Luizacred S.A. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento x Fernanda De Souza Alves
Número do Processo:
5471414-49.2025.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5471414-49.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAGRAVADA : FERNANDA DE SOUZA ALVES DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FERNANDA DE SOUZA ALVES.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 6, autos n. 5385700-24.2025.8.09.0051): “ (…) Ante o exposto, presentes os requisitos legais exigíveis à espécie, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência e, de consequência, determino que a ré exclua o nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, em relação ao débito discutido na presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidir em multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Inconformada, a agravante recorre, aduzindo a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois a inscrição no SCR não possui caráter desabonador, tratando-se de base de dados destinada à gestão de risco de crédito, diferente dos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA. Sustenta que a inclusão das informações foi feita nos termos das normas do Banco Central, com autorização contratual expressa da parte autora, não havendo qualquer ilicitude que justifique a exclusão determinada judicialmente.Defende, ainda, a impossibilidade técnica de exclusão do histórico de operações já regularmente registradas, por se tratar de obrigação própria do Banco Central. Aponta, também, o risco de enriquecimento sem causa da parte autora, caso seja mantida a multa cominatória imposta, ante o desvirtuamento de seu caráter coercitivo e o excesso do valor arbitrado.Aduz, ademais, a exiguidade do prazo fixado para cumprimento da decisão agravada.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à multa fixada, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, afastando as determinações impostas à agravante.Preparo comprovado (evento 1 – arquivo 4).É o relatório. Decido.Dito isso, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, bem como a possibilidade do seu recebimento na modalidade de instrumento.Demonstrados tais pressupostos, analiso o pedido de concessão do efeito suspensivo postulado nesta via recursal.À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.Obtempero, no entanto, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, uma vez que essa medida somente será realizada em ocasião oportuna.No caso em tratativa, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, não verifico a presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo postulado.Isso porque a jurisprudência pátria vem reconhecendo que, embora o SCR tenha natureza distinta dos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, a manutenção de registros desatualizados ou incorretos pode gerar indevidos prejuízos ao consumidor, sobretudo quando evidenciada a quitação da obrigação ou sua inexigibilidade.Ademais, a decisão agravada está fundamentada na verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial, especialmente quanto à tese de prejuízos decorrentes da inclusão indevida de dados da parte autora no sistema SCR.Quanto à alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, trata-se de matéria que demanda dilação probatória e não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrada nos autos. Do mesmo modo, a multa fixada encontra-se dentro de parâmetros comumente admitidos pela jurisprudência, com valor e tempo limitados, revelando-se, a princípio, compatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade processual.Dessa forma, ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se mostra recomendável a suspensão dos efeitos da decisão agravada nesta fase inaugural.Ao teor do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo postulado.Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 7Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5471414-49.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAGRAVADA : FERNANDA DE SOUZA ALVES DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FERNANDA DE SOUZA ALVES.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 6, autos n. 5385700-24.2025.8.09.0051): “ (…) Ante o exposto, presentes os requisitos legais exigíveis à espécie, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência e, de consequência, determino que a ré exclua o nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, em relação ao débito discutido na presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidir em multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Inconformada, a agravante recorre, aduzindo a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois a inscrição no SCR não possui caráter desabonador, tratando-se de base de dados destinada à gestão de risco de crédito, diferente dos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA. Sustenta que a inclusão das informações foi feita nos termos das normas do Banco Central, com autorização contratual expressa da parte autora, não havendo qualquer ilicitude que justifique a exclusão determinada judicialmente.Defende, ainda, a impossibilidade técnica de exclusão do histórico de operações já regularmente registradas, por se tratar de obrigação própria do Banco Central. Aponta, também, o risco de enriquecimento sem causa da parte autora, caso seja mantida a multa cominatória imposta, ante o desvirtuamento de seu caráter coercitivo e o excesso do valor arbitrado.Aduz, ademais, a exiguidade do prazo fixado para cumprimento da decisão agravada.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à multa fixada, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, afastando as determinações impostas à agravante.Preparo comprovado (evento 1 – arquivo 4).É o relatório. Decido.Dito isso, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, bem como a possibilidade do seu recebimento na modalidade de instrumento.Demonstrados tais pressupostos, analiso o pedido de concessão do efeito suspensivo postulado nesta via recursal.À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.Obtempero, no entanto, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, uma vez que essa medida somente será realizada em ocasião oportuna.No caso em tratativa, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, não verifico a presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo postulado.Isso porque a jurisprudência pátria vem reconhecendo que, embora o SCR tenha natureza distinta dos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, a manutenção de registros desatualizados ou incorretos pode gerar indevidos prejuízos ao consumidor, sobretudo quando evidenciada a quitação da obrigação ou sua inexigibilidade.Ademais, a decisão agravada está fundamentada na verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial, especialmente quanto à tese de prejuízos decorrentes da inclusão indevida de dados da parte autora no sistema SCR.Quanto à alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, trata-se de matéria que demanda dilação probatória e não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrada nos autos. Do mesmo modo, a multa fixada encontra-se dentro de parâmetros comumente admitidos pela jurisprudência, com valor e tempo limitados, revelando-se, a princípio, compatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade processual.Dessa forma, ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se mostra recomendável a suspensão dos efeitos da decisão agravada nesta fase inaugural.Ao teor do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo postulado.Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 7Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br