Banco Bradesco S/A x Marco Antonio Machado Da Silva Celestino e outros
Número do Processo:
5470826-47.2023.8.09.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Inhumas - Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE INHUMASVARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO e-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso n: 5470826-47.2023.8.09.0072Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/APolo Passivo: WM PECAS EIRELI DECISÃO I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por WM PECAS EIRELI (evento 87) contra sentença lançada nos autos, no evento 83.Em síntese, alega a parte embargante haver omissão e obscuridade no julgado, que, a despeito da improcedência da ação e da descaracterização da mora ante a constatação de abusividades contratuais, este Juízo não se pronunciou expressamente acerca da aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a integração da referida penalidade ao dispositivo da sentença.Contrarrazões aos embargos opostos apresentada pela parte autora, no evento 90.Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados.Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando).Menciona-se:RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PREMISSA EQUIVOCADA CONSTATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . DECRETO-LEI 3.365/1941. PATAMAR MÁXIMO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. (...) . 2. A premissa equivocada pressupõe erro material ou desconsideração de um fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento, o que configura suposta omissão, a qual, uma vez suprida, induziria à alteração do julgado. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5265432-18.2018.8 .09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). (g.n)Dessa forma, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração são instrumentos processuais indispensáveis para assegurar a integridade e a clareza das decisões judiciais, corrigindo vícios que possam comprometer a sua fundamentação.Sua função é garantir que todos os pronunciamentos judiciais estejam em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, preservando a transparência, a precisão e a completude das decisões, independentemente de sua natureza ou recorribilidade.A sentença embargada, ao julgar improcedente o pedido de busca e apreensão formulado pelo credor fiduciário, reconheceu a existência de cláusulas contratuais abusivas que descaracterizaram a mora do devedor fiduciante. Como consequência direta e lógica da improcedência da demanda e considerando que o bem havia sido apreendido liminarmente, determinou-se a sua restituição à parte ré, ora consumidor. O cerne da presente irresignação reside na aplicabilidade da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004:§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.Da leitura atenta do dispositivo legal, infere-se que a imposição da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado é condicionada a uma circunstância fática específica: a alienação do bem pelo credor fiduciário antes da prolação da sentença de improcedência da ação de busca e apreensão.No caso dos autos, a sentença embargada determinou a restituição do bem ao(à) réu(ré), o que pressupõe, logicamente, que o veículo não havia sido alienado pelo credor fiduciário. Se o bem ainda se encontra na posse do credor ou de depositário por ele indicado, e sua restituição in natura foi ordenada, não se configura o pressuposto fático para a incidência da penalidade pecuniária em questão.A multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 possui natureza sancionatória e compensatória, visando coibir a venda antecipada e açodada do bem pelo credor e, ao mesmo tempo, indenizar o devedor pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de reaver o próprio bem, caso a ação de busca e apreensão seja julgada improcedente após a sua alienação.Assim, se o bem não foi alienado, a restituição do próprio veículo ao devedor é a medida que recompõe o status quo ante, não havendo que se falar em aplicação da referida multa, que é substitutiva ou cumulativa apenas na hipótese de venda extrajudicial do bem. A inserção da condenação referida na parte final do §6º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, infere que somente se deve se materializar a aludida disposição se o bem ainda não tiver sido alienado no momento da sentença de improcedência, ou se, mesmo alienado, for possível sua recuperação, o que não é a regra. A multa, contudo, é devida especificamente se a alienação já ocorreu e a restituição integral se tornou inviável por esse motivo.Destarte, não há omissão a ser sanada, pois a sentença, ao determinar a devolução do bem, implicitamente reconheceu a ausência do pressuposto para a aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, qual seja, a alienação do bem. A condenação à referida multa não é um consectário lógico automático e incondicional de toda e qualquer sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, mas sim da improcedência cumulada com a prévia alienação do bem pelo credor.Ademais, não há falar que a descaraterização da mora enseja a extinção do processo de busca e apreensão, mas sim, impõe o reconhecimento da improcedência da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entende a jurisprudência pacifica sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA . POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA . DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28/STJ). 2 . A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Precedentes STJ. 3. A ausência de informações claras e expressas sobre a capitalização diária de juros, sem a indicação expressa do seu índice, contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC . 4. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera a descaracterização da mora, e, por conseguinte, a improcedência da ação de busca e apreensão com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Com a extinção da ação principal revoga-se a liminar anteriormente deferida, com a consequente devolução do veículo . 6. Pedidos reconvencionais julgados procedentes. 7. Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51039048920238090107, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) (g.n)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS . ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual deve a instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor não só acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, mas também das respectivas taxas, moratórias e remuneratórias, sob pena de ser reputada abusiva a capitalização. 2. Na hipótese, considerando que o contrato entabulado pelas partes não dispôs expressamente acerca da taxa de juros capitalizados diariamente, mas apenas taxas efetivas anual e mensal, em afronta ao disposto na Lei Consumerista (artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor), deve ser afastada a cobrança daquele encargo, dada a sua abusividade manifesta . 3. Afastada a capitalização diária de juros, descaracterizada está a mora da devedora/apelada (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1 .061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), o que impõe a improcedência da ação de busca e apreensão. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5051898-68.2023.8.09 .0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (g.n)RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Carece de interesse recursal a recorrente na parte em que se volta contra questão que lhe foi decidida favoravelmente na sentença (juros remuneratórios) . 2. Seguindo o entendimento do STJ, nos casos em que houver previsão de capitalização diária, é imprescindível que o contrato explicite a taxa diária a ser cobrada, em atenção ao direito à informação prévia e adequada, conforme determinam os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. 3 . A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato do percentual a ser cobrado, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora da parte e o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão. 4. Ausente a exteriorização de fatos novos supervenientes, nem apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, o desprovimento do agravo interno é medida inarredável. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5109547-88.2023.8.09 .0087, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69 . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. MORA CONFIGURADA (ASPECTO PROCESSUAL). AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO NO PRAZO PREVISTO EM LEI. CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO . TESES REVISIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. MULTA. SENTENÇA REFORMADA . HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Não merece ser conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível, porquanto não foi manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, 2 . Com o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão do bem e a respectiva concessão da medida liminar, a restituição do veículo ao devedor fiduciante somente ocorrerá com a quitação do débito, visto que o atraso de uma parcela enseja o vencimento antecipado das demais. 3. Se, no prazo de cinco dias da execução da liminar, não houver a quitação do débito, consolida-se o bem na propriedade do credor fiduciário. 4. Demonstrada a necessidade de limitação dos juros remuneratórios, diante da excessividade da intermediação financeira, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 5. Demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização quando reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, implica na improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Improcedente a Ação de Busca e Apreensão, deve o banco arcar com o pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69. 7. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp n. 676 .608/RS, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), será aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021). 8. Alterada a sentença para julgar improcedente o pedido exordial, invertem-se os ônus sucumbenciais . APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53208587420218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) (g.n)No entanto, a informação trazida pelo credor fiduciário de que o bem foi alienado ainda que sob o pálio de decisão liminar que posteriormente restou ineficaz ante o julgamento de improcedência da ação principal, atrai a incidência do referido dispositivo legal. A alienação do bem, mesmo que autorizada por provimento de natureza precária, ocorre por conta e risco do credor, que se sujeita às consequências legais caso a sua pretensão principal seja ao final rechaçada.Com efeito, a improcedência da ação de busca e apreensão, motivada pelo reconhecimento de ilegalidades contratuais que descaracterizaram a mora, torna a apreensão e a subsequente alienação do bem atos desprovidos de justo título definitivo. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, deferida em caráter liminar, não subsiste diante do juízo de improcedência.Assim, tendo o bem sido alienado, conforme noticiado pelo banco autor (evento 90), e julgada improcedente a ação de busca e apreensão, torna-se imperiosa a aplicação da multa em comento. O fato de a alienação ter ocorrido com base em decisão liminar não exime o credor da sanção legal, pois a ratio essendi da norma é justamente compensar o devedor pela perda do bem e punir o credor que, mesmo diante de um litígio pendente e de uma mora descaracterizada, opta pela venda do ativo.A notícia da alienação, ainda que apresentada em contrarrazões aos embargos, deve ser considerada por este Juízo, nos termos do art. 493 do CPC, que permite ao julgador conhecer de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, que influa no julgamento do mérito. No presente caso, o fato superveniente (confirmação da alienação) impacta diretamente a pretensão deduzida nos embargos, confirmando o pressuposto fático para a aplicação da multa que se alegava omissa.Destarte, os embargos merecem acolhimento para, reconhecendo a omissão e considerando o fato superveniente da alienação, integrar à sentença a condenação à multa legalmente prevista, conferindo-se, para tanto, efeitos infringentes ao presente recurso.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e adequar o julgado ao fato superveniente da alienação do bem, noticiada pela instituição autora, passando a constar no dispositivo da sentença lançada nos autos (evento 83):“Noticiada a venda do bem, objeto dos autos, pelo credor fiduciário, CONVERTO a obrigação de fazer, de devolução do bem, em perdas e danos; CONDENO a parte autora ao pagamento, ao consumidor, do valor equivalente ao preço de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE, na data da ocorrência do leilão, cujo valor apurado deverá ser atualizado pelo índice INPC, com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do leilão, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), bem como, CONDENO, parte autora ao pagamento da multa de 50% sobre o valor do financiamento, prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69”.No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.Intimem-se. Cumpra-se.Inhumas, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 1.853/2025)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Inhumas - Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE INHUMASVARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO e-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso n: 5470826-47.2023.8.09.0072Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/APolo Passivo: WM PECAS EIRELI S E N T E N Ç A(com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIOTrata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de WM PEÇAS EIRELI e MARCO ANTONIO MACHADO DA SILVA CELESTINO, partes qualificadas.Narra a peça inicial que a parte ré firmou, em 23/08/2021, contrato de crédito bancário - CCB n° 621/5.693.708, no valor de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) com pagamento por meio de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 4.991,21 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), tendo como objeto a aquisição do veículo marca: Scania, modelo: P340 SZ (REB) 2P, chassi n.º: 9BSP4X200B3691918, ano/modelo de fabricação: 2011/2011, cor: branca, placa nº: EVO8A17, Renavam nº: 00388396270, com garantia de alienação fiduciária.Informa a parte autora que a parte ré deixou de efetuar o regular pagamento, a partir da parcela com vencimento em 05/04/2023, tendo sido notificada extrajudicialmente, resultando no vencimento antecipado da dívida, no importe de R$ 222.815,27 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), referente ao saldo contratual devedor em aberto, vencido e vincendo.Sob tais fundamentos, requereu a parte autora, inicialmente, a concessão do pedido liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia e a citação da parte ré para pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da apreensão. Alternativamente, caso não seja oferecido o pagamento da dívida no prazo estabelecido, requereu a parte autora que seja tornada definitiva a liminar porventura concedida, com a consolidação da propriedade e posse plena do bem à parte autora, com a consequente condenação da parte ré, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.No evento 21, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, bem como deferiu o pedido liminar consistente na busca e apreensão do veículo, restando determinada a expedição do respectivo mandado.No evento 59, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação, oportunidade em que sustentou, no mérito, que a mora ocorreu em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento pactuado, tais quais a falta de previsão do valor da capitalização diária da taxa de juros remuneratórios, requerendo, por fim, a revisão das cláusulas do instrumento que reputa abusivas. Pugnou pela devolução do veículo por não restar constatada a mora, ante a alegada abusividade contratual no período de normalidade. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária.Por se encontrar o veículo, objeto da lide, em Comarca diversa, foi acostado aos autos o cumprimento do mandado de busca e apreensão no âmbito do requerimento simplificado nº 5934994-45.2024.8.09.0011, exarado pela Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, tendo sido o bem apreendido na oportunidade (evento 65).Instadas a especificarem as provas que pretendiam apresentar (evento 67), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 68 e 73).Réplica à contestação com reconvenção apresentada pela parte autora no evento 78.Tréplica oferecida pela parte ré, no evento 81.Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOFoi pleiteado pela parte ré a concessão dos benefícios da assistência judiciária (evento 59), porém, a parte não trouxe aos presentes autos qualquer comprovação documental de que faz jus ao benefício requerido.Assim prevê o enunciado da súmula nº 25, do E. TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Data de aprovação: 19/09/2016).Ante a ausência de comprovação da impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e Súmula nº 25/TJGO) INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária formulado pela parte promovida.No entanto, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sem causar prejuízo ao erário, nos termos da resolução TJGO 138/2021, CONCEDO o parcelamento das custas processuais atinentes à reconvenção em 10 (dez) vezes iguais e mensais.DILIGENCIE a escrivania do Juízo pelo necessário.Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e não havendo questões preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito.O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Aliás, não há perder de vista que o §2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade de crédito no conceito legal de serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (g.n).Cumpre destacar que a constituição do devedor em mora pode ser comprovada através do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja necessariamente a do próprio destinatário, consoante art. 2º, §2º, do citado diploma legal.Nessa seara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1. Ao teor do enunciado da Súmula nº 72 do STJ, ?a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. 2. Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 3. Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. 4. Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53230627920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) (g.n)É a tese firmada no Tema 1132, pelo C. STJ, no julgamento dos REsp 1.951.662/RS, e REsp 1.951.888/RS, como paradigmas, sob o rito dos recursos repetitivos:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (g.n)"TEMA 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."Considerando que o endereço da parte ré exibido no contrato CCB nº 621/5.693.708, corresponde ao informado na notificação extrajudicial encaminhada pelo banco (evento 01, arquivos 05 e 06), não há falar invalidade da correspondência enviada, restando devidamente comprovada a constituição do devedor em mora.Versa a questão de fundo sobre pedido de busca e apreensão de veículo em regime de alienação fiduciária por inadimplemento, matéria regulamentada pelo Código Civil e, em especial, pelo Decreto-Lei 911/69.Nesse contexto, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69:“Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.§3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.§4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.” (g.n)A disposição normativa transcrita acima autoriza o credor fiduciário a realizar a busca e apreensão do veículo na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante. Efetivado o acautelamento do bem, cabe a este efetuar o pagamento da integralidade da dívida, isto é, a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, ou apresentar justificativa idônea para sua situação de inadimplência.No caso em apreço, resta comprovado que a parte autora firmou em 23/08/2021, contrato de crédito bancário - CCB n° 621/5.693.708, no valor de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), tendo como objeto a aquisição do veículo marca: Scania, modelo: P340 SZ (REB) 2P, chassi n.º: 9BSP4X200B3691918, ano/modelo de fabricação: 2011/2011, cor: branca, placa nº: EVO8A17, Renavam nº: 00388396270, com garantia de alienação fiduciária.Depreende-se dos autos que a parte ré se encontra inadimplente desde a parcela com vencimento em 05/04/2023.No mais, verifica-se que a dívida é incontroversa, pois a própria parte requerida a reconheceu na contestação, tendo informado que tal fato se deu pela alegada abusividade de cláusulas contratuais que ensejaram desequilíbrio contratual, dentre outras questões incidentais.Nessa direção, quanto ao pleito de revisão de cláusulas contratuais objetivando a retificação das cláusulas que preveem a cobrança de taxas acessórias, consideradas ilegais pela parte ré, em sede de contestação, compreende-se que é perfeitamente admissível o meio de defesa intentado pela parte através de seu pedido reconvencional, em atenção ao art. 83, do CDC. Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 6º, nos traz o princípio da primazia do julgamento do mérito e que, no caso em comento, não trará nenhum prejuízo às partes.Sobre a questão, já ser manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. I. É permitida a análise de eventuais ilegalidades de cláusulas contratuais no âmbito da defesa da ação de busca e apreensão ou mesmo reconvenção. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56486057920218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) (g.n)E, também, o C. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) (g.n)Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a discussão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas, em ação de busca e apreensão, só é permitida quando há a purgação da mora, ou quando pelo menos há o depósito dos valores incontroversos, o que não se constata no caso em comento.Ressalta-se, porém, que só é necessário o depósito integral do valor da mora caso a parte demandada, na ação de busca e apreensão, queira se manter na posse do bem, o que não ocorreu nos presentes autos. Além disto, se constatadas abusividades nas cláusulas contratuais, estas, apenas em caráter excepcional terão o condão de elidir a mora.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INDICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência de mora. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53722220620238090087, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) (g.n)RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (g.n)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT - 07078705020188070003 - (0707870-50.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ - Órgão Julgador: 8ª Turma Cível - Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA - Data de Julgamento: 18/06/2019 - Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019) (g.n)Exsurge dos autos que a parte ré não depositou os valores incontroversos e nem outros valores que pudessem elidir à mora.As cláusulas de poderiam ensejar a elisão da mora, caso constatada manifesta abusividade, são as cláusulas que preveem a taxa de juros, e a incidência da capitalização sobre os juros remuneratórios, ou seja, são os encargos exigidos no período da normalidade contratual (REsp nº 1.061.530/RS – Tema 28/STJ).Note-se a tese firmada no Tema nº 28/STJ:“TEMA 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” (REsp 1061530/RS - trânsito em Julgado: 13/05/2010)Com efeito, as demais taxas, tais quais as que preveem encargos moratórios e as taxas tidas como acessórias, estas que possuem valores irrisórios face ao total contratual, caso constatada eventual abusividade sobre sua cobrança, tal fato não implica na descaracterização da mora.Outrossim, nos termos do enunciado da súmula 380/STJ: “SÚMULA 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (segunda seção, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009, DJe 24/05/2013)Apenas o reconhecimento de que as cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) são abusivas é que autorizam a descaracterização da mora, conquanto a abusividade contratual não se confunde com controle de onerosidade excessiva, como dita o REsp nº 1.061.530/RS.Nesse interim, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, como acresce o julgamento do REsp nº 1639259/SP.Assim, as cláusulas mencionadas em sede de contestação com reconvenção, que podem, em tese, afastar a mora, em caso de ser constatada abusividade, se refere à ausência de informação acerca da taxa de capitalização diária de juros remuneratórios.Não tendo havido questionamento expresso de outros encargos previstos no contrato, além dos supramencionados, aplicados ao instrumento em análise, descabido promover sua revisão de ofício, o que ofenderia o princípio dispositivo (art. 2º, CPC), além de contrariar o preceito legal que veda a formulação de pedidos genéricos (art. 322, CPC). A propósito, a Súmula 381 do STJ diz que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.No que concerne a alegação de ausência de informação da taxa de capitalização diária de juros remuneratórios no contrato pactuado, tem-se que assiste razão à parte ré, posto que na cédula de crédito bancário nº 621/5.693.708 (evento 01, arquivo 05), não se constata a indicação do índice/taxa diária de juros remuneratórios capitalizados.Em relação à possibilidade de haver a capitalização dos juros, vale pontificar que para fins de incidência do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/01, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a pactuação tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos contratados.Ademais, saliente-se que a previsão no contrato bancário de taxa dos juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme já sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS) e no enunciado da súmula 541.Nessa senda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITOS REVISIONAIS REALIZADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEVANTAMENTO DE EVENTUAL DEPÓSITO JUDICIAL PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A redução dos juros remuneratórios é cabível apenas quando demostrado que a taxa não se encontra de acordo com a média de mercado. 2. Considera-se prevista expressamente a capitalização mensal quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em ilegalidade na sua cobrança. 3. Não havendo pactuação de comissão de permanência, inviável acolher a tese de ilegalidade. 4. A cobrança de despesas da inadimplência, tais como honorários extrajudiciais na fase administrativa (despesas de cobrança motivada pelo inadimplemento da outra parte), não se afigura abusiva pois, além de prevista sua cobrança no artigo 395 do Código Civil, há previsão contratual. 5. Nos termos do artigo 545, § 1º do Código de Processo Civil, a quantia judicial eventualmente depositada pode ser levantada pelo réu (credor) pra amortização do débito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-GO - AC: 52375005120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 13/02/2023) (g.n)AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA POR INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1.Para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, de maneira que, a abusividade das taxas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em deslinde. Precedentes STJ. 2.Tendo em vista que na espécie há previsão expressa de capitalização diária de juros, pois a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, não há que se falar em abusividade do encargo, consoante entendimento firmado no enunciado nº 541 da súmula do STJ. 3.Admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente prevista e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula nº 472 do STJ. 4.Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. 5.Na hipótese vertente, o posicionamento adotado na decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, de forma que, à vista da inexistência de elementos capazes de justificar uma modificação do entendimento quanto ao assunto posto em apreciação, afigura-se escorreita a decisão monocrática. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52137131620208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) (g.n)Do instrumento contratual analisado, verifica-se que há específica previsão da capitalização diária de juros (Item II – Características da Operação – 5 – Periodicidade Capitalização: DIÁRIA) sendo, portanto, lícita sua cobrança, devendo ser mantida.Ocorre que apesar de haver previsão no instrumento sobre a forma diária de capitalização dos juros remuneratórios, na página 01/09, do contrato, Item 5 – Periodicidade Capitalização: DIÁRIA, a taxas informadas concernem apenas aos percentuais aplicados mensalmente e anualmente, sendo as taxas de 1,71 % a.m. e 22,59% a.a.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que houver previsão de capitalização diária, é necessário que o contrato exiba a taxa diária a ser cobrada, em atenção ao direito à informação prévia e adequada previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.Nessa seara, como não há expressa informação a respeito da taxa diária de juros a ser aplicada no contrato em análise, revela-se descabida a incidência da capitalização diária, por evidente afronta ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC).Nesse liame, considerando que o contrato firmado entre as partes não prevê expressamente a taxa de juros capitalizados diariamente, mas apenas apresenta as taxas efetivas anual e mensal, deve ser afastada a cobrança do encargo diário, dada a ausência de pactuação e abusividade manifesta, devendo ser considerada nula tal disposição de pleno direito, permanecendo, no entanto, a aplicação das taxas mensais e anuais, porquanto expressamente previstas e individualizadas no instrumento.O afastamento da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de previsão contratual da taxa cobrada, gera consequências jurídicas, tais quais a descaracterização da mora, entre outras.O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1061530/RS, com repercussão geral (Tema 28), firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.Afastado encargo contratual da normalidade - capitalização diária de juros -, descaracterizada está a mora do devedor.Na ótica jurisprudencial do C. STJ: “(...) uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.” (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).Note-se o pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28/STJ). 2 . A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Precedentes STJ. 3. A ausência de informações claras e expressas sobre a capitalização diária de juros, sem a indicação expressa do seu índice, contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC . 4. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera a descaracterização da mora, e, por conseguinte, a improcedência da ação de busca e apreensão com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Com a extinção da ação principal revoga-se a liminar anteriormente deferida, com a consequente devolução do veículo . 6. Pedidos reconvencionais julgados procedentes. 7. Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51039048920238090107, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) (g.n)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual deve a instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor não só acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, mas também das respectivas taxas, moratórias e remuneratórias, sob pena de ser reputada abusiva a capitalização. 2. Na hipótese, considerando que o contrato entabulado pelas partes não dispôs expressamente acerca da taxa de juros capitalizados diariamente, mas apenas taxas efetivas anual e mensal, em afronta ao disposto na Lei Consumerista (artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor), deve ser afastada a cobrança daquele encargo, dada a sua abusividade manifesta . 3. Afastada a capitalização diária de juros, descaracterizada está a mora da devedora/apelada (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1 .061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), o que impõe a improcedência da ação de busca e apreensão. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5051898-68.2023.8.09 .0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) DJ) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. ABUSIVIDADE . DESCARACTERIZADA A MORA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A respeito da capitalização de juros, sabe-se que o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, autoriza a pactuação de tal encargo em cédula de crédito bancário, em consonância com a Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2 .170-36/01. Como bem fundamentou a sentença, a ausência de previsão da taxa de juros diária no contrato afronta os artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, deve a cláusula de capitalização diária de juros deve ser considerada nula. 2. Constatada haver ilegalidade no período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento dos efeitos da mora, merecendo a manutenção da sentença também neste ponto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55125268920228090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (g.n)Havendo a improcedência da ação de busca e apreensão, forçoso reconhecer que o veículo apreendido indevidamente deve ser restituído à parte ré. Caso reste demonstrada a impossibilidade de restituição do veículo, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor do veículo informado pela Tabela FIPE no momento da apreensão, deduzidos os valores devidos pelo consumidor, atualizados, além da imposição da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado, atualizado pelo índice de correção monetária pactuado no contrato, até a data do efetivo adimplemento, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69.Nessa esteira, o seguinte aresto do posicionamento adotado pelo E. TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE MORA. MULTA CONTIDA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. AFASTADO O SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, não deve ser reconhecido. Entretanto, pronto para julgamento o recurso, deve ser considerado prejudicado. 2. Embora a capitalização diária de juros esteja expressamente pactuada, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, mas apenas a referência à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual. Dessa forma, as informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC. 3. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora. 4. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e na sentença for julgado improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 5. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão) (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56072560620228090051 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) (g.n)Na confluência do exposto, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do enunciado da súmula 72, que consigna: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (SÚMULA 72, Segunda Seção, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).Logo, sendo a mora e sua comprovação pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão pelo decreto-lei 911/69, e, uma vez não constatada, a improcedência dos autos de busca e apreensão e a procedência dos pedidos reconvencionais, nos termos da súmula 72/STJ, é medida que se impõe.Em razão da constatação abusividade no período da normalidade, faz-se necessário proceder ao recálculo da dívida, já que eventuais pagamentos realizados em atraso pela parte ré houve a alteração dos valores devidos em face do que legalmente poderia a parte autora cobrar, portanto, deverá o banco prestar contas sobre o saldo devedor ao consumidor após a realização do estudo financeiro do contrato, considerando a compensação de valores (art. 398, do CC) daquilo que foi cobrado em excesso à previsão das taxas dos encargos mensais e anuais.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com a resolução do mérito e, de consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 21, tornando-a sem efeitos.JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré/reconvinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente afastar a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios, ante a ausência de estipulação contratual acerca da taxa adotada e reconhecer a descaracterização da mora.EXPEÇA-SE mandado de restituição do bem móvel indicado na inicial, devendo a parte autora providenciar a devolução do bem livre de ônus no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.PROMOVA-SE, por meio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a baixa de eventual restrição lançada nos sistemas conveniados em virtude do deferimento da medida liminar.Assim, DETERMINO à parte promovente a obrigação de fazer consistente em prestar contas acerca do saldo contrato, com as devidas deduções e após efetuado o recálculo nos moldes delineados nesta sentença.Em função do princípio da causalidade e em face da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários e custas, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. (artigo 1.010, §3º, do CPC)Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Inhumas, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 1.853/2025)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Inhumas - Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE INHUMASVARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO e-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso n: 5470826-47.2023.8.09.0072Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/APolo Passivo: WM PECAS EIRELI S E N T E N Ç A(com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIOTrata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de WM PEÇAS EIRELI e MARCO ANTONIO MACHADO DA SILVA CELESTINO, partes qualificadas.Narra a peça inicial que a parte ré firmou, em 23/08/2021, contrato de crédito bancário - CCB n° 621/5.693.708, no valor de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) com pagamento por meio de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 4.991,21 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), tendo como objeto a aquisição do veículo marca: Scania, modelo: P340 SZ (REB) 2P, chassi n.º: 9BSP4X200B3691918, ano/modelo de fabricação: 2011/2011, cor: branca, placa nº: EVO8A17, Renavam nº: 00388396270, com garantia de alienação fiduciária.Informa a parte autora que a parte ré deixou de efetuar o regular pagamento, a partir da parcela com vencimento em 05/04/2023, tendo sido notificada extrajudicialmente, resultando no vencimento antecipado da dívida, no importe de R$ 222.815,27 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), referente ao saldo contratual devedor em aberto, vencido e vincendo.Sob tais fundamentos, requereu a parte autora, inicialmente, a concessão do pedido liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia e a citação da parte ré para pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da apreensão. Alternativamente, caso não seja oferecido o pagamento da dívida no prazo estabelecido, requereu a parte autora que seja tornada definitiva a liminar porventura concedida, com a consolidação da propriedade e posse plena do bem à parte autora, com a consequente condenação da parte ré, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.No evento 21, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, bem como deferiu o pedido liminar consistente na busca e apreensão do veículo, restando determinada a expedição do respectivo mandado.No evento 59, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação, oportunidade em que sustentou, no mérito, que a mora ocorreu em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento pactuado, tais quais a falta de previsão do valor da capitalização diária da taxa de juros remuneratórios, requerendo, por fim, a revisão das cláusulas do instrumento que reputa abusivas. Pugnou pela devolução do veículo por não restar constatada a mora, ante a alegada abusividade contratual no período de normalidade. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária.Por se encontrar o veículo, objeto da lide, em Comarca diversa, foi acostado aos autos o cumprimento do mandado de busca e apreensão no âmbito do requerimento simplificado nº 5934994-45.2024.8.09.0011, exarado pela Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, tendo sido o bem apreendido na oportunidade (evento 65).Instadas a especificarem as provas que pretendiam apresentar (evento 67), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 68 e 73).Réplica à contestação com reconvenção apresentada pela parte autora no evento 78.Tréplica oferecida pela parte ré, no evento 81.Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOFoi pleiteado pela parte ré a concessão dos benefícios da assistência judiciária (evento 59), porém, a parte não trouxe aos presentes autos qualquer comprovação documental de que faz jus ao benefício requerido.Assim prevê o enunciado da súmula nº 25, do E. TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Data de aprovação: 19/09/2016).Ante a ausência de comprovação da impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e Súmula nº 25/TJGO) INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária formulado pela parte promovida.No entanto, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sem causar prejuízo ao erário, nos termos da resolução TJGO 138/2021, CONCEDO o parcelamento das custas processuais atinentes à reconvenção em 10 (dez) vezes iguais e mensais.DILIGENCIE a escrivania do Juízo pelo necessário.Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e não havendo questões preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito.O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Aliás, não há perder de vista que o §2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade de crédito no conceito legal de serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (g.n).Cumpre destacar que a constituição do devedor em mora pode ser comprovada através do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja necessariamente a do próprio destinatário, consoante art. 2º, §2º, do citado diploma legal.Nessa seara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1. Ao teor do enunciado da Súmula nº 72 do STJ, ?a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. 2. Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 3. Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. 4. Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53230627920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) (g.n)É a tese firmada no Tema 1132, pelo C. STJ, no julgamento dos REsp 1.951.662/RS, e REsp 1.951.888/RS, como paradigmas, sob o rito dos recursos repetitivos:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (g.n)"TEMA 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."Considerando que o endereço da parte ré exibido no contrato CCB nº 621/5.693.708, corresponde ao informado na notificação extrajudicial encaminhada pelo banco (evento 01, arquivos 05 e 06), não há falar invalidade da correspondência enviada, restando devidamente comprovada a constituição do devedor em mora.Versa a questão de fundo sobre pedido de busca e apreensão de veículo em regime de alienação fiduciária por inadimplemento, matéria regulamentada pelo Código Civil e, em especial, pelo Decreto-Lei 911/69.Nesse contexto, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69:“Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.§3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.§4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.” (g.n)A disposição normativa transcrita acima autoriza o credor fiduciário a realizar a busca e apreensão do veículo na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante. Efetivado o acautelamento do bem, cabe a este efetuar o pagamento da integralidade da dívida, isto é, a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, ou apresentar justificativa idônea para sua situação de inadimplência.No caso em apreço, resta comprovado que a parte autora firmou em 23/08/2021, contrato de crédito bancário - CCB n° 621/5.693.708, no valor de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), tendo como objeto a aquisição do veículo marca: Scania, modelo: P340 SZ (REB) 2P, chassi n.º: 9BSP4X200B3691918, ano/modelo de fabricação: 2011/2011, cor: branca, placa nº: EVO8A17, Renavam nº: 00388396270, com garantia de alienação fiduciária.Depreende-se dos autos que a parte ré se encontra inadimplente desde a parcela com vencimento em 05/04/2023.No mais, verifica-se que a dívida é incontroversa, pois a própria parte requerida a reconheceu na contestação, tendo informado que tal fato se deu pela alegada abusividade de cláusulas contratuais que ensejaram desequilíbrio contratual, dentre outras questões incidentais.Nessa direção, quanto ao pleito de revisão de cláusulas contratuais objetivando a retificação das cláusulas que preveem a cobrança de taxas acessórias, consideradas ilegais pela parte ré, em sede de contestação, compreende-se que é perfeitamente admissível o meio de defesa intentado pela parte através de seu pedido reconvencional, em atenção ao art. 83, do CDC. Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 6º, nos traz o princípio da primazia do julgamento do mérito e que, no caso em comento, não trará nenhum prejuízo às partes.Sobre a questão, já ser manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. I. É permitida a análise de eventuais ilegalidades de cláusulas contratuais no âmbito da defesa da ação de busca e apreensão ou mesmo reconvenção. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56486057920218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) (g.n)E, também, o C. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) (g.n)Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a discussão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas, em ação de busca e apreensão, só é permitida quando há a purgação da mora, ou quando pelo menos há o depósito dos valores incontroversos, o que não se constata no caso em comento.Ressalta-se, porém, que só é necessário o depósito integral do valor da mora caso a parte demandada, na ação de busca e apreensão, queira se manter na posse do bem, o que não ocorreu nos presentes autos. Além disto, se constatadas abusividades nas cláusulas contratuais, estas, apenas em caráter excepcional terão o condão de elidir a mora.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INDICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência de mora. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53722220620238090087, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) (g.n)RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (g.n)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT - 07078705020188070003 - (0707870-50.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ - Órgão Julgador: 8ª Turma Cível - Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA - Data de Julgamento: 18/06/2019 - Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019) (g.n)Exsurge dos autos que a parte ré não depositou os valores incontroversos e nem outros valores que pudessem elidir à mora.As cláusulas de poderiam ensejar a elisão da mora, caso constatada manifesta abusividade, são as cláusulas que preveem a taxa de juros, e a incidência da capitalização sobre os juros remuneratórios, ou seja, são os encargos exigidos no período da normalidade contratual (REsp nº 1.061.530/RS – Tema 28/STJ).Note-se a tese firmada no Tema nº 28/STJ:“TEMA 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” (REsp 1061530/RS - trânsito em Julgado: 13/05/2010)Com efeito, as demais taxas, tais quais as que preveem encargos moratórios e as taxas tidas como acessórias, estas que possuem valores irrisórios face ao total contratual, caso constatada eventual abusividade sobre sua cobrança, tal fato não implica na descaracterização da mora.Outrossim, nos termos do enunciado da súmula 380/STJ: “SÚMULA 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (segunda seção, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009, DJe 24/05/2013)Apenas o reconhecimento de que as cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) são abusivas é que autorizam a descaracterização da mora, conquanto a abusividade contratual não se confunde com controle de onerosidade excessiva, como dita o REsp nº 1.061.530/RS.Nesse interim, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, como acresce o julgamento do REsp nº 1639259/SP.Assim, as cláusulas mencionadas em sede de contestação com reconvenção, que podem, em tese, afastar a mora, em caso de ser constatada abusividade, se refere à ausência de informação acerca da taxa de capitalização diária de juros remuneratórios.Não tendo havido questionamento expresso de outros encargos previstos no contrato, além dos supramencionados, aplicados ao instrumento em análise, descabido promover sua revisão de ofício, o que ofenderia o princípio dispositivo (art. 2º, CPC), além de contrariar o preceito legal que veda a formulação de pedidos genéricos (art. 322, CPC). A propósito, a Súmula 381 do STJ diz que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.No que concerne a alegação de ausência de informação da taxa de capitalização diária de juros remuneratórios no contrato pactuado, tem-se que assiste razão à parte ré, posto que na cédula de crédito bancário nº 621/5.693.708 (evento 01, arquivo 05), não se constata a indicação do índice/taxa diária de juros remuneratórios capitalizados.Em relação à possibilidade de haver a capitalização dos juros, vale pontificar que para fins de incidência do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/01, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a pactuação tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos contratados.Ademais, saliente-se que a previsão no contrato bancário de taxa dos juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme já sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS) e no enunciado da súmula 541.Nessa senda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITOS REVISIONAIS REALIZADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEVANTAMENTO DE EVENTUAL DEPÓSITO JUDICIAL PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A redução dos juros remuneratórios é cabível apenas quando demostrado que a taxa não se encontra de acordo com a média de mercado. 2. Considera-se prevista expressamente a capitalização mensal quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em ilegalidade na sua cobrança. 3. Não havendo pactuação de comissão de permanência, inviável acolher a tese de ilegalidade. 4. A cobrança de despesas da inadimplência, tais como honorários extrajudiciais na fase administrativa (despesas de cobrança motivada pelo inadimplemento da outra parte), não se afigura abusiva pois, além de prevista sua cobrança no artigo 395 do Código Civil, há previsão contratual. 5. Nos termos do artigo 545, § 1º do Código de Processo Civil, a quantia judicial eventualmente depositada pode ser levantada pelo réu (credor) pra amortização do débito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-GO - AC: 52375005120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 13/02/2023) (g.n)AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA POR INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1.Para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, de maneira que, a abusividade das taxas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em deslinde. Precedentes STJ. 2.Tendo em vista que na espécie há previsão expressa de capitalização diária de juros, pois a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, não há que se falar em abusividade do encargo, consoante entendimento firmado no enunciado nº 541 da súmula do STJ. 3.Admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente prevista e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula nº 472 do STJ. 4.Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. 5.Na hipótese vertente, o posicionamento adotado na decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, de forma que, à vista da inexistência de elementos capazes de justificar uma modificação do entendimento quanto ao assunto posto em apreciação, afigura-se escorreita a decisão monocrática. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52137131620208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) (g.n)Do instrumento contratual analisado, verifica-se que há específica previsão da capitalização diária de juros (Item II – Características da Operação – 5 – Periodicidade Capitalização: DIÁRIA) sendo, portanto, lícita sua cobrança, devendo ser mantida.Ocorre que apesar de haver previsão no instrumento sobre a forma diária de capitalização dos juros remuneratórios, na página 01/09, do contrato, Item 5 – Periodicidade Capitalização: DIÁRIA, a taxas informadas concernem apenas aos percentuais aplicados mensalmente e anualmente, sendo as taxas de 1,71 % a.m. e 22,59% a.a.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que houver previsão de capitalização diária, é necessário que o contrato exiba a taxa diária a ser cobrada, em atenção ao direito à informação prévia e adequada previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.Nessa seara, como não há expressa informação a respeito da taxa diária de juros a ser aplicada no contrato em análise, revela-se descabida a incidência da capitalização diária, por evidente afronta ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC).Nesse liame, considerando que o contrato firmado entre as partes não prevê expressamente a taxa de juros capitalizados diariamente, mas apenas apresenta as taxas efetivas anual e mensal, deve ser afastada a cobrança do encargo diário, dada a ausência de pactuação e abusividade manifesta, devendo ser considerada nula tal disposição de pleno direito, permanecendo, no entanto, a aplicação das taxas mensais e anuais, porquanto expressamente previstas e individualizadas no instrumento.O afastamento da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de previsão contratual da taxa cobrada, gera consequências jurídicas, tais quais a descaracterização da mora, entre outras.O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1061530/RS, com repercussão geral (Tema 28), firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.Afastado encargo contratual da normalidade - capitalização diária de juros -, descaracterizada está a mora do devedor.Na ótica jurisprudencial do C. STJ: “(...) uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.” (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).Note-se o pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28/STJ). 2 . A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Precedentes STJ. 3. A ausência de informações claras e expressas sobre a capitalização diária de juros, sem a indicação expressa do seu índice, contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC . 4. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera a descaracterização da mora, e, por conseguinte, a improcedência da ação de busca e apreensão com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Com a extinção da ação principal revoga-se a liminar anteriormente deferida, com a consequente devolução do veículo . 6. Pedidos reconvencionais julgados procedentes. 7. Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51039048920238090107, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) (g.n)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual deve a instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor não só acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, mas também das respectivas taxas, moratórias e remuneratórias, sob pena de ser reputada abusiva a capitalização. 2. Na hipótese, considerando que o contrato entabulado pelas partes não dispôs expressamente acerca da taxa de juros capitalizados diariamente, mas apenas taxas efetivas anual e mensal, em afronta ao disposto na Lei Consumerista (artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor), deve ser afastada a cobrança daquele encargo, dada a sua abusividade manifesta . 3. Afastada a capitalização diária de juros, descaracterizada está a mora da devedora/apelada (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1 .061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), o que impõe a improcedência da ação de busca e apreensão. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5051898-68.2023.8.09 .0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) DJ) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. ABUSIVIDADE . DESCARACTERIZADA A MORA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A respeito da capitalização de juros, sabe-se que o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, autoriza a pactuação de tal encargo em cédula de crédito bancário, em consonância com a Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2 .170-36/01. Como bem fundamentou a sentença, a ausência de previsão da taxa de juros diária no contrato afronta os artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, deve a cláusula de capitalização diária de juros deve ser considerada nula. 2. Constatada haver ilegalidade no período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento dos efeitos da mora, merecendo a manutenção da sentença também neste ponto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55125268920228090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (g.n)Havendo a improcedência da ação de busca e apreensão, forçoso reconhecer que o veículo apreendido indevidamente deve ser restituído à parte ré. Caso reste demonstrada a impossibilidade de restituição do veículo, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor do veículo informado pela Tabela FIPE no momento da apreensão, deduzidos os valores devidos pelo consumidor, atualizados, além da imposição da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado, atualizado pelo índice de correção monetária pactuado no contrato, até a data do efetivo adimplemento, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69.Nessa esteira, o seguinte aresto do posicionamento adotado pelo E. TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE MORA. MULTA CONTIDA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. AFASTADO O SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, não deve ser reconhecido. Entretanto, pronto para julgamento o recurso, deve ser considerado prejudicado. 2. Embora a capitalização diária de juros esteja expressamente pactuada, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, mas apenas a referência à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual. Dessa forma, as informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC. 3. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora. 4. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e na sentença for julgado improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 5. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão) (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56072560620228090051 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) (g.n)Na confluência do exposto, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do enunciado da súmula 72, que consigna: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (SÚMULA 72, Segunda Seção, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).Logo, sendo a mora e sua comprovação pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão pelo decreto-lei 911/69, e, uma vez não constatada, a improcedência dos autos de busca e apreensão e a procedência dos pedidos reconvencionais, nos termos da súmula 72/STJ, é medida que se impõe.Em razão da constatação abusividade no período da normalidade, faz-se necessário proceder ao recálculo da dívida, já que eventuais pagamentos realizados em atraso pela parte ré houve a alteração dos valores devidos em face do que legalmente poderia a parte autora cobrar, portanto, deverá o banco prestar contas sobre o saldo devedor ao consumidor após a realização do estudo financeiro do contrato, considerando a compensação de valores (art. 398, do CC) daquilo que foi cobrado em excesso à previsão das taxas dos encargos mensais e anuais.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com a resolução do mérito e, de consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 21, tornando-a sem efeitos.JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré/reconvinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente afastar a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios, ante a ausência de estipulação contratual acerca da taxa adotada e reconhecer a descaracterização da mora.EXPEÇA-SE mandado de restituição do bem móvel indicado na inicial, devendo a parte autora providenciar a devolução do bem livre de ônus no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.PROMOVA-SE, por meio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a baixa de eventual restrição lançada nos sistemas conveniados em virtude do deferimento da medida liminar.Assim, DETERMINO à parte promovente a obrigação de fazer consistente em prestar contas acerca do saldo contrato, com as devidas deduções e após efetuado o recálculo nos moldes delineados nesta sentença.Em função do princípio da causalidade e em face da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários e custas, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. (artigo 1.010, §3º, do CPC)Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Inhumas, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 1.853/2025)
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)