Processo nº 54975679620238090146

Número do Processo: 5497567-96.2023.8.09.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSSão Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas PúblicasProcesso: 5497567-96.2023.8.09.0146Autor(a): Maria Dos Reis De PaulaRé(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa.Considerando a apresentação de planilha com cálculos (ev. 55), recebo o cumprimento de sentença.Intime-se o Ente Fazendário para, em querendo, impugnar. Prazo de 30 dias, sem dobra. Postergo a análise de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença para momento posterior a eventual manifestação da autarquia executada.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Julyane NevesJuíza de Direito(em substituição automática) #STR
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->            PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS  São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas         Processo: 5497567-96.2023.8.09.0146Autor(a): Maria Dos Reis De PaulaRé(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de pedido de aposentadoria híbrida, ajuizada por MARIA DOS REIS DE PAULA, em que a parte autora alega ter preenchido os requisitos necessários, sem que o INSS tenha reconhecido tempo de labor rural, frustrando a carência exigida.Posteriormente ao ajuizamento da inicial, sobreveio notícia do indeferimento administrativo (mov. 11).Recebida a inicial, o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 14).A autarquia, em contestação (mov. 20), sustentou o não preenchimento dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria rural, pugnando pela improcedência da inicial. Ainda, manifestou pela existência de ação idêntica ajuizada na Comarca de Firminópolis. Juntou extrato de dossiê previdenciário. Houve impugnação à contestação (mov. 24).O feito foi instruído, oportunidade que ouvida a autora e inquiridas 2 testemunhas (mov. 36). A parte autora juntou comprovante de residência atualizado, apontando pela manutenção de residência na presente Comarca (mov. 28). Ao mov. 43 realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade que inquirida a parte autora e ouvidas outras duas testemunhas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOPreliminares e nulidadesPrimeiro, enfrento suposta coisa julgada, sobretudo pela autarquia indicar na contestação julgamento de demanda semelhante em Comarca diversa - ação n° 51469238520198090043 - VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE FIRMINÓPOLIS.O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.Logo, possível mitigar os efeitos da coisa julgada material no âmbito previdenciário, todavia, necessária a demonstração de novas circunstâncias, dentre elas, novo requerimento administrativo, sob pena de frustrar novo arcabouço fático-jurídico apto à reanálise judicial.No caso em análise, denota-se da documentação carreada que após ajuizamento da ação na Comarca de Firminópolis, no ano de 2019, houve novo requerimento administrativo em 21/08/2021 (mov. 6), sobre o qual recai o mérito da presente demanda; portando, trata-se de situação fática jurídica diversa, não havendo falar em coisa julgada material. Nesse mesmo sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. 2. Na espécie, verifica-se que a sentença proferida nos autos 201301521501, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Comarca de Rialma, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural feito anteriormente pela parte autora está datada de 25/8/2014, e foi confirmada, posteriormente, por este Tribunal Regional, nos autos 0004474-72.2015.4.01.9199, em acórdão proferido em 4/3/2015. Contudo, nos presentes autos consta requerimento administrativo formulado pela parte autora junto à autarquia, datado de 22/6/2018, posterior, portanto, ao acórdão proferido no processo antecedente. Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, efetuado posteriormente ao anterior, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário. 3. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (AC 1017458-57.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2023 PAG)(grifei).Dessa forma, afasto a preliminar arguida pela autarquia, porquanto ausente coisa julgada material, diante do novo quadro fático jurídico, oriundo de novo requerimento administrativo.Não havendo demais questões preliminares pendentes capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.MéritoDo tempo de atividade ruralPara análise do direito à aposentadoria híbrida, necessário verificar tempo de período na condição de segurado especial, e tempo de trabalho urbano. Passo a verificar o período de atividade rural. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.“Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”Sublinhe-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural. O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2. A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 385.318/PR – Segunda Turma – Rel. Min. Humberto Martins – Julg. 24/03/2013).Inclusive, por Súmula, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, afirmou a tese de que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula 577. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016), entendimento que então permite que se elasteça o reconhecimento para além dos marcos inicial e final da prova material.Não há óbice ainda para que se pretenda o reconhecimento de período de labor de quando ainda se era menor. Neste caso, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido. O artigo 11, VII, ‘c’, da Lei 8.213/91 não prevalece, portanto, sobre a disciplina de regência do tema, à época. E a Constituição Federal de 1.967 somente proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos.Já no tocante à comprovação da atividade rural, pontue-se que pode ser feita por quaisquer das formas estabelecidas no artigo 106, da Lei n° 8.231/91, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.063/95:“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV – comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural.”Salienta-se que o rol acima não é taxativo, de modo que é perfeitamente possível a admissibilidade e consequente valoração de outros documentos. Veja-se:“[...] 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme  no  sentido  de  que  o  reconhecimento  de  tempo de serviço rurícola  exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de  prova  material,  sendo  certo  que o rol de documentos hábeis à comprovação  do  exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo  único,  da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não  taxativo.  3.  Segundo  a  orientação  do  STJ, as certidões de nascimento,   casamento  e  óbito,  bem  como  certidão  da  Justiça Eleitoral,  carteira  de  associação  ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola,  podem  servir  como início da prova material nos casos em que  a  profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que  amparados  por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no  AREsp  577.360/MS,  Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe  22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. [...]” (STJ – REsp 1.650.326/MT – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – Julg. 06/06/2017).Franqueia-se ainda a utilização de prova em nome dos familiares. “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental” (Súmula 73, do TRF4).“Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.” (TRF4 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 2001.72.01.003116-8 – Rel. NICOLAU KONKEL JÚNIOR – DE 26.01.09).Para atender a exigência legal, a parte autora acostou aos autos os seguigues documentos: a) Autodeclaração de seurado especial; b) CCIR, relativo ao exercício de 2023, em nome de Laurentino Martins da Silva; c) Certidão de inteiro teor relativa à matrícula nº 2.130, apontando a compra de propriedade rural por Laurentino Martins da Silva em 09/09/1998; d) Certidão de Nascimento, datada de 19/12/1962, indicando a profissão do genitor como sendo lavrador e da genitora como sendo doméstica; e) Certidão de nascimento da filha, Srª Gleice Débora de Paula Mendes Silva, datada de 15/11/1982, indicando a profissão do genitor como lavrador e da genitora, ora autora, como “do lar”; f) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Firminópolis, firmada pela autora, indicando a prestação de serviços rurais na Fazenda de Laurentino desde janeiro de 2002 até a presente data; g) Declaração do empregador rural, indicando condição da autora de meeira, com início em janeiro de 2002 até a presente data, firmada por Laurentino; h) Ficha cadastral em nome da autora em comércio de produtos veterinários e agrícolas - AGROSAL, apontando a profissão como produtora rural, com data de cadastro em 08/11/2005; i) Ficha cadastral em comércio – NOVA MODA, datada de 22/04/2015, indicando a profissão como lavradora rural; j) Ficha cadastal no comércio DAVIANA MODAS/CASA DAVID, indicando cadastro 04/12/2010 e como profissão trabalhadora rural; k) Ficha cadastral no comércio A IDEAL TECIDOS, datada de 01/01/2020, indicando a profissão como trabalhadora rural; l) Guia de recolhimento de contribuição sindical do agricultor familiar, em nome da autora, referente aos períodos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.Com os documentos juntados, indica a autora que nasceu em família de produtores rurais, posteriormente constituiu família na área rural, considerando que o pai de sua filha era trabalhador rural; em 2002 deu início a prestação de serviços rurais de forma independente, como meeira na propriedade de Laurentino, permanecendo até junho de 2018 (data da expedição de declaração de exercício de atividade rural).A prova oral foi assim produzida:A parte autora, Srª Maria Dos Reis de Paula, durante depoimento em Juízo, apontou que ao longo da vida trabalhou como produtora rural, na cidade de Firminópolis, porém está há um ano e meio morando na cidade de São Luís de Montes Belos. Que morou por 20 anos na fazenda de Florentino, sua filha esteve na sua companhia por um tempo, todavia pós casar deixou a fazenda, permanecendo a autora só, havia demais peões que também moravam na fazenda. Parte da terra foi cedida para a autora, que plantava, milho e mandioca, criava galinha e porcos, como meeira ficava com parte da produção. Que cultivava mandioca branca, fazia com ela farinha e polvilho; vendia os produtos para as pessoas que iam até a fazenda para buscar; a farinha era entregue em latas de 18 litros, por valores entre R$30,00 e 40,00; fazia farinha bimestralmente, utilizava da ajuda da filha aos finais de semana. Hoje mora sozinha na cidade. Que criava entre 40/50 galinhas e cerca de 8 galos, que por vezes brigava. A testemunha, Sr. Laurentino Martins da Silva, referiu que conhece a autora há uns 30 anos. A autora sempre trabalhou na fazenda, plantando milho e mandioca. Que a autora trabalhou por cerca de 20 anos na sua propriedade, não era sua funcionária, tão somente cedia a terra para a autora. O informante, Sr. Durval Martins da Costa, referiu que a autora trabalhava como lavradora, ela trabalhava na fazenda de Laurentino, plantava milho e mandioca, ela tinha galinha e porco, tirava deste trabalho o seu sustento.A prova oral confirma os elementos materiais iniciais trazidos com a inicial, conferindo robustez à condição de segurada especial da parte autora. Resta averiguar e delimitar por qual período.O dossiê de extrato previdenciário aponta pela existência de vínculo urbano entre maio e agosto de 1995, posteriormente, recolhimento facultativo entre agosto e novembro de 2001. Todo o período, posterior a janeiro de 2002, encontra amparo nos elementos materiais angariados na inicial e confirmados pela prova oral. De específico, aponto declaração firmada pelo proprietário das terras cedidas para a autora, indicando início do contrato em 2002, fichas cadastrais em comércios, apontando a profissão da autora como trabalhadora rural, datados de 2005, 2010 e 2015, bem como recolhimento sindical pela autora como agricultora familiar, de forma ininterrupta entre os exercícios de 2013 até 2018.Assim, reconheço o período de janeiro de 2002 até junho de 2018 como segurada especial, conferindo à autora a carência de 16 anos como trabalhadora rural.Questiona-se se a existência de pequeno período de vínculo urbano é suficiente para afastar o benefício da aposentadoria rural – 4 meses em 1995 e 4 meses em 2001. Entendo que não.Ao longo da vida da autora, de forma preponderante, a subsistência foi garantida pelo desempenho dos trabalhos rurícolas, buscando ela por pequeno período (que somado não integra 1 ano) o trabalho urbano. Logo, não há descaracterização da qualidade de segurada especial da parte. Neste mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE VÍNCULO URBANO NÃO SUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1[...]. 8. Os vínculos urbanos da parte autora (breves períodos entre 1979 e 2010) não são suficientes para descaracterizar sua condição de segurado especial, considerando o conjunto probatório que demonstra o desempenho preponderante de atividades rurais. 9. Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência e à data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. 10. [...]. (AC 1023646-90.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG) (suprimi e grifei).DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS URBANOS CURTOS E DESCONTÍNUOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 7. Os vínculos urbanos curtos e descontínuos (2008 a 2010), constantes da CTPS da autora, não são suficientes para descaracterizar a condição de segurada especial, sobretudo diante da comprovação do retorno às atividades rurais a partir de 2016. 8. [...]. Tese de julgamento: 1. Para concessão de aposentadoria rural por idade, é suficiente a apresentação de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência ou que o exercício da atividade rural seja contínuo. 2. Vínculos urbanos curtos e descontínuos, quando comprovado o retorno às atividades rurais, não descaracterizam a condição de segurado especial para fins previdenciários. 3. O início de prova material pode incluir documentos em nome de cônjuges ou companheiros, desde que comprovada a convivência no período correspondente. Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.719.021/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018. * STJ, AgRg no REsp 967344/DF. (AC 1021508-24.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG) (suprimi e grifei).A autora, nascida em 19 de dezembro de 1962, implementou a idade mínima para o benefício de aposentadoria por idade rural em dezembro de 2017, enquanto o pedido administrativo aqui ventilado foi protocolado em 21/08/2023, portanto, cumprido o requisito etário (55 anos – artigo 48, §1º, lei dos benefícios). Considerando o ano de 2017 como aquele em que a parte autora completou a idade exigida, de acordo com a tabela do artigo 142, combinada, necessariamente, com o disposto no artigo 143, ambos da Lei n° 8.213/91, cabe-lhe demonstrar período trabalhado idêntico, no mínimo, a 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural na condição de segurado especial.E, como já apontado acima, reconhecio o período de janeiro de 2002 até junho de 2018, de forma contínua pela autora, inexistindo vínculo urbano posterior, cumprido período superior a 16 anos, suprindo a carência de 180 meses.Por fim, não há falar em sentença extra petita, porquanto vigente na seara previdenciária o postulado do melhor benefício, questão decorrente da fungibilidade, independente do postulado. Neste mesmo sentido:PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir da data da cessação do auxilio-doença, ocorrido em 12/01/2017. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Nas razões da apelação, o INSS requer a nulidade da sentença, ao argumento de que ela extrapola os limites do pedido (extra petita), pois a parte autora requereu na exordial o benefício por incapacidade, todavia, o juízo a quo concedeu o benefício auxílio-acidente. 4. No caso dos autos, não se configura nulidade por decisão "extra petita" o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, de ofício, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria previdenciária. (AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais, a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". 5. Assim, não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício auxílio-acidente à parte autora. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS não provida. (AC 1025538-39.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG) (grifei).DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO, e face a fundamentação delineada, atendidos os requisitos dos artigos 48 e seguintes, bem como os do artigo 143, ambos da Lei n° 8.213/91, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DESTA AÇÃO, pelo que CONDENO o REQUERIDO a CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à parte autora a partir do requerimento administrativo (21/08/2023).CONDENO também o INSS a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. Há de se observar contudo que caso existam parcelas vencidas em período além de cinco anos da propositura da demanda, são eles inexigíveis pelo advento da prescrição.Custas e despesas processuais pelo INSS, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10%, considerado-se os critérios do § 2º, do artigo 85, do CPC, os percentuais mínimos em se tratando de processo que tem ente fazendário como parte,  e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença.Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório pois o proveito econômico não atingirá o piso de 1.000 (um mil salários mínimos) a justificar a remessa obrigatória (art. 496, I, e § 3º, I, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a contraparte para contra-arrazoar, no prazo legal, em seguida, remetam-se os autos apra o Tribunal competente (artigo 1.010, §3º).Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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