Thiago Rodrigo Dias Felix x Ar Lotes Negocios Imobiliarios Ltda.

Número do Processo: 5517372-26.2023.8.09.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    None
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5517372-26.2023.8.09.0149Polo ativo: Thiago Rodrigo Dias FelixPolo passivo: Ar Lotes Negocios Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO No evento 52, a Ré interpôs embargos de declaração contra a sentença do evento 49, que julgou parcialmente procedente a demanda, alegando omissão, uma vez que a parte dispositiva do decisum não indicou o termo inicial dos juros de mora sobre a quantia a ser restituída. Por isso, requer a correção da sentença.No evento 55, o Autor também apresentou embargos de declaração, questionando diversas matérias, como a incidência de multa — retenção de 10% dos valores pagos —, a restituição integral dos valores, a retenção da entrada e os honorários sucumbenciais. Assim, requer a reforma da sentença impugnada. As contrarrazões exibidas nos eventos 56 e 59."Relatados, decido.Os embargos declaratórios são tempestivos e interpostos por parte legítima.É sabido que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil e visa dissipar omissões, obscuridades, contradições ou ainda, erro material na decisão, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”A respeito do tema, o doutrinador Fredie Didier leciona que:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais deve, ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.” (Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reforn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. pág. 247).Em relação ao primeiro aclaratório, a Ré tem razão, pois, embora este Juízo tenha fundamentado o termo inicial dos juros, não inseriu esse comando na parte dispositiva da sentença impugnada. Portanto, é necessário alterar a parte dispositiva para incluir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.Quanto aos embargos de declaração do Autor, este pretende, na verdade, modificar o julgado conforme seu entendimento, alegando error in judicando na decisão. Assim, seu objetivo não é esclarecer omissão ou obscuridade, mas promover um reexame indevido da causa. Para esse fim, os embargos de declaração não são cabíveis. Caso exista error in judicando, a correção deve ocorrer por meio da via adequada na instância superior, pois o recurso aclaratório não se presta a esse propósito.Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça goiano:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Na dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. Esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). 3. O julgador não tem o dever de abordar e esclarecer especificamente todos os argumentos e questionamentos expostos pelas partes, devendo ater-se apenas àqueles que forem pertinentes ao deslinde da causa, ainda que não sejam os mesmos citados pelos litigantes, fundamentando seu posicionamento de forma racional, coerente e suficiente, certo que a motivação contrária ao interesse dos demandantes ou mesmo omissão em relação a pontos considerados irrelevantes não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4. Na espécie, embora suscitando vícios de omissão, contradição e obscuridade, a parte embargante, em verdade, manifesta seu descontentamento com o que foi decidido e, por isso, busca a reforma do julgado, propósito a que não se prestam os aclaratórios. 5. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma, nos termos da jurisprudência pátria, considerando-se prequestionada a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro/omissão/contradição/obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6.A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe-se a higidez do acórdão recorrido e, por consequência a rejeição dos aclaratórios manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5404603-36.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) [GRIFEI]“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113621-39.2015.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) [GRIFEI]Isso posto, CONHEÇO o primeiro embargos de declaração da Ré (evento 52) e DOU-LHES provimento, para acrescentar na parte dispositiva da sentença os juros e a correção monetária, nos seguintes termos:“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, ratificando a decisão proferida no evento 10; e b) AUTORIZAR a retenção pela Ré da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e da comissão de corretagem e DETERMINAR, caso existente, a restituição do remanescente ao Autor, em doze parcelas, conforme disposto no art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/79, corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.”Mantenho inalterado os demais termos.Em relação aos aclaratórios do Autor (segundo embargos – evento 55), DEIXO de conhecê-los pela falta de vícios de embargabilidade (contradição, omissão e obscuridade).Embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, segundo a melhor orientação pretoriana. Intimem-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO  
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