Processo nº 54700367020258090144

Número do Processo: 5470036-70.2025.8.09.0144

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury HABEAS CORPUS Nº 5470036-70.2025.8.09.0144 PLANTÃO – CÂMARA CRIMINAL IMPETRANTES: ICLEIBER ACIOLI SOUSA JÚNIOR E PATRYCIA LINHARES SILVA PACIENTES: RUBENS MOISÉS DE SOUZA JUNIOR E HELI CAMPOS NAVES PLANTONISTA: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelos advogados ICLEIBER ACIOLI SOUSA JÚNIOR e PATRYCIA LINHARES SILVA, devidamente inscritos na OAB/GO sob os números 52.288 e 66.780, respectivamente, em favor dos pacientes RUBENS MOISÉS DE SOUZA JUNIOR e HELI CAMPOS NAVES, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Silvânia/GO. Os impetrantes informam que os pacientes foram presos em flagrante no dia 12 de junho de 2025, por volta das 15h40, na rodovia GO-010, km 78, Zona Rural de Silvânia/GO, inicialmente sob a acusação de suposto crime de fraude à fiscalização tributária, em decorrência do transporte de carga agrícola acompanhada de nota fiscal posteriormente apontada como cancelada. Destacam a ausência de realização da audiência de custódia dentro do prazo legal. Sustentam que houve expiração do prazo para apresentação dos custodiados em audiência de custódia, sem que o Juízo de origem tomasse qualquer providência para sanar a irregularidade ou relaxar a prisão manifestamente ilegal, configurando omissão jurisdicional diante de ilegalidade manifesta. Sustentam que, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante (APF nº 2503358805), ocorreram graves irregularidades procedimentais que (1) 1Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury contaminaram de forma irremediável a legalidade da custódia. Alegam que, após os interrogatórios dos autuados, momento em que a defesa técnica se encontrava presente e orientou os custodiados a permanecerem em silêncio diante da tipificação inicial de crime tributário, a autoridade policial, após a retirada da defesa do local, procedeu à alteração unilateral e extemporânea da capitulação penal, reclassificando o delito para crime ambiental previsto no artigo 56 da Lei nº 14.785/2023 (agrotóxicos não registrados). Argumentam os impetrantes que tal reclassificação posterior, realizada sem nova oitiva dos custodiados, sem notificação prévia ou posterior da defesa técnica, e sem qualquer produção de laudo técnico oficial que amparasse a mudança de capitulação, configura flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e legalidade estrita, além de violar a boa-fé objetiva no procedimento penal. Sustentam, ainda, a ocorrência de fraude cronológica documental, demonstrada através da análise técnica dos metadados das assinaturas digitais dos documentos, que comprova a inversão da ordem lógica dos atos processuais. Segundo os impetrantes, os interrogatórios dos acusados ocorreram antes da formalização dos depoimentos das testemunhas condutoras e da vítima, em evidente afronta aos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Destacam a quebra da ordem numérica sequencial dos documentos oficiais que compõem o auto de prisão em flagrante, evidenciada pelo Índice Cronológico de Erro Processual constante dos autos, que demonstra incongruências na numeração que não correspondem à ordem lógica e material dos atos. (1) 2Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury Apontam também a ausência absoluta de laudo técnico que ateste a materialidade do crime ambiental imputado aos pacientes. Alegam que não consta nos autos qualquer laudo de constatação preliminar, perícia técnica ou documento oficial assinado por perito habilitado que comprove que os produtos apreendidos eram, de fato, agrotóxicos proibidos, falsificados ou sem registro nos órgãos competentes (MAPA, ANVISA, IBAMA), configurando violação aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal. Mencionam ainda que a própria autoridade policial admitiu expressamente a inexistência de tal prova técnica, limitando-se a requisitar a perícia e a solicitar, de maneira informal, uma declaração de terceiro (empresa privada Syngenta) para futuramente tentar atestar a ilicitude da carga. Reiteram que houve flagrante cerceamento de defesa, com supressão do contraditório efetivo, uma vez que a defesa técnica foi afastada do momento processual decisivo em que houve a reclassificação da imputação penal, sem que os advogados fossem intimados ou pudessem se manifestar. Diante do contexto fático, sustentam haver indícios de abuso de autoridade por parte da autoridade policial, atraindo a necessidade de comunicação formal ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Civil. Invocam ainda a necessidade imperativa de observância ao artigo 315 do CPP, com sua nova redação trazida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), exigindo fundamentação individualizada, concreta e baseada em elementos objetivos dos autos para qualquer decisão que venha a manter a prisão, sendo vedada a utilização de fundamentos genéricos ou abstratos. Por essas razões, requerem seja concedida medida liminar determinando o imediato relaxamento da prisão dos pacientes, com expedição de (1) 3Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury alvará de soltura. Alternativamente, requerem seja concedida a liberdade provisória dos pacientes com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Solicitam ainda que seja determinado o imediato envio de ofício ao Juízo de origem para ciência e cumprimento, bem como a remessa de cópia integral do habeas corpus ao Ministério Público e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil para apuração de eventual infração administrativa e/ou crime de abuso de autoridade. O pedido foi instruído com fotocópias de documentos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar, no âmbito da ação de habeas corpus reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente, desde que preenchidos, os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na hipótese vertente dos autos, em que pesem as considerações iniciais, e ante a unilateralidade probatória produzida até o presente momento, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, porquanto não está demonstrada, de plano, a coação ilegal dos pacientes. Ressalto que a audiência de custódia já está devidamente marcada, sendo prudente aguardar o devido trâmite. Destaco também que, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (STJ - AgRg no HC: 759372 SP 2022/0232981-2, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). Assim, a idoneidade ou não da justificativa judicial demanda (1) 4Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury valoração mais detida, não comportável nesse momento processual, sendo, para tanto, indispensáveis as informações da autoridade coatora e o respectivo parecer ministerial de cúpula. Por tais motivos, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações que reputar necessárias. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste sobre a ordem impetrada, no prazo legal. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Plantonista (1) 5
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou