Processo nº 55366382520238090011

Número do Processo: 5536638-25.2023.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - Juizado Especial Criminal
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - Juizado Especial Criminal | Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia Aparecida de Goiânia - Juizado Especial Criminal Rua Versales, Quadra 03, lotes 08/14,RESIDENCIAL MARIA LUIZA,APARECIDA DE GOIÂNIA-GO. CEP 74980970, Fone (62) 3238-5100 Processo nº: 5536638-25.2023.8.09.0011 Classe:  PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Promovido: Ana Maria da Silveira e outros O presente Despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.   D E S P A C H O    Considerando a multiplicidade de ações penais privadas, conforme certificado no evento n. 136, bem como a par de que as vítimas possuem advogados habilitados nos autos, determino a intimação delas, via respectivos causídicos, para que apontem a queixa-crime relativa ao presente procedimento, no prazo de 3 (três) dias. Após, façam-me os autos conclusos, ocasião em que serão deliberados os pedidos formulados pelo Ministério Público no evento n. 139. Intime-se. Cumpra-se.   DENISE GONDIM DE MENDONÇA JUÍZA DE DIREITO É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100!
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
     Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas CriminaisAv. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970Processo n.º: 5536638-25.2023.8.09.0011Data da distribuição: 16/08/2023 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de procedimento investigativo instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça, tipificados nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal.Instado, o MPGO (17ª PJ) decidiu, na mov. 100, arquivar o inquérito policial, mormente em relação ao delito de ameaça, tendo em vista que os delitos de difamação e injúria se processam por meio de ação penal privada. Segundo o entendimento do parquet, faltaria justa causa para propositura da ação penal.É o essencial. Decido.Como é de conhecimento, a Lei n.º 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 28 do CPP. O STF, acerca desse dispositivo, em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 6298, 6299, 6230 e 6305), definiu que: (a) em relação ao artigo 28º, caput: ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação; (b) em relação ao artigo 28, § 1º: além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Nesse cenário, é certo que cabe ao órgão do Ministério Público decidir fundamentadamente pelo arquivamento dos autos investigativos. Nada obstante, após comunicação dessa decisão, cumpre ao juízo averiguar possível ilegalidade ou teratologia nesse proceder, havendo possibilidade de acionamento da instância revisional em caso de discordância (Procurador-Geral de Justiça – artigo 8º, Ato Conjunto PGJ/CGMPGO 1/2024), se não exercida retratação pelo órgão arquivador (artigos 28-A, § 1º, CPP; 19-A, § 7º, Res. 181/2017-CNMP). Dentro desse contexto, vejo que assiste razão ao dominus litis, quando considerou a inexistência de justa causa para deflagração da ação penal. De fato, não há indícios de materialidade e autoria para alicerçar eventual denúncia, vez que as evidências apresentadas, como mensagens e depoimentos, não demonstram a materialidade ou autoria do crime, tratando-se, na realidade, de conflitos condominiais e desentendimentos administrativos. Ainda, verifica-se que testemunhas corroboraram a versão dos investigados, descrevendo-os como cordiais e negando qualquer conduta ameaçadora.Assim, pode-se dizer que, no caso em tela, inexiste justa causa para o exercício da ação penal. Segundo RENATO BRASILEIRO, esse é um motivo idôneo para ensejar o arquivamento do inquérito policial, sendo que, embora o CPP não explicite os motivos que levem ao arquivamento, devem ser adotadas, a contrario sensu, as hipóteses do artigo 395 do CPP. Especificamente no ponto que interessa à vertente causa, veja-se:“falta de justa causa para o exercício da ação penal: para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos” - Manual de Processo Penal: volume único. 9ª ed. Salvador: ED. JusPodivm, 2021, p. 1049. Ante o exposto, considerada a decisão do MPGO (17ª PJ), que não se revela ilegal e/ou teratológica, arquive-se este inquérito policial, com amparo no artigo 395, II, do CPP, ressalvado o artigo 18 desse mesmo Codex e observado o verbete 524 da súmula do STF. Desnecessária a comunicação das vítimas e da Autoridade Policial, vez que tais providências já foram tomadas pelo órgão ministerial.Denoto, por fim, como bem-posto pelo MP, que remanescem os crimes de difamação e injúria. Tais delitos são considerados de menor potencial ofensivo, vez que possuem, quando somadas, pena máxima de um ano e seis meses, o que atrai a competência do JECrim para processamento e julgamento do feito, com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95.Destarte, acolho o parecer Ministerial e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
     Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas CriminaisAv. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970Processo n.º: 5536638-25.2023.8.09.0011Data da distribuição: 16/08/2023 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de procedimento investigativo instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça, tipificados nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal.Instado, o MPGO (17ª PJ) decidiu, na mov. 100, arquivar o inquérito policial, mormente em relação ao delito de ameaça, tendo em vista que os delitos de difamação e injúria se processam por meio de ação penal privada. Segundo o entendimento do parquet, faltaria justa causa para propositura da ação penal.É o essencial. Decido.Como é de conhecimento, a Lei n.º 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 28 do CPP. O STF, acerca desse dispositivo, em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 6298, 6299, 6230 e 6305), definiu que: (a) em relação ao artigo 28º, caput: ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação; (b) em relação ao artigo 28, § 1º: além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Nesse cenário, é certo que cabe ao órgão do Ministério Público decidir fundamentadamente pelo arquivamento dos autos investigativos. Nada obstante, após comunicação dessa decisão, cumpre ao juízo averiguar possível ilegalidade ou teratologia nesse proceder, havendo possibilidade de acionamento da instância revisional em caso de discordância (Procurador-Geral de Justiça – artigo 8º, Ato Conjunto PGJ/CGMPGO 1/2024), se não exercida retratação pelo órgão arquivador (artigos 28-A, § 1º, CPP; 19-A, § 7º, Res. 181/2017-CNMP). Dentro desse contexto, vejo que assiste razão ao dominus litis, quando considerou a inexistência de justa causa para deflagração da ação penal. De fato, não há indícios de materialidade e autoria para alicerçar eventual denúncia, vez que as evidências apresentadas, como mensagens e depoimentos, não demonstram a materialidade ou autoria do crime, tratando-se, na realidade, de conflitos condominiais e desentendimentos administrativos. Ainda, verifica-se que testemunhas corroboraram a versão dos investigados, descrevendo-os como cordiais e negando qualquer conduta ameaçadora.Assim, pode-se dizer que, no caso em tela, inexiste justa causa para o exercício da ação penal. Segundo RENATO BRASILEIRO, esse é um motivo idôneo para ensejar o arquivamento do inquérito policial, sendo que, embora o CPP não explicite os motivos que levem ao arquivamento, devem ser adotadas, a contrario sensu, as hipóteses do artigo 395 do CPP. Especificamente no ponto que interessa à vertente causa, veja-se:“falta de justa causa para o exercício da ação penal: para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos” - Manual de Processo Penal: volume único. 9ª ed. Salvador: ED. JusPodivm, 2021, p. 1049. Ante o exposto, considerada a decisão do MPGO (17ª PJ), que não se revela ilegal e/ou teratológica, arquive-se este inquérito policial, com amparo no artigo 395, II, do CPP, ressalvado o artigo 18 desse mesmo Codex e observado o verbete 524 da súmula do STF. Desnecessária a comunicação das vítimas e da Autoridade Policial, vez que tais providências já foram tomadas pelo órgão ministerial.Denoto, por fim, como bem-posto pelo MP, que remanescem os crimes de difamação e injúria. Tais delitos são considerados de menor potencial ofensivo, vez que possuem, quando somadas, pena máxima de um ano e seis meses, o que atrai a competência do JECrim para processamento e julgamento do feito, com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95.Destarte, acolho o parecer Ministerial e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
     Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas CriminaisAv. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970Processo n.º: 5536638-25.2023.8.09.0011Data da distribuição: 16/08/2023 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de procedimento investigativo instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça, tipificados nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal.Instado, o MPGO (17ª PJ) decidiu, na mov. 100, arquivar o inquérito policial, mormente em relação ao delito de ameaça, tendo em vista que os delitos de difamação e injúria se processam por meio de ação penal privada. Segundo o entendimento do parquet, faltaria justa causa para propositura da ação penal.É o essencial. Decido.Como é de conhecimento, a Lei n.º 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 28 do CPP. O STF, acerca desse dispositivo, em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 6298, 6299, 6230 e 6305), definiu que: (a) em relação ao artigo 28º, caput: ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação; (b) em relação ao artigo 28, § 1º: além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Nesse cenário, é certo que cabe ao órgão do Ministério Público decidir fundamentadamente pelo arquivamento dos autos investigativos. Nada obstante, após comunicação dessa decisão, cumpre ao juízo averiguar possível ilegalidade ou teratologia nesse proceder, havendo possibilidade de acionamento da instância revisional em caso de discordância (Procurador-Geral de Justiça – artigo 8º, Ato Conjunto PGJ/CGMPGO 1/2024), se não exercida retratação pelo órgão arquivador (artigos 28-A, § 1º, CPP; 19-A, § 7º, Res. 181/2017-CNMP). Dentro desse contexto, vejo que assiste razão ao dominus litis, quando considerou a inexistência de justa causa para deflagração da ação penal. De fato, não há indícios de materialidade e autoria para alicerçar eventual denúncia, vez que as evidências apresentadas, como mensagens e depoimentos, não demonstram a materialidade ou autoria do crime, tratando-se, na realidade, de conflitos condominiais e desentendimentos administrativos. Ainda, verifica-se que testemunhas corroboraram a versão dos investigados, descrevendo-os como cordiais e negando qualquer conduta ameaçadora.Assim, pode-se dizer que, no caso em tela, inexiste justa causa para o exercício da ação penal. Segundo RENATO BRASILEIRO, esse é um motivo idôneo para ensejar o arquivamento do inquérito policial, sendo que, embora o CPP não explicite os motivos que levem ao arquivamento, devem ser adotadas, a contrario sensu, as hipóteses do artigo 395 do CPP. Especificamente no ponto que interessa à vertente causa, veja-se:“falta de justa causa para o exercício da ação penal: para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos” - Manual de Processo Penal: volume único. 9ª ed. Salvador: ED. JusPodivm, 2021, p. 1049. Ante o exposto, considerada a decisão do MPGO (17ª PJ), que não se revela ilegal e/ou teratológica, arquive-se este inquérito policial, com amparo no artigo 395, II, do CPP, ressalvado o artigo 18 desse mesmo Codex e observado o verbete 524 da súmula do STF. Desnecessária a comunicação das vítimas e da Autoridade Policial, vez que tais providências já foram tomadas pelo órgão ministerial.Denoto, por fim, como bem-posto pelo MP, que remanescem os crimes de difamação e injúria. Tais delitos são considerados de menor potencial ofensivo, vez que possuem, quando somadas, pena máxima de um ano e seis meses, o que atrai a competência do JECrim para processamento e julgamento do feito, com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95.Destarte, acolho o parecer Ministerial e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito
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