Alisson Augusto Bispo Dos Santos x Itau Unibanco S/A
Número do Processo:
5528394-53.2023.8.09.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELS E N T E N Ç A ALISSON AUGUSTO BISPO DOS SANTOS propôs a presente ação em face de ITAU UNIBANCO S/A., já qualificados, pois firmaram mútuo na modalidade empréstimo pessoal por meio do qual tomou R$ 3.086,07 a ser pago em 16 parcelas de R$ 248,40, inobstante, aduz constatado cláusulas abusivas e onerosas e, com espeque na legislação consumerista, pretende revisão para afastar, a seu juízo, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa pactuada.Nessa senda, pleiteia a gratuidade; antecipadamente limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada (2,54% ao mês e 35,12% ao ano) e autorizar o depósito das parcelas incontroversas (R$ R$ 227,86 ), além da repetição em dobro do indébito e ônus de sucumbência (evento 1).Regularmente citado (evento 10), o Promovido resistiu sustentando, em suma, a improcedência escudado na tese de legalidade e exigibilidade dos encargos pactuados, concluindo por requerer a improcedência e condenações inerentes aos ônus da sucumbência (evento 4).Na sequência, não surtindo efeito a remessa ao CEJUSCC, as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 25, 30/31).É o relato.Presentes os pressupostos processuais objetivos/subjetivos e condições da ação, decido antecipadamente não havendo necessidade de outras provas, conforme autoriza o art. 370, § único e art. 355, I, CPC.A propósito do julgamento antecipado, extrai-se da obra de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ- 4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472), in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, de, 38ª ed., Saraiva, p. 441, nota 2b ao artigo 330. (g.n.)Nos termos do enunciado da Súmula n. 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, crível, portanto, a incidência da Lei n. 8.078/90.Sustentando o Promovente a violação de preceitos constitucionais e legais na avença sob revisão de cláusulas reputadas iníquas e abusivas, afigura-se adequada e pertinente a intervenção estatal para adequá-las a legislação consumerista.Isso porque “o parágrafo 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor assevera textualmente que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Assim sendo, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta-corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero”1.Contudo, inadmissível a revisão ex officio das cláusulas contratuais consideradas abusivas, ainda que incida as regras do Estatuto Consumerista, consoante enuncia a Súmula 381 do STJ:“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”Assim, limitada a revisão ao pleito expressamente formulado.Pois bem, é cediço que os contratos constituem acordo no qual as pessoas assumem obrigações entre si, mas nem sempre são elaborados e redigidos por ambos e sim unilateralmente por quem o apresenta e muitas vezes o impõe à outra. Tais contratos denominam-se de “adesão”.Tais instrumentos assim são considerados, pois formulários e não acordos de vontades propriamente ditos, em que pese a possibilidade de ajuste entre as partes no que concerne, por exemplo, aos juros remuneratórios e ao número de parcelas.Essa conclusão, entretanto, não significa que as cláusulas ali inseridas sejam abusivas, devendo tal circunstância ser analisada caso a caso.Em relação aos juros remuneratórios incidentes, não assiste razão ao Promovente quanto a assertiva de cobrança juros remuneratórios abusivos, pois assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a liberdade, em geral, de contratação de juros remuneratórios em contratos bancários, exceto quando evidente a discrepância em relação à taxa média de mercado, i.e., quando pactuada no mínimo uma vez e meia acima da média de mercado.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)Nesse toar, a título de mera ilustração, a fim de se aferir a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no website do Banco Central do Brasil. OPERAÇÃO DATA DA CONTRATAÇÃO TAXA PACTUADA MÉDIA BACEN CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO 14.06.2022 2,54% ao mês e 35,12% ao ano 2,61% ao mês2 e 36,26% ao ano3 Daí, inevitável concluir que os juros remuneratórios contratados não estão em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central para o mesmo período, razão pela qual devem ser mantidos incólumes.Alias, não se deve confundir custo efetivo total (CET) com a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratados, pois conforme reza o § 2º do art. 1º, da Resolução 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional, o custo efetivo total (CET) deve ser calculado considerando taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e “outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição.Adiante pertinente julgado:“BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO CET. Irresignação contra sentença de improcedência. Alegação de que o Custo Efetivo Total (CET) supera o limite previsto na Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/2008. Descabimento. Limite que diz respeito exclusivamente aos juros, não se confundindo com o CET, que também abrange outras verbas. Juros que, no caso concreto, não superam o referido limite. Precedentes Jurisprudenciais. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios”.(TJSP; Apelação Cível 1000382-36.2024.8.26.0292; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024).Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, por conseguinte, condeno o Promovente nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo com parcimônia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85 c/c alíneas do § 2° do CPC, porém, de exigibilidade suspensa a teor do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.Intimem-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO 1 - www.bcb.gov.br2 - “Taxa de Juros a.m. - código - 25466 - TTaxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado .”3 “Taxa de Juros a.a. - código - 20744 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado”1 - Cf.: STJ: AgRg no Resp nº 671.866 – SP.
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)