Joao Cezar Neres Da Silva x Banco Facta
Número do Processo:
5514218-26.2023.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5514218-26.2023.8.09.0011 Polo ativo: Joao Cezar Neres Da Silva Polo passivo: Banco Facta Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JOÃO CEZAR NERES DA SILVA em face de BANCO FACTA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é titular de benefício previdenciário e procurou o requerido para contratação de um empréstimo na modalidade crédito consignado, todavia, o produto efetivamente contratado foi um cartão de crédito consignado – RCC, averbado sob o n. 0053632579, com parcelas mensais de R$ 66,09 (sessenta e seis reais e nove centavos) cada, que não possui prazo final para término. Sustenta que já haviam sido descontadas 12 (doze) parcelas no total de R$ 793,08 (setecentos e noventa e três reais e oito centavos). Requer a inversão do ônus de prova e o deferimento da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade do contrato que originou o débito, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e no pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de praxe, tendo sido formalmente recebida na movimentação 15, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, invertido o ônus da prova e determinada a realização de audiência de conciliação entre os litigantes. Citação foi efetivada (ev. 23). Audiência de conciliação foi realizada, mas restou sem acordo, conforme termo juntado no movimento 25. Contestação foi apresentado pela parte promovida na movimentação 26, alegando, preliminarmente, a má-fé do autor. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos e requereu a improcedência da ação com a condenação do autor aos encargos de sua sucumbência. A contestação veio acompanhada por documentos, em especial do contrato assinado eletronicamente pelo autor e comprovante de transferência de R$ 1.272,42 (mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) em favor do autor no dia 20.09.2022. Impugnação foi apresentada no ev. 29. Intimadas as partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas (ev. 33), apenas o autor manifestou (ev. 36), requerendo que o banco comprove o efetivo recebimento do cartão e a realização de compras ou saques complementares, além de todas as faturas geradas desde 09/2022 até os dias atuais. Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. O processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou nulidades a serem superadas. Verifico, ainda, que os pressupostos processuais e as condições da ação foram respeitados, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos litigantes. De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis à produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito da ação. Em síntese, questiona a parte autora a modalidade de crédito efetivamente contratado, argumentando que procurou o banco para contratar um empréstimo consignado, todavia a operação averbada foi contrato de cartão de crédito consignado – RCC. A parte ré rebate os argumentos da parte autora e sustenta a validade do contrato celebrado entre as partes por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Pois bem. Analisando os autos, entendo perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento firmado pela Súmula 297, do STJ. O art. 6º, inciso III, do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta sobre o bem ou serviço, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. Em sua inicial, a autora sustenta que firmou um contrato de empréstimo bancário na modalidade de crédito consignado com o requerido, entretanto, foi celebrado contrato de reserva de margem consignável que só desconta o valor mínimo da fatura dos cartões de créditos vinculados, não sendo a dívida amortizada, tampouco quitada. Nesse aspecto, embora o banco argumente que o produto ofertado foi um cartão de crédito, verifico que nos presentes autos inexistem provas de que o cartão de crédito foi recebido, desbloqueado e utilizado pela parte autora. Pelo contrário, o requerido, detentor do ônus de comprovar a utilização do cartão de crédito pelo autor, apenas trouxe comprovante de uma transferência bancária de R$ 1.272, 49 (um mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), realizada em 20.09.2022 para uma conta bancária registrada em nome do autor. Portanto, a controvérsia está justamente na modalidade do crédito ofertado pelo banco, já que a parte autora acreditava ter contratado empréstimo consignado, cujos valores deduzidos em sua aposentadoria seriam utilizados para o pagamento total do débito e não apenas do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito. Nessa senda, enquanto a parte requerente pensava que estava contratando um empréstimo consignado, na verdade estava contratando um serviço atípico de cartão de crédito consignado, com desconto em seus vencimentos sobre o valor mínimo da fatura. Cumpre ressaltar, que o pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito remete a contratante para uma linha de crédito rotativo, que, como o próprio nome indica, faz o saldo devedor rodar automaticamente para a fatura do mês seguinte, tornando o débito impagável. Esta espécie de contrato autoriza o banco requerido a fazer o refinanciamento do restante do valor total devido, configurando manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. Tal prática, evidencia que a empresa ré busca o seu enriquecimento à custa da boa-fé de seu parceiro contratual, mediante expedientes escusos e subterfúgios para enganar e ludibriar o contratante. Segundo a jurisprudência, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento com a cobrança de encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo é abusiva e ilegal, de modo que o contrato deve ser tido como contrato de crédito pessoal consignado, a fim de afastar os descontos ad eternum. Portanto, cabível a modificação da natureza do contrato, devendo este ser tido como contrato de crédito pessoal consignado, de modo a afastar o refinanciamento do valor total da dívida. Neste sentido entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO TODO MÊS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. A modalidade do presente contrato bancário, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com a cobrança dos encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo é abusiva e ilegal, pois não só afronta os princípios consumeristas, mas também a norma do art. 51, IV, do CDC. Trata-se de falha na prestação do serviço que se materializa pela violação à boa-fé objetiva na medida em que é dever anexo do contratante a conduta transparente e elucidativa dos termos do contrato. Desse modo, o contrato entabulado entre as partes, denominado de cartão de crédito consignado, deve ser tido como contrato de crédito pessoal consignado (servidores públicos), a fim de afastar o "refinanciamento" do valor total da dívida, com pagamento mínimo do cartão.(…)” (TJGO, APELACAO CIVEL 416596-91.2013.8.09.0137)." “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SERVIDORA PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. DÍVIDA VITALÍCIA. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FALTA DE PREVISÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO PACTUADA. COBRANÇA VEDADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. 1- A relação jurídica firmada entre a instituição financeira requerida e a parte autora é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o princípio do pacta sunt servanda. 2- Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC. Verificada, na hipótese, a omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devem as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3 - A consumidora, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, intitulado "Ficha cadastral e proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito bonsucesso visa", modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. Para a contratante o pacto é um empréstimo nos moldes tradicionais, contudo, a avença se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão de crédito, descontando a instituição financeira, mensalmente, somente o valor mínimo da fatura, o que leva, ao refinanciamento do restante da dívida. Assim, o débito principal, além de não ser amortizado, apresenta um crescimento vertiginoso, gerando uma dívida vitalícia. O contrato, portanto, está eivado de abusividade, devendo ser considerado na modalidade crédito pessoal consignado (servidor público), no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. (…)” (TJGO, APELACAO CIVEL 410526- 58.2013.8.09.0137)." No mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já pacificou o seu entendimento editando inclusive a Súmula 63. Vejamos: “Súmula 63 TJGO – Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Sendo assim, é cabível a revisão do contrato (art. 6º, V do CDC) para adequar à manifestação de vontade original da autora, qual seja, empréstimo consignado com desconto em folha e não cartão de crédito, com pagamento sobre o valor mínimo. No que tange aos juros remuneratórios, entende-se que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar a taxa média das operações de financiamento existentes no mercado. Quanto a capitalização mensal e/ou diária, permite-se a sua incidência, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, entendo que os valores efetivamente recebidos pela parte autora deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha de pagamento, praticados à época da celebração do empréstimo. Neste sentido a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INÉRCIA DO BANCO EM APRESENTAR O CONTRATO SUB JUDICE. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.1 – A revisão das taxas de juros remuneratórios é permitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. No caso, em razão de o banco não ter exibido o contrato sub judice, aplica-se a penalidade prevista no art. 359 do CPC, sendo reputados verdadeiros os fatos que a parte autora, por meio do documento negado, pretendia provar, dentre esses a abusividade dos juros remuneratórios avençados. 2 – Não havendo como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado aplicada nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central. Na hipótese vertente – cartão de crédito –, por analogia, incide à taxa média prevista para a modalidade que mais se assemelha à contratada, qual seja, a operação de crédito pessoal. 3 – A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, em vigência atual como M.P. n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuada a capitalização mensal de juros, razão por que resta vedada. 4- A parte agravante não apresentou elementos novos capazes de motivar a reconsideração da decisão monocrática, devendo o agravo regimental ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 6135-29.2012.8.09.0051).” Quanto a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada, no meu entender, deve ser aplicado ao caso a porcentagem praticada pelo BANCO FACTA S/A para o crédito pessoal consignado na data em que foi realizado o empréstimo, levando em conta o valor do crédito de R$ 1.272, 49 (um mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), realizada em 20.09.2022 (arq. 07, ev. 26). Neste particular, fazendo uma consulta no Site do Banco Central1, verifiquei que na data da contratação do empréstimo (15.09.2022) – (evento nº 26, arq. 05), o Banco requerido estava utilizando o percentual de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) ao mês para os empréstimos consignados e 26,65% (vinte e seis vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano. No caso dos autos, é fato que o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” não estabelecer número de prestações ou prazo determinado, descontando, apenas, o valor mínimo da fatura mensal diretamente na folha de pagamento da requerente, de forma que resta evidenciada a abusividade contratual, na medida em que a quitação do saldo remanescente dificilmente seria efetivada. Assim, deve ser aplicado ao caso a porcentagem praticada pelo Banco FACTA S/A para o crédito pessoal consignado na data em que foi realizado o empréstimo, levando em conta o valor do crédito, decorrente da proposta de adesão nº 53632579. Consequentemente, em sede de liquidação de sentença, os débitos contraídos pela autora referente aos depósitos feitos em sua conta bancária, deverá ser atualizado mediante a utilização de juros remuneratórios no valor de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) ao mês para os empréstimos consignados e 26,65% (vinte e seis vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano, a serem calculados em 24 (vinte e quatro) parcelas, com o consequente abatimento do valor já pago à instituição financeira mês a mês. Caso haja valor exceder, este deve ser restituído a requerente, de forma simples, ante a ausência de má-fé da parte ré, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. (…) (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n° 713764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 23/03/2018, g.).” Dessarte, é firme a orientação jurisprudencial em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido. DA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS No presente caso, verifica-se a inexistência dos danos morais, “o reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome do autor ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação indevida” (TJGO, Apelação Cível 5341855-18.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024)." Nesse mesmo sentido: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…). DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. (…). 1ª APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA 63 DO TJGO. 6. Conforme precedentes deste Tribunal, em casos como o que ora se analisa, o dano moral não é presumível. Diante disso, não demonstrado que a contratação firmada entre as partes se desdobrou em situação que infringisse direitos inerentes à personalidade da consumidora, tem-se a ocorrência de aborrecimento corriqueiro decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor, motivo porque deve ser mantida a sentença recorrida no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5165635-02.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)" Com efeito, sendo os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora oriunda de contrato nulo, ainda que reconhecida a fraude, por si só não se revela suficiente para caracterizar ofensa ao direito da personalidade, capaz de resultar em dano moral passível de ser indenizado. Em análise ao caso, não se vislumbra a existência de ofensa indenizável, ainda que ocorrida alguns transtornos ou aborrecimentos. A parte consumidora teve os valores descontados a partir de 10/2022 e somente em 08/2023, ingressou com a presente ação, buscando indenização sob o argumento de que desconhecia a natureza da contratação. Não é plausível que, durante esse longo período, tenha sofrido qualquer violação a seus direitos de personalidade que justifique reparação por dano moral. O dano moral consiste no sofrimento humano que atenta contra a reputação da vítima, sua autoridade legitima, seu pudor, sua segurança e tranquilidade, seu amor-próprio, a integridade de sua inteligência, as suas afeições. Ademais, neste plano, impende enfatizar que não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral, nesse sentido, do exame detido dos autos, entendo não restar configurado, neste caso, o dano moral, visto que a requerente se limitou apenas a alegá-lo, sem, contudo, demonstrá-lo. Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DETERMINAR que o empréstimo de R$ R$ 1.272, 49 (um mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), seja recalculado, incidindo a taxa de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) ao mês para os empréstimos consignados e 26,65% (vinte e seis vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano, a serem calculados em 24 (vinte e quatro) parcelas; b) DETERMINAR a modificação da proposta de adesão nº 53632579 para "empréstimo consignado"; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelo suposto dano moral experimentado. E ainda, após a adequação do contrato, caso a autora tenha pago valores suficientes para a quitação do empréstimo, os valores pagos a mais deverão ser restituídos de forma simples, devidamente corrigidos. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §2º, CPC, a ser apurado, também, na referida liquidação de sentença. Havendo recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.010 do CPC, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, no prazo legal e após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens de estilo. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02 1 - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-15
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5514218-26.2023.8.09.0011 Polo ativo: Joao Cezar Neres Da Silva Polo passivo: Banco Facta Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JOÃO CEZAR NERES DA SILVA em face de BANCO FACTA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é titular de benefício previdenciário e procurou o requerido para contratação de um empréstimo na modalidade crédito consignado, todavia, o produto efetivamente contratado foi um cartão de crédito consignado – RCC, averbado sob o n. 0053632579, com parcelas mensais de R$ 66,09 (sessenta e seis reais e nove centavos) cada, que não possui prazo final para término. Sustenta que já haviam sido descontadas 12 (doze) parcelas no total de R$ 793,08 (setecentos e noventa e três reais e oito centavos). Requer a inversão do ônus de prova e o deferimento da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade do contrato que originou o débito, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e no pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de praxe, tendo sido formalmente recebida na movimentação 15, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, invertido o ônus da prova e determinada a realização de audiência de conciliação entre os litigantes. Citação foi efetivada (ev. 23). Audiência de conciliação foi realizada, mas restou sem acordo, conforme termo juntado no movimento 25. Contestação foi apresentado pela parte promovida na movimentação 26, alegando, preliminarmente, a má-fé do autor. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos e requereu a improcedência da ação com a condenação do autor aos encargos de sua sucumbência. A contestação veio acompanhada por documentos, em especial do contrato assinado eletronicamente pelo autor e comprovante de transferência de R$ 1.272,42 (mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) em favor do autor no dia 20.09.2022. Impugnação foi apresentada no ev. 29. Intimadas as partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas (ev. 33), apenas o autor manifestou (ev. 36), requerendo que o banco comprove o efetivo recebimento do cartão e a realização de compras ou saques complementares, além de todas as faturas geradas desde 09/2022 até os dias atuais. Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. O processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou nulidades a serem superadas. Verifico, ainda, que os pressupostos processuais e as condições da ação foram respeitados, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos litigantes. De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis à produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito da ação. Em síntese, questiona a parte autora a modalidade de crédito efetivamente contratado, argumentando que procurou o banco para contratar um empréstimo consignado, todavia a operação averbada foi contrato de cartão de crédito consignado – RCC. A parte ré rebate os argumentos da parte autora e sustenta a validade do contrato celebrado entre as partes por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Pois bem. Analisando os autos, entendo perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento firmado pela Súmula 297, do STJ. O art. 6º, inciso III, do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta sobre o bem ou serviço, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. Em sua inicial, a autora sustenta que firmou um contrato de empréstimo bancário na modalidade de crédito consignado com o requerido, entretanto, foi celebrado contrato de reserva de margem consignável que só desconta o valor mínimo da fatura dos cartões de créditos vinculados, não sendo a dívida amortizada, tampouco quitada. Nesse aspecto, embora o banco argumente que o produto ofertado foi um cartão de crédito, verifico que nos presentes autos inexistem provas de que o cartão de crédito foi recebido, desbloqueado e utilizado pela parte autora. Pelo contrário, o requerido, detentor do ônus de comprovar a utilização do cartão de crédito pelo autor, apenas trouxe comprovante de uma transferência bancária de R$ 1.272, 49 (um mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), realizada em 20.09.2022 para uma conta bancária registrada em nome do autor. Portanto, a controvérsia está justamente na modalidade do crédito ofertado pelo banco, já que a parte autora acreditava ter contratado empréstimo consignado, cujos valores deduzidos em sua aposentadoria seriam utilizados para o pagamento total do débito e não apenas do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito. Nessa senda, enquanto a parte requerente pensava que estava contratando um empréstimo consignado, na verdade estava contratando um serviço atípico de cartão de crédito consignado, com desconto em seus vencimentos sobre o valor mínimo da fatura. Cumpre ressaltar, que o pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito remete a contratante para uma linha de crédito rotativo, que, como o próprio nome indica, faz o saldo devedor rodar automaticamente para a fatura do mês seguinte, tornando o débito impagável. Esta espécie de contrato autoriza o banco requerido a fazer o refinanciamento do restante do valor total devido, configurando manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. Tal prática, evidencia que a empresa ré busca o seu enriquecimento à custa da boa-fé de seu parceiro contratual, mediante expedientes escusos e subterfúgios para enganar e ludibriar o contratante. Segundo a jurisprudência, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento com a cobrança de encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo é abusiva e ilegal, de modo que o contrato deve ser tido como contrato de crédito pessoal consignado, a fim de afastar os descontos ad eternum. Portanto, cabível a modificação da natureza do contrato, devendo este ser tido como contrato de crédito pessoal consignado, de modo a afastar o refinanciamento do valor total da dívida. Neste sentido entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO TODO MÊS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. A modalidade do presente contrato bancário, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com a cobrança dos encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo é abusiva e ilegal, pois não só afronta os princípios consumeristas, mas também a norma do art. 51, IV, do CDC. Trata-se de falha na prestação do serviço que se materializa pela violação à boa-fé objetiva na medida em que é dever anexo do contratante a conduta transparente e elucidativa dos termos do contrato. Desse modo, o contrato entabulado entre as partes, denominado de cartão de crédito consignado, deve ser tido como contrato de crédito pessoal consignado (servidores públicos), a fim de afastar o "refinanciamento" do valor total da dívida, com pagamento mínimo do cartão.(…)” (TJGO, APELACAO CIVEL 416596-91.2013.8.09.0137)." “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SERVIDORA PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. DÍVIDA VITALÍCIA. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FALTA DE PREVISÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO PACTUADA. COBRANÇA VEDADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. 1- A relação jurídica firmada entre a instituição financeira requerida e a parte autora é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o princípio do pacta sunt servanda. 2- Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC. Verificada, na hipótese, a omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devem as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3 - A consumidora, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, intitulado "Ficha cadastral e proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito bonsucesso visa", modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. Para a contratante o pacto é um empréstimo nos moldes tradicionais, contudo, a avença se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão de crédito, descontando a instituição financeira, mensalmente, somente o valor mínimo da fatura, o que leva, ao refinanciamento do restante da dívida. Assim, o débito principal, além de não ser amortizado, apresenta um crescimento vertiginoso, gerando uma dívida vitalícia. O contrato, portanto, está eivado de abusividade, devendo ser considerado na modalidade crédito pessoal consignado (servidor público), no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. (…)” (TJGO, APELACAO CIVEL 410526- 58.2013.8.09.0137)." No mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já pacificou o seu entendimento editando inclusive a Súmula 63. Vejamos: “Súmula 63 TJGO – Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Sendo assim, é cabível a revisão do contrato (art. 6º, V do CDC) para adequar à manifestação de vontade original da autora, qual seja, empréstimo consignado com desconto em folha e não cartão de crédito, com pagamento sobre o valor mínimo. No que tange aos juros remuneratórios, entende-se que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar a taxa média das operações de financiamento existentes no mercado. Quanto a capitalização mensal e/ou diária, permite-se a sua incidência, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, entendo que os valores efetivamente recebidos pela parte autora deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha de pagamento, praticados à época da celebração do empréstimo. Neste sentido a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INÉRCIA DO BANCO EM APRESENTAR O CONTRATO SUB JUDICE. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.1 – A revisão das taxas de juros remuneratórios é permitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. No caso, em razão de o banco não ter exibido o contrato sub judice, aplica-se a penalidade prevista no art. 359 do CPC, sendo reputados verdadeiros os fatos que a parte autora, por meio do documento negado, pretendia provar, dentre esses a abusividade dos juros remuneratórios avençados. 2 – Não havendo como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado aplicada nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central. Na hipótese vertente – cartão de crédito –, por analogia, incide à taxa média prevista para a modalidade que mais se assemelha à contratada, qual seja, a operação de crédito pessoal. 3 – A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, em vigência atual como M.P. n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuada a capitalização mensal de juros, razão por que resta vedada. 4- A parte agravante não apresentou elementos novos capazes de motivar a reconsideração da decisão monocrática, devendo o agravo regimental ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 6135-29.2012.8.09.0051).” Quanto a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada, no meu entender, deve ser aplicado ao caso a porcentagem praticada pelo BANCO FACTA S/A para o crédito pessoal consignado na data em que foi realizado o empréstimo, levando em conta o valor do crédito de R$ 1.272, 49 (um mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), realizada em 20.09.2022 (arq. 07, ev. 26). Neste particular, fazendo uma consulta no Site do Banco Central1, verifiquei que na data da contratação do empréstimo (15.09.2022) – (evento nº 26, arq. 05), o Banco requerido estava utilizando o percentual de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) ao mês para os empréstimos consignados e 26,65% (vinte e seis vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano. No caso dos autos, é fato que o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” não estabelecer número de prestações ou prazo determinado, descontando, apenas, o valor mínimo da fatura mensal diretamente na folha de pagamento da requerente, de forma que resta evidenciada a abusividade contratual, na medida em que a quitação do saldo remanescente dificilmente seria efetivada. Assim, deve ser aplicado ao caso a porcentagem praticada pelo Banco FACTA S/A para o crédito pessoal consignado na data em que foi realizado o empréstimo, levando em conta o valor do crédito, decorrente da proposta de adesão nº 53632579. Consequentemente, em sede de liquidação de sentença, os débitos contraídos pela autora referente aos depósitos feitos em sua conta bancária, deverá ser atualizado mediante a utilização de juros remuneratórios no valor de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) ao mês para os empréstimos consignados e 26,65% (vinte e seis vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano, a serem calculados em 24 (vinte e quatro) parcelas, com o consequente abatimento do valor já pago à instituição financeira mês a mês. Caso haja valor exceder, este deve ser restituído a requerente, de forma simples, ante a ausência de má-fé da parte ré, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. (…) (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n° 713764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 23/03/2018, g.).” Dessarte, é firme a orientação jurisprudencial em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido. DA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS No presente caso, verifica-se a inexistência dos danos morais, “o reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome do autor ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação indevida” (TJGO, Apelação Cível 5341855-18.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024)." Nesse mesmo sentido: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…). DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. (…). 1ª APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA 63 DO TJGO. 6. Conforme precedentes deste Tribunal, em casos como o que ora se analisa, o dano moral não é presumível. Diante disso, não demonstrado que a contratação firmada entre as partes se desdobrou em situação que infringisse direitos inerentes à personalidade da consumidora, tem-se a ocorrência de aborrecimento corriqueiro decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor, motivo porque deve ser mantida a sentença recorrida no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5165635-02.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)" Com efeito, sendo os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora oriunda de contrato nulo, ainda que reconhecida a fraude, por si só não se revela suficiente para caracterizar ofensa ao direito da personalidade, capaz de resultar em dano moral passível de ser indenizado. Em análise ao caso, não se vislumbra a existência de ofensa indenizável, ainda que ocorrida alguns transtornos ou aborrecimentos. A parte consumidora teve os valores descontados a partir de 10/2022 e somente em 08/2023, ingressou com a presente ação, buscando indenização sob o argumento de que desconhecia a natureza da contratação. Não é plausível que, durante esse longo período, tenha sofrido qualquer violação a seus direitos de personalidade que justifique reparação por dano moral. O dano moral consiste no sofrimento humano que atenta contra a reputação da vítima, sua autoridade legitima, seu pudor, sua segurança e tranquilidade, seu amor-próprio, a integridade de sua inteligência, as suas afeições. Ademais, neste plano, impende enfatizar que não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral, nesse sentido, do exame detido dos autos, entendo não restar configurado, neste caso, o dano moral, visto que a requerente se limitou apenas a alegá-lo, sem, contudo, demonstrá-lo. Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DETERMINAR que o empréstimo de R$ R$ 1.272, 49 (um mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), seja recalculado, incidindo a taxa de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) ao mês para os empréstimos consignados e 26,65% (vinte e seis vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano, a serem calculados em 24 (vinte e quatro) parcelas; b) DETERMINAR a modificação da proposta de adesão nº 53632579 para "empréstimo consignado"; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelo suposto dano moral experimentado. E ainda, após a adequação do contrato, caso a autora tenha pago valores suficientes para a quitação do empréstimo, os valores pagos a mais deverão ser restituídos de forma simples, devidamente corrigidos. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §2º, CPC, a ser apurado, também, na referida liquidação de sentença. Havendo recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.010 do CPC, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, no prazo legal e após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens de estilo. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02 1 - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-15
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)