Processo nº 54812694920258090149

Número do Processo: 5481269-49.2025.8.09.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5481269-49.2025.8.09.0149Polo ativo: Elma Lopes VieiraPolo passivo: Banco Itau Consignado S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por ELMA LOPES VIEIRA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em que se pretende, em síntese, a declaração de inexigibilidade do débito e baixa no gravame junto ao INSS relativo ao contrato de empréstimo descrito na inicial, a repetição do indébito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos moraisDepreende-se da inicial que a Autora nega ter solicitado o empréstimo censurado e relativo ao qual estão sendo descontadas parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, requerendo a inversão do ônus da prova.Relatados. Fundamento e decido.Da inversão do ônus da prova.INVERTO o ônus probatório, seja em função da hipossuficiência técnica e econômica da Autora-consumidora em relação ao Réu, seja pelo fato de que a inadmissão dessa inversão implicaria em prova de fato negativo, situação que remete à prova diabólica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.Da exibição de extrato da conta corrente pela Autora.A pretensão da Autora está centrada na negativa de ter celebrado ou autorizado o empréstimo consignado indicado na petição inicial.No entanto, a Autora não exibiu os extratos da conta corrente relativos ao período do empréstimo consignado e não deve alegar hipossuficiência para exibi-los, pois anexou aos autos extrato emitido pelo INSS. Logo, ao juntar o extrato emitido pela autarquia, deduz-se que a Autora pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos bancários, pois é inegável a inexistência de sua hipossuficiência técnica em relação ao acesso a esse documento, cuja obtenção é mais simples em comparação aos extratos do órgão previdenciário. Para tanto, basta a Autora dirigir-se à agência bancária para obter o extrato, mediante consulta em um terminal eletrônico, ou fazê-lo em sua própria casa ou outro local por meio da internet, usando o aplicativo do banco.Além do mais, nem sempre a instituição financeira que concede o empréstimo é a mesma que recebe o valor. Nessa hipótese, torna-se impossível o acesso da instituição aos lançamentos realizados na conta do correntista. Acrescente-se que pode a Autora fazer prova de que a conta corrente indicada no contrato não lhe pertence ou de que não recebeu o dinheiro do empréstimo, mediante simples apresentação de extratos bancários. Isso porque a inversão do ônus da prova não desincumbe a Autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a saber:“CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) [GRIFEI]Mas não é só. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação, ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Em razão desse princípio, não pode a Autora se recusar, de modo imotivado e desarrazoado, a fornecer prova de fácil obtenção e necessária à justa e efetiva decisão de mérito. Caso se recuse, isso pode revelar uma litigância de má-fé.Aliás, segundo escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a cooperação de cada uma das partes com o juiz constitui também em enérgico ditame do princípio da lealdade processual, que veda a prática de atos tendentes a dificultar a instrução da causa ou a retardar a efetivação de medidas constritivas na execução forçada” (O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Revista de Processo, v. 247, p. 75, set./2015). [GRIFEI]Isso posto, INTIME-SE a Autora para, no prazo de 15 dias, exibir o extrato da conta corrente referente ao período compreendido entre o mês anterior da disponibilização do crédito combatido ao mês subsequente para viabilizar o exame da existência do contrato e da utilização ou não do valor consignado em seu favor, sob pena de não desincumbir do seu ônus probatório e de descumprir com o dever estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.Da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, realizador do direito do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece as normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, a parte gozará do benefício quando não estiver em condições de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A Autora recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e isso é suficiente para demonstrar que ele não possui condições financeiras para suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão por que LHE DEFIRO os benefícios da assistência judiciária.Das demais determinações.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade, telefone (62) 3236-9856, e-mail cejuscc.trindade@tjgo.jus.br , devendo o agendamento ser feito pela escrivania.INTIME-SE a Autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, por meio de seu representante legal.CITE-SE e INTIME-SE o Réu para comparecimento na audiência designada, alertando-o dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil, e para que tome ciência das determinações exaradas neste decisum.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar o Réu para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.O Réu deverá, ainda, manifestar sua concordância ou oposição ao “Juízo 100% Digital”, importando seu silêncio em aceitação tácita. Em caso de concordância pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser fornecido endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a Autora, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO 
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