João Batista De Oliveira x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
5520108-74.2023.8.09.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Porangatu - 1ª Vara Cível - II
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Porangatu - 1ª Vara Cível - II | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL SENTENÇAProcesso: 5520108-74.2023.8.09.0130Autor: João Batista De OliveiraRéu: Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado c/c repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documentos proposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face do CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes já qualificadas.Segundo extrai-se da inicial (mov. 01), visa o autor que a ré apresente os contratos de empréstimo estabelecidos entre as partes, quitados ou não. Discorre que a parte ré se nega a fornecer a documentação solicitada.Narra ainda que os contratos firmados com a ré possui juros que ultrapassam exorbitantemente a taxa média de mercado. Requer que seja declarado nulidade das cobranças de taxa de juros abusivos.Deferida a assistência judiciária, deferiu-se o pedido incidental para a ré juntar os contratos pactuado entre as partes, determinou-se a citação e designação de audiência conciliatória (mov. 09).Citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, arguiu a preliminar da prescrição da pretensão autoral, da falta de interesse processual, da inépcia da inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial e juntou os contratos n°. 086650002063, n°. 041710000664 e n°. 086650001770, pactuados entre as partes (mov. 26). Esta foi impugnada (mov. 37).Por fim, oportunizada a especificação de provas, a autora postulou pela inversão do ônus da prova (evento 46) e o réu pleiteou que fosse deferida audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora e pugnou também pela realização de perícia (mov. 48).Decisão saneadora de mov. 50, analisou as preliminares arguidas, indeferiu-se a prova pericial e oral, houve a manutenção da inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide.Oficio comunicatório de mov. 57, que nega o provimento de reforma da decisão.Despacho de mov. 64, determinou-se da parte autora para especificar os contratos objeto da demanda, bem como as cláusulas que pretende revisar, indicando expressamente o número do respectivo contrato.Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOO feito está apto a receber julgamento, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e a ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Assim, passo a analisar o mérito, haja vista que as questões preliminares e incidentais já foram analisadas em decisão saneadora de mov. 50.Aplicam-se as normas protecionistas do CDC aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ).Ocorre que a relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, com intervenção do Judiciário nas avenças firmadas entre particulares, é permitida quando constatadas cláusulas ilegais e abusivas, exigindo-se, para tanto, requerimento expresso da parte consumidora, porquanto é vedado ao Poder Judiciário reconhecê-las de ofício (Súmula 381, STJ).A ação revisional de contrato bancário tem o objetivo de anular disposições contratuais abusivas e decotar da dívida os encargos que porventura sejam ilegais, via de consequência, sua procedência (total ou parcial) tem o condão somente de ajustar o valor das parcelas contratuais ao que realmente é devido, e não o de afastar a própria dívida.Ademais, o tema em discussão refere-se à possibilidade da modificação ou revisão das cláusulas contratuais quando há prestações desproporcionais ou hajam fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosas as prestações, consoante previsão do art. 6º, inc. III e art. 46, ambos do CDC, normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, e art. 170, inc. V, da CF/88, e art. 48 de suas Disposições Transitórias, sem que isso implique insegurança jurídica.Desse modo, descabe falar em força obrigatória do contrato ou em boa-fé contratual, se há nele obrigações ilícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relação negocial, tornando-se possível a revisão das cláusulas do contrato objeto da lide, isto é, a teoria revisionista.É que a parte autora não nega a contratação do empréstimo, nem a existência da dívida contraída com o agente bancário, apenas insurge-se em relação ao valor cobrado, no seu entender onerado com a cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos ou ilegais.Nada obstante, certo é que da leitura da inicial, verifico que a pretensão revisional gira em torno das seguintes operações bancárias:1. Contrato n°. 086650002063 (Crédito Pessoal), firmado 12/05/2014;2. Contrato n°. 041710000664 (Crédito Pessoal), firmado 23/10/2014;3. Contrato n°. 086650001770 (Crédito Pessoal), firmado 05/12/2013;Vê-se que a parte autora insurge-se precisamente contra as taxas de juros remuneratórios de todos esses contratos, que, no seu entender, foram convencionadas de forma abusiva, de modo que postula a redução para taxa média de mercado divulgado pelo BACEN relacionada à operação de empréstimo consignado.O STJ, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, consagrou o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada no processo (Recurso Repetitivo REsp nº 1.046.768/RS), ainda, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, posicionou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui-se apenas como referencial.Assim, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras.A propósito, importante consignar que, consoante dicção da Súmula nº 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando delineada a abusividade desse encargo (Tema 27, do STJ).Em face disso, para o reconhecimento da natureza abusiva desses juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.Nesse quadrante, o STJ, no REsp 1.061.530/RS, entende que se a taxa de juros remuneratórios “exacerbar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” praticada em operações equivalentes, restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título. Precedente (AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, DJe de 20/10/2022).O Banco Central do Brasil, em seu endereço eletrônico, http://www.bcb.gov.br, disponibiliza planilha com a média das Taxas de Juros das Operações Ativas, de acordo com a pessoa que celebra, o mês e o ano, bem como a modalidade do contrato.No caso, a modalidade de contrato a ser aplicada para fins de consulta no sítio eletrônico do BACEN, na ferramenta SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), deve ser "taxa média de juros - operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”.Dito isso, em análise dos documentos que instruem a contestação, denota-se que:1. Contrato n°. 086650002063 (Crédito Pessoal), firmado 12/05/2014, os juros foram contratados no percentual de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 26, arquivo 03), do que se conclui que estão muito acima de uma vez e meia a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época em que foi celebrado, visto que, conforme a planilha disponibilizada pelo BACEN, no mês de maio/2014, quando foi firmado o pacto, a média da taxa de juros era de 5,83 % ao mês.2. Contrato n°. 041710000664 (Crédito Pessoal), firmado 23/10/2014, os juros foram contratados no percentual de 22% ao mês e 987,22% ao ano (evento 26, arquivo 04, do que se conclui que estão muito acima de uma vez e meia a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época em que foi celebrado, visto que, conforme a planilha disponibilizada pelo BACEN, no mês de outubro/2014, quando foi firmado o pacto, a média da taxa de juros era de 6,10 % ao mês.3. Contrato n°. 086650001770 (Crédito Pessoal), firmado 05/12/2013; os juros foram contratados no percentual de 14,50% ao mês e 407,77 % ao ano (evento 26, arquivo 05), do que se conclui que estão muito acima de uma vez e meia a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época em que foi celebrado, visto que, conforme a planilha disponibilizada pelo BACEN, no mês de dezembro/2013, quando foi firmado o pacto, a média da taxa de juros era de 5,31 % ao mês.Logo, as taxas de juros dos contratos devem ser limitadas a uma vez e meia a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal.Desse modo, a taxa de juros deve ficar limitada a 8,74 % ao mês (1,5 x 5,83%) para o empréstimo nº 086650002063; a 9,15% ao mês (1,5 x 6,10%) para empréstimo nº 041710000664; a 7,96% ao mês (1,5 x 5,31%) para o empréstimo nº 086650001770.Corroborando tal posicionamento, segue a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). Precedentes STJ. II - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que é válida a tarifa de registro, inexistindo abusividade da cobrança vez que comprovado o registro do contrato no órgão de trânsito. III - Consoante o Tema 566/STJ, resta autorizada a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Resolução-CNM nº 3.518/2007, em 30/04/2008. Tema 566/STJ. IV - Ausente venda casada do seguro prestamista, visto que sua contratação se deu em instrumento próprio e específico. Tema 972/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5026233-36.2022.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022)APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ADITAMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICADA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada. 2. As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados. No caso, embora a taxa contratada seja superior àquela divulgada pelo BACEN para a operação contratada, não se reconhece como abusiva já que a fixada no ajuste questionado não supera a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Precedentes STJ. 3. Como consequência da ausência de abusividade contratual, não há se falar em ilegalidade perpetrada pela instituição financeira e, por conseguinte, em direito reparatório. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5203836-52.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022)"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da celebração da avença. 2. O fato de a taxa prevista no contrato estar superior à média, por si só, não configura abusividade, uma vez que abusivas somente aqueles valores de até vez e meia, dobro ou triplo da praticada pelo mercado. Precedente do STJ. 3. É permitida a incidência de capitalização de juros inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, e desde que expressamente pactuada, ou, tem-se por pactuada quando a taxa anual de juros for maior do que o duodécuplo da taxa mensal (REsp nº 973.827/RS). 4. Desprovido o recurso, impende, na fase recursal, majorar o percentual dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), perfazendo, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (TJGO, PApelação Cível 5149684-31.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022)E ao oposto do alegado pelo requerido, o fato de alguns dos contratos estarem quitados não impede a revisão judicial de suas cláusulas, a fim de extirpar eventuais abusividades, com a consequente repetição do indébito. haja vista que, na esteira da jurisprudência, o STJ orienta que “é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ”. (AgInt no AREsp n. 335.698/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/6/2021).Prosseguindo, a consequência lógica da revisão das cláusulas contratuais ensejadoras da cobrança de encargos declarados indevidos é a restituição de valores pagos a maior, em respeito à vedação legal ao enriquecimento sem causa.Concernente à forma de restituição, vale mencionar que, em recente julgamento, o plenário do STJ, no EAREsp 676.608/RS, pois fim a dissídio jurisprudencial havido entre suas Seções, decidindo pela prescindibilidade da verificação de má-fé (elemento volitivo) para a condenação à restituição em dobro, assentando a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Com efeito, de fato, atualmente é cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que o valor cobrado indevidamente do consumidor não mais depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando a demonstração de que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que aconteceu no caso em exame.Não obstante, a Corte Superior, contudo, decidiu por modular os efeitos do entendimento por ela adotado, nos seguintes termos:“(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)Neste cenário, apenas as cobranças indevidas, após a data de publicação do mencionado acórdão, qual seja, 30/03/2021, serão passíveis de restituição em dobro, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ.No que tange ao termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, devem incidir a partir do efetivo desembolso, enquanto os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.Sobre o assuntos abordados neste julgado, segue o precedente do TJGO em caso semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO DISSABOR. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Na espécie, não se verifica a afronta ao princípio da dialeticidade quando os argumentos aduzidos no recurso de apelação rebatem os fundamentos invocados na sentença hostilizada. 2. A repetição do indébito nas relações de consumo, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça 'independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS). 3. A devolução em dobro do valor cobrado dispensa a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando visível a violação à boa-fé objetiva, de observância obrigatória durante toda a execução do contrato de consumo. 4. No empréstimo pessoal, o mero desacordo comercial, consubstanciado na cobrança excessiva de juros, não gera presunção de dano moral, sendo indispensável a comprovação da alegada lesão aos direitos da personalidade. 5. A caracterização de litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, pressupõe a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou cabalmente provado, no caso. 6. Não sendo possível aferir o valor da condenação ou o proveito econômico porventura gozado pela autora, a base de cálculo da verba sucumbencial deve recair sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5000955-38.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021)Por fim, na hipótese, a despeito de ter ocorrido a revisão da taxa de juros originalmente contratada com o fito de se aplicar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, a meu ver, considerando que o requerido estava apenas aplicando a taxa pactuada no contrato, com a qual a autora livremente concordou no momento da contratação, ainda que tenha ocorrido abusividade na cobrança, tal fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora, até porque o recálculo da dívida não interfere no dever de adimplemento da autora na data do seu vencimento, eis que contratou de forma voluntária e consciente os empréstimos. Além disso, ainda que tenha ocorrido pagamento a maior, do valor cobrado em excesso ocorrerá pela restituição, pelo que inexiste qualquer prejuízo para a parte autora neste particular.Não fosse isso, a autora nem sequer se prontificou em promover o depósito judicial de valores incontroversos, como forma de demonstrar boa-fé e se exonerar das obrigações que assumiu para com o requerido. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido revisional, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, para o efeito de revisar todos os contratos de empréstimo pessoal declinados na inicial, a fim de alterar os critérios para limitação dos juros remuneratórios, adotando-se as médias divulgadas para a hipótese de "taxa média de juros - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" disponibilizadas pelo Banco Central e, via de consequência, declarar a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos sub judice, determinando a limitação destas a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado para o período de cada contratação, da seguinte forma:a) a taxa de juros deve ficar limitada a 8,74 % ao mês (1,5 x 5,83%) para o empréstimo nº 086650002063;b) a 9,15% ao mês (1,5 x 6,10%) para empréstimo nº 041710000664;c) a 7,96% ao mês (1,5 x 5,31%) para o empréstimo nº 086650001770.d) Em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago pelo consumidor após da data da publicação do referido acórdão da Corte Superior (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, via de consequência, os pagamentos indevidos de valores realizados antes dessa data deverão ser restituídos pelo requerido de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso de cada parcela. A partir da citação, quando também incidirão juros de mora, os valores serão corrigidos unicamente pela Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC.Mantenho hígidas as demais disposições/encargos contratuais.Tais valores deverão ser apurados por meio de simples cálculos aritméticos, admitindo-se a sua compensação com eventual débito da parte requerida apurados em fase de liquidação de sentença.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)