Processo nº 54923649320228090145
Número do Processo:
5492364-93.2022.8.09.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
São Domingos - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Domingos - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PETIçãO CíVELTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5492364-93.2022.8.09.0145Requerente: Manoel Franca BarolaRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss D E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação que fazem os herdeiros de Manoel França Barola, conforme se infere da petição e documentos do ev. 50/55.É o Breve relatório. Decido.Sobrevindo no curso da ação o óbito da exequente, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores caso tenham sido preenchidos os requisitos ensejadores ou, se o caso, o direito ao pagamento do benefício desde o requerimento administrativo até a data do falecimento do beneficiário.Sendo os habilitantes herdeiros da exequente, conclui-se que estes preenchem os requisitos necessários para habilitar-se como sucessores legítimos. Nesta hipótese, o direito à percepção do benefício preexistia à morte da exequente, e já integrava seu patrimônio e, por isso, perde a natureza personalíssima, assumindo caráter indenizatório, passível de transmissão sucessória.Por todo o exposto, defiro o pedido formulado no evento nº 50/55 para habilitar os herdeiros, Vagna dos Santos Barola, Fernanda Ferreira França e Magna dos Santos Barola em substituição do falecido.Destaco que, a comprovação da atividade rural é realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO URBANO E RURAL. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parteautora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos. 4. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural mista à parte autora. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Apelação do INSS desprovida. (AC 102784796.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.).Nesse sentido, denoto a necessidade de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal indireta, ante a carência de comprovar a condição de segurado especial. Portanto, com fulcro no art. 370 do CPC, determino a produção de prova testemunhal.Contudo, diante da necessidade em promover a adequação da pauta de audiências, determino que os presentes autos permaneçam em cartório, a fim de aguardar data para realização da audiência de instrução e julgamento.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).