Juraci Alves De Santana x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 5507181-45.2023.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5507181-45.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO BMG S/AEMBARGADO: JURACI ALVES DE SANTANARELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu ambos os recursos, negou provimento à 1ª apelação cível, interposta pelo réu, e deu parcial provimento ao 2º apelo, manejado pela autora, em ação que esta buscava a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à compensação de valores pagos via TED; (ii) analisar a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão da compensação de valores foi enfrentada na fundamentação da decisão, com a determinação de que a quantificação da dívida e a eventual compensação seriam apuradas na fase de liquidação de sentença; 2. Não houve resposta destacada para cada TED apontado, mas a linha decisória permite compreender que esses valores serão considerados no momento oportuno, afastando a omissão; 3. A decisão justificou a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa para os honorários, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, quando não é possível mensurar desde logo o proveito econômico; 4. A alegação do embargante envolve juízo de valor sobre a justiça ou adequação da decisão, e não erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Tese(s) de Julgamento: 1. "A quantificação da dívida e a eventual compensação de valores devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença, não configurando omissão a ausência de resposta destacada para cada transferência eletrônica."; 2. "A fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa é cabível quando não é possível mensurar de logo o proveito econômico, não configurando erro material, mas sim juízo de valor sobre a adequação da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. 676.608/RS; TJGO, Súmula 63.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A contra a decisão monocrática (mov. 69) proferida por este relator, em que foram conhecidos os recursos, desprovida a 1ª apelação cível e parcialmente provida a 2ª apelação cível. A ementa do referido julgado possui o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO ESTIPULADA PELO BANCEN. SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (STJ, EAREsp. 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 32 DO TJGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A revogação da gratuidade da justiça depende da demonstração inequívoca da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua concessão, o que não se verificou nos autos. 2. Os contratos com descontos mensais em folha de pagamento possuem natureza de trato sucessivo, sendo cada desconto indevido considerado ato lesivo autônomo. Assim, a prescrição deve ser contada individualmente a partir de cada desconto, afastando-se a prejudicial de prescrição suscitada com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3. A contratação na modalidade cartão de crédito consignado, quando desacompanhada de informação adequada e não utilizada para compras, deve ser equiparada ao contrato de empréstimo comum, conforme entendimento da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. 4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, para os valores pagos após essa data, nos termos do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ (EAREsp. 676.608/RS). Considerando-se a data da prolação do pronunciamento judicial recorrido, não se aplica as alterações da Lei n.º 14.905/2024, vigente a partir de 30/8/2024, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), de forma que os consectários legais da indenização por dano material devem seguir a legislação então vigente, ou seja, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5. A contratação abusiva de crédito consignado com descontos mensais em benefício previdenciário, de natureza alimentar, aliado à ausência de transparência quanto à real natureza da operação, configura violação aos direitos do consumidor, ensejando indenização por danos morais. 6. A quantificação dessa reparação deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa e atenda o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva. 7. Sobre a condenação arbitrada, devem incidir juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, a partir do evento danoso (artigo 406 do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil, desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). 8. A alteração do critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais com o fim de observar o valor atualizado da causa é necessário para remunerar o procurador da parte adversa de forma justa, pois a adoção de outra base de cálculo resultaria em quantia baixa. 9. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento”. RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. O embargante, em suas razões recursais (mov. 75), alega que o acórdão padece de omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o que poderia ensejar enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, que houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foram calculados sobre o valor da causa (R$ 41.171,42), e não sobre o valor da condenação, contrariando o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados. Desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Ritos[1]. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalto que o presente recurso deve ser julgado monocraticamente, consoante o artigo 1.024, parágrafo 2º, da codificação processual civil[2]. Sem delongas, os aclaratórios não merece acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. No presente recurso, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material, ao argumento de que não foi determinada a compensação de valores, e arbitrado os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa de forma equivocada, quando o correto seria a incidência sobre a quantia condenatória. O caso discutido refere-se à ação em que o autor pleiteia o reconhecimento da natureza de empréstimo consignado em contrato inicialmente formalizado como cartão de crédito consignado, com consequente revisão contratual, restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O ato judicial embargado foi no sentido de reconhecer a abusividade do contrato na forma pactuada, requalificá-lo como empréstimo consignado com base na Súmula 63 do TJGO, determinar a restituição simples ou em dobro conforme o marco temporal do EAREsp 676.608/RS, condenar o banco em danos morais e fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão monocrática embargada, verifico que inexistem os vícios apontados. De fato, conforme se observa, a questão da compensação de valores foi enfrentada na fundamentação da decisão, especialmente ao reconhecer-se que a quantificação da dívida e a eventual compensação deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença, consoante previsão expressa no item 5.3 da fundamentação. Assim, embora não tenha havido resposta destacada para cada TED apontado, a linha decisória permite compreender que esses valores serão considerados no momento oportuno. Não há, portanto, omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante ao alegado erro material sobre o critério de arbitramento dos honorários advocatícios, também não se identifica vício. A decisão foi clara ao justificar a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não sendo possível mensurar desde logo o proveito econômico, admite-se a adoção do valor da causa como parâmetro.  Desse modo, a alegação do embargante envolve juízo de valor sobre justiça ou adequação da decisão, e não erro material, o que afasta o cabimento dos aclaratórios. Assim, conquanto o resultado não tenha atendido às expectativas do embargante, observo que a decisão questionada foi clara e coerente quanto às razões expostas para promover o julgamento, de modo que foi adequadamente analisada a matéria trazida nos autos quanto a essa insurgência. Diante desse contexto, fica evidente a intenção de rediscussão das razões de decidir por meio deste recurso aclaratório, o que não é permitido. A esse respeito, é relevante pontuar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.”[3]. Dessa forma, não há como acolher a postulação recursal apresentada pelo embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por ausência dos vícios apontados, de modo que fica inalterado o julgamento embargado. Por fim, registro que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da penalidade prevista no § 2º[4] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 8/3[1] § 2º do art. 1023 do CPC - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.[2] Art. 1.024, §2.º, do CPC - "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.[3] STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2211725/DF, DJ de 16/10/2023.[4] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5507181-45.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO BMG S/AEMBARGADO: JURACI ALVES DE SANTANARELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu ambos os recursos, negou provimento à 1ª apelação cível, interposta pelo réu, e deu parcial provimento ao 2º apelo, manejado pela autora, em ação que esta buscava a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à compensação de valores pagos via TED; (ii) analisar a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão da compensação de valores foi enfrentada na fundamentação da decisão, com a determinação de que a quantificação da dívida e a eventual compensação seriam apuradas na fase de liquidação de sentença; 2. Não houve resposta destacada para cada TED apontado, mas a linha decisória permite compreender que esses valores serão considerados no momento oportuno, afastando a omissão; 3. A decisão justificou a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa para os honorários, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, quando não é possível mensurar desde logo o proveito econômico; 4. A alegação do embargante envolve juízo de valor sobre a justiça ou adequação da decisão, e não erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Tese(s) de Julgamento: 1. "A quantificação da dívida e a eventual compensação de valores devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença, não configurando omissão a ausência de resposta destacada para cada transferência eletrônica."; 2. "A fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa é cabível quando não é possível mensurar de logo o proveito econômico, não configurando erro material, mas sim juízo de valor sobre a adequação da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. 676.608/RS; TJGO, Súmula 63.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A contra a decisão monocrática (mov. 69) proferida por este relator, em que foram conhecidos os recursos, desprovida a 1ª apelação cível e parcialmente provida a 2ª apelação cível. A ementa do referido julgado possui o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO ESTIPULADA PELO BANCEN. SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (STJ, EAREsp. 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 32 DO TJGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A revogação da gratuidade da justiça depende da demonstração inequívoca da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua concessão, o que não se verificou nos autos. 2. Os contratos com descontos mensais em folha de pagamento possuem natureza de trato sucessivo, sendo cada desconto indevido considerado ato lesivo autônomo. Assim, a prescrição deve ser contada individualmente a partir de cada desconto, afastando-se a prejudicial de prescrição suscitada com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3. A contratação na modalidade cartão de crédito consignado, quando desacompanhada de informação adequada e não utilizada para compras, deve ser equiparada ao contrato de empréstimo comum, conforme entendimento da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. 4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, para os valores pagos após essa data, nos termos do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ (EAREsp. 676.608/RS). Considerando-se a data da prolação do pronunciamento judicial recorrido, não se aplica as alterações da Lei n.º 14.905/2024, vigente a partir de 30/8/2024, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), de forma que os consectários legais da indenização por dano material devem seguir a legislação então vigente, ou seja, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5. A contratação abusiva de crédito consignado com descontos mensais em benefício previdenciário, de natureza alimentar, aliado à ausência de transparência quanto à real natureza da operação, configura violação aos direitos do consumidor, ensejando indenização por danos morais. 6. A quantificação dessa reparação deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa e atenda o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva. 7. Sobre a condenação arbitrada, devem incidir juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, a partir do evento danoso (artigo 406 do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil, desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). 8. A alteração do critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais com o fim de observar o valor atualizado da causa é necessário para remunerar o procurador da parte adversa de forma justa, pois a adoção de outra base de cálculo resultaria em quantia baixa. 9. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento”. RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. O embargante, em suas razões recursais (mov. 75), alega que o acórdão padece de omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o que poderia ensejar enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, que houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foram calculados sobre o valor da causa (R$ 41.171,42), e não sobre o valor da condenação, contrariando o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados. Desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Ritos[1]. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalto que o presente recurso deve ser julgado monocraticamente, consoante o artigo 1.024, parágrafo 2º, da codificação processual civil[2]. Sem delongas, os aclaratórios não merece acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. No presente recurso, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material, ao argumento de que não foi determinada a compensação de valores, e arbitrado os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa de forma equivocada, quando o correto seria a incidência sobre a quantia condenatória. O caso discutido refere-se à ação em que o autor pleiteia o reconhecimento da natureza de empréstimo consignado em contrato inicialmente formalizado como cartão de crédito consignado, com consequente revisão contratual, restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O ato judicial embargado foi no sentido de reconhecer a abusividade do contrato na forma pactuada, requalificá-lo como empréstimo consignado com base na Súmula 63 do TJGO, determinar a restituição simples ou em dobro conforme o marco temporal do EAREsp 676.608/RS, condenar o banco em danos morais e fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão monocrática embargada, verifico que inexistem os vícios apontados. De fato, conforme se observa, a questão da compensação de valores foi enfrentada na fundamentação da decisão, especialmente ao reconhecer-se que a quantificação da dívida e a eventual compensação deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença, consoante previsão expressa no item 5.3 da fundamentação. Assim, embora não tenha havido resposta destacada para cada TED apontado, a linha decisória permite compreender que esses valores serão considerados no momento oportuno. Não há, portanto, omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante ao alegado erro material sobre o critério de arbitramento dos honorários advocatícios, também não se identifica vício. A decisão foi clara ao justificar a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não sendo possível mensurar desde logo o proveito econômico, admite-se a adoção do valor da causa como parâmetro.  Desse modo, a alegação do embargante envolve juízo de valor sobre justiça ou adequação da decisão, e não erro material, o que afasta o cabimento dos aclaratórios. Assim, conquanto o resultado não tenha atendido às expectativas do embargante, observo que a decisão questionada foi clara e coerente quanto às razões expostas para promover o julgamento, de modo que foi adequadamente analisada a matéria trazida nos autos quanto a essa insurgência. Diante desse contexto, fica evidente a intenção de rediscussão das razões de decidir por meio deste recurso aclaratório, o que não é permitido. A esse respeito, é relevante pontuar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.”[3]. Dessa forma, não há como acolher a postulação recursal apresentada pelo embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por ausência dos vícios apontados, de modo que fica inalterado o julgamento embargado. Por fim, registro que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da penalidade prevista no § 2º[4] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 8/3[1] § 2º do art. 1023 do CPC - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.[2] Art. 1.024, §2.º, do CPC - "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.[3] STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2211725/DF, DJ de 16/10/2023.[4] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.