Samuel Ribeiro Duarte e outros x Valdson Lopes De Souza

Número do Processo: 5539058-35.2023.8.09.0162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5539058-35.2023.8.09.0162Autor: Samuel Ribeiro DuarteRéu: Valdson Lopes De SouzaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada por SAMUEL RIBEIRO DUARTE e JOAO PEDRO RIBEIRO DUARTE em face de VALDSON LOPES DE SOUZA.A parte autora alega, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na QC 01, Conjunto A, Bloco 03, Apartamento 203, Residencial Cidade Jardins, em Valparaíso de Goiás-GO. Narram que o imóvel foi adquirido por sua genitora, Sra. SIRLEI RIBEIRO BORGES DUARTE, em 2009, e que nela residiram até 2011. Após o falecimento da genitora em julho de 2012, e considerando a relação de amizade e consideração que esta nutria pelo Réu (considerado irmão de criação da Sra. Sirlei), o genitor dos Autores, Sr. JURANDI DUARTE, emprestou e permitiu que o Réu ocupasse o apartamento temporariamente, até que se restabelecesse financeiramente. Aduzem que, desde então, o Réu se recusa a desocupar o imóvel, configurando esbulho possessório. Informam que o Réu foi notificado para desocupação em 14 de junho de 2018 (data do esbulho segundo a petição inicial, embora em Mov. 13 e 32 os autores mencionem o esbulho a partir de 2019, quando ajuizaram ação de obrigação de fazer) e que há débitos condominiais e de energia elétrica em aberto, além de o imóvel encontrar-se em péssimo estado de conservação. Requerem a concessão de justiça gratuita, a reintegração liminar na posse do imóvel, a condenação do Réu em perdas e danos e indenização pelos frutos (aluguéis) devidos desde a ocupação indevida. Atribuíram à causa o valor de R$ 76.596,35.A parte autora teve a gratuidade da justiça concedida (Mov. 16). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na Mov. 15, sob o fundamento de que não restava demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a ocupação do imóvel pelo Réu foi inicialmente permitida.Devidamente citado por Oficial de Justiça (Mov. 27), o Réu apresentou Contestação (Mov. 28), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de interesse processual, sob a alegação de que a ação possessória não seria o meio adequado para discutir o domínio do imóvel, e que os Autores já não detinham a posse do bem quando ele o ocupou. No mérito, sustenta que sua posse é justa, e não precária, tendo ocorrido a inversão de seu caráter (interversio possessionis) pela ausência de oposição dos proprietários. Alega ter exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, utilizando o imóvel como sua moradia habitual desde 2012, o que o habilitaria à usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Afirma que a notificação extrajudicial não seria suficiente para interromper o prazo da usucapião. Impugna os pedidos de perdas e danos e indenização por aluguéis, alegando que o imóvel já se encontrava em condições precárias e que se responsabilizou pelas despesas, embora admita inadimplência em algumas contas devido a dificuldades financeiras. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou Réplica (Mov. 32), arguindo a intempestividade da contestação do Réu e requerendo a decretação da revelia e o desentranhamento da peça. No mérito, reiterou a posse indireta sobre o imóvel e a natureza precária da ocupação do Réu. Contestou veementemente a possibilidade de usucapião, destacando que um dos Autores, SAMUEL RIBEIRO DUARTE, era menor de idade (10 anos em 2012) à época do início da ocupação, e que o prazo prescricional para usucapião não correria contra incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Juntou certidão de nascimento e documentos que comprovam sua residência no imóvel em período anterior.Em saneamento do feito (Mov. 48), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial do Réu e determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência por ele alegada (Mov. 55). Quanto à arguição de revelia pelos Autores, este Juízo, em decisão de Mov. 55, assentou que, embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores não é absoluta e que as matérias de fato e de direito deduzidas pelo Réu são relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à posse e ao alegado direito de usucapião, mantendo a peça nos autos.Na mesma decisão de saneamento (Mov. 48) e na decisão de esclarecimentos (Mov. 55), este Juízo determinou a produção de prova testemunhal por ambas as partes, fixando novo prazo para apresentação do rol de testemunhas.Conforme certidão de Mov. 59, decorreu o prazo para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, sem qualquer manifestação.Os autos vieram conclusos para sentença (Mov. 60).II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Dispensa da Audiência de InstruçãoConforme assinalado no relatório, este Juízo, nas decisões de saneamento (Mov. 48) e de esclarecimentos (Mov. 55), oportunizou expressamente às partes a produção de prova oral (testemunhal) para elucidação dos pontos controvertidos fixados, notadamente a efetiva posse dos Autores, a ocorrência e data do esbulho, e a natureza da posse do Réu e seus reflexos para a tese de usucapião.Entretanto, as partes, tacitamente, dispensaram a audiência de instrução ao não arrolarem testemunhas no prazo legal concedido, conforme certidão de Mov. 59.Diante da inércia das partes em produzir as provas que lhes foram oportunizadas, e considerando que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.II.2. Da Reintegração de Posse e dos Requisitos do Art. 561 do CPCA ação de reintegração de posse, conforme o artigo 560 do Código de Processo Civil, tem por objetivo restituir a posse ao possuidor que a perdeu em razão de esbulho. Para seu deferimento, o artigo 561 do mesmo diploma legal exige que o autor prove: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.No presente caso, a posse indireta dos Autores é inconteste. É fato incontroverso que o imóvel foi adquirido pela genitora dos Autores em 2009, e que eles, na condição de herdeiros e proprietários, detêm a posse indireta do bem. A posse indireta decorre do domínio e é protegida pelas ações possessórias.Quanto ao esbulho, os Autores alegam que o Réu ocupou o imóvel inicialmente por permissão do genitor deles, configurando um comodato verbal. A posse precária, advinda de um comodato, é caracterizada pela obrigação de restituir a coisa após o termo ou, como no caso de comodato por prazo indeterminado, mediante simples notificação ou solicitação. A recusa em devolver o bem, após a solicitação do possuidor indireto, configura o esbulho por precariedade, tornando a posse injusta.A parte autora demonstrou ter notificado o Réu para desocupação em 2019, por meio da ação pré-processual (Mov. 13, arquivo 2), e novamente em 2023 (Mov. 13, arquivos 4 e 5). A insistência do Réu em permanecer no imóvel, mesmo após as solicitações para desocupação, caracteriza o esbulho, pois a posse, que antes era justa (por permissão), tornou-se injusta (por precariedade). A data da negativa de desocupação é o marco inicial do esbulho para fins processuais.II.3. Da Defesa de Usucapião e da Imprescritibilidade Contra Menor IncapazA principal defesa do Réu é a alegação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini pelo prazo de 10 (dez) anos, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.Contudo, a tese de usucapião do Réu não se sustenta diante do conjunto probatório e da legislação aplicável.Primeiramente, a posse do Réu originou-se de um ato de mera permissão (comodato). A posse precária, por sua própria natureza, não se convalida em posse ad usucapionem (com animus domini), pois não há a intenção de ser dono, mas sim o reconhecimento do domínio alheio. Para que uma posse precária se transforme em posse apta a gerar usucapião, é necessária a ocorrência da interversio possessionis, ou seja, um ato claro e inequívoco de inversão do caráter da posse, que demonstre a manifesta intenção do possuidor de deixar de ser mero detentor e passar a atuar como proprietário, e que tal ato seja conhecido ou tenha sido passível de conhecimento do legítimo proprietário. No presente caso, não há prova cabal de tal inversão. As meras alegações do Réu em contestação, desacompanhadas de provas robustas (especialmente a prova oral que seria crucial para demonstrar atos de animus domini e a ciência dos Autores), são insuficientes para configurar a interversio possessionis.Em segundo lugar, e mais relevante para o deslinde da questão, é o argumento dos Autores sobre a menoridade de um deles. Conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo Código. O art. 3º, inciso I, do Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos.No caso em tela, o Autor SAMUEL RIBEIRO DUARTE nasceu em 19/08/2002. Quando o Réu passou a ocupar o imóvel em 2012, Samuel tinha apenas 10 (dez) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz. Ele atingiu a maioridade civil apenas em 19/08/2020. Dessa forma, o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião não correu contra o Autor Samuel Ribeiro Duarte durante todo o período de sua menoridade.A proteção legal aos incapazes visa resguardar seus direitos patrimoniais, evitando que sejam prejudicados pela inércia ou má-fé de terceiros enquanto não possuem plena capacidade para gerir seus próprios interesses. O acolhimento da usucapião em face de um proprietário que era incapaz durante a maior parte do período aquisitivo alegado pelo Réu violaria frontalmente essa proteção legal e constitucional.Portanto, ainda que se considerasse a posse do Réu com animus domini desde 2012 (o que não se comprovou por força do comodato inicial e da ausência de provas de interversio possessionis), o prazo de 10 anos exigido para a usucapião extraordinária por moradia habitual não teria transcorrido validamente, uma vez que foi suspenso durante a menoridade do co-proprietário. Apenas a partir da maioridade de Samuel (agosto de 2020) o prazo poderia, em tese, começar a correr integralmente, de modo que até a propositura desta ação (2023) e mesmo até a presente data, os 10 anos não se completaram.Diante disso, a defesa de usucapião arguida pelo Réu é improcedente.II.4. Das Perdas e Danos e FrutosUma vez reconhecido o esbulho, os Autores fazem jus à reintegração na posse e à indenização pelas perdas e danos sofridos, incluindo os frutos que razoavelmente deixaram de perceber, conforme dispõem os artigos 1.210 e 555, inciso I, do Código de Processo Civil.A petição inicial requereu a condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos e indenização pelos frutos a serem apurados após a reintegração, bem como os aluguéis que os Autores deixaram de receber no curso do processo e os que se vencerem até a efetiva reintegração.O Réu admitiu a existência de débitos condominiais e de energia elétrica, atribuindo-os a dificuldades financeiras. O estado de conservação do imóvel e os valores devidos a título de aluguéis devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, dada a impossibilidade de mensuração precisa neste momento processual.III. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 560 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil, este Juízo: JULGA PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse formulado por SAMUEL RIBEIRO DUARTE e JOAO PEDRO RIBEIRO DUARTE em face de VALDSON LOPES DE SOUZA, para determinar que o Réu desocupe o imóvel descrito na inicial (Apartamento 203, Edifício Evelin, Conjunto A, QC 01, Residencial CIDADE JARDINS, Valparaíso de Goiás – GO – CEP 72870-000) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. JULGA PROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, bem como ao pagamento de indenização pelos frutos (aluguéis) que os Autores deixaram de auferir desde a caracterização do esbulho (data da notificação, a ser comprovada na fase de liquidação de sentença, ou a partir da propositura da ação pré-processual em 2019, o que for anterior) até a efetiva desocupação do bem. Os valores devidos a esse título deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. JULGA IMPROCEDENTE a defesa de usucapião extraordinária arguida pelo Réu VALDSON LOPES DE SOUZA.Considerando a sucumbência integral do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado, uma vez que não trouxe aos autos, apesar de intimado, documentos que comprovassem tal hipossuficiência alegada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará a multa do art. 1026, §2º, do CPC.Em caso de apelação, ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, remetam-se ao Eg. TJGO.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse e, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5539058-35.2023.8.09.0162Autor: Samuel Ribeiro DuarteRéu: Valdson Lopes De SouzaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada por SAMUEL RIBEIRO DUARTE e JOAO PEDRO RIBEIRO DUARTE em face de VALDSON LOPES DE SOUZA.A parte autora alega, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na QC 01, Conjunto A, Bloco 03, Apartamento 203, Residencial Cidade Jardins, em Valparaíso de Goiás-GO. Narram que o imóvel foi adquirido por sua genitora, Sra. SIRLEI RIBEIRO BORGES DUARTE, em 2009, e que nela residiram até 2011. Após o falecimento da genitora em julho de 2012, e considerando a relação de amizade e consideração que esta nutria pelo Réu (considerado irmão de criação da Sra. Sirlei), o genitor dos Autores, Sr. JURANDI DUARTE, emprestou e permitiu que o Réu ocupasse o apartamento temporariamente, até que se restabelecesse financeiramente. Aduzem que, desde então, o Réu se recusa a desocupar o imóvel, configurando esbulho possessório. Informam que o Réu foi notificado para desocupação em 14 de junho de 2018 (data do esbulho segundo a petição inicial, embora em Mov. 13 e 32 os autores mencionem o esbulho a partir de 2019, quando ajuizaram ação de obrigação de fazer) e que há débitos condominiais e de energia elétrica em aberto, além de o imóvel encontrar-se em péssimo estado de conservação. Requerem a concessão de justiça gratuita, a reintegração liminar na posse do imóvel, a condenação do Réu em perdas e danos e indenização pelos frutos (aluguéis) devidos desde a ocupação indevida. Atribuíram à causa o valor de R$ 76.596,35.A parte autora teve a gratuidade da justiça concedida (Mov. 16). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na Mov. 15, sob o fundamento de que não restava demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a ocupação do imóvel pelo Réu foi inicialmente permitida.Devidamente citado por Oficial de Justiça (Mov. 27), o Réu apresentou Contestação (Mov. 28), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de interesse processual, sob a alegação de que a ação possessória não seria o meio adequado para discutir o domínio do imóvel, e que os Autores já não detinham a posse do bem quando ele o ocupou. No mérito, sustenta que sua posse é justa, e não precária, tendo ocorrido a inversão de seu caráter (interversio possessionis) pela ausência de oposição dos proprietários. Alega ter exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, utilizando o imóvel como sua moradia habitual desde 2012, o que o habilitaria à usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Afirma que a notificação extrajudicial não seria suficiente para interromper o prazo da usucapião. Impugna os pedidos de perdas e danos e indenização por aluguéis, alegando que o imóvel já se encontrava em condições precárias e que se responsabilizou pelas despesas, embora admita inadimplência em algumas contas devido a dificuldades financeiras. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou Réplica (Mov. 32), arguindo a intempestividade da contestação do Réu e requerendo a decretação da revelia e o desentranhamento da peça. No mérito, reiterou a posse indireta sobre o imóvel e a natureza precária da ocupação do Réu. Contestou veementemente a possibilidade de usucapião, destacando que um dos Autores, SAMUEL RIBEIRO DUARTE, era menor de idade (10 anos em 2012) à época do início da ocupação, e que o prazo prescricional para usucapião não correria contra incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Juntou certidão de nascimento e documentos que comprovam sua residência no imóvel em período anterior.Em saneamento do feito (Mov. 48), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial do Réu e determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência por ele alegada (Mov. 55). Quanto à arguição de revelia pelos Autores, este Juízo, em decisão de Mov. 55, assentou que, embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores não é absoluta e que as matérias de fato e de direito deduzidas pelo Réu são relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à posse e ao alegado direito de usucapião, mantendo a peça nos autos.Na mesma decisão de saneamento (Mov. 48) e na decisão de esclarecimentos (Mov. 55), este Juízo determinou a produção de prova testemunhal por ambas as partes, fixando novo prazo para apresentação do rol de testemunhas.Conforme certidão de Mov. 59, decorreu o prazo para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, sem qualquer manifestação.Os autos vieram conclusos para sentença (Mov. 60).II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Dispensa da Audiência de InstruçãoConforme assinalado no relatório, este Juízo, nas decisões de saneamento (Mov. 48) e de esclarecimentos (Mov. 55), oportunizou expressamente às partes a produção de prova oral (testemunhal) para elucidação dos pontos controvertidos fixados, notadamente a efetiva posse dos Autores, a ocorrência e data do esbulho, e a natureza da posse do Réu e seus reflexos para a tese de usucapião.Entretanto, as partes, tacitamente, dispensaram a audiência de instrução ao não arrolarem testemunhas no prazo legal concedido, conforme certidão de Mov. 59.Diante da inércia das partes em produzir as provas que lhes foram oportunizadas, e considerando que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.II.2. Da Reintegração de Posse e dos Requisitos do Art. 561 do CPCA ação de reintegração de posse, conforme o artigo 560 do Código de Processo Civil, tem por objetivo restituir a posse ao possuidor que a perdeu em razão de esbulho. Para seu deferimento, o artigo 561 do mesmo diploma legal exige que o autor prove: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.No presente caso, a posse indireta dos Autores é inconteste. É fato incontroverso que o imóvel foi adquirido pela genitora dos Autores em 2009, e que eles, na condição de herdeiros e proprietários, detêm a posse indireta do bem. A posse indireta decorre do domínio e é protegida pelas ações possessórias.Quanto ao esbulho, os Autores alegam que o Réu ocupou o imóvel inicialmente por permissão do genitor deles, configurando um comodato verbal. A posse precária, advinda de um comodato, é caracterizada pela obrigação de restituir a coisa após o termo ou, como no caso de comodato por prazo indeterminado, mediante simples notificação ou solicitação. A recusa em devolver o bem, após a solicitação do possuidor indireto, configura o esbulho por precariedade, tornando a posse injusta.A parte autora demonstrou ter notificado o Réu para desocupação em 2019, por meio da ação pré-processual (Mov. 13, arquivo 2), e novamente em 2023 (Mov. 13, arquivos 4 e 5). A insistência do Réu em permanecer no imóvel, mesmo após as solicitações para desocupação, caracteriza o esbulho, pois a posse, que antes era justa (por permissão), tornou-se injusta (por precariedade). A data da negativa de desocupação é o marco inicial do esbulho para fins processuais.II.3. Da Defesa de Usucapião e da Imprescritibilidade Contra Menor IncapazA principal defesa do Réu é a alegação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini pelo prazo de 10 (dez) anos, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.Contudo, a tese de usucapião do Réu não se sustenta diante do conjunto probatório e da legislação aplicável.Primeiramente, a posse do Réu originou-se de um ato de mera permissão (comodato). A posse precária, por sua própria natureza, não se convalida em posse ad usucapionem (com animus domini), pois não há a intenção de ser dono, mas sim o reconhecimento do domínio alheio. Para que uma posse precária se transforme em posse apta a gerar usucapião, é necessária a ocorrência da interversio possessionis, ou seja, um ato claro e inequívoco de inversão do caráter da posse, que demonstre a manifesta intenção do possuidor de deixar de ser mero detentor e passar a atuar como proprietário, e que tal ato seja conhecido ou tenha sido passível de conhecimento do legítimo proprietário. No presente caso, não há prova cabal de tal inversão. As meras alegações do Réu em contestação, desacompanhadas de provas robustas (especialmente a prova oral que seria crucial para demonstrar atos de animus domini e a ciência dos Autores), são insuficientes para configurar a interversio possessionis.Em segundo lugar, e mais relevante para o deslinde da questão, é o argumento dos Autores sobre a menoridade de um deles. Conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo Código. O art. 3º, inciso I, do Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos.No caso em tela, o Autor SAMUEL RIBEIRO DUARTE nasceu em 19/08/2002. Quando o Réu passou a ocupar o imóvel em 2012, Samuel tinha apenas 10 (dez) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz. Ele atingiu a maioridade civil apenas em 19/08/2020. Dessa forma, o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião não correu contra o Autor Samuel Ribeiro Duarte durante todo o período de sua menoridade.A proteção legal aos incapazes visa resguardar seus direitos patrimoniais, evitando que sejam prejudicados pela inércia ou má-fé de terceiros enquanto não possuem plena capacidade para gerir seus próprios interesses. O acolhimento da usucapião em face de um proprietário que era incapaz durante a maior parte do período aquisitivo alegado pelo Réu violaria frontalmente essa proteção legal e constitucional.Portanto, ainda que se considerasse a posse do Réu com animus domini desde 2012 (o que não se comprovou por força do comodato inicial e da ausência de provas de interversio possessionis), o prazo de 10 anos exigido para a usucapião extraordinária por moradia habitual não teria transcorrido validamente, uma vez que foi suspenso durante a menoridade do co-proprietário. Apenas a partir da maioridade de Samuel (agosto de 2020) o prazo poderia, em tese, começar a correr integralmente, de modo que até a propositura desta ação (2023) e mesmo até a presente data, os 10 anos não se completaram.Diante disso, a defesa de usucapião arguida pelo Réu é improcedente.II.4. Das Perdas e Danos e FrutosUma vez reconhecido o esbulho, os Autores fazem jus à reintegração na posse e à indenização pelas perdas e danos sofridos, incluindo os frutos que razoavelmente deixaram de perceber, conforme dispõem os artigos 1.210 e 555, inciso I, do Código de Processo Civil.A petição inicial requereu a condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos e indenização pelos frutos a serem apurados após a reintegração, bem como os aluguéis que os Autores deixaram de receber no curso do processo e os que se vencerem até a efetiva reintegração.O Réu admitiu a existência de débitos condominiais e de energia elétrica, atribuindo-os a dificuldades financeiras. O estado de conservação do imóvel e os valores devidos a título de aluguéis devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, dada a impossibilidade de mensuração precisa neste momento processual.III. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 560 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil, este Juízo: JULGA PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse formulado por SAMUEL RIBEIRO DUARTE e JOAO PEDRO RIBEIRO DUARTE em face de VALDSON LOPES DE SOUZA, para determinar que o Réu desocupe o imóvel descrito na inicial (Apartamento 203, Edifício Evelin, Conjunto A, QC 01, Residencial CIDADE JARDINS, Valparaíso de Goiás – GO – CEP 72870-000) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. JULGA PROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, bem como ao pagamento de indenização pelos frutos (aluguéis) que os Autores deixaram de auferir desde a caracterização do esbulho (data da notificação, a ser comprovada na fase de liquidação de sentença, ou a partir da propositura da ação pré-processual em 2019, o que for anterior) até a efetiva desocupação do bem. Os valores devidos a esse título deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. JULGA IMPROCEDENTE a defesa de usucapião extraordinária arguida pelo Réu VALDSON LOPES DE SOUZA.Considerando a sucumbência integral do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado, uma vez que não trouxe aos autos, apesar de intimado, documentos que comprovassem tal hipossuficiência alegada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará a multa do art. 1026, §2º, do CPC.Em caso de apelação, ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, remetam-se ao Eg. TJGO.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse e, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5539058-35.2023.8.09.0162Autor: Samuel Ribeiro DuarteRéu: Valdson Lopes De SouzaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada por SAMUEL RIBEIRO DUARTE e JOAO PEDRO RIBEIRO DUARTE em face de VALDSON LOPES DE SOUZA.A parte autora alega, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na QC 01, Conjunto A, Bloco 03, Apartamento 203, Residencial Cidade Jardins, em Valparaíso de Goiás-GO. Narram que o imóvel foi adquirido por sua genitora, Sra. SIRLEI RIBEIRO BORGES DUARTE, em 2009, e que nela residiram até 2011. Após o falecimento da genitora em julho de 2012, e considerando a relação de amizade e consideração que esta nutria pelo Réu (considerado irmão de criação da Sra. Sirlei), o genitor dos Autores, Sr. JURANDI DUARTE, emprestou e permitiu que o Réu ocupasse o apartamento temporariamente, até que se restabelecesse financeiramente. Aduzem que, desde então, o Réu se recusa a desocupar o imóvel, configurando esbulho possessório. Informam que o Réu foi notificado para desocupação em 14 de junho de 2018 (data do esbulho segundo a petição inicial, embora em Mov. 13 e 32 os autores mencionem o esbulho a partir de 2019, quando ajuizaram ação de obrigação de fazer) e que há débitos condominiais e de energia elétrica em aberto, além de o imóvel encontrar-se em péssimo estado de conservação. Requerem a concessão de justiça gratuita, a reintegração liminar na posse do imóvel, a condenação do Réu em perdas e danos e indenização pelos frutos (aluguéis) devidos desde a ocupação indevida. Atribuíram à causa o valor de R$ 76.596,35.A parte autora teve a gratuidade da justiça concedida (Mov. 16). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na Mov. 15, sob o fundamento de que não restava demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a ocupação do imóvel pelo Réu foi inicialmente permitida.Devidamente citado por Oficial de Justiça (Mov. 27), o Réu apresentou Contestação (Mov. 28), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de interesse processual, sob a alegação de que a ação possessória não seria o meio adequado para discutir o domínio do imóvel, e que os Autores já não detinham a posse do bem quando ele o ocupou. No mérito, sustenta que sua posse é justa, e não precária, tendo ocorrido a inversão de seu caráter (interversio possessionis) pela ausência de oposição dos proprietários. Alega ter exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, utilizando o imóvel como sua moradia habitual desde 2012, o que o habilitaria à usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Afirma que a notificação extrajudicial não seria suficiente para interromper o prazo da usucapião. Impugna os pedidos de perdas e danos e indenização por aluguéis, alegando que o imóvel já se encontrava em condições precárias e que se responsabilizou pelas despesas, embora admita inadimplência em algumas contas devido a dificuldades financeiras. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou Réplica (Mov. 32), arguindo a intempestividade da contestação do Réu e requerendo a decretação da revelia e o desentranhamento da peça. No mérito, reiterou a posse indireta sobre o imóvel e a natureza precária da ocupação do Réu. Contestou veementemente a possibilidade de usucapião, destacando que um dos Autores, SAMUEL RIBEIRO DUARTE, era menor de idade (10 anos em 2012) à época do início da ocupação, e que o prazo prescricional para usucapião não correria contra incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Juntou certidão de nascimento e documentos que comprovam sua residência no imóvel em período anterior.Em saneamento do feito (Mov. 48), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial do Réu e determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência por ele alegada (Mov. 55). Quanto à arguição de revelia pelos Autores, este Juízo, em decisão de Mov. 55, assentou que, embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores não é absoluta e que as matérias de fato e de direito deduzidas pelo Réu são relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à posse e ao alegado direito de usucapião, mantendo a peça nos autos.Na mesma decisão de saneamento (Mov. 48) e na decisão de esclarecimentos (Mov. 55), este Juízo determinou a produção de prova testemunhal por ambas as partes, fixando novo prazo para apresentação do rol de testemunhas.Conforme certidão de Mov. 59, decorreu o prazo para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, sem qualquer manifestação.Os autos vieram conclusos para sentença (Mov. 60).II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Dispensa da Audiência de InstruçãoConforme assinalado no relatório, este Juízo, nas decisões de saneamento (Mov. 48) e de esclarecimentos (Mov. 55), oportunizou expressamente às partes a produção de prova oral (testemunhal) para elucidação dos pontos controvertidos fixados, notadamente a efetiva posse dos Autores, a ocorrência e data do esbulho, e a natureza da posse do Réu e seus reflexos para a tese de usucapião.Entretanto, as partes, tacitamente, dispensaram a audiência de instrução ao não arrolarem testemunhas no prazo legal concedido, conforme certidão de Mov. 59.Diante da inércia das partes em produzir as provas que lhes foram oportunizadas, e considerando que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.II.2. Da Reintegração de Posse e dos Requisitos do Art. 561 do CPCA ação de reintegração de posse, conforme o artigo 560 do Código de Processo Civil, tem por objetivo restituir a posse ao possuidor que a perdeu em razão de esbulho. Para seu deferimento, o artigo 561 do mesmo diploma legal exige que o autor prove: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.No presente caso, a posse indireta dos Autores é inconteste. É fato incontroverso que o imóvel foi adquirido pela genitora dos Autores em 2009, e que eles, na condição de herdeiros e proprietários, detêm a posse indireta do bem. A posse indireta decorre do domínio e é protegida pelas ações possessórias.Quanto ao esbulho, os Autores alegam que o Réu ocupou o imóvel inicialmente por permissão do genitor deles, configurando um comodato verbal. A posse precária, advinda de um comodato, é caracterizada pela obrigação de restituir a coisa após o termo ou, como no caso de comodato por prazo indeterminado, mediante simples notificação ou solicitação. A recusa em devolver o bem, após a solicitação do possuidor indireto, configura o esbulho por precariedade, tornando a posse injusta.A parte autora demonstrou ter notificado o Réu para desocupação em 2019, por meio da ação pré-processual (Mov. 13, arquivo 2), e novamente em 2023 (Mov. 13, arquivos 4 e 5). A insistência do Réu em permanecer no imóvel, mesmo após as solicitações para desocupação, caracteriza o esbulho, pois a posse, que antes era justa (por permissão), tornou-se injusta (por precariedade). A data da negativa de desocupação é o marco inicial do esbulho para fins processuais.II.3. Da Defesa de Usucapião e da Imprescritibilidade Contra Menor IncapazA principal defesa do Réu é a alegação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini pelo prazo de 10 (dez) anos, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.Contudo, a tese de usucapião do Réu não se sustenta diante do conjunto probatório e da legislação aplicável.Primeiramente, a posse do Réu originou-se de um ato de mera permissão (comodato). A posse precária, por sua própria natureza, não se convalida em posse ad usucapionem (com animus domini), pois não há a intenção de ser dono, mas sim o reconhecimento do domínio alheio. Para que uma posse precária se transforme em posse apta a gerar usucapião, é necessária a ocorrência da interversio possessionis, ou seja, um ato claro e inequívoco de inversão do caráter da posse, que demonstre a manifesta intenção do possuidor de deixar de ser mero detentor e passar a atuar como proprietário, e que tal ato seja conhecido ou tenha sido passível de conhecimento do legítimo proprietário. No presente caso, não há prova cabal de tal inversão. As meras alegações do Réu em contestação, desacompanhadas de provas robustas (especialmente a prova oral que seria crucial para demonstrar atos de animus domini e a ciência dos Autores), são insuficientes para configurar a interversio possessionis.Em segundo lugar, e mais relevante para o deslinde da questão, é o argumento dos Autores sobre a menoridade de um deles. Conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo Código. O art. 3º, inciso I, do Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos.No caso em tela, o Autor SAMUEL RIBEIRO DUARTE nasceu em 19/08/2002. Quando o Réu passou a ocupar o imóvel em 2012, Samuel tinha apenas 10 (dez) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz. Ele atingiu a maioridade civil apenas em 19/08/2020. Dessa forma, o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião não correu contra o Autor Samuel Ribeiro Duarte durante todo o período de sua menoridade.A proteção legal aos incapazes visa resguardar seus direitos patrimoniais, evitando que sejam prejudicados pela inércia ou má-fé de terceiros enquanto não possuem plena capacidade para gerir seus próprios interesses. O acolhimento da usucapião em face de um proprietário que era incapaz durante a maior parte do período aquisitivo alegado pelo Réu violaria frontalmente essa proteção legal e constitucional.Portanto, ainda que se considerasse a posse do Réu com animus domini desde 2012 (o que não se comprovou por força do comodato inicial e da ausência de provas de interversio possessionis), o prazo de 10 anos exigido para a usucapião extraordinária por moradia habitual não teria transcorrido validamente, uma vez que foi suspenso durante a menoridade do co-proprietário. Apenas a partir da maioridade de Samuel (agosto de 2020) o prazo poderia, em tese, começar a correr integralmente, de modo que até a propositura desta ação (2023) e mesmo até a presente data, os 10 anos não se completaram.Diante disso, a defesa de usucapião arguida pelo Réu é improcedente.II.4. Das Perdas e Danos e FrutosUma vez reconhecido o esbulho, os Autores fazem jus à reintegração na posse e à indenização pelas perdas e danos sofridos, incluindo os frutos que razoavelmente deixaram de perceber, conforme dispõem os artigos 1.210 e 555, inciso I, do Código de Processo Civil.A petição inicial requereu a condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos e indenização pelos frutos a serem apurados após a reintegração, bem como os aluguéis que os Autores deixaram de receber no curso do processo e os que se vencerem até a efetiva reintegração.O Réu admitiu a existência de débitos condominiais e de energia elétrica, atribuindo-os a dificuldades financeiras. O estado de conservação do imóvel e os valores devidos a título de aluguéis devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, dada a impossibilidade de mensuração precisa neste momento processual.III. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 560 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil, este Juízo: JULGA PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse formulado por SAMUEL RIBEIRO DUARTE e JOAO PEDRO RIBEIRO DUARTE em face de VALDSON LOPES DE SOUZA, para determinar que o Réu desocupe o imóvel descrito na inicial (Apartamento 203, Edifício Evelin, Conjunto A, QC 01, Residencial CIDADE JARDINS, Valparaíso de Goiás – GO – CEP 72870-000) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. JULGA PROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, bem como ao pagamento de indenização pelos frutos (aluguéis) que os Autores deixaram de auferir desde a caracterização do esbulho (data da notificação, a ser comprovada na fase de liquidação de sentença, ou a partir da propositura da ação pré-processual em 2019, o que for anterior) até a efetiva desocupação do bem. Os valores devidos a esse título deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. JULGA IMPROCEDENTE a defesa de usucapião extraordinária arguida pelo Réu VALDSON LOPES DE SOUZA.Considerando a sucumbência integral do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado, uma vez que não trouxe aos autos, apesar de intimado, documentos que comprovassem tal hipossuficiência alegada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará a multa do art. 1026, §2º, do CPC.Em caso de apelação, ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, remetam-se ao Eg. TJGO.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse e, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j