Florida Holding Patrimonial Ltda x Alfa Center Imóveis Ltda e outros
Número do Processo:
5498238-50.2022.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PETIçãO CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PETIçãO CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PETIçãO CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PETIçãO CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PETIçãO CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTA A ALTERAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Incidente de incompetência suscitado em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedidos de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse, indenização por danos materiais e lucros cessantes e concessão de medida liminar. A parte suscitante alegou a existência de fato superveniente consistente na propositura de ação indenizatória contra a União na Justiça Federal, envolvendo parte relacionada ao presente feito, o que justificaria a remessa dos autos àquela jurisdição. O pedido foi impugnado pelas partes contrárias, que requereram a manutenção da competência da Justiça Estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação na Justiça Federal contra a União, em razão de ato de tabelião, configura fato superveniente apto a modificar a competência da presente demanda; e (ii) saber se há conexão entre as ações que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988, é ratione personae, exigindo a presença da União, autarquia ou empresa pública federal no polo ativo ou passivo.4. A demanda principal versa sobre relação jurídica entre particulares, portanto, a União não está envolvida na lide, o que afasta a possibilidade de modificação da competência por conexão.5. A existência de ação posterior envolvendo a União em juízo diverso, com objetos e partes distintos, não permite a reunião dos processos por conexão, dada a natureza absoluta e improrrogável da competência da Justiça Federal.6. Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que não há conexão quando inexistem identidade de partes e de causa de pedir entre as ações em trâmite na Justiça Estadual e Federal.7. Inexistente dolo ou culpa grave da parte requerente, não se aplica penalidade por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido de declinação de competência para a Justiça Federal indeferido.Tese de julgamento: "1. A simples propositura de ação na Justiça Federal contra a União, relacionada a fato diverso, não altera a competência da Justiça Estadual para julgar ação entre particulares, cujo objeto e partes são distintos." "2. A competência da Justiça Federal é absoluta e ratione personae, pelo que é incabível sua prorrogação por conexão quando a União não figura no polo da demanda principal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5405884-95.2021.8.09.0162, Rel. Des. William Costa Mello, j. 16.10.2023; TJGO, Remessa Necessária Cível 5055107-80.2018.8.09.0035, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 14.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5498915-04.2022.8.09.0044, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 06.03.2023; TJGO, Apelação Cível 5595169-09.2018.8.09.0164, Rel. Des. Norival Santomé, j. 02.05.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sergio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA Nº 5498238-50.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAREQUERENTE: FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA.REQUERIDOS: ALFA CENTER IMÓVEIS LTDA., ANDRÉA SCODRO SOUBIHE LUCENA, ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA, AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS, BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA SA, FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES, FERNANDO GOULART DE CARVALHO, NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS, PATRICK GUIMARÃES RODRIGUES, RONALDO RIBEIRO DE FARIA, SPACER PARTICIPAÇÕES LTDA E WILDES MARCOS FAUSTINORELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAUgab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTA A ALTERAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Incidente de incompetência suscitado em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedidos de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse, indenização por danos materiais e lucros cessantes e concessão de medida liminar. A parte suscitante alegou a existência de fato superveniente consistente na propositura de ação indenizatória contra a União na Justiça Federal, envolvendo parte relacionada ao presente feito, o que justificaria a remessa dos autos àquela jurisdição. O pedido foi impugnado pelas partes contrárias, que requereram a manutenção da competência da Justiça Estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação na Justiça Federal contra a União, em razão de ato de tabelião, configura fato superveniente apto a modificar a competência da presente demanda; e (ii) saber se há conexão entre as ações que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988, é ratione personae, exigindo a presença da União, autarquia ou empresa pública federal no polo ativo ou passivo.4. A demanda principal versa sobre relação jurídica entre particulares, portanto, a União não está envolvida na lide, o que afasta a possibilidade de modificação da competência por conexão.5. A existência de ação posterior envolvendo a União em juízo diverso, com objetos e partes distintos, não permite a reunião dos processos por conexão, dada a natureza absoluta e improrrogável da competência da Justiça Federal.6. Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que não há conexão quando inexistem identidade de partes e de causa de pedir entre as ações em trâmite na Justiça Estadual e Federal.7. Inexistente dolo ou culpa grave da parte requerente, não se aplica penalidade por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido de declinação de competência para a Justiça Federal indeferido.Tese de julgamento: "1. A simples propositura de ação na Justiça Federal contra a União, relacionada a fato diverso, não altera a competência da Justiça Estadual para julgar ação entre particulares, cujo objeto e partes são distintos." "2. A competência da Justiça Federal é absoluta e ratione personae, pelo que é incabível sua prorrogação por conexão quando a União não figura no polo da demanda principal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5405884-95.2021.8.09.0162, Rel. Des. William Costa Mello, j. 16.10.2023; TJGO, Remessa Necessária Cível 5055107-80.2018.8.09.0035, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 14.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5498915-04.2022.8.09.0044, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 06.03.2023; TJGO, Apelação Cível 5595169-09.2018.8.09.0164, Rel. Des. Norival Santomé, j. 02.05.2022. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de incidente de incompetência suscitado por FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Pedidos de Cancelamento de Registro Imobiliário, Reintegração de Posse, Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes e Concessão de Medida Liminar, ajuizada pela requerente em desfavor de ALFA CENTER IMÓVEIS LTDA., ANDRÉA SCODRO SOUBIHE LUCENA, ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA, AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS, BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S/A, FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES, FERNANDO GOULART DE CARVALHO, NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS, PATRICK GUIMARÃES RODRIGUES, RONALDO RIBEIRO DE FARIA, SPACER PARTICIPAÇÕES LTDA E WILDES MARCOS FAUSTINO. Em primeiro grau foi proferida sentença pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Lucas de Mendonça Lagares, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente as reconvenções, a fim de condenar a autora ao pagamento de danos morais (movimentação 175). Interpostas apelações pela FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. e por ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA e ANDRÉA SCODRO SOUBIHE LUCENA (mov. 293 e 294), foi proferido acórdão que as conheceu, negou provimento à primeira e deu parcial provimento à segunda, para reformar a sentença recorrida (mov. 487). Opostos embargos de declaração por FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES, FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. e FERNANDO GOULART DE CARVALHO e NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS (mov. 503, 504 e 505), estes foram conhecidos e parcialmente acolhido apenas o segundo para sanar erro material, ao passo que as demais teses e os outros dois aclaratórios foram rejeitados (mov. 538). No interregno do julgamento dos embargos, a autora FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. apresentou requerimento em que pleiteia que esta Relatoria chame o processo à ordem, a fim de suscitar incompetência absoluta deste juízo, em razão da ocorrência de fato superveniente que atrairia a competência da presente demanda para a Justiça Federal (mov. 535). Alega que tomou conhecimento de que foi ajuizada ação de indenização por danos materiais contra a União, protocolo nº 1036969-40.2025.4.01.3400, proposta na 20ª Vara Federal Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária Distrito Federal, ante ilegalidade cometida pelo Tabelião de Notas de Taguatinga/DF, RONALDO RIBEIRO DE FARIA. Sustenta que qualquer demanda que envolva interesse da União, mister que esta seja instada a integrar o polo passivo da demanda, no termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, argumenta que a presenta demanda guarda conexão com o processo ajuizado em 23/04/2025 na Justiça Federal e, por isso, deve ser declarada a incompetência da Justiça Estadual e remessa do feito àquela. Ainda aduz que serão nulos os atos judiciais praticados após a ocorrência do fato superveniente. Para fundamentar seu pleito, junta cópia da ação nº 1036969-40.2025.4.01.3400. Intimadas as outras partes para falarem sobre o pleito (mov. 553), o BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S/A e ARTHUR LUCENA DA SILVA E OUTROS se manifestaram pela manutenção da ação na Justiça Estadual, ao passo que estes últimos ainda pugnaram pela condenação da autora em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 568 e 570). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que o tema versado no litígio da presente demanda (protocolo nº 5498238-50.2022.8.09.0051) é meramente entre particulares e não se estende aos interesses da União. Conforme previsão do art. 109 da CF/88, a Justiça Federal é absolutamente competente para julgar ação em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Quando não existir essa condição, a reunião de ações para julgamento conjunto não é possível, pois a competência absoluta é improrrogável. Dessa maneira, não há que se falar em conexão, haja vista serem diversas as partes e o objeto, já que nesta ação (declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse, danos materiais e lucros cessantes) persegue-se o interesse e envolve apenas particulares, enquanto na ação de indenização por danos materiais ajuizada perante a Justiça Federal (nº 1036969-40.2025.4.01.3400), busca-se a reparação pela União de ato praticado pelo Tabelião de Notas de Taguatinga/DF, RONALDO RIBEIRO DE FARIA. Portanto, entre a presente demanda declaratória de nulidade de ato jurídico e outros pedidos e a de indenização por danos materiais, que tramita na Justiça Federal, não se mostra possível haver reunião dos processos por conexão, uma vez que a competência absoluta para o processamento de cada uma das ações é distinta e improrrogável. Neste sentido, precedentes desta Corte goiana: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. […] 2. A Justiça Federal não é competente para conhecer de ações entre particulares quando nelas não figurem nenhum dos entes relacionados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Inexiste litispendência entre a ação de imissão de posse e manutenção na posse, esta que tramita na Justiça Federal, pois, embora exista um vínculo entre a ação de imissão na posse e a ação que questiona eventuais direitos de evicção, não é possível haver reunião dos processos por conexão, uma vez que a competência absoluta para o processamento de cada uma das ações é distinta e improrrogável. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5405884-95.2021.8.09.0162, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PONTE. […] INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 4. A competência da Justiça Federal para causas cíveis, prevista no artigo 109, I, da Constituição, é ratione personae, isto é, exige a efetiva intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5055107-80.2018.8.09.0035, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. […] 2. Afigura-se inviável a remessa da ação de imissão de posse para a Justiça Federal, pois, embora exista um vínculo entre a ação de imissão na posse e a ação que questiona a legalidade do leilão extrajudicial do imóvel em referência, não é possível haver reunião dos processos por conexão, uma vez que a competência absoluta para o processamento de cada uma das ações é distinta e improrrogável. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5498915-04.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL ANULATÓRIA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PEDIDO CONTRAPOSTO. CARÁTER DÚPLICE DAS POSSESSÓRIAS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 109 da CF, a Justiça Federal é absolutamente competente para julgar ação em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse na condição de Autoras, Rés, Assistentes ou Oponentes. Inexistente essa condição, a reunião de ações para julgamento conjunto não é possível, pois a competência absoluta é improrrogável. 2. No caso, não há que se falar em conexão, tendo em vista serem diversas as partes e o objeto, já que nesta ação (manutenção de posse) persegue-se a posse sobre um imóvel e, na anulatória perante a Justiça Federal, busca-se a impugnação do procedimento de adjudicação. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5595169-09.2018.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022) Assim, deve ser afastada a tese de incompetência da Justiça Estadual, pois o fato superveniente informado pela 2ª embargante, não tem o condão de modificar a competência desta demanda para a Justiça Federal. Quanto ao pedido dos requeridos ARTHUR LUCENA DA SILVA E OUTROS para que a autora FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. seja condenada em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, destaca-se que para aplicação destas penalidades é imprescindível a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, o que não restou provado no feito, motivo pelo qual deixo de aplicá-las. Ante o exposto, indefiro o pedido de declinação de competência para a Justiça Federal. É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Élcio VicenteJuiz de Direito Substituto em 2º GrauRelator AC Ó R D Ã OINCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA Nº 5498238-50.2022.8.09.0051 da Comarca de GOIÂNIA em que figura como REQUERENTE FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. e REQUERIDOS ALFA CENTER IMÓVEIS LTDA., ANDRÉA SCODRO SOUBIHE LUCENA, ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA, AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS, BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA SA, FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES, FERNANDO GOULART DE CARVALHO, NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS, PATRICK GUIMARÃES RODRIGUES, RONALDO RIBEIRO DE FARIA, SPACER PARTICIPAÇÕES LTDA e WILDES MARCOS FAUSTINO.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em indeferir o incidente de incompetência, nos termos do voto do relator.A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, assinado e datado digitalmente.Élcio VicenteJuiz de Direito Substituto em 2º GrauRelator
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO Nº 5498238-50.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES 2ª EMBARGANTE: FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. 3º EMBARGANTES: FERNANDO GOULART DE CARVALHO E NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS EMBARGADOS: ALFA CENTER IMÓVEIS LTDA., ANDRÉA SCODRO SOUBIHE LUCENA, ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA, AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS, BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA SA, PATRICK GUIMARÃES RODRIGUES, RONALDO RIBEIRO DE FARIA, SPACER PARTICIPAÇÕES LTDA E WILDES MARCOS FAUSTINO RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br DESPACHO FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, 2ª embargante, formula questão de ordem e requer seja o processo chamado à ordem, a fim de suscitar a incompetência absoluta deste juízo em razão da ocorrência de fato superveniente, que, segundo ela, desloca a competência da presente demanda para a Justiça Federal (mov. 535). O art. 64, §2º, do Código de Processo Civil prevê que: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. […] § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. Diante disso, determino que os requeridos sejam intimados para falar sobre a alegação de incompetência (mov. 535) no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO Nº 5498238-50.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES 2ª EMBARGANTE: FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. 3º EMBARGANTES: FERNANDO GOULART DE CARVALHO E NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS EMBARGADOS: ALFA CENTER IMÓVEIS LTDA., ANDRÉA SCODRO SOUBIHE LUCENA, ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA, AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS, BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S/A, PATRICK GUIMARÃES RODRIGUES, RONALDO RIBEIRO DE FARIA, SPACER PARTICIPAÇÕES LTDA. E WILDES MARCOS FAUSTINO RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de dupla apelação, desproveu a interposta por uma das partes e deu parcial provimento à outra. Alegação de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação do julgado, especialmente quanto ao saneamento do processo, à necessidade de dilação probatória, à aplicação da teoria da aparência e da tese do venire contra factum proprium. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação, de forma a justificar a sua modificação ou integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, analisando as questões essenciais ao deslinde do feito. A fundamentação concisa não equivale à ausência de motivação. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de provas para o julgamento da causa, desde que a decisão seja motivada. 6. Não há contradição na análise da responsabilidade dos envolvidos no negócio jurídico, uma vez que a decisão embargada examinou a validade da transação e afastou a responsabilidade civil de terceiros. 7. O acórdão esclareceu que o objeto social da holding familiar era compatível com o negócio jurídico realizado, afastando qualquer erro material na sua interpretação. 8. O apontado erro de premissa fática sobre a não participação de uma das partes no inquérito policial não deve ser analisada nos embargos de declaração, por se constituir de alegação de error in judicando. 9. Quanto à verba sucumbencial, a distribuição dos honorários advocatícios seguiu o entendimento de que pertencem ao advogado, não à parte representada, observando-se a regra da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração conhecidos e apenas o segundo acolhido parcialmente somente para sanar erro material constante na ementa do acórdão; no restante foram rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concisa de uma decisão não equivale à ausência de motivação, desde que sejam examinadas as questões essenciais ao julgamento da causa. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma motivada, considera desnecessária a produção de provas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.006.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES, FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., FERNANDO GOULART DE CARVALHO e NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS, em face de acórdão proferido no evento 487. Em suas razões, inicialmente, a 1ª embargante FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES (evento 503) afirma que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e, portanto, não possuem caráter protelatório. Sustenta omissão e contradição porque a sentença foi proferida sem o devido saneamento do processo, de modo que não foram produzidas provas necessárias ao julgamento do mérito, como a oitiva das partes e de testemunhas. Frisa que a demanda necessitava de dilação probatória, motivo pelo qual se operou o cerceamento de defesa. Argumenta que houve omissão e contradição na análise da atuação da ALFA CENTER IMÓVEIS e de AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS. Reforça que existe omissão, contradição e obscuridade na análise da responsabilidade da imobiliária supracitada e de AUGUSTO MASCARENHAS, pois estes não teriam orientado corretamente a 1ª embargante. Aduz que houve confusão entre a pessoa jurídica da FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. e seus sócios, de modo que o recebimento de pagamentos pela holding não deve ser de conhecimento das pessoas físicas que a compõe. Informa novamente que houve falha da ALFA CENTER IMÓVEIS na intermediação do negócio jurídico e que o BANCO DE BRASÍLIA também tem responsabilidade de indenizar, em razão da falta de cautela e prudência ao conceder crédito sem analisar o contrato social da holding. Pontua que o acórdão foi omisso e contraditório ao analisar a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) da FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA como se fosse o seu objeto social. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Em seus embargos, a FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. (2ª embargante) menciona a cadeia de custódia das provas digitais e discorre sobre blockchain. Além disso, junta a degravação das sessões de julgamento deste processo e requer a sua admissão para integrar o acórdão e embasar possível recurso especial. Afirma que houve error in judicando, porque foi cometido erro de premissa fática em primeiro grau, no que diz respeito à aplicação da teoria da aparência, uma vez que o negócio firmado entre as partes teria sido apenas este, não havendo outros anteriores a ele. Sustenta que houve omissão e erro material ao não reconhecer que o julgamento antecipado do mérito incorreu em decisão surpresa, além de constituir negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa da 2ª embargante. Aponta, ainda, erro material na indicação de jurisprudência equivocada na ementa. Suscita obscuridade, contradição e omissão quanto à existência de fato anterior ao negócio jurídico objeto desta demanda, o que impossibilita a aplicação da tese do venire contra factum proprium e a teoria da aparência. Declara que houve omissão e contradição na análise da responsabilidade da ALFA CENTER IMÓVEIS, uma vez que se trata de pessoa responsável pelo negócio jurídico viciado. Afirma que também houve omissão e contradição, na análise da responsabilidade civil de RONALDO RIBEIRO DE FARIA, titular do cartório do 5º Ofício de Taguatinga/DF. Sustenta que a cláusula oitava do contrato social da HOLDING vedava que a sócia FERNANDA alienasse bens imóveis da sociedade. Acrescenta que, neste ponto, houve confusão entre os fundamentos da sentença e a leitura do voto do relator. Alega que houve omissão e contradição porque o acórdão confunde o objeto social com o CNAE da holding familiar. Pontua também que há obscuridade em parágrafo colocado no voto a respeito da sócia Fernanda Souza Azevedo, além de omissão/contradição ao não indicar os documentos que fundamentaram o entendimento de que houve excesso de mandato da sócia FERNANDA. Aduz erro de premissa fática quanto à participação de ANDREA SCODRO SOUBIHE LUCENA no inquérito policial e, finalmente, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios indicados (evento 504). A seu turno, os 3º embargantes FERNANDO GOULART DE CARVALHO e NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS (evento 505) pontuam que, na distribuição dos honorários, houve contradição ao incluir a advogada de FERNANDA no rateio da verba sucumbencial, pois ao mesmo tempo em que responsabiliza a FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. (formada por FERNANDA e sua família), permite que sua sócia se beneficie financeiramente da condenação, o que contraria o princípio da causalidade. Em contrarrazões, as partes pugnaram pelo não acolhimento dos embargos opostos pela parte adversa, nos termos das petições juntadas nos eventos 507, 508, 522, 524 e 525. ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA E OUTROS requereram a imposição de multa aos demais embargantes, sob o argumento de que seus recursos são protelatórios. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Alguns apontamentos feitos pelas 1ª e 2ª embargantes são coincidentes, razão pela qual serão analisados em conjunto. Primeiramente, as embargantes alegaram omissão e contradição, pois não houve o devido saneamento do processo que, no seu entendimento, necessitava de dilação probatória. Entretanto, conforme consignado no acórdão, o magistrado tem o poder de deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, desde que o faça motivadamente. No caso em comento, foi oportunizado às partes juntar os documentos necessários ao julgamento do mérito, bem como manifestar sobre todos os requerimentos das partes. Portanto, conclui-se que o julgador não surpreendeu os litigantes ao proferir a sentença. Restou consignada, ainda, a desnecessidade de prova oral, uma vez que os fatos foram suficientemente comprovados por meio dos documentos que instruem os autos. Logo, não houve omissão ou contradição neste aspecto. Cumpre registrar que a contradição que rende ensejo aos embargos é aquela que resulta em contrariedade ou ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, o que não se confunde com a incompatibilidade com tese, lei ou precedente indicado pela parte. Noutro ponto, não prospera a alegação da 2ª embargante no sentido de que o acórdão está obscuro, omisso e contraditório por não reconhecer a ausência de fundamentação na sentença. Isso porque, conforme consignado no ato embargado, não se deve confundir a sentença com fundamentação concisa com aquela de fundamentação deficiente, já que o juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes, mas sim tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial ao acolhimento ou à rejeição do pedido constante na petição inicial. Em outro vértice, a 1ª embargante afirma que foi feita confusão entre a pessoa jurídica da FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. e seus sócios, de modo que o recebimento de pagamentos pela PJ não deve ser de conhecimento das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. Neste particular, registre-se que restou incontroverso que o instrumento de alienação do imóvel foi assinado apenas pela recorrente, que sempre demonstrou ser a sócia-administradora da sociedade empresarial, conforme as provas juntadas ao feito. A pessoa jurídica era composta por um casal e sua filha, portanto, os negócios praticados pela holding e os valores recebidos eram usufruídos por todos os sócios. Logo, não existe nenhuma obscuridade neste ponto. No mesmo sentido, a 2ª embargante (FLÓRIDA HOLDING) argumentou que houve error in judicando que ensejou obscuridade, contradição e omissão quanto à aplicação da teoria da aparência e do venire contra factum proprium. Contudo, conforme exposto acima, o acórdão restou expresso no sentido de que o contrato da venda do imóvel foi assinado apenas pela 1ª embargante FERNANDA (sócia da FLÓRIDA HOLDING), que sempre demonstrou ser a sócia-administradora da sociedade empresarial e tinha poderes para isso, conforme provas elencados ao feito. O acórdão embargado está suficientemente claro no sentido de que a aplicação da Teoria da Aparência se justifica quando existe uma situação de fato que se apresenta como uma aparência segura do direito, de modo a trazer à parte de boa-fé a impressão de regularidade do negócio jurídico. Do mesmo modo, não existe nenhum vício quanto à aplicação do princípio venire contra factum proprium, uma vez que a 2ª embargante recebeu valores pela venda de um imóvel em que a maior parte do pagamento foi realizado em sua conta bancária e, após, pleitou a nulidade do negócio jurídico. Em outro enfoque, as 1ª e 2ª embargantes aduziram omissão e contradição na análise da responsabilidade da ALFA CENTER IMÓVEIS, de AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS, do BANCO DE BRASÍLIA e do titular do cartório do 5º Ofício de Taguatinga/DF pelo alegado vício no negócio jurídico. Igualmente, não há vícios neste ponto, à medida que o acórdão restou assente no sentido de que não há nulidade no negócio jurídico em tela, logo, não há como atribuir às pessoas supracitadas a responsabilidade por eventual dano advindo da venda do imóvel. As duas embargantes sustentaram também que há contradição e omissão quanto à análise da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) da holding familiar como se fosse o seu objeto social. Todavia, consta do acórdão que a cláusula terceira menciona expressamente que o CNAE da Sociedade era a venda de imóveis de sua propriedade, de modo que inexiste vício também neste aspecto. Sobre a alegação de erro de premissa fática, apontado pela 2ª embargante, quanto à participação de ANDREA SCODRO SOUBIHE LUCENA no inquérito policial, trata-se de suposto error in judicando e que, portanto, não deve ser analisado por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, os 3º embargantes (FERNANDO GOULART DE CARVALHO e NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS) apontaram contradição e requereram a exclusão da advogada de FERNANDA no rateio da verba sucumbencial, pois isso permitiria que sua sócia se beneficiasse financeiramente da condenação, o que contraria o princípio da causalidade. Neste particular, restou expresso no acórdão que, quando há pluralidade de réus, com advogados distintos, os honorários sucumbenciais devem ser partilhados entre as partes. Portanto, não se observa a contradição alegada. Enfim, cumpre consignar que o órgão julgador não é obrigado a esmiuçar todos os argumentos invocados pelas partes, porquanto basta expor os fundamentos necessários ao julgamento do feito, de acordo com o seu convencimento motivado. O que se percebe das razões acima enfrentadas é que as pretensões ali externadas não visam o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão embargada, ou, ainda, a correção de erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas se insurgir quanto ao seu conteúdo, o que não se amolda às hipóteses previstas no artigo em referência. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte goiana: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. […] 9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. […] (REsp n. 2.006.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 11/1/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. […] 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígido o entendimento de que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) Por oportuno, registre-se que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC). Por fim, razão assiste à 2ª embargante quanto ao erro material na ementa, uma vez que houve menção de precedente que não foi citado na fundamentação do acórdão. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos no evento 504 e dou-lhes parcial acolhimento, apenas para retificar a emenda, em que deve constar “Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 14/03/2022; STJ, Súmula 362”. Com relação aos demais embargos, deles conheço mas lhe nego acolhimento. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator AC Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO Nº 5498238-50.2022.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA, em que figura como 1º EMBARGANTE FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES, 2º EMBARGANTE FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. e 3º EMBARGANTES FERNANDO GOULART DE CARVALHO E NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS, e como EMBARGADOS ALFA CENTER IMÓVEIS LTDA., ANDRÉA SCODRO SOUBIHE LUCENA, ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA, AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS, BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S/A, PATRICK GUIMARÃES RODRIGUES, RONALDO RIBEIRO DE FARIA, SPACER PARTICIPAÇÕES LTDA. E WILDES MARCOS FAUSTINO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolher parcialmente o segundo apenas para sanar erro material, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de dupla apelação, desproveu a interposta por uma das partes e deu parcial provimento à outra. Alegação de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação do julgado, especialmente quanto ao saneamento do processo, à necessidade de dilação probatória, à aplicação da teoria da aparência e da tese do venire contra factum proprium. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação, de forma a justificar a sua modificação ou integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, analisando as questões essenciais ao deslinde do feito. A fundamentação concisa não equivale à ausência de motivação. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de provas para o julgamento da causa, desde que a decisão seja motivada. 6. Não há contradição na análise da responsabilidade dos envolvidos no negócio jurídico, uma vez que a decisão embargada examinou a validade da transação e afastou a responsabilidade civil de terceiros. 7. O acórdão esclareceu que o objeto social da holding familiar era compatível com o negócio jurídico realizado, afastando qualquer erro material na sua interpretação. 8. O apontado erro de premissa fática sobre a não participação de uma das partes no inquérito policial não deve ser analisada nos embargos de declaração, por se constituir de alegação de error in judicando. 9. Quanto à verba sucumbencial, a distribuição dos honorários advocatícios seguiu o entendimento de que pertencem ao advogado, não à parte representada, observando-se a regra da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração conhecidos e apenas o segundo acolhido parcialmente somente para sanar erro material constante na ementa do acórdão; no restante foram rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concisa de uma decisão não equivale à ausência de motivação, desde que sejam examinadas as questões essenciais ao julgamento da causa. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma motivada, considera desnecessária a produção de provas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.006.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO Nº 5498238-50.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES 2ª EMBARGANTE: FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. 3º EMBARGANTES: FERNANDO GOULART DE CARVALHO E NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS EMBARGADOS: ALFA CENTER IMÓVEIS LTDA., ANDRÉA SCODRO SOUBIHE LUCENA, ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA, AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS, BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA SA, PATRICK GUIMARÃES RODRIGUES, RONALDO RIBEIRO DE FARIA, SPACER PARTICIPAÇÕES LTDA E WILDES MARCOS FAUSTINO RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br DESPACHO Trata-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDA SOUZA AZEVEDO RODRIGUES, FLÓRIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., FERNANDO GOULART DE CARVALHO e NATÁLIA VIEIRA TOLEDO CAMPOS, em face de acórdão proferido no evento 487. O julgamento virtual dos aclaratórios foi designado para o dia 22/04/2025 (mov. 529). A parte autora informa que ajuizou incidente de suspeição contra este relator, com pedido liminar, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (nº 5288518-94), motivo pelo qual pugna que o recurso seja retirado de pauta e que o Relator se declare suspeito (mov. 530). Por meio de ofício, a Secretaria do Órgão Especial desta Egrégia Corte encaminhou cópia de decisão liminar nos autos nº 5288518-94 e informou que a medida foi indeferida (mov. 532). Diante disso, mantenho o julgamento do recurso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator