”. (TJ-SP - AC: 10082880420208260006 SP 1008288-04.2020 .8.26.0006, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 05/04/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) (Destaquei)   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO NESTE PONTO. 1. Trata-se, na origem, de ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos morais, sob alegação de que após terem cumprido com a sua obrigação contratual descobriram que o imóvel não pertencia aos promitentes-vendedores, tratando-se de caso de fraude. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado pela parte autora com a parte ré, cuja conduta enseja a sua responsabilização civil, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. Não obstante, afastou a ocorrência de dano moral. 3. Apenas a parte autora interpôs apelação. Julgamento que se limitará a apreciar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização de dano moral, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da data do evento danoso, restando preclusas as demais questões decididas na sentença e não especificamente impugnadas. Tantum devolutum quantum appellatum. 4. A situação fática vivenciada pelos autores não se resume a mero aborrecimento do cotidiano, traduzindo prejuízo de ordem extrapatrimonial passível de reparação. Com efeito, a hipótese vertente é de imóvel adquirido para residência dos autores, aquisição esta que restou frustrada pela parte ré. Violação ao direito fundamental à moradia. Indubitável abalo psicológico e financeiro da parte autora. Transtornos que ultrapassam em muito o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. 5. Termo inicial da correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362/STJ), e dos juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC, e art. 240 do CPC). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00115787320108190011 202400161019, Relator.: Des(a) . CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) (Destaquei)   A fixação da indenização por dano moral é matéria controversa. É sabido que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser arbitrada em atenção à extensão do dano sofrido. Quanto ao arbitramento do dano moral, ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, a extensão do dano e suas consequências, bem como a capacidade sócio-econômica das partes envolvidas, e a natureza preventiva-pedagógica da condenação sob tal rubrica. À luz de tais parâmetros, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, conforme postulado na exordial, mostra-se satisfatória a compensar os transtornos suportados pelas requerentes e não destoa do patamar normalmente arbitrado em casos análogos. II – DA RECONVENÇÃO Passo à análise dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu Ademar Lourenço Rosa em face das autoras. O primeiro demandado apresenta reconvenção, postulando a condenação das autoras ao pagamento em dobro do que estão cobrando indevidamente (art. 940, CC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), alegando que teve sua honra e reputação prejudicadas pelas falsas alegações das partes autoras, além de ter que arcar com os custos da contratação de advogado para defendê-lo na presente demanda. Os pleitos reconvencionais, no entanto, não procedem. O aludido réu/reconvinte suscita que as autoras “cobram” dívidas não pagas e que, por isso, devem ser condenadas ao pagamento em dobro da quantia pleiteada. Dispõe o artigo 940 do Código Civil:   “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.   Com efeito, a cobrança indevida consiste em infração que deve ser repelida e punida, desde que suficientemente comprovada a malícia da parte credora. Logo, para que incida o art. 940 do CC/2002, há dois requisitos indissociáveis: 1) cobrança indevida e 2) ação consciente do credor, mesmo reconhecendo a ausência de direito ao crédito, traduzida em procedimento revelador do caráter de malícia. Aquele que demanda por dívida paga, sem ressalvar o que recebeu, não justificando nem esclarecendo a verdade dos fatos, age com dolo e está sujeito à penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. Para a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil é imprescindível que ocorra novo pagamento da dívida já paga, quando então é cabível a restituição em dobro. A conduta maliciosa do credor, por sua vez, deverá estar sobejamente demonstrada pela parte que clama a aplicação do preceituado naquele dispositivo legal, sob pena de inaplicabilidade. Todavia, no caso em análise, nenhum dos requisitos se faz presente. Isso porque não se trata propriamente de “cobrança” de valores indevidos, mas, sim, de ressarcimento/devolução de valores pagos pelas próprias autoras. Logo, não cabe a aplicação do art. 940, do Código Civil, quando não se pode afirmar que houve cobrança de dívida paga. Além disso, não vislumbro a má-fé por parte das autoras ou intenção dolosa em obter valores indevidos, posto que, como visto, as requerentes foram comprovadamente vítimas de uma fraude, suportando prejuízos expressivos. Portanto, improcede o pedido nesse sentido. Quanto ao pleito indenizatório postulado pelo requerido/reconvinte, improcede, igualmente, eis que o único argumento que justifica esta pretensão secundária é o descontentamento com a lide principal. Ou seja, inconformado com a pretensão inicial, o requerido vai além do direito de defesa, buscando pedido condenatório (danos materiais e morais) em decorrência de sua discordância com o pleito inicial. Veja-se que este juízo cível não possui competência para averiguar que as autoras cometeram crimes contra a honra do vendedor do imóvel, o que deverá ser aferido na esfera criminal, se assim o desejar. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o mero ajuizamento de uma ação não configura ilícito apto a gerar o dever de indenização por dano material ou moral, máxime porque a própria Constituição República garante o livre acesso ao Judiciário (Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88). Portanto, em que pese a demanda posta na inicial possa ser considerada descabida, ao menos no que se refere à maioria dos pedidos iniciais formulados em face do réu/reconvinte Ademar Lourenço Rosa, não enxergo hipótese de má-fé ou dolo, apta a gerar o dever de reparação civil. Neste sentido:   “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. CONTRATO QUITADO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL: AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. O ajuizamento de ação, independentemente do seu resultado, caracteriza exercício regular de um direito, razão pela qual o autor não pode ser condenado a título de dano moral, salvo se demonstrado a má-fé e a intenção deliberada de causar dano e ofender a honra do réu”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1615996-7 - Campo Largo - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 08.03.2017) (Destaquei)   Do Superior Tribunal de Justiça, extraio:   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE RECURSAL QUE PARTE DE ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS PRESSUPOSTOS DE FATO ASSENTADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A propositura de demanda se constitui em exercício regular de um direito, razão pela qual, a princípio, não caracteriza ilícito que faça nascer o dever de indenizar. Precedentes. 2. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. 3. Apesar da autonomia da reconvenção em relação à demanda principal, a improcedência dos pedidos formulados por ambas as partes configura a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as despesas a que deu causa e suportar os honorários dos respectivos advogados. Precedentes. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 660.599/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (Destaquei)   Em resumo, o que houve, pelo réu, foi um descontentamento com os pedidos iniciais, não havendo que falar em reparação civil com a demanda ingressada pelas requerentes. Há que se frisar que as autoras não tinham conhecimento da extensão e responsabilidade pela fraude da qual foram vítimas, sendo necessário o ajuizamento da ação para a elucidação dos fatos e apuração da conduta de cada um dos envolvidos no negócio jurídico. E, como bem se sabe, a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé exige prova. Portanto, não merece provimento a insurgência do demandado, devendo ser decretada improcedência dos pedidos da reconvenção. Por fim, em que pese a improcedência do pleito indenizatório autoral em face do réu Ademar Lourenço Rosa, não há falar em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação e não incorreu em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé, o que não restou comprovado na hipótese, porquanto não evidenciada a alteração da realidade fática com intuito de induzir o juízo a erro ou a intenção de atingir objetivo ilegal com a propositura da demanda. Sobre o tema, importante ressaltar que a boa-fé é presumida, ou seja, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante análise pormenorizada das circunstâncias de cada caso concreto. Logo, no caso dos autos, o comportamento das autoras não configura a hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração inequívoca do intuito das requerentes em induzir o juízo em erro ou da utilização da máquina judiciária de forma temerária. Explico. Compulsando-se os documentos e os depoimentos acostados aos autos, não se pode desconsiderar que as demandantes se valeram de seu direito de sanar em juízo a dúvida acerca da fraude havida no negócio jurídico referente ao contrato particular de cessão de direitos. Ademais, de salutar importância ressaltar o texto da nossa Carta Magna/88, precisamente no art. 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse diapasão, não verifico, nesse momento, comprovação de conduta maliciosa das autoras, eis que inexistem elementos que comprovem que estas modificaram intencionalmente a verdade dos fatos apresentados. Destarte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até o presente momento processual também não se verifica a existência de efetivo prejuízo ao requerido. Veja-se:   “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido. (...). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 1º-7-2019) (Destaquei)   O simples exercício do direito de petição sem resultar em prejuízo à parte contrária e sem a demonstração do dolo processual não legitima a condenação por litigância de má-fé. Assim, não há falar em litigância de má-fé. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) rescindir o “Contrato Particular de Cessão de Direitos” entabulado entre Valéria Viana de Lima e Ademar Lourenço Rosa; b) condenar os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa, solidariamente, a devolver às autoras a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo pagamento (24/02/2016); c) condenar unicamente o segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, a devolver às autoras o montante total de mais R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desembolso (datas dos demais depósitos/transferências/pagamentos realizados); d) condenar unicamente o segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (arts. 405, CC e 240, caput, CPC). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta ao princípio da causalidade, diante da sucumbência operada, condeno unicamente os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa, solidariamente, ao pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne à reconvenção, também com base no princípio da causalidade e na sucumbência operada, condeno o requerido/reconvinte Ademar Lourenço Rosa no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos pedidos ali formulados (R$ 13.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à apuração das custas finais. Após, intimem-se os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa para que as recolham, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja providenciado o recolhimento da guia processual devida, será o valor das custas anotado na distribuição e, também, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas ou anotadas na distribuição, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
  11. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5442802-77.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Socorro Viana Requerido: Ademar Lourenco Rosa SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Liminar Inaudita Altera Pars, Reparação por Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana em desfavor de Ademar Lourenço Rosa, Carlos Alberto Nunes da Silva, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Sousa, todos devidamente qualificados. Alegam as autoras, em síntese, que, após economizarem por cerca de vinte anos, reuniram recursos para adquirirem um imóvel residencial e, confiando na intermediação do segundo requerido Carlos Alberto Nunes da Silva, que se apresentou como corretor de imóveis, firmaram com o primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, em 16 de fevereiro de 2016, contrato de cessão de direitos para a compra de um imóvel, qual seja, uma “casa residencial com área construída de 96,98m², situada à Rua Emílio José Miguel, Quadra 07, Lote 14, Setor Jardim Clarissa, Goiânia/GO”. Contam que efetuaram o pagamento do montante de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais) a título de entrada, sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em uma única transação, em conta fornecida pelos requeridos, em nome do quarto réu, Josias Pereira de Souza. Após o pagamento deste valor, relatam que o segundo demandado, Carlos Alberto Nunes da Silva, recebeu, por diversas vezes, valores em mãos e através de transferências bancárias por parte da primeira requerente. Detalharam a participação de cada réu na transação, incluindo a intermediação de Carlos, a utilização da empresa de Marcos Sousa Nascimento e a conta bancária de Josias Pereira de Souza para recebimento de valores. As autoras alegaram, ainda, que Ademar Lourenço Rosa não cumpriu o contrato, além de que Carlos Alberto Nunes da Silva intermediou a negociação e recebeu pagamentos, Marcos Sousa Nascimento colaborou na negociação e Josias Pereira de Souza recebeu valores em sua conta. Ainda segundo o relato da exordial, cerca de 08 a 10 meses após o pagamento total da entrada, o segundo réu simplesmente afirmou para a primeira requerente que a compra não dera certo, por motivos não explicados por ele. Ainda aduzem uma negativa bancária quanto ao financiamento imobiliário do valor restante, que Carlos se comprometera a conseguir. Por fim, as autoras alegam que não receberam o imóvel prometido, tampouco a devolução dos valores pagos, enfrentando reiteradas desculpas e protelações por parte dos réus, especialmente do intermediário Carlos Alberto Nunes da Silva. Registram as demandantes o desconhecimento de questões bancárias e financeiras, confiando nos réus para a consumação do financiamento, que nunca se concretizou. Asseveram que os demandados agiram de forma abusiva e com má-fé, descumprindo as obrigações contratuais assumidas. Fundamentando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil Brasileiro, invocando dispositivos que respaldam a rescisão do contrato por inadimplemento, a devolução de valores pagos e a reparação por danos sofridos, as autoras requereram a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, e pugnaram pela inversão do ônus da prova em razão de sua vulnerabilidade frente aos réus. Pleiteiaram, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas dos réus, utilizando o sistema SISBAJUD, como medida preventiva para garantir o ressarcimento, no valor de R$ 94.035,49 (noventa e quatro mil e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor atualizado do prejuízo. No mérito e por derradeiro, postularam pela procedência dos pedidos iniciais com a declaração de rescisão do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes e consequente restituição da quantia de R$ 94.035,49, devidamente corrigida e acrescida de juros. Requereram, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, como forma de reparação pelo abalo psicológico sofrido. Acompanham a inicial os documentos juntados ao evento 01. Em decisão proferida ao evento 10, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, porquanto ausente probabilidade do direito e perigo de dano, mencionando que o arresto exige prova documental de risco de dilapidação patrimonial dos demandados. Ainda foi designada audiência preliminar e determinada a citação dos réus, corrigindo-se de ofício o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O primeiro e o segundo réus, Ademar Lourenço Rosa e Carlos Alberto Nunes da Silva, foram pessoalmente citados, conforme se infere dos documentos juntados aos eventos 17 e 49. Na sequência, o requerido Ademar Lourenço Rosa constituiu advogado e habilitou-se no feito (evento 53), apresentando contestação ao evento 54. Preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva do contestante, carência de ação e inadequação da via eleita. Argumenta que a inicial carece de documentos essenciais para comprovação dos fatos e que não há vínculo jurídico direto entre o contestante e as autoras, pois ele recebeu quaisquer valores ou benefícios oriundos das promoventes, sendo apontados outros réus como os verdadeiros responsáveis pela dívida. No mérito, nega a obrigação de indenizar, alegando que a negociação ocorreu entre as autoras e terceiros, sem sua participação direta. Afirma que, apesar da existência de negociações relacionadas à venda de um imóvel, estas não se concretizaram devido à falta de crédito das autoras, que teriam repassado valores a outros requeridos, mas não ao contestante. O aludido réu destaca conversas via WhatsApp nas quais o segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, confessa ser o verdadeiro devedor da suposta dívida imputada ao contestante, afirmando que as mensagens reforçam que os responsáveis pela devolução de valores seriam os réus Carlos e Josias, inexistindo qualquer obrigação de restituir valores de sua parte. Afirmou que seu nome foi incluído indevidamente na ação para possibilitar a cobrança de valores de terceiros e requereu a remessa dos autos à polícia para investigar possível estelionato. Argumentou que as autoras litigam de má-fé, buscando enriquecimento ilícito. No bojo da contestação, o mencionado réu apresenta reconvenção, argumentando que a conduta das promoventes ofendeu sua honra e reputação ao incluí-lo na presente ação sem fundamento jurídico ou probatório. Relatou que sua imagem foi indevidamente exposta, configurando danos morais passíveis de indenização. Fundamentou o pedido de reparação moral com base no artigo 186, do Código Civil, e nos princípios constitucionais que asseguram a dignidade e a honra das pessoas. Além dos danos morais, o reconvinte pleiteou a condenação das autoras ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 8.000,00, correspondentes às despesas processuais e advocatícias decorrentes da necessidade de sua defesa. Sustentou que a conduta das autoras não apenas lhe causou prejuízos financeiros, mas também resultou em desgaste psicológico e profissional, sendo imprescindível a reparação destes danos. Ao final, o réu/reconvinte requer o acolhimento das preliminares para a extinção da ação sem julgamento do mérito, seja pela inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ou inadequação da via eleita. Caso não sejam acolhidas as preliminares, que seja reconhecida a improcedência total dos pedidos formulados pelas autoras, inclusive com condenação destas por litigância de má-fé. Na reconvenção, requereu a condenação das autoras ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção apresentada ao evento 59. As autoras refutam as alegações do requerido Ademar Lourenço Rosa, defendendo a aptidão da petição inicial e a legitimidade passiva do réu, com base no contrato de cessão de direitos assinado por ele e na ausência de distrato formal. Argumentam que se impõe a proteção ao consumidor e que a inversão do ônus da prova se justifica, defendendo a adequação da via eleita. Negam a ocorrência de litigância de má-fé e reafirmam o direito à rescisão do contrato, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais e materiais. Em relação à reconvenção, alegam que o réu não comprovou os requisitos para a condenação por danos morais e materiais e que a pretensão de recebimento em dobro dos valores cobrados é infundada. As autoras enfatizam que a conduta do réu lhes causou prejuízos financeiros e morais, sendo que a busca pela justiça não configura litigância de má-fé. Requerem o indeferimento da contestação e da reconvenção, mantendo os pedidos da inicial. O requerido/reconvinte apresentou réplica (evento 64). O feito prosseguiu com as tentativas de citação dos terceiro e quarto requeridos, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, até que, ao evento 82, sobreveio a notícia do falecimento da primeira requerente, Valéria Viana de Lima, acompanhada do pedido de habilitação formulado por sua herdeira, Natália Viana Gomes, o que foi deferido, conforme decisão de evento 94, determinando-se a alteração no Sistema de Processo Digital, devendo constar a herdeira da 1ª requerente, Natália Viana Gomes, no polo ativo da presente ação. Adiante, decisão de evento 119, considerando as tentativas frustradas de localização dos requeridos, onde restou autorizada a citação por edital dos requeridos Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, efetivada ao evento 126. Instada para exercício de curadoria especial dos terceiro e quarto demandados, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva de Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, a nulidade da citação por edital e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, valendo-se da prerrogativa inserta no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, contestou a pretensão autoral por negativa geral dos fatos e requereu a declaração de nulidade da citação por edital e a expedição de ofícios para localização dos réus, bem como, caso contrário, a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório (evento 146). Intimada (evento 147), a parte autora ficou silente. A seguir, em decisão de saneamento e organização (evento 150), este juízo decretou a revelia do réu Carlos Alberto Nunes da Silva e rejeitou as preliminares suscitadas nas peças de resistência (eventos 54 e 146), afastando as teses de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade dos réus Ademar Lourenço Rosa, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, de carência da ação, inadequação da via eleita e nulidade da citação por edital. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e consignou-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, de modo que distribuiu-se o ônus probatório nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, competindo às autoras a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Por fim, declarou-se saneado o feito e encerrada a fase postulatória, iniciando-se a fase instrutória. Na oportunidade, deferiu-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 4700, Setor Aeroviário, Goiânia/GO), com requisição de juntada das contas favorecidas por todas as transferências bancárias realizadas pela autora, Sra. Valeria Viana de Lima, via conta-corrente nº 21.439-0, no período de janeiro/2016 a dezembro/2017 (evento 01, arquivos 16/17). Por derradeiro, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e coleta do depoimento pessoal das partes. Ao evento 173, assomou resposta da CAIXA ao ofício encaminhado por este juízo. Intimado a recolher a guia de locomoção para intimação pessoal das autoras, o réu Ademar Lourenço Rosa requereu a concessão da gratuidade de justiça (evento 185). Despacho proferido ao evento 211 consignou que concessão do benefício pressupõe a comprovação da condição de hipossuficiência e, nesse sentido, foi determinada a intimação do réu Ademar Lourenço para providenciar a juntada de comprovante de sua renda mensal, com informação atualizada, a fim de se aferir a alegada insuficiência de recursos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Embora intimado (evento 213), o requerido Ademar Lourenço Rosa quedou-se inerte. Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/06/2025 (evento 239). Na solenidade, tomaram-se os depoimentos pessoais das autoras Natália Viana Gomes e Maria Socorro Viana, e do requerido Ademar Lourenço Rosa. Colheram-se igualmente as declarações das testemunhas arroladas pela autora, Sra. Polyana Rocha Nascimento, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis e Sra. Mara Rubia Viana de Lima, os dois últimos como informantes. A curadora especial apresentou memoriais finais remissivos, conforme gravações de mídia audiovisual anexadas aos eventos 235 e 236. Por fim, declarou-se encerrada a coleta de provas, concedendo-se à parte autora e ao primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de razões finais escritas. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo primeiro réu e pelas autoras aos eventos 252 e 261. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que consta apenas pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo requerido Ademar Lourenço Rosa ao evento 185. Ocorre que, instado a juntar documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido (eventos 211 e 213), o réu quedou-se inerte. A propósito, consigno que a lei assegura o benefício da gratuidade da justiça àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que com isso, cause prejuízo à mantença própria e de sua família, sendo que tal benefício também se estende à pessoa jurídica, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado, até mesmo porque o artigo 4º da Lei nº. 1.060/1950 foi revogado pelo Código de Processo Civil. Firme nesse entendimento, foi editada, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Súmula 25, a qual enuncia:   "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."   Desta forma, cabe à parte postulante do benefício comprovar a insuficiência de recursos. No presente caso, inexistem no processo elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte ré. Com efeito, o requerido não acostou ao presente processo documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, sendo este requisito indispensável para a concessão de tal benefício, tais como comprovantes de renda (holerite, demonstrativo de pagamento), extratos bancários, declaração de imposto de renda etc. Logo, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada:   "(...) 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula 25 deste TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, física ou jurídica, que efetivamente comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem, estando superado o entendimento de que a simples declaração de pobreza é o bastante para o deferimento de aludido benefício. 3. No caso em apreço, a agravante não comprovou de modo eficaz sua hipossuficiência financeira, não havendo novos elementos fáticos e jurídicos suficientes para a desconstituição do julgado impugnado, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe (…)". (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5032333- 59, Rel. José Carlos de Oliveira, julgado em 12/04/2021) (Destaquei)   Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Ademar Lourenço Rosa ao evento 185. Em continuidade, verifico que o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observadas as garntias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais. Na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, vislumbro que, em decisão de saneamento e organização do processo, proferida ao evento 150, já foram devidamente analisadas e afastadas as preliminares suscitadas nas peças de resistência (eventos 54 e 146), de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva dos réus Ademar Lourenço Rosa, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, carência da ação, inadequação da via eleita e nulidade da citação por edital. Desse modo, restam superadas as teses preliminares ventiladas pela parte requerida, especialmente a questão atinente à legitimidade passiva dos réus, questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada, oportunidade em que será apurada a responsabilidade (ou não) de cada um dos requeridos pelos fatos apurados na demanda. Importante mencionar, ainda, que, em que pese a revelia dos réus Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, assistidos por curador especial, e especialmente do requerido Carlos Alberto Nunes da Silva, é preciso ressaltar que a falta de contestação, como no caso, ou sendo esta intempestiva, não conduz, necessariamente, à suposição de serem verdadeiros os fatos deduzidos pela parte autora, podendo o magistrado ceder a outras circunstâncias constantes dos autos e, assim, não se valer dos efeitos da revelia (inteligência dos artigos 344 c/c 345 ambos do CPC). Todavia, se os documentos trazidos com a propositura da ação levarem à conclusão de que os fatos se passaram da forma compatível com a descrita na inicial, o juiz, pautado no princípio do livre convencimento, poderá aplicar de forma irrestrita os efeitos da revelia. Aliás, outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:   “VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"(Súmula n. 5/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.", grifei. (STJ. AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) (Destaquei)   Vê-se, portanto, que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos iniciais, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa isto é, ‘iuris tantum’, cabendo ao juiz proceder à análise conjunta das alegações e das provas produzidas nos autos. Se o conjunto probatório favorecer as alegações da parte requerente, é induvidoso que o feito deverá se encerrar com o pronunciamento da procedência dos pedidos. Assentadas tais premissas, passo diretamente à análise do mérito propriamente dito. I – DA AÇÃO PRINCIPAL Como já salientado na decisão saneadora (evento 150), não obstante todo o esforço argumentativo da parte autora quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fins de responsabilização solidária da parte requerida pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão da suposta fraude havida na cessão de direitos do imóvel por ela adquirido, tenho que melhor sorte não lhe assiste. Isso porque a relação mantida entre a parte autora e a parte requerida diz respeito a um contrato particular de cessão de direitos de imóvel, firmado entre pessoas físicas, particulares, não restando caracterizada a vulnerabilidade de nenhuma delas frente às demais, de modo que não há o que se falar em relação de consumo. Nesse sentido, veja-se o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no AREsp 9.006/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) (Destaquei)   “CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1 - Denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC. 2 - Aferir a existência de exceção de contrato não cumprido para elidir as conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado pela súmula 7/STJ”. (REsp 841.236/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008) (Destaquei)   Isto posto, quanto à matéria sub judice, é cediço que o direito de rescisão unilateral do contrato é fundado em princípio de ordem pública, segundo o qual ninguém poderá ser obrigado a vincular-se a uma relação jurídica contratual, de forma permanente, não se tratando o caso de rescisão abusiva. É incontroversa a relação negocial travada entre as partes, uma vez que há contrato particular de cessão de direitos firmado entre Valéria Viana de Lima, Maria Socorro Viana e Ademar Lourenço Rosa. A autora pretende que o Poder Judiciário garanta a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, ao passo que o réu Ademar Lourenço Rosa afirma que as autoras deram causa à rescisão do contrato, pois simplesmente “desapareceram”, não pagaram qualquer valor a título de entrada ao então vendedor do imóvel e não conseguiram o financiamento necessário à conclusão do negócio. Com efeito, colhe-se da doutrina de Flávio Tartuce que, in verbis:   “A resolução do contrato por inexecução voluntária está relacionada com a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer ou não fazer. Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do CC, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos (...) Especificamente, determina o art. 475 do CC /2002 que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato”. (in Manual de Direito Civil. Volume Único. 15ª Edição, 2025. Editora GEN/Método)   Por sua vez a inexecução involuntária, segundo o referido autor:   “O descumprimento contratual poderá ocorrer por fato alheio à vontade dos contratantes, situação em que estará caracterizada a resolução por inexecução voluntária, ou seja, as hipóteses em que ocorrer a impossibilidade de cumprimento da obrigação em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou de força maior (evento previsível, mas inevitável. Como consequência, a outra parte contratual não poderá pleitear perdas e danos, sendo tudo o que foi pago devolvido e retornando a obrigação à situação primitiva (resolução sem perdas e danos)”. (in Manual de Direito Civil. Volume Único. 15ª Edição, 2025. Editora GEN/Método)   Decerto ainda que a resolução do contrato encontra amparo legal no art. 475, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:   “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.   De fato, é importante o contrato em si e a sua análise, mas o princípio do ‘pacta sunt servanda’, a força obrigatória, cogente dos contratos, hoje é aplicado de forma mitigada, a fim de que, na consecução dos contratos, haja uma possibilidade de amenizar os prejuízos que venham eventualmente a serem experimentados. Observou-se, ao longo do tempo, que o descompasso entre o conteúdo do contrato e a realidade dos fatos e circunstâncias que envolvem a relação jurídica entre as partes afetam diretamente o novo direito contratual brasileiro, caracterizando pelos princípios da boa-fé e o equilíbrio contratual. Hodiernamente, o princípio do equilíbrio ou equidade contratual impõe ao contrato a busca da justiça e consequentemente a sua harmonia, evitando, desta forma, situações de desvantagem exagerada ou irrazoável. Nesse sentido, a presente contenda de direito material deve ser elucidada à luz da boa-fé objetiva enquanto modelo de conduta na relação contratual. É dizer:   “(...) as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé. Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós- contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Vol. IV. 7º Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 181).   Noutro norte, quanto ao pleito indenizatório, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho:   “(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade”.   Mais a frente, acrescenta o mencionado doutrinador:   “(...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41)   A reparação por danos materiais exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, pois a indenização é medida pela extensão do dano. No que concerne ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Assentadas tais premissas, por primeiro, há que se ressaltar que, finalizada a instrução processual, restou incontroverso que, com a intermediação informal do segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, que se apresentou como corretor de imóveis, as irmãs Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana firmaram com o primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, em 16 de fevereiro de 2016, contrato de cessão de direitos para a compra de um imóvel, qual seja “casa residencial com área construída de 96,98m², situada à Rua Emílio José Miguel, Quadra 07, Lote 14, Setor Jardim Clarissa, Goiânia/GO”. Ademais, os elementos dos autos demonstram, além da existência, também a validade e regularidade do aludido contrato particular de cessão de direitos firmado entre Valéria Viana de Lima, Maria Socorro Viana e Ademar Lourenço Rosa. O instrumento atende aos requisitos legais e foi celebrado de forma válida, observando as exigências jurídicas para sua formalização, inclusive com reconhecimento de firma. E apesar das alegações das autoras no sentido de que o “(vendedor) elaborou Contrato de Cessão de Direitos a seu modo e bel-prazer” e “já apresentou o Contrato de Cessão de Direitos para a assinatura do mesmo e os consequentes reconhecimentos de firma, necessários para garantir a transação comercial”, não há qualquer elemento que demonstre a ocorrência de vícios (decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) na celebração do negócio jurídico de cessão de direitos do imóvel descrito na inicial. Logo, o negócio jurídico foi validamente firmado entre as partes, tendo, por um lado, Valéria Viana de Lima (e Maria Socorro Viana), na qualidade de cessionária, e Ademar Lourenço Rosa, na qualidade de cedente, ficando consignado que a cessionária tomaria posse do imóvel após a confirmação do financiamento bancário, obrigando-se o cedente, então, a entregar toda a documentação do bem e efetuar a transferência definitiva. Assim, a relação jurídica e o negócio celebrado entre as partes se estabeleceram de forma válida, não havendo se cogitar de má-fé ou intenção dolosa por parte de Valéria Viana de Lima, Maria Socorro Viana e Ademar Lourenço Rosa na celebração do ajuste que se pretende rescindir. O mesmo, porém, não se pode dizer quanto à fase posterior à celebração do negócio, tampouco quanto à conduta do segundo demandado, Carlos Alberto Nunes da Silva, em todo esse processo. Com efeito, finalizada a instrução processual, restou patente a ocorrência de uma intermediação fraudulenta perpetrada por Carlos Alberto Nunes da Silva, que se aproveitou da relação de confiança estabelecida para ludibriar Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana. Restou demonstrado pelos elementos carreados aos autos que Carlos recebeu quantias das requerentes sem qualquer legitimidade e manteve as vítimas em expectativa através de falsas promessas, enquanto o verdadeiro detentor dos direitos do imóvel objeto da transação, o ora requerido Ademar Lourenço Rosa, não recebeu qualquer montante pela avança, restando frustrada a negociação, com prejuízo financeiro às autoras. Com efeito, a prova oral colhida em juízo, corroborada pela documentação jungida no processo, confirma que o réu Carlos Alberto Nunes da Silva atuou como “corretor” na intermediação da negociação, ficando evidenciada sua responsabilidade na fraude perpetrada em face das demandantes, agindo com má-fé e se beneficiando dos valores pagos, enganando as pretensas adquirentes, que acreditavam estar concretizando o sonho do imóvel próprio.  Vale observar que a requerente Natália Viana Gomes, filha da falecida requerente Valéria Viana de Lima, declarou ter conhecimento de toda a negociação em virtude da proximidade constante que mantinha com sua genitora, afirmando que esta sempre lhe relatava os acontecimentos. Confirmou a existência de transação imobiliária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à vista, conforme constante no contrato de cessão de direitos celebrado entre sua mãe e o réu Ademar. Relatou que o imóvel, uma casa já edificada, foi previamente visitado pelas compradoras, tendo a negociação sido intermediada pelo réu Carlos. Quanto aos aspectos financeiros, a depoente confirmou que sua mãe efetuou pagamentos relacionados à transação, mencionando a existência de movimentações bancárias e transferências envolvendo cartório. Todavia, manifestou desconhecimento sobre os destinatários destes valores, não sabendo informar se os pagamentos foram direcionados ao réu Ademar, ao filho dele, Vinícius, ou a terceiros. Confirmou a presença de um dos réus (Ademar ou seu filho Vinícius) durante a formalização contratual no cartório, sem conseguir precisar qual deles. A coautora Maria do Socorro Viana confirmou ter visitado pessoalmente o imóvel objeto da transação, acompanhada de sua irmã Valéria (falecida), tendo sido conduzida ao local por Carlos, que foi responsável por apresentar o vendedor, Sr. Ademar. Declarou que sua irmã Valéria era quem mantinha o contato principal com as partes envolvidas na negociação, tendo a depoente própria pouco diálogo direto com os envolvidos. Quanto aos aspectos financeiros da transação, a demandante esclareceu ter efetuado pessoalmente o pagamento, mediante acompanhamento de Carlos até a instituição bancária, entregando-lhe a integralidade dos valores com o compromisso expresso de que este os repassaria ao Sr. Ademar. Ademais, confirmou que foi Carlos quem orientou as autoras sobre a forma de pagamento, direcionando-as a efetuar a transferência para conta de terceira pessoa, não pertencente ao vendedor Ademar. A depoente ainda foi categórica ao afirmar que o Sr. Ademar não estava presente durante a operação financeira na instituição bancária, mas apenas ela e Carlos. Relatou, por fim, não ter recebido qualquer orientação direta do Sr. Ademar sobre a necessidade de efetuar o pagamento do imóvel através de Carlos ou em conta diversa do proprietário do bem, tendo sido este o segundo réu o único responsável pelas instruções sobre a forma de pagamento. Por sua vez, o primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, confirmou a existência do contrato de cessão de direitos celebrado com a falecida Valéria, recordando-se de sua assinatura e do reconhecimento de firma realizado em cartório na cidade de Goiânia. Esclareceu que seu filho Vinícius era responsável pelas negociações dos imóveis e que foi este quem conduziu as tratativas, sendo o depoente apenas o titular formal do bem, em razão de questões registrais. Quanto aos aspectos financeiros da transação, o primeiro requerido foi categórico ao negar o recebimento de qualquer valor proveniente do negócio, seja em sua conta bancária pessoal, na conta de seu filho Vinícius, através de depósito ou pagamento em espécie. Asseverou que jamais lhe foi efetuado qualquer repasse financeiro relacionado ao negócio jurídico em questão. Relativamente à apresentação do imóvel, o demandado relatou que não esteve presente durante a visita das compradoras ao local, tendo sido seu filho Vinícius quem acompanhou a negociação. Declarou que somente tomou conhecimento do interesse na aquisição do bem quando foi procurado para formalizar o contrato, em razão da placa de venda afixada no imóvel. Ademar ainda negou conhecer Carlos, pessoa mencionada pelas autoras como intermediário da transação, bem como outras pessoas eventualmente envolvidas na fraude. Quanto ao prazo para cumprimento das obrigações contratuais, mencionou informalmente o período de 90 dias, embora reconheça que tal prazo não consta expressamente no instrumento contratual. Relatou que, após a celebração do contrato, as compradoras não mais o procuraram para efetuar os pagamentos ou receberem a escritura definitiva do imóvel, tendo desaparecido sem dar continuidade ao negócio. Esclareceu que não tomou a iniciativa de procurar as adquirentes em seus endereços porque entendia ser obrigação delas efetuar os pagamentos, conforme pactuado. O aludido requerido confirmou não ter fornecido dados bancários às compradoras para efetivação dos pagamentos, delegando integralmente essa responsabilidade ao seu filho Vinícius, que conduzia as negociações. Reiterou que jamais recebeu o numerário de R$ 40.000,00, constante do contrato como preço à vista, configurando aparente situação de apropriação indevida por parte de terceiros não identificados pelo depoente. O informante Vinícius Lourenço Rosa dos Reis, filho do requerido Ademar Lourenço Rosa, esclareceu que, embora o lote pertencesse a seu genitor, foi ele quem edificou a construção e conduziu as negociações de venda do imóvel. Confirmou ter sido o responsável pela apresentação do imóvel às requerentes, ocasião em que estavam presentes Valéria e possivelmente Maria do Socorro. Afirmou que intermediação foi realizada por Carlos, identificado como corretor de imóveis, que estabeleceu o primeiro contato telefônico manifestando interesse de clientes. Segundo o depoente, Carlos elaborou um contrato particular em estabelecimento de informática, sem sua presença, sendo que seu genitor, que se encontrava em viagem ao exterior, ao retornar, foi solicitado a comparecer ao local para formalização do documento, o que fez sem proceder à leitura integral do instrumento. Já o informante Vinicius narrou que o contrato foi redigido de forma diversa do que havia sido acordado verbalmente, pois o documento indicava o recebimento de quarenta mil reais à vista, quando na realidade o acordo previa o pagamento dessa quantia apenas quando da aprovação do financiamento habitacional de cento e cinquenta mil reais pela Caixa Econômica Federal, com prazo de carência de noventa dias para regularização da documentação pela compradora. Declarou categoricamente que nenhuma importância foi depositada na conta bancária de seu genitor, jamais recebendo qualquer quantia das requerentes, nem havendo solicitação de dados bancários pelas compradoras, para quitação do imóvel. Contou ter tomado conhecimento de que as requerentes efetuaram depósitos na conta bancária de Carlos, ressaltando que tais pagamentos foram realizados sem seu conhecimento ou autorização, considerando que Carlos atuava meramente como corretor, não possuindo permissão para receber valores em nome dos proprietários. Vinicius asseverou ainda que, após o decurso do prazo inicialmente acordado, aguardou por aproximadamente cinco meses sem qualquer manifestação das interessadas, e posteriormente, ao receber notificação judicial em 2020, obteve o contato telefônico de Valéria e estabeleceu comunicação, ocasião em que esta confirmou não ter realizado os depósitos em favor do vendedor, mas sim para Carlos. Lembrou que, ante a ausência de manifestação das interessadas e de cumprimento das condições acordadas, procedeu à recolocação do imóvel no mercado imobiliário, vindo a aliená-lo depois a terceiros. A informante Mara Rubia Viana de Lima, irmã de Maria do Socorro, contou ter conhecido Carlos em academia de ginástica, juntamente com sua irmã falecida, Valéria, estabelecendo todos uma relação de amizade. Discorreu que, após tomar conhecimento do interesse familiar na aquisição de imóvel, Carlos identificou-se como corretor de imóveis e manifestou ter conhecimento de propriedade disponível para venda, conduzindo as irmãs ao imóvel para visitação e declarando possuir amizade com os proprietários. Relatou que, após a visitação e manifestação de interesse na compra, as partes dirigiram-se ao cartório para formalização de contrato, sendo que a informante não presenciou o ato, tendo conhecimento apenas através de relatos de suas irmãs. Quanto aos pagamentos declarou ter sido repassado o montante total de aproximadamente quarenta e sete mil reais através de pagamentos parcelados destinados a Carlos, sob a justificativa de que este entregaria os valores aos proprietários Vinícius e Ademar, além de cinco mil reais entregues diretamente a Vinícius em espécie, em data imprecisa. Caracterizou Carlos como pessoa de "boa lábia" e conversação persuasiva, mantendo proximidade com a família mesmo após surgirem as notícias de que o contrato não havia sido concluído, sendo que a confiança depositada no intermediador decorreu da alegada amizade de Carlos com os proprietários do imóvel. Declarou desconhecer pessoalmente Vinícius, Ademar, Marcos e Josias. Quanto ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal, confirmou que não foi aprovado, sendo que Carlos alegava estar "resolvendo" a documentação bancária, enquanto as irmãs perceberam a demora excessiva no processo de financiamento. A informante ainda reconheceu que Maria do Socorro promoveu pagamentos diretamente a Josias, sem conhecer os motivos, e que Carlos manteve contato com a família após a fraude vir à tona, alegando estar providenciando a solução para a questão e prometendo resolução do impasse. Questionada sobre a não adoção de medidas junto às autoridades policiais, justificou que Carlos mantinha o discurso de que a situação seria solucionada, postergando indefinidamente a comunicação à força policial. Por último, a testemunha Polyana Rocha Nascimento, conhecida das requerentes em uma academia de ginástica, confirmou que todos os envolvidos - Valéria, Maria do Socorro e Carlos Alberto - eram conhecidos da academia, formando um círculo de amizade comum. Relatou que Valéria compartilhava publicamente seu sonho de adquirir o primeiro imóvel, comentando sobre a negociação com diversas pessoas da academia de ginástica. Segundo informações prestadas por Valéria, o imóvel foi descoberto durante caminhada com Carlos Alberto e animais de estimação, em área não próxima à academia. A testemunha esclareceu que Carlos Alberto ofereceu-se para atuar como intermediário da negociação, alegando capacidade de contato com o proprietário, conhecimento sobre o processo de compra e venda, vantagem de ser homem para tratar com o proprietário e domínio sobre assuntos imobiliários. Caracterizou Carlos como pessoa de "lábia muito boa", exercendo influência sobre Valéria através de sua capacidade de persuasão e aparente conhecimento técnico. Confirmou que a formalização contratual ocorreu em cartório, com a presença de Valéria, Carlos Alberto e o proprietário do imóvel, sendo que Valéria demonstrava felicidade pela conclusão do negócio. Quanto aos pagamentos, a testemunha confirmou que a entrada foi parcelada, com valores em espécie entregues diretamente a Carlos Alberto, além de transferências, sendo que os recursos provinham de economias pessoais das irmãs e empréstimo para composição da entrada, além de tentativa de financiamento habitacional para o valor remanescente. Sobre este financiamento junto à Caixa Econômica Federal, declarou que foi providenciada documentação pelas interessadas, com aparente aprovação inicial, mas o resultado final não restou concretizado devido ao "imbróglio" da negociação, mencionando que posteriormente as irmãs conseguiram adquirir outro imóvel através de financiamento, demonstrando capacidade creditícia. Segundo a testemunha, a descoberta da fraude ocorreu quando Valéria passou em frente ao imóvel e descobriu ter sido vendido a terceiros, questionando Carlos Alberto sobre o ocorrido, que alegou ter utilizado parte do dinheiro para pagamento de dívidas pessoais e outra parte ao proprietário. Narrou que Valéria encontrava-se "bem perdida" ao tentar explicar a situação, demonstrando confusão sobre os fatos ocorridos. Quanto às tentativas de recuperação do dinheiro extraviado, confirmou que Valéria direcionou cobrança principalmente a Carlos Alberto, que manteve contato utilizando subterfúgios para ganhar tempo, não desaparecendo imediatamente, mas continuando "levando as vítimas na conversa". Disse, por fim, que Valéria não conseguiu estabelecer contato direto com os proprietários. Ora, percebe-se, pelos depoimentos tomados em juízo, que as autoras agiram de boa-fé, confiando nas orientações do réu Carlos Alberto Nunes da Silva para o repasse dos valores ao vendedor, mas não tinham conhecimento sobre eventual apropriação indevida dos recursos por parte do intermediário. As declarações tanto dos litigantes quanto das demais pessoas inquiridas na audiência de instrução corroboram a tese de que os pagamentos foram integralmente direcionados a Carlos, que assumiu o compromisso de transferi-los ao Sr. Ademar, configurando aparente situação de estelionato praticado pelo intermediário contra ambas as partes da relação contratual originária, já que o segundo réu não atuava em nome do proprietário. Restou claro que o réu Ademar Lourenço Rosa jamais recebeu qualquer valor das requerentes, que o contrato foi elaborado de forma inadequada pelo intermediador, o réu Carlos, que as compradoras foram vítimas de conduta fraudulenta por parte de Carlos, que não houve cumprimento das obrigações contratuais por parte das interessadas e que a negociação restou frustrada por circunstâncias alheias à vontade de ambas as partes contratantes. Malgrado não tenha sido formalizado um contrato de intermediação ou corretagem, as provas amealhadas nos autos denotam que Carlos Alberto Nunes da Silva se aproximou de Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana e com elas estabeleceu uma relação de amizade e confiança, se aproveitando disso para atuar informalmente como intermediário na negociação entre as autoras e o vendedor, prometendo que direcionaria os pagamentos ao cedente e as auxiliaria na obtenção da aprovação do financiamento que concretizaria o negócio. As autoras, pessoas simples e de boa-fé, acreditando na boa intenção de Carlos, nele depositaram sua total credibilidade e, como comprovam os extratos bancários juntados ao evento 01, arquivos 16 e 17, bem como os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal na resposta ao ofício de evento 173, transferiram diretamente para ele e para uma conta por ele indicada, em nome do quarto requerido, Josias Pereira de Souza, valores que somaram a quantia de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), acreditando, assim, que estavam quitando o valor referente à entrada do negócio. As provas constantes dos autos não evidenciam o alegado conluio fraudulento entre o primeiro e o segundo demandados, respectivamente Ademar Lourenço Rosa e Carlos Alberto Nunes da Silva. Ao contrário, ficou demonstrado que Carlos, que já era conhecido de Valéria e Maria Socorro, ofereceu-se para ajudar as requerentes na compra de um imóvel, atuando junto a estas. Não há nenhum elemento que demonstre que o cessionário/detentor dos direitos do imóvel, o réu Ademar Lourenço Rosa, tivesse ligação com Carlos ou que ambos agissem conjuntamente para prejudicar/lesar as autoras ou mesmo que ele tenha se beneficiado dos valores pagos pelas promoventes. Pelo contrário, o primeiro réu acabou sendo prejudicado, pois não recebeu quaisquer dos valores combinados a título de entrada e ainda permaneceu meses aguardando as autoras à conseguirem o financiamento imobiliário necessário à perfectibilização do negócio, o que não ocorreu. Para além disso, cumpre registrar que o contrato assinado entre as autoras e o primeiro réu não continha qualquer autorização para pagamentos do valor do bem a terceiros, e mesmo assim as transferências realizadas pelas autoras foram direcionadas para conta de terceiros, os quais, como se observa, não repassaram nenhum valor ao cessionário Ademar Lourenço Rosa. Assim, considerando que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada, resta claro que sobre o primeiro requerido não  recai a responsabilidade sobre o golpe perpetrado em face das autoras, não podendo a ele ser imputado o descumprimento contratual, porquanto não recebeu o preço ajustado do bem e as cláusulas contratuais são claras ao dispor que o cedente transferiria o imóvel às autoras somente após a aprovação do financiamento imobiliário do valor restante da negociação. Logo, não há inadimplemento imputável ao réu Ademar Lourenço Rosa, tampouco obrigação deste em indenizar as requerentes, pois apenas negociou o imóvel meses depois, quando, não tendo recebido a entrada combinada, e não obtendo resposta das requerentes a respeito do financiamento imobiliário, teve o negócio como não concretizado, assumindo que as pretensas compradoras desistiram da aquisição ou não conseguiram o crédito necessário ao arremate do ajuste. O caso se amolda ao art. 148, 2ª parte, do Código Civil, ao dispor que eventuais perdas e danos decorrentes da concretização de negócio jurídico inquinado por dolo de terceiro devem ser perseguidas em desfavor exclusivamente do fraudador. Desta maneira, por tudo o que foi dito, quanto ao réu Ademar Lourenço Rosa, procede apenas o pedido concernente ao desfazimento do contrato celebrado com as autoras. Por outro lado, ficou patente a dinâmica fraudulenta perpetrada pelo réu Carlos Alberto Nunes da Silva, que, aproveitando-se da boa-fé e da relação de amizade e confiança estabelecida com as requerentes, atuou como intermediário do negócio, apropriando-se de valores indevidamente, colaborando para a frustração do negócio e os prejuízos materiais e morais efetivamente sofridos pelas demandantes. Quanto aos terceiro e quarto demandados, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, tenho que de fato inexistem provas que corroborem suas participações ativas, junto ao requerido Carlos Alberto Nunes da Silva, na fraude perpetrada pelos segundo promovido na negociação do imóvel. Mais precisamente, no que se refere ao requerido Marcos Sousa Nascimento, não há qualquer elemento capaz de demonstrar seu envolvimento na negociação, tampouco da empresa Cipal - Atacadista de Alimentos Ltda., citada na narrativa fática, nem mesmo a utilização de suas contas bancárias para ocultação de valores, como alegado na inicial. Logo, não há, nos autos, respaldo para imputar qualquer responsabilidade ao réu Marcos Sousa Nascimento. Em se tratando do réu Josias Pereira de Souza, por outro lado, há comprovação de que ele se beneficiou do golpe perpetrado, haja vista que recebeu valores em sua conta bancária, em 24/02/20216, transferidos pela requerente Maria Socorro Viana, que lhe repassou parte do valor convencionado à título de entrada, correspondente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em uma única transação, sendo que a conta em comento foi fornecida às demandantes pelo réu Carlos. É o que demonstra tanto o comprovante de transferência juntado com a exordial (evento 01, arquivo 03) quanto os depoimentos colhidos durante a instrução processuak. Logo, em minha intelecção, a responsabilidade do quarto réu, Josias Pereira de Souza, limita-se à devolução do montante de R$ 18.000,00, indevidamente recebido em sua conta bancária, por indicação do réu Carlos Alberto Nunes da Silva, além de que deverá responder solidariamente pelo ressarcimento limitado a esta quantia. Por oportuno, assevero as provas permitem concluir somente que o autor intelectual principal e único perpetrador da fraude praticada em face das autoras foi o réu Carlos Alberto Nunes da Silva, que se valeu da ajuda de Josias Pereira de Souza apenas para receber a maior das transferências efetivadas pelas irmãs, devendo, portanto, responsabilizar-se integralmente pelos danos materiais causados, consistentes na devolução dos valores pagos pelas requerentes, que comprovaram ter repassado sob sua orientação o numerário de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais). Igualmente, quanto aos danos morais, entendo que igualmente restaram configurados e que a obrigação de os reparar é unicamente do requerido Carlos Alberto Nunes da Silva. Ora, dano moral é aquele imaterial, decorrente da violação de algum dos direitos da personalidade - como a honra, a boa fama, o nome, a integridade física (corporal) ou mental (psicológica). A previsão de sua compensação pecuniária se encontra tanto na Constituição do Brasil (artigo 5º, inciso X) quanto no Código Civil (artigo 186). Ora, o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelas autoras foi presumido e intuitivo pelas próprias circunstâncias fáticas do acontecimento historiado, derivados da frustação da entrega de imóvel contratado, inviabilizado diante da fraude praticada na venda e a ausência de cumprimento do dever de lealdade e boa-fé pelo intermediário/“corretor”, daí o cabimento do ressarcimento em importância equivalencial à gravidade da ofensa. O fato ensejador da reparação pretendida no caso pode ser equiparado à situação de venda de bem alheio (tradicionalmente denominada "venda a non domino"). Trata-se de uma expectativa criada no comprador, mediante a falsa disponibilidade de um imóvel que é de terceiro e não pode ser adquirido pelo comprador. Ora, a aquisição de um imóvel é, muitas vezes, a realização de um sonho de ter a casa própria. Convém recordar a moradia está assegurada na Constituição Federal como direito fundamental social (cf. artigo 6º, caput). Assim, a frustração da expectativa do promissário comprador transcende mero dissabor. Configura, em verdade, violação da integridade mental e do planejamento econômico da pessoa. A propósito, cito jurisprudência aplicável, por analogia, ao caso em questão:   “APELAÇÃO – INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA – CORRETAGEM – COMPRA E VENDA DE TERRENO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Estelionatário que se apresenta como vendedor do imóvel, cujos anúncios de venda e intermediação foram efetuados pelos réus, imobiliária e corretores – Ação de indenização por danos materiais e morais julgada procedente – Insurgência dos réus – Pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso, pelo corréu Luiz Carlos – deferimento, ante os documentos apresentados – Insurgência dos requeridos com relação à condenação – Não acolhimento – Art. 733 do Código Civil – Corretores que respondem por perdas e danos – Negligência verificada – Falha na prestação dos serviços que enseja o dever de restituição dos valores pagos – Réus que não tomaram todas as providências necessárias a fim de elidir a fraude perpetrada por terceiro – Danos morais configurados – Fatos narrados que extrapolam meros dissabores – Indenização (R$ 20.000,00) bem arbitrada – Sentença mantida, observada a gratuidade concedida ao corréu – Arbitramento de honorários recursais – Recursos desprovidos”. (TJ-SP - AC: 10025328520148260309 SP 1002532-85 .2014.8.26.0309, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/11/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) (Destaquei)   “Ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel, cumulada com o pedido de devolução de valores e indenização por danos morais – Procedência da ação – Aptidão do recurso – Cerceamento de defesa não verificado – Ausência de nulidade pela não realização da audiência de conciliação – Discricionariedade conferida ao juízo singular, art. 139, VI, do Código de Processo Civil – Autores que foram vítimas de fraude praticada pela corretora que intermediou a contratação do imóvel – Ocorrência de simulação da compra e venda com a ausência de repasse dos pagamentos para a construtora/vendedora – Legitimidade passiva e responsabilidade solidária das rés caracterizada, arts. 7.º, Parágrafo Único e 25, § 1 º, do Código de Defesa do Consumidor, interpretados de forma lógico sistemática com os arts. 927, Parágrafo único, 931 e 942 do Código Civil – Corretora que foi legitimamente constituída para a intermediação do empreendimento – Descabimento da tese culpa exclusiva de terceiro – Responsabilidade objetiva dos fornecedores solidários – Precedentes da instancia especial e deste Tribunal de Justiça – Dano extrapatrimonial intuitivo e presumido proveniente da frustação da entrega do imóvel em razão da fraude praticada – Situação que ultrapassou o mero aborrecimento – Ausência de observância do dever de lealdade e boa-fé pelas vendedoras – Manutenção do arbitramento, fixado em quantia suficiente, proporcional e razoável à hipótese fática – Sentença mantida – Recurso não provido”. (TJ-SP - AC: 10082880420208260006 SP 1008288-04.2020 .8.26.0006, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 05/04/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) (Destaquei)   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO NESTE PONTO. 1. Trata-se, na origem, de ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos morais, sob alegação de que após terem cumprido com a sua obrigação contratual descobriram que o imóvel não pertencia aos promitentes-vendedores, tratando-se de caso de fraude. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado pela parte autora com a parte ré, cuja conduta enseja a sua responsabilização civil, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. Não obstante, afastou a ocorrência de dano moral. 3. Apenas a parte autora interpôs apelação. Julgamento que se limitará a apreciar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização de dano moral, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da data do evento danoso, restando preclusas as demais questões decididas na sentença e não especificamente impugnadas. Tantum devolutum quantum appellatum. 4. A situação fática vivenciada pelos autores não se resume a mero aborrecimento do cotidiano, traduzindo prejuízo de ordem extrapatrimonial passível de reparação. Com efeito, a hipótese vertente é de imóvel adquirido para residência dos autores, aquisição esta que restou frustrada pela parte ré. Violação ao direito fundamental à moradia. Indubitável abalo psicológico e financeiro da parte autora. Transtornos que ultrapassam em muito o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. 5. Termo inicial da correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362/STJ), e dos juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC, e art. 240 do CPC). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00115787320108190011 202400161019, Relator.: Des(a) . CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) (Destaquei)   A fixação da indenização por dano moral é matéria controversa. É sabido que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser arbitrada em atenção à extensão do dano sofrido. Quanto ao arbitramento do dano moral, ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, a extensão do dano e suas consequências, bem como a capacidade sócio-econômica das partes envolvidas, e a natureza preventiva-pedagógica da condenação sob tal rubrica. À luz de tais parâmetros, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, conforme postulado na exordial, mostra-se satisfatória a compensar os transtornos suportados pelas requerentes e não destoa do patamar normalmente arbitrado em casos análogos. II – DA RECONVENÇÃO Passo à análise dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu Ademar Lourenço Rosa em face das autoras. O primeiro demandado apresenta reconvenção, postulando a condenação das autoras ao pagamento em dobro do que estão cobrando indevidamente (art. 940, CC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), alegando que teve sua honra e reputação prejudicadas pelas falsas alegações das partes autoras, além de ter que arcar com os custos da contratação de advogado para defendê-lo na presente demanda. Os pleitos reconvencionais, no entanto, não procedem. O aludido réu/reconvinte suscita que as autoras “cobram” dívidas não pagas e que, por isso, devem ser condenadas ao pagamento em dobro da quantia pleiteada. Dispõe o artigo 940 do Código Civil:   “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.   Com efeito, a cobrança indevida consiste em infração que deve ser repelida e punida, desde que suficientemente comprovada a malícia da parte credora. Logo, para que incida o art. 940 do CC/2002, há dois requisitos indissociáveis: 1) cobrança indevida e 2) ação consciente do credor, mesmo reconhecendo a ausência de direito ao crédito, traduzida em procedimento revelador do caráter de malícia. Aquele que demanda por dívida paga, sem ressalvar o que recebeu, não justificando nem esclarecendo a verdade dos fatos, age com dolo e está sujeito à penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. Para a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil é imprescindível que ocorra novo pagamento da dívida já paga, quando então é cabível a restituição em dobro. A conduta maliciosa do credor, por sua vez, deverá estar sobejamente demonstrada pela parte que clama a aplicação do preceituado naquele dispositivo legal, sob pena de inaplicabilidade. Todavia, no caso em análise, nenhum dos requisitos se faz presente. Isso porque não se trata propriamente de “cobrança” de valores indevidos, mas, sim, de ressarcimento/devolução de valores pagos pelas próprias autoras. Logo, não cabe a aplicação do art. 940, do Código Civil, quando não se pode afirmar que houve cobrança de dívida paga. Além disso, não vislumbro a má-fé por parte das autoras ou intenção dolosa em obter valores indevidos, posto que, como visto, as requerentes foram comprovadamente vítimas de uma fraude, suportando prejuízos expressivos. Portanto, improcede o pedido nesse sentido. Quanto ao pleito indenizatório postulado pelo requerido/reconvinte, improcede, igualmente, eis que o único argumento que justifica esta pretensão secundária é o descontentamento com a lide principal. Ou seja, inconformado com a pretensão inicial, o requerido vai além do direito de defesa, buscando pedido condenatório (danos materiais e morais) em decorrência de sua discordância com o pleito inicial. Veja-se que este juízo cível não possui competência para averiguar que as autoras cometeram crimes contra a honra do vendedor do imóvel, o que deverá ser aferido na esfera criminal, se assim o desejar. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o mero ajuizamento de uma ação não configura ilícito apto a gerar o dever de indenização por dano material ou moral, máxime porque a própria Constituição República garante o livre acesso ao Judiciário (Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88). Portanto, em que pese a demanda posta na inicial possa ser considerada descabida, ao menos no que se refere à maioria dos pedidos iniciais formulados em face do réu/reconvinte Ademar Lourenço Rosa, não enxergo hipótese de má-fé ou dolo, apta a gerar o dever de reparação civil. Neste sentido:   “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. CONTRATO QUITADO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL: AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. O ajuizamento de ação, independentemente do seu resultado, caracteriza exercício regular de um direito, razão pela qual o autor não pode ser condenado a título de dano moral, salvo se demonstrado a má-fé e a intenção deliberada de causar dano e ofender a honra do réu”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1615996-7 - Campo Largo - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 08.03.2017) (Destaquei)   Do Superior Tribunal de Justiça, extraio:   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE RECURSAL QUE PARTE DE ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS PRESSUPOSTOS DE FATO ASSENTADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A propositura de demanda se constitui em exercício regular de um direito, razão pela qual, a princípio, não caracteriza ilícito que faça nascer o dever de indenizar. Precedentes. 2. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. 3. Apesar da autonomia da reconvenção em relação à demanda principal, a improcedência dos pedidos formulados por ambas as partes configura a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as despesas a que deu causa e suportar os honorários dos respectivos advogados. Precedentes. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 660.599/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (Destaquei)   Em resumo, o que houve, pelo réu, foi um descontentamento com os pedidos iniciais, não havendo que falar em reparação civil com a demanda ingressada pelas requerentes. Há que se frisar que as autoras não tinham conhecimento da extensão e responsabilidade pela fraude da qual foram vítimas, sendo necessário o ajuizamento da ação para a elucidação dos fatos e apuração da conduta de cada um dos envolvidos no negócio jurídico. E, como bem se sabe, a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé exige prova. Portanto, não merece provimento a insurgência do demandado, devendo ser decretada improcedência dos pedidos da reconvenção. Por fim, em que pese a improcedência do pleito indenizatório autoral em face do réu Ademar Lourenço Rosa, não há falar em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação e não incorreu em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé, o que não restou comprovado na hipótese, porquanto não evidenciada a alteração da realidade fática com intuito de induzir o juízo a erro ou a intenção de atingir objetivo ilegal com a propositura da demanda. Sobre o tema, importante ressaltar que a boa-fé é presumida, ou seja, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante análise pormenorizada das circunstâncias de cada caso concreto. Logo, no caso dos autos, o comportamento das autoras não configura a hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração inequívoca do intuito das requerentes em induzir o juízo em erro ou da utilização da máquina judiciária de forma temerária. Explico. Compulsando-se os documentos e os depoimentos acostados aos autos, não se pode desconsiderar que as demandantes se valeram de seu direito de sanar em juízo a dúvida acerca da fraude havida no negócio jurídico referente ao contrato particular de cessão de direitos. Ademais, de salutar importância ressaltar o texto da nossa Carta Magna/88, precisamente no art. 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse diapasão, não verifico, nesse momento, comprovação de conduta maliciosa das autoras, eis que inexistem elementos que comprovem que estas modificaram intencionalmente a verdade dos fatos apresentados. Destarte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até o presente momento processual também não se verifica a existência de efetivo prejuízo ao requerido. Veja-se:   “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido. (...). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 1º-7-2019) (Destaquei)   O simples exercício do direito de petição sem resultar em prejuízo à parte contrária e sem a demonstração do dolo processual não legitima a condenação por litigância de má-fé. Assim, não há falar em litigância de má-fé. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) rescindir o “Contrato Particular de Cessão de Direitos” entabulado entre Valéria Viana de Lima e Ademar Lourenço Rosa; b) condenar os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa, solidariamente, a devolver às autoras a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo pagamento (24/02/2016); c) condenar unicamente o segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, a devolver às autoras o montante total de mais R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desembolso (datas dos demais depósitos/transferências/pagamentos realizados); d) condenar unicamente o segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (arts. 405, CC e 240, caput, CPC). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta ao princípio da causalidade, diante da sucumbência operada, condeno unicamente os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa, solidariamente, ao pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne à reconvenção, também com base no princípio da causalidade e na sucumbência operada, condeno o requerido/reconvinte Ademar Lourenço Rosa no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos pedidos ali formulados (R$ 13.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à apuração das custas finais. Após, intimem-se os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa para que as recolham, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja providenciado o recolhimento da guia processual devida, será o valor das custas anotado na distribuição e, também, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas ou anotadas na distribuição, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
  12. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5442802-77.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Socorro Viana Requerido: Ademar Lourenco Rosa SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Liminar Inaudita Altera Pars, Reparação por Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana em desfavor de Ademar Lourenço Rosa, Carlos Alberto Nunes da Silva, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Sousa, todos devidamente qualificados. Alegam as autoras, em síntese, que, após economizarem por cerca de vinte anos, reuniram recursos para adquirirem um imóvel residencial e, confiando na intermediação do segundo requerido Carlos Alberto Nunes da Silva, que se apresentou como corretor de imóveis, firmaram com o primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, em 16 de fevereiro de 2016, contrato de cessão de direitos para a compra de um imóvel, qual seja, uma “casa residencial com área construída de 96,98m², situada à Rua Emílio José Miguel, Quadra 07, Lote 14, Setor Jardim Clarissa, Goiânia/GO”. Contam que efetuaram o pagamento do montante de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais) a título de entrada, sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em uma única transação, em conta fornecida pelos requeridos, em nome do quarto réu, Josias Pereira de Souza. Após o pagamento deste valor, relatam que o segundo demandado, Carlos Alberto Nunes da Silva, recebeu, por diversas vezes, valores em mãos e através de transferências bancárias por parte da primeira requerente. Detalharam a participação de cada réu na transação, incluindo a intermediação de Carlos, a utilização da empresa de Marcos Sousa Nascimento e a conta bancária de Josias Pereira de Souza para recebimento de valores. As autoras alegaram, ainda, que Ademar Lourenço Rosa não cumpriu o contrato, além de que Carlos Alberto Nunes da Silva intermediou a negociação e recebeu pagamentos, Marcos Sousa Nascimento colaborou na negociação e Josias Pereira de Souza recebeu valores em sua conta. Ainda segundo o relato da exordial, cerca de 08 a 10 meses após o pagamento total da entrada, o segundo réu simplesmente afirmou para a primeira requerente que a compra não dera certo, por motivos não explicados por ele. Ainda aduzem uma negativa bancária quanto ao financiamento imobiliário do valor restante, que Carlos se comprometera a conseguir. Por fim, as autoras alegam que não receberam o imóvel prometido, tampouco a devolução dos valores pagos, enfrentando reiteradas desculpas e protelações por parte dos réus, especialmente do intermediário Carlos Alberto Nunes da Silva. Registram as demandantes o desconhecimento de questões bancárias e financeiras, confiando nos réus para a consumação do financiamento, que nunca se concretizou. Asseveram que os demandados agiram de forma abusiva e com má-fé, descumprindo as obrigações contratuais assumidas. Fundamentando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil Brasileiro, invocando dispositivos que respaldam a rescisão do contrato por inadimplemento, a devolução de valores pagos e a reparação por danos sofridos, as autoras requereram a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, e pugnaram pela inversão do ônus da prova em razão de sua vulnerabilidade frente aos réus. Pleiteiaram, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas dos réus, utilizando o sistema SISBAJUD, como medida preventiva para garantir o ressarcimento, no valor de R$ 94.035,49 (noventa e quatro mil e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor atualizado do prejuízo. No mérito e por derradeiro, postularam pela procedência dos pedidos iniciais com a declaração de rescisão do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes e consequente restituição da quantia de R$ 94.035,49, devidamente corrigida e acrescida de juros. Requereram, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, como forma de reparação pelo abalo psicológico sofrido. Acompanham a inicial os documentos juntados ao evento 01. Em decisão proferida ao evento 10, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, porquanto ausente probabilidade do direito e perigo de dano, mencionando que o arresto exige prova documental de risco de dilapidação patrimonial dos demandados. Ainda foi designada audiência preliminar e determinada a citação dos réus, corrigindo-se de ofício o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O primeiro e o segundo réus, Ademar Lourenço Rosa e Carlos Alberto Nunes da Silva, foram pessoalmente citados, conforme se infere dos documentos juntados aos eventos 17 e 49. Na sequência, o requerido Ademar Lourenço Rosa constituiu advogado e habilitou-se no feito (evento 53), apresentando contestação ao evento 54. Preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva do contestante, carência de ação e inadequação da via eleita. Argumenta que a inicial carece de documentos essenciais para comprovação dos fatos e que não há vínculo jurídico direto entre o contestante e as autoras, pois ele recebeu quaisquer valores ou benefícios oriundos das promoventes, sendo apontados outros réus como os verdadeiros responsáveis pela dívida. No mérito, nega a obrigação de indenizar, alegando que a negociação ocorreu entre as autoras e terceiros, sem sua participação direta. Afirma que, apesar da existência de negociações relacionadas à venda de um imóvel, estas não se concretizaram devido à falta de crédito das autoras, que teriam repassado valores a outros requeridos, mas não ao contestante. O aludido réu destaca conversas via WhatsApp nas quais o segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, confessa ser o verdadeiro devedor da suposta dívida imputada ao contestante, afirmando que as mensagens reforçam que os responsáveis pela devolução de valores seriam os réus Carlos e Josias, inexistindo qualquer obrigação de restituir valores de sua parte. Afirmou que seu nome foi incluído indevidamente na ação para possibilitar a cobrança de valores de terceiros e requereu a remessa dos autos à polícia para investigar possível estelionato. Argumentou que as autoras litigam de má-fé, buscando enriquecimento ilícito. No bojo da contestação, o mencionado réu apresenta reconvenção, argumentando que a conduta das promoventes ofendeu sua honra e reputação ao incluí-lo na presente ação sem fundamento jurídico ou probatório. Relatou que sua imagem foi indevidamente exposta, configurando danos morais passíveis de indenização. Fundamentou o pedido de reparação moral com base no artigo 186, do Código Civil, e nos princípios constitucionais que asseguram a dignidade e a honra das pessoas. Além dos danos morais, o reconvinte pleiteou a condenação das autoras ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 8.000,00, correspondentes às despesas processuais e advocatícias decorrentes da necessidade de sua defesa. Sustentou que a conduta das autoras não apenas lhe causou prejuízos financeiros, mas também resultou em desgaste psicológico e profissional, sendo imprescindível a reparação destes danos. Ao final, o réu/reconvinte requer o acolhimento das preliminares para a extinção da ação sem julgamento do mérito, seja pela inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ou inadequação da via eleita. Caso não sejam acolhidas as preliminares, que seja reconhecida a improcedência total dos pedidos formulados pelas autoras, inclusive com condenação destas por litigância de má-fé. Na reconvenção, requereu a condenação das autoras ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção apresentada ao evento 59. As autoras refutam as alegações do requerido Ademar Lourenço Rosa, defendendo a aptidão da petição inicial e a legitimidade passiva do réu, com base no contrato de cessão de direitos assinado por ele e na ausência de distrato formal. Argumentam que se impõe a proteção ao consumidor e que a inversão do ônus da prova se justifica, defendendo a adequação da via eleita. Negam a ocorrência de litigância de má-fé e reafirmam o direito à rescisão do contrato, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais e materiais. Em relação à reconvenção, alegam que o réu não comprovou os requisitos para a condenação por danos morais e materiais e que a pretensão de recebimento em dobro dos valores cobrados é infundada. As autoras enfatizam que a conduta do réu lhes causou prejuízos financeiros e morais, sendo que a busca pela justiça não configura litigância de má-fé. Requerem o indeferimento da contestação e da reconvenção, mantendo os pedidos da inicial. O requerido/reconvinte apresentou réplica (evento 64). O feito prosseguiu com as tentativas de citação dos terceiro e quarto requeridos, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, até que, ao evento 82, sobreveio a notícia do falecimento da primeira requerente, Valéria Viana de Lima, acompanhada do pedido de habilitação formulado por sua herdeira, Natália Viana Gomes, o que foi deferido, conforme decisão de evento 94, determinando-se a alteração no Sistema de Processo Digital, devendo constar a herdeira da 1ª requerente, Natália Viana Gomes, no polo ativo da presente ação. Adiante, decisão de evento 119, considerando as tentativas frustradas de localização dos requeridos, onde restou autorizada a citação por edital dos requeridos Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, efetivada ao evento 126. Instada para exercício de curadoria especial dos terceiro e quarto demandados, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva de Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, a nulidade da citação por edital e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, valendo-se da prerrogativa inserta no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, contestou a pretensão autoral por negativa geral dos fatos e requereu a declaração de nulidade da citação por edital e a expedição de ofícios para localização dos réus, bem como, caso contrário, a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório (evento 146). Intimada (evento 147), a parte autora ficou silente. A seguir, em decisão de saneamento e organização (evento 150), este juízo decretou a revelia do réu Carlos Alberto Nunes da Silva e rejeitou as preliminares suscitadas nas peças de resistência (eventos 54 e 146), afastando as teses de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade dos réus Ademar Lourenço Rosa, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, de carência da ação, inadequação da via eleita e nulidade da citação por edital. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e consignou-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, de modo que distribuiu-se o ônus probatório nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, competindo às autoras a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Por fim, declarou-se saneado o feito e encerrada a fase postulatória, iniciando-se a fase instrutória. Na oportunidade, deferiu-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 4700, Setor Aeroviário, Goiânia/GO), com requisição de juntada das contas favorecidas por todas as transferências bancárias realizadas pela autora, Sra. Valeria Viana de Lima, via conta-corrente nº 21.439-0, no período de janeiro/2016 a dezembro/2017 (evento 01, arquivos 16/17). Por derradeiro, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e coleta do depoimento pessoal das partes. Ao evento 173, assomou resposta da CAIXA ao ofício encaminhado por este juízo. Intimado a recolher a guia de locomoção para intimação pessoal das autoras, o réu Ademar Lourenço Rosa requereu a concessão da gratuidade de justiça (evento 185). Despacho proferido ao evento 211 consignou que concessão do benefício pressupõe a comprovação da condição de hipossuficiência e, nesse sentido, foi determinada a intimação do réu Ademar Lourenço para providenciar a juntada de comprovante de sua renda mensal, com informação atualizada, a fim de se aferir a alegada insuficiência de recursos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Embora intimado (evento 213), o requerido Ademar Lourenço Rosa quedou-se inerte. Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/06/2025 (evento 239). Na solenidade, tomaram-se os depoimentos pessoais das autoras Natália Viana Gomes e Maria Socorro Viana, e do requerido Ademar Lourenço Rosa. Colheram-se igualmente as declarações das testemunhas arroladas pela autora, Sra. Polyana Rocha Nascimento, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis e Sra. Mara Rubia Viana de Lima, os dois últimos como informantes. A curadora especial apresentou memoriais finais remissivos, conforme gravações de mídia audiovisual anexadas aos eventos 235 e 236. Por fim, declarou-se encerrada a coleta de provas, concedendo-se à parte autora e ao primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de razões finais escritas. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo primeiro réu e pelas autoras aos eventos 252 e 261. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que consta apenas pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo requerido Ademar Lourenço Rosa ao evento 185. Ocorre que, instado a juntar documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido (eventos 211 e 213), o réu quedou-se inerte. A propósito, consigno que a lei assegura o benefício da gratuidade da justiça àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que com isso, cause prejuízo à mantença própria e de sua família, sendo que tal benefício também se estende à pessoa jurídica, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado, até mesmo porque o artigo 4º da Lei nº. 1.060/1950 foi revogado pelo Código de Processo Civil. Firme nesse entendimento, foi editada, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Súmula 25, a qual enuncia:   "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."   Desta forma, cabe à parte postulante do benefício comprovar a insuficiência de recursos. No presente caso, inexistem no processo elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte ré. Com efeito, o requerido não acostou ao presente processo documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, sendo este requisito indispensável para a concessão de tal benefício, tais como comprovantes de renda (holerite, demonstrativo de pagamento), extratos bancários, declaração de imposto de renda etc. Logo, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada:   "(...) 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula 25 deste TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, física ou jurídica, que efetivamente comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem, estando superado o entendimento de que a simples declaração de pobreza é o bastante para o deferimento de aludido benefício. 3. No caso em apreço, a agravante não comprovou de modo eficaz sua hipossuficiência financeira, não havendo novos elementos fáticos e jurídicos suficientes para a desconstituição do julgado impugnado, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe (…)". (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5032333- 59, Rel. José Carlos de Oliveira, julgado em 12/04/2021) (Destaquei)   Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Ademar Lourenço Rosa ao evento 185. Em continuidade, verifico que o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observadas as garntias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais. Na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, vislumbro que, em decisão de saneamento e organização do processo, proferida ao evento 150, já foram devidamente analisadas e afastadas as preliminares suscitadas nas peças de resistência (eventos 54 e 146), de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva dos réus Ademar Lourenço Rosa, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, carência da ação, inadequação da via eleita e nulidade da citação por edital. Desse modo, restam superadas as teses preliminares ventiladas pela parte requerida, especialmente a questão atinente à legitimidade passiva dos réus, questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada, oportunidade em que será apurada a responsabilidade (ou não) de cada um dos requeridos pelos fatos apurados na demanda. Importante mencionar, ainda, que, em que pese a revelia dos réus Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, assistidos por curador especial, e especialmente do requerido Carlos Alberto Nunes da Silva, é preciso ressaltar que a falta de contestação, como no caso, ou sendo esta intempestiva, não conduz, necessariamente, à suposição de serem verdadeiros os fatos deduzidos pela parte autora, podendo o magistrado ceder a outras circunstâncias constantes dos autos e, assim, não se valer dos efeitos da revelia (inteligência dos artigos 344 c/c 345 ambos do CPC). Todavia, se os documentos trazidos com a propositura da ação levarem à conclusão de que os fatos se passaram da forma compatível com a descrita na inicial, o juiz, pautado no princípio do livre convencimento, poderá aplicar de forma irrestrita os efeitos da revelia. Aliás, outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:   “VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"(Súmula n. 5/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.", grifei. (STJ. AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) (Destaquei)   Vê-se, portanto, que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos iniciais, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa isto é, ‘iuris tantum’, cabendo ao juiz proceder à análise conjunta das alegações e das provas produzidas nos autos. Se o conjunto probatório favorecer as alegações da parte requerente, é induvidoso que o feito deverá se encerrar com o pronunciamento da procedência dos pedidos. Assentadas tais premissas, passo diretamente à análise do mérito propriamente dito. I – DA AÇÃO PRINCIPAL Como já salientado na decisão saneadora (evento 150), não obstante todo o esforço argumentativo da parte autora quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fins de responsabilização solidária da parte requerida pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão da suposta fraude havida na cessão de direitos do imóvel por ela adquirido, tenho que melhor sorte não lhe assiste. Isso porque a relação mantida entre a parte autora e a parte requerida diz respeito a um contrato particular de cessão de direitos de imóvel, firmado entre pessoas físicas, particulares, não restando caracterizada a vulnerabilidade de nenhuma delas frente às demais, de modo que não há o que se falar em relação de consumo. Nesse sentido, veja-se o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no AREsp 9.006/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) (Destaquei)   “CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1 - Denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC. 2 - Aferir a existência de exceção de contrato não cumprido para elidir as conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado pela súmula 7/STJ”. (REsp 841.236/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008) (Destaquei)   Isto posto, quanto à matéria sub judice, é cediço que o direito de rescisão unilateral do contrato é fundado em princípio de ordem pública, segundo o qual ninguém poderá ser obrigado a vincular-se a uma relação jurídica contratual, de forma permanente, não se tratando o caso de rescisão abusiva. É incontroversa a relação negocial travada entre as partes, uma vez que há contrato particular de cessão de direitos firmado entre Valéria Viana de Lima, Maria Socorro Viana e Ademar Lourenço Rosa. A autora pretende que o Poder Judiciário garanta a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, ao passo que o réu Ademar Lourenço Rosa afirma que as autoras deram causa à rescisão do contrato, pois simplesmente “desapareceram”, não pagaram qualquer valor a título de entrada ao então vendedor do imóvel e não conseguiram o financiamento necessário à conclusão do negócio. Com efeito, colhe-se da doutrina de Flávio Tartuce que, in verbis:   “A resolução do contrato por inexecução voluntária está relacionada com a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer ou não fazer. Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do CC, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos (...) Especificamente, determina o art. 475 do CC /2002 que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato”. (in Manual de Direito Civil. Volume Único. 15ª Edição, 2025. Editora GEN/Método)   Por sua vez a inexecução involuntária, segundo o referido autor:   “O descumprimento contratual poderá ocorrer por fato alheio à vontade dos contratantes, situação em que estará caracterizada a resolução por inexecução voluntária, ou seja, as hipóteses em que ocorrer a impossibilidade de cumprimento da obrigação em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou de força maior (evento previsível, mas inevitável. Como consequência, a outra parte contratual não poderá pleitear perdas e danos, sendo tudo o que foi pago devolvido e retornando a obrigação à situação primitiva (resolução sem perdas e danos)”. (in Manual de Direito Civil. Volume Único. 15ª Edição, 2025. Editora GEN/Método)   Decerto ainda que a resolução do contrato encontra amparo legal no art. 475, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:   “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.   De fato, é importante o contrato em si e a sua análise, mas o princípio do ‘pacta sunt servanda’, a força obrigatória, cogente dos contratos, hoje é aplicado de forma mitigada, a fim de que, na consecução dos contratos, haja uma possibilidade de amenizar os prejuízos que venham eventualmente a serem experimentados. Observou-se, ao longo do tempo, que o descompasso entre o conteúdo do contrato e a realidade dos fatos e circunstâncias que envolvem a relação jurídica entre as partes afetam diretamente o novo direito contratual brasileiro, caracterizando pelos princípios da boa-fé e o equilíbrio contratual. Hodiernamente, o princípio do equilíbrio ou equidade contratual impõe ao contrato a busca da justiça e consequentemente a sua harmonia, evitando, desta forma, situações de desvantagem exagerada ou irrazoável. Nesse sentido, a presente contenda de direito material deve ser elucidada à luz da boa-fé objetiva enquanto modelo de conduta na relação contratual. É dizer:   “(...) as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé. Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós- contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Vol. IV. 7º Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 181).   Noutro norte, quanto ao pleito indenizatório, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho:   “(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade”.   Mais a frente, acrescenta o mencionado doutrinador:   “(...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41)   A reparação por danos materiais exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, pois a indenização é medida pela extensão do dano. No que concerne ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Assentadas tais premissas, por primeiro, há que se ressaltar que, finalizada a instrução processual, restou incontroverso que, com a intermediação informal do segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, que se apresentou como corretor de imóveis, as irmãs Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana firmaram com o primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, em 16 de fevereiro de 2016, contrato de cessão de direitos para a compra de um imóvel, qual seja “casa residencial com área construída de 96,98m², situada à Rua Emílio José Miguel, Quadra 07, Lote 14, Setor Jardim Clarissa, Goiânia/GO”. Ademais, os elementos dos autos demonstram, além da existência, também a validade e regularidade do aludido contrato particular de cessão de direitos firmado entre Valéria Viana de Lima, Maria Socorro Viana e Ademar Lourenço Rosa. O instrumento atende aos requisitos legais e foi celebrado de forma válida, observando as exigências jurídicas para sua formalização, inclusive com reconhecimento de firma. E apesar das alegações das autoras no sentido de que o “(vendedor) elaborou Contrato de Cessão de Direitos a seu modo e bel-prazer” e “já apresentou o Contrato de Cessão de Direitos para a assinatura do mesmo e os consequentes reconhecimentos de firma, necessários para garantir a transação comercial”, não há qualquer elemento que demonstre a ocorrência de vícios (decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) na celebração do negócio jurídico de cessão de direitos do imóvel descrito na inicial. Logo, o negócio jurídico foi validamente firmado entre as partes, tendo, por um lado, Valéria Viana de Lima (e Maria Socorro Viana), na qualidade de cessionária, e Ademar Lourenço Rosa, na qualidade de cedente, ficando consignado que a cessionária tomaria posse do imóvel após a confirmação do financiamento bancário, obrigando-se o cedente, então, a entregar toda a documentação do bem e efetuar a transferência definitiva. Assim, a relação jurídica e o negócio celebrado entre as partes se estabeleceram de forma válida, não havendo se cogitar de má-fé ou intenção dolosa por parte de Valéria Viana de Lima, Maria Socorro Viana e Ademar Lourenço Rosa na celebração do ajuste que se pretende rescindir. O mesmo, porém, não se pode dizer quanto à fase posterior à celebração do negócio, tampouco quanto à conduta do segundo demandado, Carlos Alberto Nunes da Silva, em todo esse processo. Com efeito, finalizada a instrução processual, restou patente a ocorrência de uma intermediação fraudulenta perpetrada por Carlos Alberto Nunes da Silva, que se aproveitou da relação de confiança estabelecida para ludibriar Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana. Restou demonstrado pelos elementos carreados aos autos que Carlos recebeu quantias das requerentes sem qualquer legitimidade e manteve as vítimas em expectativa através de falsas promessas, enquanto o verdadeiro detentor dos direitos do imóvel objeto da transação, o ora requerido Ademar Lourenço Rosa, não recebeu qualquer montante pela avança, restando frustrada a negociação, com prejuízo financeiro às autoras. Com efeito, a prova oral colhida em juízo, corroborada pela documentação jungida no processo, confirma que o réu Carlos Alberto Nunes da Silva atuou como “corretor” na intermediação da negociação, ficando evidenciada sua responsabilidade na fraude perpetrada em face das demandantes, agindo com má-fé e se beneficiando dos valores pagos, enganando as pretensas adquirentes, que acreditavam estar concretizando o sonho do imóvel próprio.  Vale observar que a requerente Natália Viana Gomes, filha da falecida requerente Valéria Viana de Lima, declarou ter conhecimento de toda a negociação em virtude da proximidade constante que mantinha com sua genitora, afirmando que esta sempre lhe relatava os acontecimentos. Confirmou a existência de transação imobiliária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à vista, conforme constante no contrato de cessão de direitos celebrado entre sua mãe e o réu Ademar. Relatou que o imóvel, uma casa já edificada, foi previamente visitado pelas compradoras, tendo a negociação sido intermediada pelo réu Carlos. Quanto aos aspectos financeiros, a depoente confirmou que sua mãe efetuou pagamentos relacionados à transação, mencionando a existência de movimentações bancárias e transferências envolvendo cartório. Todavia, manifestou desconhecimento sobre os destinatários destes valores, não sabendo informar se os pagamentos foram direcionados ao réu Ademar, ao filho dele, Vinícius, ou a terceiros. Confirmou a presença de um dos réus (Ademar ou seu filho Vinícius) durante a formalização contratual no cartório, sem conseguir precisar qual deles. A coautora Maria do Socorro Viana confirmou ter visitado pessoalmente o imóvel objeto da transação, acompanhada de sua irmã Valéria (falecida), tendo sido conduzida ao local por Carlos, que foi responsável por apresentar o vendedor, Sr. Ademar. Declarou que sua irmã Valéria era quem mantinha o contato principal com as partes envolvidas na negociação, tendo a depoente própria pouco diálogo direto com os envolvidos. Quanto aos aspectos financeiros da transação, a demandante esclareceu ter efetuado pessoalmente o pagamento, mediante acompanhamento de Carlos até a instituição bancária, entregando-lhe a integralidade dos valores com o compromisso expresso de que este os repassaria ao Sr. Ademar. Ademais, confirmou que foi Carlos quem orientou as autoras sobre a forma de pagamento, direcionando-as a efetuar a transferência para conta de terceira pessoa, não pertencente ao vendedor Ademar. A depoente ainda foi categórica ao afirmar que o Sr. Ademar não estava presente durante a operação financeira na instituição bancária, mas apenas ela e Carlos. Relatou, por fim, não ter recebido qualquer orientação direta do Sr. Ademar sobre a necessidade de efetuar o pagamento do imóvel através de Carlos ou em conta diversa do proprietário do bem, tendo sido este o segundo réu o único responsável pelas instruções sobre a forma de pagamento. Por sua vez, o primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, confirmou a existência do contrato de cessão de direitos celebrado com a falecida Valéria, recordando-se de sua assinatura e do reconhecimento de firma realizado em cartório na cidade de Goiânia. Esclareceu que seu filho Vinícius era responsável pelas negociações dos imóveis e que foi este quem conduziu as tratativas, sendo o depoente apenas o titular formal do bem, em razão de questões registrais. Quanto aos aspectos financeiros da transação, o primeiro requerido foi categórico ao negar o recebimento de qualquer valor proveniente do negócio, seja em sua conta bancária pessoal, na conta de seu filho Vinícius, através de depósito ou pagamento em espécie. Asseverou que jamais lhe foi efetuado qualquer repasse financeiro relacionado ao negócio jurídico em questão. Relativamente à apresentação do imóvel, o demandado relatou que não esteve presente durante a visita das compradoras ao local, tendo sido seu filho Vinícius quem acompanhou a negociação. Declarou que somente tomou conhecimento do interesse na aquisição do bem quando foi procurado para formalizar o contrato, em razão da placa de venda afixada no imóvel. Ademar ainda negou conhecer Carlos, pessoa mencionada pelas autoras como intermediário da transação, bem como outras pessoas eventualmente envolvidas na fraude. Quanto ao prazo para cumprimento das obrigações contratuais, mencionou informalmente o período de 90 dias, embora reconheça que tal prazo não consta expressamente no instrumento contratual. Relatou que, após a celebração do contrato, as compradoras não mais o procuraram para efetuar os pagamentos ou receberem a escritura definitiva do imóvel, tendo desaparecido sem dar continuidade ao negócio. Esclareceu que não tomou a iniciativa de procurar as adquirentes em seus endereços porque entendia ser obrigação delas efetuar os pagamentos, conforme pactuado. O aludido requerido confirmou não ter fornecido dados bancários às compradoras para efetivação dos pagamentos, delegando integralmente essa responsabilidade ao seu filho Vinícius, que conduzia as negociações. Reiterou que jamais recebeu o numerário de R$ 40.000,00, constante do contrato como preço à vista, configurando aparente situação de apropriação indevida por parte de terceiros não identificados pelo depoente. O informante Vinícius Lourenço Rosa dos Reis, filho do requerido Ademar Lourenço Rosa, esclareceu que, embora o lote pertencesse a seu genitor, foi ele quem edificou a construção e conduziu as negociações de venda do imóvel. Confirmou ter sido o responsável pela apresentação do imóvel às requerentes, ocasião em que estavam presentes Valéria e possivelmente Maria do Socorro. Afirmou que intermediação foi realizada por Carlos, identificado como corretor de imóveis, que estabeleceu o primeiro contato telefônico manifestando interesse de clientes. Segundo o depoente, Carlos elaborou um contrato particular em estabelecimento de informática, sem sua presença, sendo que seu genitor, que se encontrava em viagem ao exterior, ao retornar, foi solicitado a comparecer ao local para formalização do documento, o que fez sem proceder à leitura integral do instrumento. Já o informante Vinicius narrou que o contrato foi redigido de forma diversa do que havia sido acordado verbalmente, pois o documento indicava o recebimento de quarenta mil reais à vista, quando na realidade o acordo previa o pagamento dessa quantia apenas quando da aprovação do financiamento habitacional de cento e cinquenta mil reais pela Caixa Econômica Federal, com prazo de carência de noventa dias para regularização da documentação pela compradora. Declarou categoricamente que nenhuma importância foi depositada na conta bancária de seu genitor, jamais recebendo qualquer quantia das requerentes, nem havendo solicitação de dados bancários pelas compradoras, para quitação do imóvel. Contou ter tomado conhecimento de que as requerentes efetuaram depósitos na conta bancária de Carlos, ressaltando que tais pagamentos foram realizados sem seu conhecimento ou autorização, considerando que Carlos atuava meramente como corretor, não possuindo permissão para receber valores em nome dos proprietários. Vinicius asseverou ainda que, após o decurso do prazo inicialmente acordado, aguardou por aproximadamente cinco meses sem qualquer manifestação das interessadas, e posteriormente, ao receber notificação judicial em 2020, obteve o contato telefônico de Valéria e estabeleceu comunicação, ocasião em que esta confirmou não ter realizado os depósitos em favor do vendedor, mas sim para Carlos. Lembrou que, ante a ausência de manifestação das interessadas e de cumprimento das condições acordadas, procedeu à recolocação do imóvel no mercado imobiliário, vindo a aliená-lo depois a terceiros. A informante Mara Rubia Viana de Lima, irmã de Maria do Socorro, contou ter conhecido Carlos em academia de ginástica, juntamente com sua irmã falecida, Valéria, estabelecendo todos uma relação de amizade. Discorreu que, após tomar conhecimento do interesse familiar na aquisição de imóvel, Carlos identificou-se como corretor de imóveis e manifestou ter conhecimento de propriedade disponível para venda, conduzindo as irmãs ao imóvel para visitação e declarando possuir amizade com os proprietários. Relatou que, após a visitação e manifestação de interesse na compra, as partes dirigiram-se ao cartório para formalização de contrato, sendo que a informante não presenciou o ato, tendo conhecimento apenas através de relatos de suas irmãs. Quanto aos pagamentos declarou ter sido repassado o montante total de aproximadamente quarenta e sete mil reais através de pagamentos parcelados destinados a Carlos, sob a justificativa de que este entregaria os valores aos proprietários Vinícius e Ademar, além de cinco mil reais entregues diretamente a Vinícius em espécie, em data imprecisa. Caracterizou Carlos como pessoa de "boa lábia" e conversação persuasiva, mantendo proximidade com a família mesmo após surgirem as notícias de que o contrato não havia sido concluído, sendo que a confiança depositada no intermediador decorreu da alegada amizade de Carlos com os proprietários do imóvel. Declarou desconhecer pessoalmente Vinícius, Ademar, Marcos e Josias. Quanto ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal, confirmou que não foi aprovado, sendo que Carlos alegava estar "resolvendo" a documentação bancária, enquanto as irmãs perceberam a demora excessiva no processo de financiamento. A informante ainda reconheceu que Maria do Socorro promoveu pagamentos diretamente a Josias, sem conhecer os motivos, e que Carlos manteve contato com a família após a fraude vir à tona, alegando estar providenciando a solução para a questão e prometendo resolução do impasse. Questionada sobre a não adoção de medidas junto às autoridades policiais, justificou que Carlos mantinha o discurso de que a situação seria solucionada, postergando indefinidamente a comunicação à força policial. Por último, a testemunha Polyana Rocha Nascimento, conhecida das requerentes em uma academia de ginástica, confirmou que todos os envolvidos - Valéria, Maria do Socorro e Carlos Alberto - eram conhecidos da academia, formando um círculo de amizade comum. Relatou que Valéria compartilhava publicamente seu sonho de adquirir o primeiro imóvel, comentando sobre a negociação com diversas pessoas da academia de ginástica. Segundo informações prestadas por Valéria, o imóvel foi descoberto durante caminhada com Carlos Alberto e animais de estimação, em área não próxima à academia. A testemunha esclareceu que Carlos Alberto ofereceu-se para atuar como intermediário da negociação, alegando capacidade de contato com o proprietário, conhecimento sobre o processo de compra e venda, vantagem de ser homem para tratar com o proprietário e domínio sobre assuntos imobiliários. Caracterizou Carlos como pessoa de "lábia muito boa", exercendo influência sobre Valéria através de sua capacidade de persuasão e aparente conhecimento técnico. Confirmou que a formalização contratual ocorreu em cartório, com a presença de Valéria, Carlos Alberto e o proprietário do imóvel, sendo que Valéria demonstrava felicidade pela conclusão do negócio. Quanto aos pagamentos, a testemunha confirmou que a entrada foi parcelada, com valores em espécie entregues diretamente a Carlos Alberto, além de transferências, sendo que os recursos provinham de economias pessoais das irmãs e empréstimo para composição da entrada, além de tentativa de financiamento habitacional para o valor remanescente. Sobre este financiamento junto à Caixa Econômica Federal, declarou que foi providenciada documentação pelas interessadas, com aparente aprovação inicial, mas o resultado final não restou concretizado devido ao "imbróglio" da negociação, mencionando que posteriormente as irmãs conseguiram adquirir outro imóvel através de financiamento, demonstrando capacidade creditícia. Segundo a testemunha, a descoberta da fraude ocorreu quando Valéria passou em frente ao imóvel e descobriu ter sido vendido a terceiros, questionando Carlos Alberto sobre o ocorrido, que alegou ter utilizado parte do dinheiro para pagamento de dívidas pessoais e outra parte ao proprietário. Narrou que Valéria encontrava-se "bem perdida" ao tentar explicar a situação, demonstrando confusão sobre os fatos ocorridos. Quanto às tentativas de recuperação do dinheiro extraviado, confirmou que Valéria direcionou cobrança principalmente a Carlos Alberto, que manteve contato utilizando subterfúgios para ganhar tempo, não desaparecendo imediatamente, mas continuando "levando as vítimas na conversa". Disse, por fim, que Valéria não conseguiu estabelecer contato direto com os proprietários. Ora, percebe-se, pelos depoimentos tomados em juízo, que as autoras agiram de boa-fé, confiando nas orientações do réu Carlos Alberto Nunes da Silva para o repasse dos valores ao vendedor, mas não tinham conhecimento sobre eventual apropriação indevida dos recursos por parte do intermediário. As declarações tanto dos litigantes quanto das demais pessoas inquiridas na audiência de instrução corroboram a tese de que os pagamentos foram integralmente direcionados a Carlos, que assumiu o compromisso de transferi-los ao Sr. Ademar, configurando aparente situação de estelionato praticado pelo intermediário contra ambas as partes da relação contratual originária, já que o segundo réu não atuava em nome do proprietário. Restou claro que o réu Ademar Lourenço Rosa jamais recebeu qualquer valor das requerentes, que o contrato foi elaborado de forma inadequada pelo intermediador, o réu Carlos, que as compradoras foram vítimas de conduta fraudulenta por parte de Carlos, que não houve cumprimento das obrigações contratuais por parte das interessadas e que a negociação restou frustrada por circunstâncias alheias à vontade de ambas as partes contratantes. Malgrado não tenha sido formalizado um contrato de intermediação ou corretagem, as provas amealhadas nos autos denotam que Carlos Alberto Nunes da Silva se aproximou de Valéria Viana de Lima e Maria Socorro Viana e com elas estabeleceu uma relação de amizade e confiança, se aproveitando disso para atuar informalmente como intermediário na negociação entre as autoras e o vendedor, prometendo que direcionaria os pagamentos ao cedente e as auxiliaria na obtenção da aprovação do financiamento que concretizaria o negócio. As autoras, pessoas simples e de boa-fé, acreditando na boa intenção de Carlos, nele depositaram sua total credibilidade e, como comprovam os extratos bancários juntados ao evento 01, arquivos 16 e 17, bem como os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal na resposta ao ofício de evento 173, transferiram diretamente para ele e para uma conta por ele indicada, em nome do quarto requerido, Josias Pereira de Souza, valores que somaram a quantia de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), acreditando, assim, que estavam quitando o valor referente à entrada do negócio. As provas constantes dos autos não evidenciam o alegado conluio fraudulento entre o primeiro e o segundo demandados, respectivamente Ademar Lourenço Rosa e Carlos Alberto Nunes da Silva. Ao contrário, ficou demonstrado que Carlos, que já era conhecido de Valéria e Maria Socorro, ofereceu-se para ajudar as requerentes na compra de um imóvel, atuando junto a estas. Não há nenhum elemento que demonstre que o cessionário/detentor dos direitos do imóvel, o réu Ademar Lourenço Rosa, tivesse ligação com Carlos ou que ambos agissem conjuntamente para prejudicar/lesar as autoras ou mesmo que ele tenha se beneficiado dos valores pagos pelas promoventes. Pelo contrário, o primeiro réu acabou sendo prejudicado, pois não recebeu quaisquer dos valores combinados a título de entrada e ainda permaneceu meses aguardando as autoras à conseguirem o financiamento imobiliário necessário à perfectibilização do negócio, o que não ocorreu. Para além disso, cumpre registrar que o contrato assinado entre as autoras e o primeiro réu não continha qualquer autorização para pagamentos do valor do bem a terceiros, e mesmo assim as transferências realizadas pelas autoras foram direcionadas para conta de terceiros, os quais, como se observa, não repassaram nenhum valor ao cessionário Ademar Lourenço Rosa. Assim, considerando que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada, resta claro que sobre o primeiro requerido não  recai a responsabilidade sobre o golpe perpetrado em face das autoras, não podendo a ele ser imputado o descumprimento contratual, porquanto não recebeu o preço ajustado do bem e as cláusulas contratuais são claras ao dispor que o cedente transferiria o imóvel às autoras somente após a aprovação do financiamento imobiliário do valor restante da negociação. Logo, não há inadimplemento imputável ao réu Ademar Lourenço Rosa, tampouco obrigação deste em indenizar as requerentes, pois apenas negociou o imóvel meses depois, quando, não tendo recebido a entrada combinada, e não obtendo resposta das requerentes a respeito do financiamento imobiliário, teve o negócio como não concretizado, assumindo que as pretensas compradoras desistiram da aquisição ou não conseguiram o crédito necessário ao arremate do ajuste. O caso se amolda ao art. 148, 2ª parte, do Código Civil, ao dispor que eventuais perdas e danos decorrentes da concretização de negócio jurídico inquinado por dolo de terceiro devem ser perseguidas em desfavor exclusivamente do fraudador. Desta maneira, por tudo o que foi dito, quanto ao réu Ademar Lourenço Rosa, procede apenas o pedido concernente ao desfazimento do contrato celebrado com as autoras. Por outro lado, ficou patente a dinâmica fraudulenta perpetrada pelo réu Carlos Alberto Nunes da Silva, que, aproveitando-se da boa-fé e da relação de amizade e confiança estabelecida com as requerentes, atuou como intermediário do negócio, apropriando-se de valores indevidamente, colaborando para a frustração do negócio e os prejuízos materiais e morais efetivamente sofridos pelas demandantes. Quanto aos terceiro e quarto demandados, Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira de Souza, tenho que de fato inexistem provas que corroborem suas participações ativas, junto ao requerido Carlos Alberto Nunes da Silva, na fraude perpetrada pelos segundo promovido na negociação do imóvel. Mais precisamente, no que se refere ao requerido Marcos Sousa Nascimento, não há qualquer elemento capaz de demonstrar seu envolvimento na negociação, tampouco da empresa Cipal - Atacadista de Alimentos Ltda., citada na narrativa fática, nem mesmo a utilização de suas contas bancárias para ocultação de valores, como alegado na inicial. Logo, não há, nos autos, respaldo para imputar qualquer responsabilidade ao réu Marcos Sousa Nascimento. Em se tratando do réu Josias Pereira de Souza, por outro lado, há comprovação de que ele se beneficiou do golpe perpetrado, haja vista que recebeu valores em sua conta bancária, em 24/02/20216, transferidos pela requerente Maria Socorro Viana, que lhe repassou parte do valor convencionado à título de entrada, correspondente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em uma única transação, sendo que a conta em comento foi fornecida às demandantes pelo réu Carlos. É o que demonstra tanto o comprovante de transferência juntado com a exordial (evento 01, arquivo 03) quanto os depoimentos colhidos durante a instrução processuak. Logo, em minha intelecção, a responsabilidade do quarto réu, Josias Pereira de Souza, limita-se à devolução do montante de R$ 18.000,00, indevidamente recebido em sua conta bancária, por indicação do réu Carlos Alberto Nunes da Silva, além de que deverá responder solidariamente pelo ressarcimento limitado a esta quantia. Por oportuno, assevero as provas permitem concluir somente que o autor intelectual principal e único perpetrador da fraude praticada em face das autoras foi o réu Carlos Alberto Nunes da Silva, que se valeu da ajuda de Josias Pereira de Souza apenas para receber a maior das transferências efetivadas pelas irmãs, devendo, portanto, responsabilizar-se integralmente pelos danos materiais causados, consistentes na devolução dos valores pagos pelas requerentes, que comprovaram ter repassado sob sua orientação o numerário de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais). Igualmente, quanto aos danos morais, entendo que igualmente restaram configurados e que a obrigação de os reparar é unicamente do requerido Carlos Alberto Nunes da Silva. Ora, dano moral é aquele imaterial, decorrente da violação de algum dos direitos da personalidade - como a honra, a boa fama, o nome, a integridade física (corporal) ou mental (psicológica). A previsão de sua compensação pecuniária se encontra tanto na Constituição do Brasil (artigo 5º, inciso X) quanto no Código Civil (artigo 186). Ora, o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelas autoras foi presumido e intuitivo pelas próprias circunstâncias fáticas do acontecimento historiado, derivados da frustação da entrega de imóvel contratado, inviabilizado diante da fraude praticada na venda e a ausência de cumprimento do dever de lealdade e boa-fé pelo intermediário/“corretor”, daí o cabimento do ressarcimento em importância equivalencial à gravidade da ofensa. O fato ensejador da reparação pretendida no caso pode ser equiparado à situação de venda de bem alheio (tradicionalmente denominada "venda a non domino"). Trata-se de uma expectativa criada no comprador, mediante a falsa disponibilidade de um imóvel que é de terceiro e não pode ser adquirido pelo comprador. Ora, a aquisição de um imóvel é, muitas vezes, a realização de um sonho de ter a casa própria. Convém recordar a moradia está assegurada na Constituição Federal como direito fundamental social (cf. artigo 6º, caput). Assim, a frustração da expectativa do promissário comprador transcende mero dissabor. Configura, em verdade, violação da integridade mental e do planejamento econômico da pessoa. A propósito, cito jurisprudência aplicável, por analogia, ao caso em questão:   “APELAÇÃO – INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA – CORRETAGEM – COMPRA E VENDA DE TERRENO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Estelionatário que se apresenta como vendedor do imóvel, cujos anúncios de venda e intermediação foram efetuados pelos réus, imobiliária e corretores – Ação de indenização por danos materiais e morais julgada procedente – Insurgência dos réus – Pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso, pelo corréu Luiz Carlos – deferimento, ante os documentos apresentados – Insurgência dos requeridos com relação à condenação – Não acolhimento – Art. 733 do Código Civil – Corretores que respondem por perdas e danos – Negligência verificada – Falha na prestação dos serviços que enseja o dever de restituição dos valores pagos – Réus que não tomaram todas as providências necessárias a fim de elidir a fraude perpetrada por terceiro – Danos morais configurados – Fatos narrados que extrapolam meros dissabores – Indenização (R$ 20.000,00) bem arbitrada – Sentença mantida, observada a gratuidade concedida ao corréu – Arbitramento de honorários recursais – Recursos desprovidos”. (TJ-SP - AC: 10025328520148260309 SP 1002532-85 .2014.8.26.0309, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/11/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) (Destaquei)   “Ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel, cumulada com o pedido de devolução de valores e indenização por danos morais – Procedência da ação – Aptidão do recurso – Cerceamento de defesa não verificado – Ausência de nulidade pela não realização da audiência de conciliação – Discricionariedade conferida ao juízo singular, art. 139, VI, do Código de Processo Civil – Autores que foram vítimas de fraude praticada pela corretora que intermediou a contratação do imóvel – Ocorrência de simulação da compra e venda com a ausência de repasse dos pagamentos para a construtora/vendedora – Legitimidade passiva e responsabilidade solidária das rés caracterizada, arts. 7.º, Parágrafo Único e 25, § 1 º, do Código de Defesa do Consumidor, interpretados de forma lógico sistemática com os arts. 927, Parágrafo único, 931 e 942 do Código Civil – Corretora que foi legitimamente constituída para a intermediação do empreendimento – Descabimento da tese culpa exclusiva de terceiro – Responsabilidade objetiva dos fornecedores solidários – Precedentes da instancia especial e deste Tribunal de Justiça – Dano extrapatrimonial intuitivo e presumido proveniente da frustação da entrega do imóvel em razão da fraude praticada – Situação que ultrapassou o mero aborrecimento – Ausência de observância do dever de lealdade e boa-fé pelas vendedoras – Manutenção do arbitramento, fixado em quantia suficiente, proporcional e razoável à hipótese fática – Sentença mantida – Recurso não provido”. (TJ-SP - AC: 10082880420208260006 SP 1008288-04.2020 .8.26.0006, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 05/04/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) (Destaquei)   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO NESTE PONTO. 1. Trata-se, na origem, de ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos morais, sob alegação de que após terem cumprido com a sua obrigação contratual descobriram que o imóvel não pertencia aos promitentes-vendedores, tratando-se de caso de fraude. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado pela parte autora com a parte ré, cuja conduta enseja a sua responsabilização civil, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. Não obstante, afastou a ocorrência de dano moral. 3. Apenas a parte autora interpôs apelação. Julgamento que se limitará a apreciar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização de dano moral, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da data do evento danoso, restando preclusas as demais questões decididas na sentença e não especificamente impugnadas. Tantum devolutum quantum appellatum. 4. A situação fática vivenciada pelos autores não se resume a mero aborrecimento do cotidiano, traduzindo prejuízo de ordem extrapatrimonial passível de reparação. Com efeito, a hipótese vertente é de imóvel adquirido para residência dos autores, aquisição esta que restou frustrada pela parte ré. Violação ao direito fundamental à moradia. Indubitável abalo psicológico e financeiro da parte autora. Transtornos que ultrapassam em muito o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. 5. Termo inicial da correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362/STJ), e dos juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC, e art. 240 do CPC). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00115787320108190011 202400161019, Relator.: Des(a) . CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) (Destaquei)   A fixação da indenização por dano moral é matéria controversa. É sabido que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser arbitrada em atenção à extensão do dano sofrido. Quanto ao arbitramento do dano moral, ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, a extensão do dano e suas consequências, bem como a capacidade sócio-econômica das partes envolvidas, e a natureza preventiva-pedagógica da condenação sob tal rubrica. À luz de tais parâmetros, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, conforme postulado na exordial, mostra-se satisfatória a compensar os transtornos suportados pelas requerentes e não destoa do patamar normalmente arbitrado em casos análogos. II – DA RECONVENÇÃO Passo à análise dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu Ademar Lourenço Rosa em face das autoras. O primeiro demandado apresenta reconvenção, postulando a condenação das autoras ao pagamento em dobro do que estão cobrando indevidamente (art. 940, CC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), alegando que teve sua honra e reputação prejudicadas pelas falsas alegações das partes autoras, além de ter que arcar com os custos da contratação de advogado para defendê-lo na presente demanda. Os pleitos reconvencionais, no entanto, não procedem. O aludido réu/reconvinte suscita que as autoras “cobram” dívidas não pagas e que, por isso, devem ser condenadas ao pagamento em dobro da quantia pleiteada. Dispõe o artigo 940 do Código Civil:   “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.   Com efeito, a cobrança indevida consiste em infração que deve ser repelida e punida, desde que suficientemente comprovada a malícia da parte credora. Logo, para que incida o art. 940 do CC/2002, há dois requisitos indissociáveis: 1) cobrança indevida e 2) ação consciente do credor, mesmo reconhecendo a ausência de direito ao crédito, traduzida em procedimento revelador do caráter de malícia. Aquele que demanda por dívida paga, sem ressalvar o que recebeu, não justificando nem esclarecendo a verdade dos fatos, age com dolo e está sujeito à penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. Para a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil é imprescindível que ocorra novo pagamento da dívida já paga, quando então é cabível a restituição em dobro. A conduta maliciosa do credor, por sua vez, deverá estar sobejamente demonstrada pela parte que clama a aplicação do preceituado naquele dispositivo legal, sob pena de inaplicabilidade. Todavia, no caso em análise, nenhum dos requisitos se faz presente. Isso porque não se trata propriamente de “cobrança” de valores indevidos, mas, sim, de ressarcimento/devolução de valores pagos pelas próprias autoras. Logo, não cabe a aplicação do art. 940, do Código Civil, quando não se pode afirmar que houve cobrança de dívida paga. Além disso, não vislumbro a má-fé por parte das autoras ou intenção dolosa em obter valores indevidos, posto que, como visto, as requerentes foram comprovadamente vítimas de uma fraude, suportando prejuízos expressivos. Portanto, improcede o pedido nesse sentido. Quanto ao pleito indenizatório postulado pelo requerido/reconvinte, improcede, igualmente, eis que o único argumento que justifica esta pretensão secundária é o descontentamento com a lide principal. Ou seja, inconformado com a pretensão inicial, o requerido vai além do direito de defesa, buscando pedido condenatório (danos materiais e morais) em decorrência de sua discordância com o pleito inicial. Veja-se que este juízo cível não possui competência para averiguar que as autoras cometeram crimes contra a honra do vendedor do imóvel, o que deverá ser aferido na esfera criminal, se assim o desejar. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o mero ajuizamento de uma ação não configura ilícito apto a gerar o dever de indenização por dano material ou moral, máxime porque a própria Constituição República garante o livre acesso ao Judiciário (Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88). Portanto, em que pese a demanda posta na inicial possa ser considerada descabida, ao menos no que se refere à maioria dos pedidos iniciais formulados em face do réu/reconvinte Ademar Lourenço Rosa, não enxergo hipótese de má-fé ou dolo, apta a gerar o dever de reparação civil. Neste sentido:   “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. CONTRATO QUITADO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL: AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. O ajuizamento de ação, independentemente do seu resultado, caracteriza exercício regular de um direito, razão pela qual o autor não pode ser condenado a título de dano moral, salvo se demonstrado a má-fé e a intenção deliberada de causar dano e ofender a honra do réu”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1615996-7 - Campo Largo - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 08.03.2017) (Destaquei)   Do Superior Tribunal de Justiça, extraio:   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE RECURSAL QUE PARTE DE ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS PRESSUPOSTOS DE FATO ASSENTADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A propositura de demanda se constitui em exercício regular de um direito, razão pela qual, a princípio, não caracteriza ilícito que faça nascer o dever de indenizar. Precedentes. 2. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. 3. Apesar da autonomia da reconvenção em relação à demanda principal, a improcedência dos pedidos formulados por ambas as partes configura a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as despesas a que deu causa e suportar os honorários dos respectivos advogados. Precedentes. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 660.599/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (Destaquei)   Em resumo, o que houve, pelo réu, foi um descontentamento com os pedidos iniciais, não havendo que falar em reparação civil com a demanda ingressada pelas requerentes. Há que se frisar que as autoras não tinham conhecimento da extensão e responsabilidade pela fraude da qual foram vítimas, sendo necessário o ajuizamento da ação para a elucidação dos fatos e apuração da conduta de cada um dos envolvidos no negócio jurídico. E, como bem se sabe, a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé exige prova. Portanto, não merece provimento a insurgência do demandado, devendo ser decretada improcedência dos pedidos da reconvenção. Por fim, em que pese a improcedência do pleito indenizatório autoral em face do réu Ademar Lourenço Rosa, não há falar em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação e não incorreu em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé, o que não restou comprovado na hipótese, porquanto não evidenciada a alteração da realidade fática com intuito de induzir o juízo a erro ou a intenção de atingir objetivo ilegal com a propositura da demanda. Sobre o tema, importante ressaltar que a boa-fé é presumida, ou seja, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante análise pormenorizada das circunstâncias de cada caso concreto. Logo, no caso dos autos, o comportamento das autoras não configura a hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração inequívoca do intuito das requerentes em induzir o juízo em erro ou da utilização da máquina judiciária de forma temerária. Explico. Compulsando-se os documentos e os depoimentos acostados aos autos, não se pode desconsiderar que as demandantes se valeram de seu direito de sanar em juízo a dúvida acerca da fraude havida no negócio jurídico referente ao contrato particular de cessão de direitos. Ademais, de salutar importância ressaltar o texto da nossa Carta Magna/88, precisamente no art. 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse diapasão, não verifico, nesse momento, comprovação de conduta maliciosa das autoras, eis que inexistem elementos que comprovem que estas modificaram intencionalmente a verdade dos fatos apresentados. Destarte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até o presente momento processual também não se verifica a existência de efetivo prejuízo ao requerido. Veja-se:   “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido. (...). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 1º-7-2019) (Destaquei)   O simples exercício do direito de petição sem resultar em prejuízo à parte contrária e sem a demonstração do dolo processual não legitima a condenação por litigância de má-fé. Assim, não há falar em litigância de má-fé. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) rescindir o “Contrato Particular de Cessão de Direitos” entabulado entre Valéria Viana de Lima e Ademar Lourenço Rosa; b) condenar os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa, solidariamente, a devolver às autoras a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo pagamento (24/02/2016); c) condenar unicamente o segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, a devolver às autoras o montante total de mais R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desembolso (datas dos demais depósitos/transferências/pagamentos realizados); d) condenar unicamente o segundo requerido, Carlos Alberto Nunes da Silva, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (arts. 405, CC e 240, caput, CPC). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta ao princípio da causalidade, diante da sucumbência operada, condeno unicamente os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa, solidariamente, ao pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne à reconvenção, também com base no princípio da causalidade e na sucumbência operada, condeno o requerido/reconvinte Ademar Lourenço Rosa no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos pedidos ali formulados (R$ 13.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à apuração das custas finais. Após, intimem-se os réus Carlos Alberto Nunes da Silva e Josias Pereira de Sousa para que as recolham, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja providenciado o recolhimento da guia processual devida, será o valor das custas anotado na distribuição e, também, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas ou anotadas na distribuição, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
  13. 23/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  14. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  15. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  16. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  17. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia-GO Sala das Audiências – 14ª Vara Cível e Ambiental PODER JUDICIÁRIO Autos nº 5442802-77.2020.8.09.0051 Natureza Ação Declaratória de Rescisão Contratual Requerente Maria Socorro Viana e Natália Viana Gomes Adv. Requerente Dr. Abel Pimenta Siqueira – OAB/GO 48.811 Requerido Ademar Lourenco Rosa Adv. Requeridos Dr. Wilmar Martins de Oliveira - OAB/GO 49.505 Requeridos Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira De Sousa Curador Especial Dra. Maria Eduarda Lago Serejo Juíza de Direito Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (03/06/2025), às 17:00h horas, nesta cidade e Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, com fulcro no disposto do Artigo 2º do Provimento nº 18/2020 do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual autoriza a realização do presente ato por meio virtual (Videochamada pelo aplicativo Zoom Meeting). Realizado o pregão da presente audiência de instrução Realizado o pregão da presente audiência de instrução e julgamento, fizeram-se presentes a MMª Juíza de Direito, Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, que eletronicamente subscreve, através da plataforma Zoom Meeting URL https://tjgo.zoom.us/j/5736066053?omn=89612640044, comigo a auxiliar abaixo subscrita, as autoras, Maria Socorro Viana e Natália Viana Gomes, junto de seu advogado, Dr. Abel Pimenta Siqueira, os requeridos, Ademar Lourenço Rosa, acompanhado de seu Advogado, Dr. Wilmar Martins de Oliveira, além dos requeridos Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira De Sousa, acompanhados da Curadora Especial Dra. Maria Eduarda Lago Serejo. Outrossim, compareceram as testemunhas arroladas pelas autoras, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis, Sra. Polyana Rocha Nascimento e o Sr. Mara Rubia Viana de Lima, bem como as testemunhas arroladas pelos requeridos, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis, Sra.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia-GO Sala das Audiências – 14ª Vara Cível e Ambiental PODER JUDICIÁRIO Maria do Socorro Viana e, Sr. Ademar Lourenço. Aberta a audiência, tomaram-se os depoimentos pessoal das autoras, Natália Viana Gomes e Maria Socorro Viana. Na sequência, tomou-se o depoimento pessoal do requerido, Ademar Lourenço Rosa. Em seguida, tomou-se as declarações das testemunhas da autora, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis, Sra. Mara Rubia Viana de Lima, ambos como informante, e a Sra. Polyana Rocha Nascimento como testemunha da autora, conforme gravação de mídia audiovisual anexa. O advogado da parte autora ainda dispensou a testemunha Renato Silva David. As partes autoras e primeiro réu pugnaram por vista dos autos para apresentarem razões finais escritas. A Curadora especial, por sua vez, apresentou memoriais finais remissivos. Por fim, a magistrada lançou a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução processual. Concedo a parte autora e ao primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de razões finais escritas. Intimados em audiência. Finalmente, retornem os autos conclusos para sentença. Dou por encerrada a audiência.” Atesto para os devidos fins que as partes acima especificadas estavam presentes em audiência durante o período compreendido das 17:00 horas às 18:54 horas e que fora dada oportunidade para leitura do termo, estando estas cientes e de acordo com o que encontra-se lavrado, razão pela qual, em face do sistema digital Projudi, fica dispensada a assinatura dos presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a presente, que vai devidamente lido e confirmado pelas partes. Eu, Andressa Maria de Sousa Silva, Estagiária, que o fiz digitar e conferi. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito
  18. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia-GO Sala das Audiências – 14ª Vara Cível e Ambiental PODER JUDICIÁRIO Autos nº 5442802-77.2020.8.09.0051 Natureza Ação Declaratória de Rescisão Contratual Requerente Maria Socorro Viana e Natália Viana Gomes Adv. Requerente Dr. Abel Pimenta Siqueira – OAB/GO 48.811 Requerido Ademar Lourenco Rosa Adv. Requeridos Dr. Wilmar Martins de Oliveira - OAB/GO 49.505 Requeridos Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira De Sousa Curador Especial Dra. Maria Eduarda Lago Serejo Juíza de Direito Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (03/06/2025), às 17:00h horas, nesta cidade e Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, com fulcro no disposto do Artigo 2º do Provimento nº 18/2020 do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual autoriza a realização do presente ato por meio virtual (Videochamada pelo aplicativo Zoom Meeting). Realizado o pregão da presente audiência de instrução Realizado o pregão da presente audiência de instrução e julgamento, fizeram-se presentes a MMª Juíza de Direito, Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, que eletronicamente subscreve, através da plataforma Zoom Meeting URL https://tjgo.zoom.us/j/5736066053?omn=89612640044, comigo a auxiliar abaixo subscrita, as autoras, Maria Socorro Viana e Natália Viana Gomes, junto de seu advogado, Dr. Abel Pimenta Siqueira, os requeridos, Ademar Lourenço Rosa, acompanhado de seu Advogado, Dr. Wilmar Martins de Oliveira, além dos requeridos Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira De Sousa, acompanhados da Curadora Especial Dra. Maria Eduarda Lago Serejo. Outrossim, compareceram as testemunhas arroladas pelas autoras, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis, Sra. Polyana Rocha Nascimento e o Sr. Mara Rubia Viana de Lima, bem como as testemunhas arroladas pelos requeridos, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis, Sra.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia-GO Sala das Audiências – 14ª Vara Cível e Ambiental PODER JUDICIÁRIO Maria do Socorro Viana e, Sr. Ademar Lourenço. Aberta a audiência, tomaram-se os depoimentos pessoal das autoras, Natália Viana Gomes e Maria Socorro Viana. Na sequência, tomou-se o depoimento pessoal do requerido, Ademar Lourenço Rosa. Em seguida, tomou-se as declarações das testemunhas da autora, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis, Sra. Mara Rubia Viana de Lima, ambos como informante, e a Sra. Polyana Rocha Nascimento como testemunha da autora, conforme gravação de mídia audiovisual anexa. O advogado da parte autora ainda dispensou a testemunha Renato Silva David. As partes autoras e primeiro réu pugnaram por vista dos autos para apresentarem razões finais escritas. A Curadora especial, por sua vez, apresentou memoriais finais remissivos. Por fim, a magistrada lançou a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução processual. Concedo a parte autora e ao primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de razões finais escritas. Intimados em audiência. Finalmente, retornem os autos conclusos para sentença. Dou por encerrada a audiência.” Atesto para os devidos fins que as partes acima especificadas estavam presentes em audiência durante o período compreendido das 17:00 horas às 18:54 horas e que fora dada oportunidade para leitura do termo, estando estas cientes e de acordo com o que encontra-se lavrado, razão pela qual, em face do sistema digital Projudi, fica dispensada a assinatura dos presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a presente, que vai devidamente lido e confirmado pelas partes. Eu, Andressa Maria de Sousa Silva, Estagiária, que o fiz digitar e conferi. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito
  19. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia-GO Sala das Audiências – 14ª Vara Cível e Ambiental PODER JUDICIÁRIO Autos nº 5442802-77.2020.8.09.0051 Natureza Ação Declaratória de Rescisão Contratual Requerente Maria Socorro Viana e Natália Viana Gomes Adv. Requerente Dr. Abel Pimenta Siqueira – OAB/GO 48.811 Requerido Ademar Lourenco Rosa Adv. Requeridos Dr. Wilmar Martins de Oliveira - OAB/GO 49.505 Requeridos Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira De Sousa Curador Especial Dra. Maria Eduarda Lago Serejo Juíza de Direito Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (03/06/2025), às 17:00h horas, nesta cidade e Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, com fulcro no disposto do Artigo 2º do Provimento nº 18/2020 do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual autoriza a realização do presente ato por meio virtual (Videochamada pelo aplicativo Zoom Meeting). Realizado o pregão da presente audiência de instrução Realizado o pregão da presente audiência de instrução e julgamento, fizeram-se presentes a MMª Juíza de Direito, Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, que eletronicamente subscreve, através da plataforma Zoom Meeting URL https://tjgo.zoom.us/j/5736066053?omn=89612640044, comigo a auxiliar abaixo subscrita, as autoras, Maria Socorro Viana e Natália Viana Gomes, junto de seu advogado, Dr. Abel Pimenta Siqueira, os requeridos, Ademar Lourenço Rosa, acompanhado de seu Advogado, Dr. Wilmar Martins de Oliveira, além dos requeridos Marcos Sousa Nascimento e Josias Pereira De Sousa, acompanhados da Curadora Especial Dra. Maria Eduarda Lago Serejo. Outrossim, compareceram as testemunhas arroladas pelas autoras, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis, Sra. Polyana Rocha Nascimento e o Sr. Mara Rubia Viana de Lima, bem como as testemunhas arroladas pelos requeridos, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis, Sra.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia-GO Sala das Audiências – 14ª Vara Cível e Ambiental PODER JUDICIÁRIO Maria do Socorro Viana e, Sr. Ademar Lourenço. Aberta a audiência, tomaram-se os depoimentos pessoal das autoras, Natália Viana Gomes e Maria Socorro Viana. Na sequência, tomou-se o depoimento pessoal do requerido, Ademar Lourenço Rosa. Em seguida, tomou-se as declarações das testemunhas da autora, Sr. Vinicius Lourênço Rosa dos Reis, Sra. Mara Rubia Viana de Lima, ambos como informante, e a Sra. Polyana Rocha Nascimento como testemunha da autora, conforme gravação de mídia audiovisual anexa. O advogado da parte autora ainda dispensou a testemunha Renato Silva David. As partes autoras e primeiro réu pugnaram por vista dos autos para apresentarem razões finais escritas. A Curadora especial, por sua vez, apresentou memoriais finais remissivos. Por fim, a magistrada lançou a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução processual. Concedo a parte autora e ao primeiro réu, Ademar Lourenço Rosa, o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de razões finais escritas. Intimados em audiência. Finalmente, retornem os autos conclusos para sentença. Dou por encerrada a audiência.” Atesto para os devidos fins que as partes acima especificadas estavam presentes em audiência durante o período compreendido das 17:00 horas às 18:54 horas e que fora dada oportunidade para leitura do termo, estando estas cientes e de acordo com o que encontra-se lavrado, razão pela qual, em face do sistema digital Projudi, fica dispensada a assinatura dos presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a presente, que vai devidamente lido e confirmado pelas partes. Eu, Andressa Maria de Sousa Silva, Estagiária, que o fiz digitar e conferi. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito
  20. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5442802-77.2020.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Maria Socorro Viana Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Ademar Lourenco Rosa Mandado: 4993589 Data da diligência: 23 de maio de 2025 Hora da diligência: 11:26     CERTIDÃO POSITIVA   Certifico e dou fé que, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DE JOSIAS PEREIRA DE SOUSA, em virtude de ter sido informado pela senhora Jane Carneiro Martins (moradora/proprietária), que o promovido não mora no local e deconhece o mesmo. Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os fins de estilo.     Goiânia, datado e assinado digitalmente.   RAIMUNDA SOARES DA FONSECA Oficial(a) de Justiça Avaliador      
  21. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5442802-77.2020.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Maria Socorro Viana Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Ademar Lourenco Rosa Mandado: 4993589 Data da diligência: 23 de maio de 2025 Hora da diligência: 11:26     CERTIDÃO POSITIVA   Certifico e dou fé que, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DE JOSIAS PEREIRA DE SOUSA, em virtude de ter sido informado pela senhora Jane Carneiro Martins (moradora/proprietária), que o promovido não mora no local e deconhece o mesmo. Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os fins de estilo.     Goiânia, datado e assinado digitalmente.   RAIMUNDA SOARES DA FONSECA Oficial(a) de Justiça Avaliador      
  22. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5442802-77.2020.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Maria Socorro Viana Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Ademar Lourenco Rosa Mandado: 4993589 Data da diligência: 23 de maio de 2025 Hora da diligência: 11:26     CERTIDÃO POSITIVA   Certifico e dou fé que, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DE JOSIAS PEREIRA DE SOUSA, em virtude de ter sido informado pela senhora Jane Carneiro Martins (moradora/proprietária), que o promovido não mora no local e deconhece o mesmo. Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os fins de estilo.     Goiânia, datado e assinado digitalmente.   RAIMUNDA SOARES DA FONSECA Oficial(a) de Justiça Avaliador      
  23. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS C E R T I D Ã O   Mandado de n. 4993578                                               Certifico e dou fé que, em cumprimento a mandado acima mencionado, em diligências nesta Capital, dirigi-me ao endereço dele constante, e lá estando no dia 23 de maio, às 08:04 horas, deixei de proceder a intimação de MARCOS SOUSA NASCIMENTO, pelo fato deste não residir no local, segundo informações de Suely, proprietária do imóvel, que alegou não o conhecer.                                              Nada mais.                                             Goiânia, 25 de maio de 2025.   Patrícia Casagrande Zanellati Oficial de Justiça  
  24. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS C E R T I D Ã O   Mandado de n. 4993578                                               Certifico e dou fé que, em cumprimento a mandado acima mencionado, em diligências nesta Capital, dirigi-me ao endereço dele constante, e lá estando no dia 23 de maio, às 08:04 horas, deixei de proceder a intimação de MARCOS SOUSA NASCIMENTO, pelo fato deste não residir no local, segundo informações de Suely, proprietária do imóvel, que alegou não o conhecer.                                              Nada mais.                                             Goiânia, 25 de maio de 2025.   Patrícia Casagrande Zanellati Oficial de Justiça  
  25. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS C E R T I D Ã O   Mandado de n. 4993578                                               Certifico e dou fé que, em cumprimento a mandado acima mencionado, em diligências nesta Capital, dirigi-me ao endereço dele constante, e lá estando no dia 23 de maio, às 08:04 horas, deixei de proceder a intimação de MARCOS SOUSA NASCIMENTO, pelo fato deste não residir no local, segundo informações de Suely, proprietária do imóvel, que alegou não o conhecer.                                              Nada mais.                                             Goiânia, 25 de maio de 2025.   Patrícia Casagrande Zanellati Oficial de Justiça  
  26. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5442802-77.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Maria Socorro VianaRequerido: Ademar Lourenco RosaDESPACHO  Intimado a recolher a guia de locomoção o réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, evento 185.Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.Destarte, intime-se o réu Ademar  Lourenço, por seu procurador, para providenciar a juntada de comprovante de sua renda mensal, com informação atualizada (contracheque, cópia da última declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, comprovante salarial, DECORE etc), a fim de se aferir a alegada insuficiência de recursos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Portaria n.º 306/2025
  27. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br Processo nº: 5442802-77.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Maria Socorro Viana Requerido(a): Ademar Lourenco Rosa ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA)     Intime-se a parte interessada para recolher as locomoções do oficial de justiça para a diligência determinada de intimação da parte autora para depoimento pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias.   Goiânia, 22 de abril de 2025.   Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário      
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