José Esteves De Matos x Arnaldo Pereira Da Costa e outros
Número do Processo:
5451123-08.2017.8.09.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse5451123-08.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSÉ ESTEVES DE MATOS em face de ARNALDO PEREIRA DA COSTA e ARNALDO PEREIRA TRINDADE, na qual se faz necessário resolver questão processual preliminar referente à representação das partes e ao bloqueio da movimentação 93.Conforme decisão saneadora proferida na mov. 138, foi decretada a revelia de ARNALDO PEREIRA DA COSTA pela falta de regularização da representação processual e determinado o bloqueio da movimentação 93, sob o fundamento de que tal peça não deveria influir no julgamento da demanda em razão da revelia declarada.Na mov. 153, o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho apresentou manifestação esclarecendo que representa exclusivamente ARNALDO PEREIRA TRINDADE e que a contestação constante da mov. 93 foi apresentada em nome deste requerido, e não de ARNALDO PEREIRA DA COSTA, conforme equivocadamente considerado na decisão saneadora.O referido advogado alegou que a contestação de mov. 93 foi bloqueada equivocadamente, uma vez que ARNALDO PEREIRA TRINDADE encontra-se devidamente representado e a peça defensiva foi apresentada tempestivamente, requerendo o desbloqueio da movimentação.Para corroborar suas alegações, o advogado juntou à mov. 153 procuração outorgada por ARNALDO PEREIRA TRINDADE, bem como diversos documentos em nome deste requerido, incluindo levantamento patrimonial, cadastros na CONAB, declarações do sindicato rural e demais comprovantes que supostamente constavam da contestação bloqueada.Analisando a cadeia de representação processual, verifica-se que na mov. 126 o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho já havia esclarecido que representa ARNALDO PEREIRA TRINDADE, juntando procuração específica outorgada por este requerido, demonstrando estar devidamente habilitado nos autos desde aquela oportunidade.A confusão processual decorreu da similaridade dos nomes dos requeridos e da circunstância de ambos terem sido inicialmente representados por advogados do mesmo escritório, conforme se extrai dos movimentos 24 e 25, gerando incerteza quanto à identificação precisa de qual parte cada contestação se referia.Na decisão de mov. 120, este Juízo já havia determinado a intimação dos advogados para esclarecerem qual parte representavam, tendo o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho respondido na mov. 126 que representa exclusivamente ARNALDO PEREIRA TRINDADE.Considerando que ARNALDO PEREIRA TRINDADE possui representação processual regularizada através da procuração juntada na mov. 126, e que o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho afirma categoricamente que a contestação de mov. 93 foi por ele apresentada em nome deste requerido, há elementos suficientes para reconhecer o equívoco na decisão que determinou o bloqueio.Por outro lado, permanece inalterada a situação de ARNALDO PEREIRA DA COSTA, que efetivamente não regularizou sua representação processual a despeito das oportunidades concedidas, razão pela qual sua revelia foi corretamente decretada e deve ser mantida.O princípio da instrumentalidade das formas e o dever de cooperação processual impõem que se privilegie a solução que permita o conhecimento do mérito em relação à parte devidamente representada, evitando-se prejuízos decorrentes de equívocos meramente formais na identificação processual.Ante o exposto, acolhendo os esclarecimentos prestados pelo Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho na mov. 153, DETERMINO o DESBLOQUEIO da movimentação 93, devendo ser considerada como contestação válida e tempestiva apresentada por ARNALDO PEREIRA TRINDADE.MANTENHO a revelia de ARNALDO PEREIRA DA COSTA, que permanece sem representação processual regular nos autos.Fica PREJUDICADA a mov. 153 quanto à reapresentação da contestação, sendo considerada apenas para fins de esclarecimento processual.PROCEDA-SE à anotação de que ARNALDO PEREIRA TRINDADE encontra-se devidamente representado pelo Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho, OAB/GO 35.141.Com o desbloqueio da contestação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que retornem os autos conclusos para julgamento do mérito.Cumpra-se. Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse5451123-08.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSÉ ESTEVES DE MATOS em face de ARNALDO PEREIRA DA COSTA e ARNALDO PEREIRA TRINDADE, na qual se faz necessário resolver questão processual preliminar referente à representação das partes e ao bloqueio da movimentação 93.Conforme decisão saneadora proferida na mov. 138, foi decretada a revelia de ARNALDO PEREIRA DA COSTA pela falta de regularização da representação processual e determinado o bloqueio da movimentação 93, sob o fundamento de que tal peça não deveria influir no julgamento da demanda em razão da revelia declarada.Na mov. 153, o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho apresentou manifestação esclarecendo que representa exclusivamente ARNALDO PEREIRA TRINDADE e que a contestação constante da mov. 93 foi apresentada em nome deste requerido, e não de ARNALDO PEREIRA DA COSTA, conforme equivocadamente considerado na decisão saneadora.O referido advogado alegou que a contestação de mov. 93 foi bloqueada equivocadamente, uma vez que ARNALDO PEREIRA TRINDADE encontra-se devidamente representado e a peça defensiva foi apresentada tempestivamente, requerendo o desbloqueio da movimentação.Para corroborar suas alegações, o advogado juntou à mov. 153 procuração outorgada por ARNALDO PEREIRA TRINDADE, bem como diversos documentos em nome deste requerido, incluindo levantamento patrimonial, cadastros na CONAB, declarações do sindicato rural e demais comprovantes que supostamente constavam da contestação bloqueada.Analisando a cadeia de representação processual, verifica-se que na mov. 126 o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho já havia esclarecido que representa ARNALDO PEREIRA TRINDADE, juntando procuração específica outorgada por este requerido, demonstrando estar devidamente habilitado nos autos desde aquela oportunidade.A confusão processual decorreu da similaridade dos nomes dos requeridos e da circunstância de ambos terem sido inicialmente representados por advogados do mesmo escritório, conforme se extrai dos movimentos 24 e 25, gerando incerteza quanto à identificação precisa de qual parte cada contestação se referia.Na decisão de mov. 120, este Juízo já havia determinado a intimação dos advogados para esclarecerem qual parte representavam, tendo o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho respondido na mov. 126 que representa exclusivamente ARNALDO PEREIRA TRINDADE.Considerando que ARNALDO PEREIRA TRINDADE possui representação processual regularizada através da procuração juntada na mov. 126, e que o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho afirma categoricamente que a contestação de mov. 93 foi por ele apresentada em nome deste requerido, há elementos suficientes para reconhecer o equívoco na decisão que determinou o bloqueio.Por outro lado, permanece inalterada a situação de ARNALDO PEREIRA DA COSTA, que efetivamente não regularizou sua representação processual a despeito das oportunidades concedidas, razão pela qual sua revelia foi corretamente decretada e deve ser mantida.O princípio da instrumentalidade das formas e o dever de cooperação processual impõem que se privilegie a solução que permita o conhecimento do mérito em relação à parte devidamente representada, evitando-se prejuízos decorrentes de equívocos meramente formais na identificação processual.Ante o exposto, acolhendo os esclarecimentos prestados pelo Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho na mov. 153, DETERMINO o DESBLOQUEIO da movimentação 93, devendo ser considerada como contestação válida e tempestiva apresentada por ARNALDO PEREIRA TRINDADE.MANTENHO a revelia de ARNALDO PEREIRA DA COSTA, que permanece sem representação processual regular nos autos.Fica PREJUDICADA a mov. 153 quanto à reapresentação da contestação, sendo considerada apenas para fins de esclarecimento processual.PROCEDA-SE à anotação de que ARNALDO PEREIRA TRINDADE encontra-se devidamente representado pelo Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho, OAB/GO 35.141.Com o desbloqueio da contestação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que retornem os autos conclusos para julgamento do mérito.Cumpra-se. Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse5451123-08.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSÉ ESTEVES DE MATOS em face de ARNALDO PEREIRA DA COSTA e ARNALDO PEREIRA TRINDADE, na qual se faz necessário resolver questão processual preliminar referente à representação das partes e ao bloqueio da movimentação 93.Conforme decisão saneadora proferida na mov. 138, foi decretada a revelia de ARNALDO PEREIRA DA COSTA pela falta de regularização da representação processual e determinado o bloqueio da movimentação 93, sob o fundamento de que tal peça não deveria influir no julgamento da demanda em razão da revelia declarada.Na mov. 153, o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho apresentou manifestação esclarecendo que representa exclusivamente ARNALDO PEREIRA TRINDADE e que a contestação constante da mov. 93 foi apresentada em nome deste requerido, e não de ARNALDO PEREIRA DA COSTA, conforme equivocadamente considerado na decisão saneadora.O referido advogado alegou que a contestação de mov. 93 foi bloqueada equivocadamente, uma vez que ARNALDO PEREIRA TRINDADE encontra-se devidamente representado e a peça defensiva foi apresentada tempestivamente, requerendo o desbloqueio da movimentação.Para corroborar suas alegações, o advogado juntou à mov. 153 procuração outorgada por ARNALDO PEREIRA TRINDADE, bem como diversos documentos em nome deste requerido, incluindo levantamento patrimonial, cadastros na CONAB, declarações do sindicato rural e demais comprovantes que supostamente constavam da contestação bloqueada.Analisando a cadeia de representação processual, verifica-se que na mov. 126 o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho já havia esclarecido que representa ARNALDO PEREIRA TRINDADE, juntando procuração específica outorgada por este requerido, demonstrando estar devidamente habilitado nos autos desde aquela oportunidade.A confusão processual decorreu da similaridade dos nomes dos requeridos e da circunstância de ambos terem sido inicialmente representados por advogados do mesmo escritório, conforme se extrai dos movimentos 24 e 25, gerando incerteza quanto à identificação precisa de qual parte cada contestação se referia.Na decisão de mov. 120, este Juízo já havia determinado a intimação dos advogados para esclarecerem qual parte representavam, tendo o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho respondido na mov. 126 que representa exclusivamente ARNALDO PEREIRA TRINDADE.Considerando que ARNALDO PEREIRA TRINDADE possui representação processual regularizada através da procuração juntada na mov. 126, e que o Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho afirma categoricamente que a contestação de mov. 93 foi por ele apresentada em nome deste requerido, há elementos suficientes para reconhecer o equívoco na decisão que determinou o bloqueio.Por outro lado, permanece inalterada a situação de ARNALDO PEREIRA DA COSTA, que efetivamente não regularizou sua representação processual a despeito das oportunidades concedidas, razão pela qual sua revelia foi corretamente decretada e deve ser mantida.O princípio da instrumentalidade das formas e o dever de cooperação processual impõem que se privilegie a solução que permita o conhecimento do mérito em relação à parte devidamente representada, evitando-se prejuízos decorrentes de equívocos meramente formais na identificação processual.Ante o exposto, acolhendo os esclarecimentos prestados pelo Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho na mov. 153, DETERMINO o DESBLOQUEIO da movimentação 93, devendo ser considerada como contestação válida e tempestiva apresentada por ARNALDO PEREIRA TRINDADE.MANTENHO a revelia de ARNALDO PEREIRA DA COSTA, que permanece sem representação processual regular nos autos.Fica PREJUDICADA a mov. 153 quanto à reapresentação da contestação, sendo considerada apenas para fins de esclarecimento processual.PROCEDA-SE à anotação de que ARNALDO PEREIRA TRINDADE encontra-se devidamente representado pelo Dr. Joaquim Miguel Figueiredo Ferreira de Carvalho, OAB/GO 35.141.Com o desbloqueio da contestação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que retornem os autos conclusos para julgamento do mérito.Cumpra-se. Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO: 5451123-08.2017.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PossePROMOVENTE: JOSÉ ESTEVES DE MATOSPROMOVIDO(A):Arnaldo Pereira da CostaNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHOTrata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por JOSÉ ESTEVES DE MATOS em face de ARNALDO PEREIRA DA COSTA e ARNALDO PEREIRA TRINDADE, partes qualificadas.INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos anexados à mov. 153Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1