A Casa Da Cenoura Ltda x Mary Hideko Miamae Da Silva e outros
Número do Processo:
5507294-14.2023.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçADESPACHO Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a intimação da parte ré.DO RECEBIMENTO:a) Proceda-se a correspondente alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI, observando-se a planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 524, do CPC.b) Recebo a inicial de cumprimento de sentença, por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos legais.c) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) do valor do título (art. 523, §1º, do CPC/2015).DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA:a) INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), caso possua, para que cumpra a obrigação avençada ou comprove o seu cumprimento, em 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º, do CPC/15.b) Expirado o prazo sem manifestação ou pagamento espontâneo, REMETAM-SE os autos à Contadoria, atentando-se para a multa outrora indiciada e, também, dos honorários de advogado atrás fixados.DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA:a) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).b) Na impugnação, o executado poderá alegar, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, quais sejam:b.1) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;b.2) ilegitimidade de parte;b.3) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;b.4) penhora incorreta ou avaliação errônea;b.5) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;b.6) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;b.7) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO:a) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º do artigo 525 do CPC);b) Na hipótese anterior, prevista no §4º do artigo 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5º do artigo 525 do CPC).c) A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§6º do artigo 525 do CPC).d) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6° não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§7º do artigo 525 do CPC).e) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§8º do artigo 525 do CPC).DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA:a) É lícito à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC).b) Sendo insuficiente o depósito, sobre a diferença incidirão a multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. DA PENHORA:Tendo a parte executada sido formalmente intimada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em suspendendo o cumprimento, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC:DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524, do CPC, incluindo-se à multa prevista no artigo 523, §1º, do mesmo dispositivo legal, bem como os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.OBS: Fica a parte exequente advertida que não será admitida a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, por ser tal providência incumbência da própria parte, conforme artigo 524, do CPC.b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas. Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada.d) A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa específica - caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça – pois, conforme orientação contida no artigo 8º do Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços a serem executados, mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD), estão sujeitos à cobrança das taxas descritas na Resolução nº 81/2017.e) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária.g) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.h) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC).i) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC):a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD:b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido.e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida;f) Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária.g) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (Súmula 64 do TJGO). Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário.h) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.i) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para:e.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença;e.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial;e.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo.e.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada.DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD:a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais. Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame.b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução. Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória.DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada.b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida.Frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.Decorrido o referido prazo, ARQUIVE-SE o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A1
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 30 de junho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 30 de junho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 30 de junho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 30 de junho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)