Carlos Manoel Machado Oliveira x Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Número do Processo:
5519460-40.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5519460-40.2023.8.09.0051Exequente(s): Carlos Manoel Machado OliveiraExecutado(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos à Execução opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A, no qual alega, em síntese, que a exequente atualizou os cálculos do remanescente até a data atual, e não até a data do pagamento, bem como a incidência de honorários e multa de forma indevida. No ato, consignou o valor exequendo (movimentação 82 e 83). É o relatório. Decido. Preambularmente, cumpre destacar que o Art. 917 do Código de Processo Civil, prevê os embargos à execução como meio de defesa contra execução fundada em título extrajudicial. No caso dos autos, a execução decorre de cumprimento de sentença transitada em julgado, ou seja, de título judicial, o que afasta a possibilidade de interposição de embargos à execução como meio processual adequado.Destarte, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico ao afirmar que o meio adequado para impugnar título judicial é a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista nos artigos 525 do CPC, e não os embargos à execução, que são exclusivos da execução de títulos extrajudiciais.Nesse sentido, é o entendimento do TJ-GO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É correta a sentença que extingue os embargos à execução, sem resolução do mérito, opostos pelo devedor, quando deveria a parte oferecer impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, configurando erro grosseiro a não permitir aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85. §11, CPC) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5002912-36.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2022, DJe de 10/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1 - A Lei nº 11.232/05 modificou a sistemática processual da execução de sentença e criou a figura do cumprimento de sentença, tendo o devedor, como meio de defesa, a impugnação nos próprios autos, regramento mantido no atual diploma processual civil. 3 - Assim, o ajuizamento de ação de embargos à execução em vez de impugnação nos próprios autos caracteriza erro grosseiro, de forma a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0207920- 02.2016.8.09.0116, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021). Nesse contexto, a interposição de Embargos à Execução em substituição à impugnação nos próprios autos configura erro grosseiro, de modo a inviabilizar, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.A propósito, decidiu o STJ: “(...) o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.” (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 03/10/2019). Com efeito, ao eleger os embargos à execução como via processual para discutir a excesso no cumprimento de sentença, os embargantes adotaram meio processual inadequado, razão pela qual se impõe a rejeição liminar do pedido.No mais, é oportuno ressaltar que a parte executada apresentou impugnação aos cálculos e outras petições arguindo excesso, ambas devidamente rechaçadas.Ad argumentandum tantum, não há qualquer incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, tratando-se a alegação do executado de mera insurgência infundada. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução.À vista do depósito realizado na movimentação 82, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e requerer o que entender de direito, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência quantos aos valores consignados, operando-se a extinção do feito.Intimem-se.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)