Celso Ribeiro Dos Santos E Outra e outros x Maria Edith Guedes Araujo e outros
Número do Processo:
5513421-76.2023.8.09.0164
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECORRIDA(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Maria Vitória da Costa Silva Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: USUCAPIãOEmenta: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou pedido de gratuidade de justiça, sob alegação de omissão na análise da hipossuficiência dos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à comprovação da hipossuficiência dos embargantes e se os embargos possuem caráter meramente protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de julgamento omisso, revestida de pretensa tentativa de reexame de provas e teses para rediscutir o cabimento da gratuidade, quando verificado que a parte, além de estilo de vida alto, já intentou, por 4 vezes, discutir a matéria do benefício, além de existirem 14 autos em que idêntico juízo de indeferimento foi aplicado, não é suscetível de rediscussão em embargos, por força da inadequação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 5513421-76.2023.8.09.0164 COMARCA: Cidade Oriental EMBARGANTE: Vicente de Paula Araújo e Maria Edith Guedes AraújoEMBARGADO: Celso Ribeiro dos Santos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou pedido de gratuidade de justiça, sob alegação de omissão na análise da hipossuficiência dos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à comprovação da hipossuficiência dos embargantes e se os embargos possuem caráter meramente protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de julgamento omisso, revestida de pretensa tentativa de reexame de provas e teses para rediscutir o cabimento da gratuidade, quando verificado que a parte, além de estilo de vida alto, já intentou, por 4 vezes, discutir a matéria do benefício, além de existirem 14 autos em que idêntico juízo de indeferimento foi aplicado, não é suscetível de rediscussão em embargos, por força da inadequação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios decisórios (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), visando, em princípio, elucidação fática e jurídica de questão que, embora circunde o mérito, não lhe discuta em plenitude.Trata-se, pois, de recurso sem fins resolutivos, meramente para saneamento de incidentes falhos que, de outro modo resolvidos, viabilizem contraditório e ampla defesa pelas partes.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (g.m) No caso dos autos, o inconformismo novamente trazido à baila pela embargante não prospera. Explico.Sobre o vício omissivo, considerar-se-á omissão decisória aquela que, na valoração das teses ou provas, deixa de verificar argumento ou circunstância que, se percebido, poderiam interferir para com o resultado do julgamento. Na espécie, nota-se que, além da omissão não ter sido expressamente indicada na peça, com pontuação sobre o que ou qual tese findara-se lacunosa na apreciação, a matéria de fundo pela qual justificara a oposição dos embargos foi inteiramente discutida no acórdão, tanto é que este, de maneira pormenorizada, explicou (I) por quais razões as partes não se enquadram na concepção de vulnerabilidade social, (II) apresentou 14 ações com período de ajuizamento e condições semelhantes nas quais o benefício fora negado e (III) analisou todos os aspectos relevantes sobre o estilo de vida dos embargantes que, novamente, destoa da característica de hipossuficiência.A parte embargante persiste na alegação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes, sem, contudo, apresentar comprovação concreta de sua alegada hipossuficiência. As razões que classifica como “abstratas” e “subjetivas” para a negativa do benefício revelam-se, na verdade, baseadas em uma análise minuciosa e objetiva de sua realidade financeira. A aferição de sua condição econômica foi realizada a partir de elementos concretos, considerando seu elevado padrão de vida — como o fato de residirem em um condomínio de luxo onde o imóvel mais acessível está avaliado em R$ 650.000,00 —, seus rendimentos líquidos somados, que totalizam R$ 9.945,55, valor muito superior à média nacional de R$ 3.137,00, além da expressiva quantidade de bens em seu nome, que ultrapassa 43 imóveis. Ainda, verificou-se que o agravante, além de receber pensão militar no valor de R$ 16.331,17 (sendo R$ 7.936,15 líquidos), exerce atividade como técnico de agrimensura (CREA-DF nº 1198), sem que tenha declarado os rendimentos dessa função.No que tange à embargante Maria Edith Guedes Araújo, os extratos bancários anexados aos autos (mov. 141, docs. 04 e outros) evidenciam que, embora receba R$ 2.009,40 a título de benefício previdenciário, suas movimentações financeiras variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.500,00, o que indica que possui outras fontes de renda não discriminadas. Além disso, há registro de valores mantidos em conta poupança, reforçando a ausência de necessidade da assistência estatal pleiteada.Os documentos bancários apresentados com a apelação, conforme já consignado em decisão anterior, demonstram não apenas a elevada movimentação financeira dos agravantes, mas também a realização de gastos supérfluos, como aquisição de passagens aéreas, contratação de diarista, aulas de pilates, entre outros. Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, resta afastada qualquer presunção de hipossuficiência, justificando-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.A título de exemplo, foram apontados, ainda, os seguintes processos, todos dos quais os embargantes não desincumbiram do seu ônus de provar a pertinência do benefício para com seu estilo de vida de alto padrão:Autos nº 5475683-59.2020.8.09.0164 (decisão datada de 17/07/2024);Autos nº 5603850-26.2022.8.09.0164 (pagaram as custas);Autos nº 5292451-39.2023.8.09.0164 (decisão datada de 06/06/2023);Autos nº 5672527-74.2023.8.09.0164 (decisão datada 09/10/2024);Autos nº 5207588-19.2024.8.09.0164 (decisão datada de 16/04/2024 ), 5673351-67.2022.8.09.0164 (decisão datada de 13/08/20245);Autos nº 5532853-81.2023.8.09.0164 (decisão datada de 26/07/2024 e apreciada pelo colegiado) e outros.Autos nº 5231342-58.2022.8.09.0164; (pagaram as custas);Autos nº5365729-10.2022.8.09.0164 ;(indeferimento no dia 30/06/2024));Autos nº 5603850-26.2022.8.09.0164;(pagaram as custas);Autos nº 5599437-67.2022.8.09.0164;(pagaram as custas);Autos nº 5001269- 53.2023.8.09.0164; (decisão em 09/09/2024, indeferindo a gratuidade)Autos nº 5716346-95.2022.8.09.0164; (pagaram as custas)Autos nº 5713599-07.2024.8.09.0164; (julgado em 04/09/2024, por esta Câmara que, em unanimidade, indeferiu o benefício) Com efeito, ausente, pela leitura da decisão embargada, qualquer dificuldade para o bom entendimento dos termos em que o tema foi enfrentado e decidido, sem violação às normas constitucionais e infraconstitucionais, inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigurando-se inviável ressuscitá-la nesta sede, pela 4ª vez (agravo de instrumento, apelo, agravo interno e, agora,embargos) sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento, e não revisão de provas e teses.De outro lado, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão colegiada, aplicando multa 2% sobre o valor atualizado da causa ao embargante por utilizar do recurso para rediscutir matéria, nos teremos do art. 1.026, § 2º, do CPC.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Por fim, pertinente esclarecer que a embargante pode combater seu inconformismo por meio do recurso adequado junto às instâncias superiores, mormente porque as matérias insurgidas foram devidamente suscitadas e deliberadas no recurso, inexistindo óbice para tanto, nos moldes do art. 1.025 do CPC.Tema 698 do STJ: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTAprevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF9
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