Processo nº 55405892720228090087
Número do Processo:
5540589-27.2022.8.09.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5540589-27.2022.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 134, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 111, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Maria Antônia de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. BENS IMÓVEIS. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO CAUTELAR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA E VENDA DAS GLEBAS DE TERRA ANTES DA ORDEM RESTRITIVA. PROPRIEDADE OU POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o juiz que prolatou a sentença não ter sido o mesmo que dirigiu a audiência de instrução e julgamento e demais atos instrutórios não é capaz de eivar a sentença de vício de nulidade, pois o novel Diploma Processual Civil não reproduziu a sistemática insculpida no revogado artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, que preconizava acerca do princípio da identidade física do juiz. Precedentes do TJGO. 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 3. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 4. Conforme dispõe o artigo 677 do Código de Processo Civil, compete ao embargante fazer prova sumária, já na petição inicial dos embargos de terceiros, de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas para demonstrar o alegado. 5. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do artigo 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 6. Na situação vertente, o embargante alega ser o proprietário e legítimo possuidor das glebas de terra objeto do litígio, com base em procuração pública outorgada pela proprietária registral, que lhe conferiu direitos para gerir e alienar os imóveis, inclusive para si, valendo-se, ainda, de contrato de compra e venda firmado com terceira pessoa, que não integra a cadeia dominial dos bens. 7. Do exame acurado da prova que consta dos autos, há de se concluir que o embargante/apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a prova produzida nos autos não é apta para demonstrar que é o efetivo proprietário ou legítimo possuidor dos imóveis que foram atingidos por ordem de indisponibilidade proveniente de ação cautelar de improbidade administrativa de que não é parte. 8. Assim, não comprovada a propriedade e o exercício legítimo da posse sobre os imóveis rurais em questão, e nem que se trata o recorrente de terceiro de boa-fé cujo patrimônio particular foi atingido por ordem restritiva proveniente de processo que não figura como parte, deve ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 127. Nas razões, o recorrente pugnam, em suma, a admissão do recurso, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Preparo visto (mov. 134). Contrarrazões na mov. 151, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, em análise dos requisitos dos pressupostos recursais, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. O art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 c/c art. 183, ambos do CPC, dispõem que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis, sendo a contagem em dobro no caso da Fazenda Pública, a partir da intimação pessoal. Não se pode olvidar a quarta-feira de cinzas (05/03/2025) é considerado dia útil, ainda que o expediente forense seja reduzido, cabendo a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte apenas se o termo inicial ou vencimento do prazo recursal recair sobre tal dia (inteligência do art. 224, §1º, do CPC) - o que, frise-se, não é o caso (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2132036/ES1, Relator Min. Moura Ribeiro, DJe de 24/05/2023). No caso, o acórdão que julgou os embargos foi publicado em 27/02/2025 (quinta-feira), conforme certificado na mov. 131. Porquanto, o prazo recursal começou a fluir no dia 28/02/2025 (sexta-feira), exaurindo-se no dia 24/03/2025 (segunda-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu no dia 25/03/2025 (terça-feira) – mov. 134. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal. Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“...3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes.4 . Agravo interno não provido” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5540589-27.2022.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 136, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 111, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Maria Antônia de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. BENS IMÓVEIS. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO CAUTELAR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA E VENDA DAS GLEBAS DE TERRA ANTES DA ORDEM RESTRITIVA. PROPRIEDADE OU POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o juiz que prolatou a sentença não ter sido o mesmo que dirigiu a audiência de instrução e julgamento e demais atos instrutórios não é capaz de eivar a sentença de vício de nulidade, pois o novel Diploma Processual Civil não reproduziu a sistemática insculpida no revogado artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, que preconizava acerca do princípio da identidade física do juiz. Precedentes do TJGO. 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 3. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 4. Conforme dispõe o artigo 677 do Código de Processo Civil, compete ao embargante fazer prova sumária, já na petição inicial dos embargos de terceiros, de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas para demonstrar o alegado. 5. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do artigo 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 6. Na situação vertente, o embargante alega ser o proprietário e legítimo possuidor das glebas de terra objeto do litígio, com base em procuração pública outorgada pela proprietária registral, que lhe conferiu direitos para gerir e alienar os imóveis, inclusive para si, valendo-se, ainda, de contrato de compra e venda firmado com terceira pessoa, que não integra a cadeia dominial dos bens. 7. Do exame acurado da prova que consta dos autos, há de se concluir que o embargante/apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a prova produzida nos autos não é apta para demonstrar que é o efetivo proprietário ou legítimo possuidor dos imóveis que foram atingidos por ordem de indisponibilidade proveniente de ação cautelar de improbidade administrativa de que não é parte. 8. Assim, não comprovada a propriedade e o exercício legítimo da posse sobre os imóveis rurais em questão, e nem que se trata o recorrente de terceiro de boa-fé cujo patrimônio particular foi atingido por ordem restritiva proveniente de processo que não figura como parte, deve ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 127. Nas razões, a parte recorrente roga em síntese, pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 136). Contrarrazões na mov. 150, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Prima facie, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo, porquanto ressai a falta de um de seus pressupostos, atinente à tempestividade. O art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 c/c art. 183, ambos do CPC, dispõem que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis, sendo a contagem em dobro no caso da Fazenda Pública, a partir da intimação pessoal. É certo que a quarta-feira de cinzas (05/03/2025) é considerado dia útil, ainda que o expediente forense seja reduzido, cabendo a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte apenas se o termo inicial ou vencimento do prazo recursal recair sobre tal dia (inteligência do art. 224, §1º, do CPC) - o que, frise-se, não é o caso. No caso, o acórdão que julgou os embargos foi publicado em 27/02/2025 (quinta-feira), conforme certificado na mov. 131. Portanto, o prazo recursal começou a fluir no dia 28/02/2025 (sexta-feira), exaurindo-se no dia 24/03/2025 (segunda-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu no dia 25/03/2025 (terça-feira) – mov. 134. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal. Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1