Marcio Cleide Queiroz Dos Santos x D`Melo Construtora Ltda e outros
Número do Processo:
5540690-72.2022.8.09.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a coisa julgada decorrente de acordo homologado em procedimento arbitral, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) uniformização de entendimento jurisprudencial; (ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; (iii) ausência de genuína vontade do apelante na opção pelo juízo arbitral; (iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa; (v) necessidade de apreciação das cláusulas contratuais abusivas por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi instituída em conformidade à norma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e foi redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, e contando com assinatura específica do apelante.4. A voluntária participação do apelante em procedimento arbitral, com celebração e homologação de acordo perante a Corte de Arbitragem, demonstra sua inequívoca concordância com a resolução do conflito por tal via eleita, afastado o enunciado sumular nº 45 desta Corte.5. A sentença arbitral homologatória de acordo produz os mesmos efeitos dos pronunciamentos judicias, constituindo coisa julgada material (arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996).6. Remédio processual adequado para revisão da sentença arbitral, a ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento de sua notificação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Prazo expirado na espécie.7. Coisa julgada material formada pela sentença arbitral homologatória de acordo obsta a rediscussão de controvérsias relativas ao contrato objeto da lide, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material e mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário; logo, vedada a rediscussão, ressalvada ação anulatória dentro do prazo decadencial previsto na Lei de Arbitragem. 2. Parte que comparece ao juízo arbitral, entabula acordo e posteriormente questiona judicialmente a validade da cláusula compromissória, viola princípio da boa-fé objetiva, havendo configuração de venire contra factum proprium.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 18, 31 e 33, § 1º. Precedentes relevantes citados: TJGO, ApCiv nº 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, ApCiv nº 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv nº 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, ApCiv nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Márcio Cleide Queiroz dos SantosApelado: D’Melo Construtora Ltda e outraRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Márcio Cleide Queiroz dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de interdito proibitório c/c ação de repetição de indébito c/c ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização ajuizada em desproveito de AD’Melo Construtora Ltda e Imobiliária São Sebastião, aqui apelados.Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que as partes haviam celebrado acordo arbitral com trânsito em julgado, o qual não poderia ser rediscutido na esfera judicial.Inconformado, o autor, ora apelante, interpõe o recurso em análise, para requerer a reforma da sentença, arguido as seguintes premissas: i) necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da isonomia e segurança jurídica; ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; iii) a iniciativa pelo juízo arbitral partiu expressamente das apeladas, não havendo genuína vontade do apelante; iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento do direito de defesa, e; v) necessidade de apreciação das cláusulas abusivas do contrato original, por se tratar de matéria de ordem pública.Em proêmio, entendo que não merece acolhida a pretensão recursal devendo ser mantida a sentença proferida.Isso porque, no ato judicial recorrido se reconheceu a coisa julgada e a segurança jurídica, posto que a sentença homologatória de acordo arbitral já transitou em julgado, sem que a parte autora houvesse questionado atempadamente sua validade; de modo que deve ser reconhecida a decadência do pleito autoral. Pois bem. Extrai-se dos autos, que o autor/recorrente busca a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, firmado entre as partes, no qual ficou determinado, na cláusula 17, que todas as questões eventualmente oriundas daquele contrato, poderiam ser resolvidas de forma definitiva, via conciliação ou arbitragem, consoantes os preceitos ditados pela Lei federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (mov. 01, arq. 02). Tem-se que, a convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, conforme disposto no artigo 3º da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996). E mais: consoante o comando do artigo 4º, § 2º, da referida Lei n. 9.307/1996, nos contratos de adesão, como é o caso, a cláusula compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir dos Aderentes, ou se houver concordância expressa com a sua instituição; desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No contrato entabulado entre as partes, consta a Cláusula Décima Sétima, redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, contando com a assinatura do ora Apelante, de modo que foi corretamente instituída, inclusive, com os destaques necessários. Insta ressaltar ainda que o autor não teve, anteriormente, a iniciativa de pleitear a revisão ou resolução contratual no Poder Judiciário. Lado outro, ao ser demandado pela ré na Corte de Arbitragem, compareceu e entabulou acordo relacionado ao contrato objeto da presente ação de resolução contratual; o qual foi devidamente homologado, em 22 de setembro de 2015, na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (mov. 23 – arq. 02), constando no referido documento a assinatura do comprador. Portanto, concluiu-se que, ao anuir ao compromisso arbitral, o autor também optou pela arbitragem, não sendo possível estender-lhe as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto no enunciado sumular 45 deste Tribunal de Justiça. Porquanto, o ato voluntário das partes quanto a homologarem acordo perante o juízo arbitral revela a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem. Depreende-se, portanto, que na hipótese as partes deliberaram livremente o foro eleito, optando pelo juízo arbitral quando da assinatura do contrato, e confirmando-o posteriormente ao assumirem o compromisso arbitral. Submeteram-se à resolução da questão pelo arbitro, e, em se tratando de direitos disponíveis, renunciaram ao conhecimento, pelo Judiciário, das controvérsias relativas ao referido contrato. Assim, deve prevalecer a imperatividade da Lei de Arbitragem.Diante disso, impende destacar que a sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas do Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material. Por inteira pertinência, reproduzo o teor dos artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96), que assim regulamentam a matéria em debate: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo” Nesse contexto, tem-se que houve a instituição do juízo arbitral, porque o autor compareceu em audiência de conciliação, assinou os respectivos termos, e deu ciência quanto à instituição do juízo arbitral. Proferida posterior sentença, inexiste irregularidade formal a ser declarada, até porque, o remédio processual à disposição do recorrido para revisão da sentença arbitral prolatada seria a ação anulatória; entretanto, tal pleito deveria ser proposto até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença que se busca anular, nos termos do art. 33, § 1°, da Lei n. 9.307/1996. Porém, a demanda em comento, além de não versar sobre a nulidade da sentença arbitral, foi proposta após o transcurso do prazo supramencionado, ressaindo-se impossível a reapreciação da matéria pelo Poder Judiciário, porquanto está acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Essa hermenêutica encontra-se sobremodo alinhada a seguros precedentes persuasivos, dentre os quais destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. 1. Se a parte compareceu ao juízo arbitral e firmou termo de acordo, presume-se sua concordância com a cláusula compromissória, salientando-se que o ajuizamento da presente ação não implica reconhecer a sua discordância em se submeter ao procedimento arbitral. 2. O ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança entre as partes envolvidas e a boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Reconhecida pelo comprador/autor a existência do débito relativo ao imóvel objeto do litígio, concordando com o pagamento das prestações, em atraso, por meio de acordo arbitral, cabe ao Judiciário analisar, tão somente, a regularidade formal do título executivo, sendo-lhe vedado reapreciar as controvérsias relativas ao pacto firmado entre as partes, sob pena de afronta a segurança jurídica e à coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 4. O exame dos pedidos deduzidos na inaugural encontra óbice no princípio da coisa julgada, em razão da existência de sentença arbitral homologatória de acordo entabulado entre as partes, bem como já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo prolatada na Corte Arbitral produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, em virtude das disposições do artigo 31 da Lei 9.307/96. 2. Merece ressalva a possibilidade de atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de ação anulatória, com fito de afastar nulidades previstas no rol taxativo, do artigo 32 da Lei nº 9.307/96, o que não é o caso dos autos, não sendo lícito, portanto, o reexame do mérito da sentença arbitral, à vista da coisa julgada que se operou, como bem entendeu o juiz de origem. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas do Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material, nos termos dos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96). 2. Impositiva a manutenção do ato que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porquanto incomportável a revisão e recebimento de valores decorrentes de um contrato rescindido por homologação da Corte Arbitral. 3. Desprovido o apelo impositiva a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o que dispõe o § 3º do art. 98 do mesmo diploma. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. RESCISÃO AFASTADA. PACTO SEM NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DESCONFIGURA A IMPERATIVIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo sentença homologatória de acordo perante a Corte Arbitral, relacionada ao contrato objeto da presente ação de rescisão contratual, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as controvérsias relativas ao referido pacto, sob pena de afronta a coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 2. Ante a existência de coisa julgada material, imperiosa a manutenção da sentença, para julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Avença arbitral em que não houve novação da dívida não retira o caráter imperativo do juízo arbitral, livremente pactuado pelas partes e corroborado pelo ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral, demonstrando a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem. 4. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Goiânia - 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Destarte, ante a existência de coisa julgada material, afigura-se imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, portanto, tenho que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorada a verba honorária sucumbencial, na fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N11 Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Márcio Cleide Queiroz dos SantosApelado: D’Melo Construtora Ltda e outraRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a coisa julgada decorrente de acordo homologado em procedimento arbitral, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) uniformização de entendimento jurisprudencial; (ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; (iii) ausência de genuína vontade do apelante na opção pelo juízo arbitral; (iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa; (v) necessidade de apreciação das cláusulas contratuais abusivas por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi instituída em conformidade à norma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e foi redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, e contando com assinatura específica do apelante.4. A voluntária participação do apelante em procedimento arbitral, com celebração e homologação de acordo perante a Corte de Arbitragem, demonstra sua inequívoca concordância com a resolução do conflito por tal via eleita, afastado o enunciado sumular nº 45 desta Corte.5. A sentença arbitral homologatória de acordo produz os mesmos efeitos dos pronunciamentos judicias, constituindo coisa julgada material (arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996).6. Remédio processual adequado para revisão da sentença arbitral, a ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento de sua notificação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Prazo expirado na espécie.7. Coisa julgada material formada pela sentença arbitral homologatória de acordo obsta a rediscussão de controvérsias relativas ao contrato objeto da lide, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material e mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário; logo, vedada a rediscussão, ressalvada ação anulatória dentro do prazo decadencial previsto na Lei de Arbitragem. 2. Parte que comparece ao juízo arbitral, entabula acordo e posteriormente questiona judicialmente a validade da cláusula compromissória, viola princípio da boa-fé objetiva, havendo configuração de venire contra factum proprium.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 18, 31 e 33, § 1º. Precedentes relevantes citados: TJGO, ApCiv nº 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, ApCiv nº 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv nº 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, ApCiv nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.0149, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 09 de junho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a coisa julgada decorrente de acordo homologado em procedimento arbitral, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) uniformização de entendimento jurisprudencial; (ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; (iii) ausência de genuína vontade do apelante na opção pelo juízo arbitral; (iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa; (v) necessidade de apreciação das cláusulas contratuais abusivas por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi instituída em conformidade à norma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e foi redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, e contando com assinatura específica do apelante.4. A voluntária participação do apelante em procedimento arbitral, com celebração e homologação de acordo perante a Corte de Arbitragem, demonstra sua inequívoca concordância com a resolução do conflito por tal via eleita, afastado o enunciado sumular nº 45 desta Corte.5. A sentença arbitral homologatória de acordo produz os mesmos efeitos dos pronunciamentos judicias, constituindo coisa julgada material (arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996).6. Remédio processual adequado para revisão da sentença arbitral, a ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento de sua notificação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Prazo expirado na espécie.7. Coisa julgada material formada pela sentença arbitral homologatória de acordo obsta a rediscussão de controvérsias relativas ao contrato objeto da lide, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material e mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário; logo, vedada a rediscussão, ressalvada ação anulatória dentro do prazo decadencial previsto na Lei de Arbitragem. 2. Parte que comparece ao juízo arbitral, entabula acordo e posteriormente questiona judicialmente a validade da cláusula compromissória, viola princípio da boa-fé objetiva, havendo configuração de venire contra factum proprium.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 18, 31 e 33, § 1º. Precedentes relevantes citados: TJGO, ApCiv nº 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, ApCiv nº 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv nº 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, ApCiv nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Márcio Cleide Queiroz dos SantosApelado: D’Melo Construtora Ltda e outraRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Márcio Cleide Queiroz dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de interdito proibitório c/c ação de repetição de indébito c/c ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização ajuizada em desproveito de AD’Melo Construtora Ltda e Imobiliária São Sebastião, aqui apelados.Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que as partes haviam celebrado acordo arbitral com trânsito em julgado, o qual não poderia ser rediscutido na esfera judicial.Inconformado, o autor, ora apelante, interpõe o recurso em análise, para requerer a reforma da sentença, arguido as seguintes premissas: i) necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da isonomia e segurança jurídica; ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; iii) a iniciativa pelo juízo arbitral partiu expressamente das apeladas, não havendo genuína vontade do apelante; iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento do direito de defesa, e; v) necessidade de apreciação das cláusulas abusivas do contrato original, por se tratar de matéria de ordem pública.Em proêmio, entendo que não merece acolhida a pretensão recursal devendo ser mantida a sentença proferida.Isso porque, no ato judicial recorrido se reconheceu a coisa julgada e a segurança jurídica, posto que a sentença homologatória de acordo arbitral já transitou em julgado, sem que a parte autora houvesse questionado atempadamente sua validade; de modo que deve ser reconhecida a decadência do pleito autoral. Pois bem. Extrai-se dos autos, que o autor/recorrente busca a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, firmado entre as partes, no qual ficou determinado, na cláusula 17, que todas as questões eventualmente oriundas daquele contrato, poderiam ser resolvidas de forma definitiva, via conciliação ou arbitragem, consoantes os preceitos ditados pela Lei federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (mov. 01, arq. 02). Tem-se que, a convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, conforme disposto no artigo 3º da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996). E mais: consoante o comando do artigo 4º, § 2º, da referida Lei n. 9.307/1996, nos contratos de adesão, como é o caso, a cláusula compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir dos Aderentes, ou se houver concordância expressa com a sua instituição; desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No contrato entabulado entre as partes, consta a Cláusula Décima Sétima, redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, contando com a assinatura do ora Apelante, de modo que foi corretamente instituída, inclusive, com os destaques necessários. Insta ressaltar ainda que o autor não teve, anteriormente, a iniciativa de pleitear a revisão ou resolução contratual no Poder Judiciário. Lado outro, ao ser demandado pela ré na Corte de Arbitragem, compareceu e entabulou acordo relacionado ao contrato objeto da presente ação de resolução contratual; o qual foi devidamente homologado, em 22 de setembro de 2015, na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (mov. 23 – arq. 02), constando no referido documento a assinatura do comprador. Portanto, concluiu-se que, ao anuir ao compromisso arbitral, o autor também optou pela arbitragem, não sendo possível estender-lhe as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto no enunciado sumular 45 deste Tribunal de Justiça. Porquanto, o ato voluntário das partes quanto a homologarem acordo perante o juízo arbitral revela a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem. Depreende-se, portanto, que na hipótese as partes deliberaram livremente o foro eleito, optando pelo juízo arbitral quando da assinatura do contrato, e confirmando-o posteriormente ao assumirem o compromisso arbitral. Submeteram-se à resolução da questão pelo arbitro, e, em se tratando de direitos disponíveis, renunciaram ao conhecimento, pelo Judiciário, das controvérsias relativas ao referido contrato. Assim, deve prevalecer a imperatividade da Lei de Arbitragem.Diante disso, impende destacar que a sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas do Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material. Por inteira pertinência, reproduzo o teor dos artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96), que assim regulamentam a matéria em debate: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo” Nesse contexto, tem-se que houve a instituição do juízo arbitral, porque o autor compareceu em audiência de conciliação, assinou os respectivos termos, e deu ciência quanto à instituição do juízo arbitral. Proferida posterior sentença, inexiste irregularidade formal a ser declarada, até porque, o remédio processual à disposição do recorrido para revisão da sentença arbitral prolatada seria a ação anulatória; entretanto, tal pleito deveria ser proposto até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença que se busca anular, nos termos do art. 33, § 1°, da Lei n. 9.307/1996. Porém, a demanda em comento, além de não versar sobre a nulidade da sentença arbitral, foi proposta após o transcurso do prazo supramencionado, ressaindo-se impossível a reapreciação da matéria pelo Poder Judiciário, porquanto está acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Essa hermenêutica encontra-se sobremodo alinhada a seguros precedentes persuasivos, dentre os quais destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. 1. Se a parte compareceu ao juízo arbitral e firmou termo de acordo, presume-se sua concordância com a cláusula compromissória, salientando-se que o ajuizamento da presente ação não implica reconhecer a sua discordância em se submeter ao procedimento arbitral. 2. O ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança entre as partes envolvidas e a boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Reconhecida pelo comprador/autor a existência do débito relativo ao imóvel objeto do litígio, concordando com o pagamento das prestações, em atraso, por meio de acordo arbitral, cabe ao Judiciário analisar, tão somente, a regularidade formal do título executivo, sendo-lhe vedado reapreciar as controvérsias relativas ao pacto firmado entre as partes, sob pena de afronta a segurança jurídica e à coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 4. O exame dos pedidos deduzidos na inaugural encontra óbice no princípio da coisa julgada, em razão da existência de sentença arbitral homologatória de acordo entabulado entre as partes, bem como já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo prolatada na Corte Arbitral produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, em virtude das disposições do artigo 31 da Lei 9.307/96. 2. Merece ressalva a possibilidade de atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de ação anulatória, com fito de afastar nulidades previstas no rol taxativo, do artigo 32 da Lei nº 9.307/96, o que não é o caso dos autos, não sendo lícito, portanto, o reexame do mérito da sentença arbitral, à vista da coisa julgada que se operou, como bem entendeu o juiz de origem. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas do Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material, nos termos dos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96). 2. Impositiva a manutenção do ato que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porquanto incomportável a revisão e recebimento de valores decorrentes de um contrato rescindido por homologação da Corte Arbitral. 3. Desprovido o apelo impositiva a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o que dispõe o § 3º do art. 98 do mesmo diploma. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. RESCISÃO AFASTADA. PACTO SEM NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DESCONFIGURA A IMPERATIVIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo sentença homologatória de acordo perante a Corte Arbitral, relacionada ao contrato objeto da presente ação de rescisão contratual, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as controvérsias relativas ao referido pacto, sob pena de afronta a coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 2. Ante a existência de coisa julgada material, imperiosa a manutenção da sentença, para julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Avença arbitral em que não houve novação da dívida não retira o caráter imperativo do juízo arbitral, livremente pactuado pelas partes e corroborado pelo ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral, demonstrando a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem. 4. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Goiânia - 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Destarte, ante a existência de coisa julgada material, afigura-se imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, portanto, tenho que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorada a verba honorária sucumbencial, na fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N11 Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Márcio Cleide Queiroz dos SantosApelado: D’Melo Construtora Ltda e outraRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a coisa julgada decorrente de acordo homologado em procedimento arbitral, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) uniformização de entendimento jurisprudencial; (ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; (iii) ausência de genuína vontade do apelante na opção pelo juízo arbitral; (iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa; (v) necessidade de apreciação das cláusulas contratuais abusivas por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi instituída em conformidade à norma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e foi redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, e contando com assinatura específica do apelante.4. A voluntária participação do apelante em procedimento arbitral, com celebração e homologação de acordo perante a Corte de Arbitragem, demonstra sua inequívoca concordância com a resolução do conflito por tal via eleita, afastado o enunciado sumular nº 45 desta Corte.5. A sentença arbitral homologatória de acordo produz os mesmos efeitos dos pronunciamentos judicias, constituindo coisa julgada material (arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996).6. Remédio processual adequado para revisão da sentença arbitral, a ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento de sua notificação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Prazo expirado na espécie.7. Coisa julgada material formada pela sentença arbitral homologatória de acordo obsta a rediscussão de controvérsias relativas ao contrato objeto da lide, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material e mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário; logo, vedada a rediscussão, ressalvada ação anulatória dentro do prazo decadencial previsto na Lei de Arbitragem. 2. Parte que comparece ao juízo arbitral, entabula acordo e posteriormente questiona judicialmente a validade da cláusula compromissória, viola princípio da boa-fé objetiva, havendo configuração de venire contra factum proprium.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 18, 31 e 33, § 1º. Precedentes relevantes citados: TJGO, ApCiv nº 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, ApCiv nº 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv nº 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, ApCiv nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.0149, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 09 de junho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a coisa julgada decorrente de acordo homologado em procedimento arbitral, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) uniformização de entendimento jurisprudencial; (ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; (iii) ausência de genuína vontade do apelante na opção pelo juízo arbitral; (iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa; (v) necessidade de apreciação das cláusulas contratuais abusivas por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi instituída em conformidade à norma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e foi redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, e contando com assinatura específica do apelante.4. A voluntária participação do apelante em procedimento arbitral, com celebração e homologação de acordo perante a Corte de Arbitragem, demonstra sua inequívoca concordância com a resolução do conflito por tal via eleita, afastado o enunciado sumular nº 45 desta Corte.5. A sentença arbitral homologatória de acordo produz os mesmos efeitos dos pronunciamentos judicias, constituindo coisa julgada material (arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996).6. Remédio processual adequado para revisão da sentença arbitral, a ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento de sua notificação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Prazo expirado na espécie.7. Coisa julgada material formada pela sentença arbitral homologatória de acordo obsta a rediscussão de controvérsias relativas ao contrato objeto da lide, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material e mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário; logo, vedada a rediscussão, ressalvada ação anulatória dentro do prazo decadencial previsto na Lei de Arbitragem. 2. Parte que comparece ao juízo arbitral, entabula acordo e posteriormente questiona judicialmente a validade da cláusula compromissória, viola princípio da boa-fé objetiva, havendo configuração de venire contra factum proprium.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 18, 31 e 33, § 1º. Precedentes relevantes citados: TJGO, ApCiv nº 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, ApCiv nº 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv nº 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, ApCiv nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Márcio Cleide Queiroz dos SantosApelado: D’Melo Construtora Ltda e outraRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Márcio Cleide Queiroz dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de interdito proibitório c/c ação de repetição de indébito c/c ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização ajuizada em desproveito de AD’Melo Construtora Ltda e Imobiliária São Sebastião, aqui apelados.Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que as partes haviam celebrado acordo arbitral com trânsito em julgado, o qual não poderia ser rediscutido na esfera judicial.Inconformado, o autor, ora apelante, interpõe o recurso em análise, para requerer a reforma da sentença, arguido as seguintes premissas: i) necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da isonomia e segurança jurídica; ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; iii) a iniciativa pelo juízo arbitral partiu expressamente das apeladas, não havendo genuína vontade do apelante; iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento do direito de defesa, e; v) necessidade de apreciação das cláusulas abusivas do contrato original, por se tratar de matéria de ordem pública.Em proêmio, entendo que não merece acolhida a pretensão recursal devendo ser mantida a sentença proferida.Isso porque, no ato judicial recorrido se reconheceu a coisa julgada e a segurança jurídica, posto que a sentença homologatória de acordo arbitral já transitou em julgado, sem que a parte autora houvesse questionado atempadamente sua validade; de modo que deve ser reconhecida a decadência do pleito autoral. Pois bem. Extrai-se dos autos, que o autor/recorrente busca a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, firmado entre as partes, no qual ficou determinado, na cláusula 17, que todas as questões eventualmente oriundas daquele contrato, poderiam ser resolvidas de forma definitiva, via conciliação ou arbitragem, consoantes os preceitos ditados pela Lei federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (mov. 01, arq. 02). Tem-se que, a convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, conforme disposto no artigo 3º da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996). E mais: consoante o comando do artigo 4º, § 2º, da referida Lei n. 9.307/1996, nos contratos de adesão, como é o caso, a cláusula compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir dos Aderentes, ou se houver concordância expressa com a sua instituição; desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No contrato entabulado entre as partes, consta a Cláusula Décima Sétima, redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, contando com a assinatura do ora Apelante, de modo que foi corretamente instituída, inclusive, com os destaques necessários. Insta ressaltar ainda que o autor não teve, anteriormente, a iniciativa de pleitear a revisão ou resolução contratual no Poder Judiciário. Lado outro, ao ser demandado pela ré na Corte de Arbitragem, compareceu e entabulou acordo relacionado ao contrato objeto da presente ação de resolução contratual; o qual foi devidamente homologado, em 22 de setembro de 2015, na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (mov. 23 – arq. 02), constando no referido documento a assinatura do comprador. Portanto, concluiu-se que, ao anuir ao compromisso arbitral, o autor também optou pela arbitragem, não sendo possível estender-lhe as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto no enunciado sumular 45 deste Tribunal de Justiça. Porquanto, o ato voluntário das partes quanto a homologarem acordo perante o juízo arbitral revela a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem. Depreende-se, portanto, que na hipótese as partes deliberaram livremente o foro eleito, optando pelo juízo arbitral quando da assinatura do contrato, e confirmando-o posteriormente ao assumirem o compromisso arbitral. Submeteram-se à resolução da questão pelo arbitro, e, em se tratando de direitos disponíveis, renunciaram ao conhecimento, pelo Judiciário, das controvérsias relativas ao referido contrato. Assim, deve prevalecer a imperatividade da Lei de Arbitragem.Diante disso, impende destacar que a sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas do Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material. Por inteira pertinência, reproduzo o teor dos artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96), que assim regulamentam a matéria em debate: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo” Nesse contexto, tem-se que houve a instituição do juízo arbitral, porque o autor compareceu em audiência de conciliação, assinou os respectivos termos, e deu ciência quanto à instituição do juízo arbitral. Proferida posterior sentença, inexiste irregularidade formal a ser declarada, até porque, o remédio processual à disposição do recorrido para revisão da sentença arbitral prolatada seria a ação anulatória; entretanto, tal pleito deveria ser proposto até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença que se busca anular, nos termos do art. 33, § 1°, da Lei n. 9.307/1996. Porém, a demanda em comento, além de não versar sobre a nulidade da sentença arbitral, foi proposta após o transcurso do prazo supramencionado, ressaindo-se impossível a reapreciação da matéria pelo Poder Judiciário, porquanto está acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Essa hermenêutica encontra-se sobremodo alinhada a seguros precedentes persuasivos, dentre os quais destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. 1. Se a parte compareceu ao juízo arbitral e firmou termo de acordo, presume-se sua concordância com a cláusula compromissória, salientando-se que o ajuizamento da presente ação não implica reconhecer a sua discordância em se submeter ao procedimento arbitral. 2. O ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança entre as partes envolvidas e a boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Reconhecida pelo comprador/autor a existência do débito relativo ao imóvel objeto do litígio, concordando com o pagamento das prestações, em atraso, por meio de acordo arbitral, cabe ao Judiciário analisar, tão somente, a regularidade formal do título executivo, sendo-lhe vedado reapreciar as controvérsias relativas ao pacto firmado entre as partes, sob pena de afronta a segurança jurídica e à coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 4. O exame dos pedidos deduzidos na inaugural encontra óbice no princípio da coisa julgada, em razão da existência de sentença arbitral homologatória de acordo entabulado entre as partes, bem como já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo prolatada na Corte Arbitral produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, em virtude das disposições do artigo 31 da Lei 9.307/96. 2. Merece ressalva a possibilidade de atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de ação anulatória, com fito de afastar nulidades previstas no rol taxativo, do artigo 32 da Lei nº 9.307/96, o que não é o caso dos autos, não sendo lícito, portanto, o reexame do mérito da sentença arbitral, à vista da coisa julgada que se operou, como bem entendeu o juiz de origem. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas do Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material, nos termos dos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96). 2. Impositiva a manutenção do ato que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porquanto incomportável a revisão e recebimento de valores decorrentes de um contrato rescindido por homologação da Corte Arbitral. 3. Desprovido o apelo impositiva a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o que dispõe o § 3º do art. 98 do mesmo diploma. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. RESCISÃO AFASTADA. PACTO SEM NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DESCONFIGURA A IMPERATIVIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo sentença homologatória de acordo perante a Corte Arbitral, relacionada ao contrato objeto da presente ação de rescisão contratual, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as controvérsias relativas ao referido pacto, sob pena de afronta a coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 2. Ante a existência de coisa julgada material, imperiosa a manutenção da sentença, para julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Avença arbitral em que não houve novação da dívida não retira o caráter imperativo do juízo arbitral, livremente pactuado pelas partes e corroborado pelo ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral, demonstrando a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem. 4. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Goiânia - 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Destarte, ante a existência de coisa julgada material, afigura-se imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, portanto, tenho que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorada a verba honorária sucumbencial, na fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N11 Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Márcio Cleide Queiroz dos SantosApelado: D’Melo Construtora Ltda e outraRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a coisa julgada decorrente de acordo homologado em procedimento arbitral, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) uniformização de entendimento jurisprudencial; (ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; (iii) ausência de genuína vontade do apelante na opção pelo juízo arbitral; (iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa; (v) necessidade de apreciação das cláusulas contratuais abusivas por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi instituída em conformidade à norma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e foi redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, e contando com assinatura específica do apelante.4. A voluntária participação do apelante em procedimento arbitral, com celebração e homologação de acordo perante a Corte de Arbitragem, demonstra sua inequívoca concordância com a resolução do conflito por tal via eleita, afastado o enunciado sumular nº 45 desta Corte.5. A sentença arbitral homologatória de acordo produz os mesmos efeitos dos pronunciamentos judicias, constituindo coisa julgada material (arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996).6. Remédio processual adequado para revisão da sentença arbitral, a ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento de sua notificação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Prazo expirado na espécie.7. Coisa julgada material formada pela sentença arbitral homologatória de acordo obsta a rediscussão de controvérsias relativas ao contrato objeto da lide, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material e mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário; logo, vedada a rediscussão, ressalvada ação anulatória dentro do prazo decadencial previsto na Lei de Arbitragem. 2. Parte que comparece ao juízo arbitral, entabula acordo e posteriormente questiona judicialmente a validade da cláusula compromissória, viola princípio da boa-fé objetiva, havendo configuração de venire contra factum proprium.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 18, 31 e 33, § 1º. Precedentes relevantes citados: TJGO, ApCiv nº 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, ApCiv nº 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv nº 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, ApCiv nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.0149, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 09 de junho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a coisa julgada decorrente de acordo homologado em procedimento arbitral, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) uniformização de entendimento jurisprudencial; (ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; (iii) ausência de genuína vontade do apelante na opção pelo juízo arbitral; (iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa; (v) necessidade de apreciação das cláusulas contratuais abusivas por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi instituída em conformidade à norma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e foi redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, e contando com assinatura específica do apelante.4. A voluntária participação do apelante em procedimento arbitral, com celebração e homologação de acordo perante a Corte de Arbitragem, demonstra sua inequívoca concordância com a resolução do conflito por tal via eleita, afastado o enunciado sumular nº 45 desta Corte.5. A sentença arbitral homologatória de acordo produz os mesmos efeitos dos pronunciamentos judicias, constituindo coisa julgada material (arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996).6. Remédio processual adequado para revisão da sentença arbitral, a ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento de sua notificação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Prazo expirado na espécie.7. Coisa julgada material formada pela sentença arbitral homologatória de acordo obsta a rediscussão de controvérsias relativas ao contrato objeto da lide, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material e mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário; logo, vedada a rediscussão, ressalvada ação anulatória dentro do prazo decadencial previsto na Lei de Arbitragem. 2. Parte que comparece ao juízo arbitral, entabula acordo e posteriormente questiona judicialmente a validade da cláusula compromissória, viola princípio da boa-fé objetiva, havendo configuração de venire contra factum proprium.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 18, 31 e 33, § 1º. Precedentes relevantes citados: TJGO, ApCiv nº 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, ApCiv nº 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv nº 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, ApCiv nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Márcio Cleide Queiroz dos SantosApelado: D’Melo Construtora Ltda e outraRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Márcio Cleide Queiroz dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de interdito proibitório c/c ação de repetição de indébito c/c ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização ajuizada em desproveito de AD’Melo Construtora Ltda e Imobiliária São Sebastião, aqui apelados.Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que as partes haviam celebrado acordo arbitral com trânsito em julgado, o qual não poderia ser rediscutido na esfera judicial.Inconformado, o autor, ora apelante, interpõe o recurso em análise, para requerer a reforma da sentença, arguido as seguintes premissas: i) necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da isonomia e segurança jurídica; ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; iii) a iniciativa pelo juízo arbitral partiu expressamente das apeladas, não havendo genuína vontade do apelante; iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento do direito de defesa, e; v) necessidade de apreciação das cláusulas abusivas do contrato original, por se tratar de matéria de ordem pública.Em proêmio, entendo que não merece acolhida a pretensão recursal devendo ser mantida a sentença proferida.Isso porque, no ato judicial recorrido se reconheceu a coisa julgada e a segurança jurídica, posto que a sentença homologatória de acordo arbitral já transitou em julgado, sem que a parte autora houvesse questionado atempadamente sua validade; de modo que deve ser reconhecida a decadência do pleito autoral. Pois bem. Extrai-se dos autos, que o autor/recorrente busca a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, firmado entre as partes, no qual ficou determinado, na cláusula 17, que todas as questões eventualmente oriundas daquele contrato, poderiam ser resolvidas de forma definitiva, via conciliação ou arbitragem, consoantes os preceitos ditados pela Lei federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (mov. 01, arq. 02). Tem-se que, a convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, conforme disposto no artigo 3º da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996). E mais: consoante o comando do artigo 4º, § 2º, da referida Lei n. 9.307/1996, nos contratos de adesão, como é o caso, a cláusula compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir dos Aderentes, ou se houver concordância expressa com a sua instituição; desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No contrato entabulado entre as partes, consta a Cláusula Décima Sétima, redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, contando com a assinatura do ora Apelante, de modo que foi corretamente instituída, inclusive, com os destaques necessários. Insta ressaltar ainda que o autor não teve, anteriormente, a iniciativa de pleitear a revisão ou resolução contratual no Poder Judiciário. Lado outro, ao ser demandado pela ré na Corte de Arbitragem, compareceu e entabulou acordo relacionado ao contrato objeto da presente ação de resolução contratual; o qual foi devidamente homologado, em 22 de setembro de 2015, na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (mov. 23 – arq. 02), constando no referido documento a assinatura do comprador. Portanto, concluiu-se que, ao anuir ao compromisso arbitral, o autor também optou pela arbitragem, não sendo possível estender-lhe as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto no enunciado sumular 45 deste Tribunal de Justiça. Porquanto, o ato voluntário das partes quanto a homologarem acordo perante o juízo arbitral revela a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem. Depreende-se, portanto, que na hipótese as partes deliberaram livremente o foro eleito, optando pelo juízo arbitral quando da assinatura do contrato, e confirmando-o posteriormente ao assumirem o compromisso arbitral. Submeteram-se à resolução da questão pelo arbitro, e, em se tratando de direitos disponíveis, renunciaram ao conhecimento, pelo Judiciário, das controvérsias relativas ao referido contrato. Assim, deve prevalecer a imperatividade da Lei de Arbitragem.Diante disso, impende destacar que a sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas do Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material. Por inteira pertinência, reproduzo o teor dos artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96), que assim regulamentam a matéria em debate: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo” Nesse contexto, tem-se que houve a instituição do juízo arbitral, porque o autor compareceu em audiência de conciliação, assinou os respectivos termos, e deu ciência quanto à instituição do juízo arbitral. Proferida posterior sentença, inexiste irregularidade formal a ser declarada, até porque, o remédio processual à disposição do recorrido para revisão da sentença arbitral prolatada seria a ação anulatória; entretanto, tal pleito deveria ser proposto até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença que se busca anular, nos termos do art. 33, § 1°, da Lei n. 9.307/1996. Porém, a demanda em comento, além de não versar sobre a nulidade da sentença arbitral, foi proposta após o transcurso do prazo supramencionado, ressaindo-se impossível a reapreciação da matéria pelo Poder Judiciário, porquanto está acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Essa hermenêutica encontra-se sobremodo alinhada a seguros precedentes persuasivos, dentre os quais destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. 1. Se a parte compareceu ao juízo arbitral e firmou termo de acordo, presume-se sua concordância com a cláusula compromissória, salientando-se que o ajuizamento da presente ação não implica reconhecer a sua discordância em se submeter ao procedimento arbitral. 2. O ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança entre as partes envolvidas e a boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Reconhecida pelo comprador/autor a existência do débito relativo ao imóvel objeto do litígio, concordando com o pagamento das prestações, em atraso, por meio de acordo arbitral, cabe ao Judiciário analisar, tão somente, a regularidade formal do título executivo, sendo-lhe vedado reapreciar as controvérsias relativas ao pacto firmado entre as partes, sob pena de afronta a segurança jurídica e à coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 4. O exame dos pedidos deduzidos na inaugural encontra óbice no princípio da coisa julgada, em razão da existência de sentença arbitral homologatória de acordo entabulado entre as partes, bem como já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo prolatada na Corte Arbitral produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, em virtude das disposições do artigo 31 da Lei 9.307/96. 2. Merece ressalva a possibilidade de atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de ação anulatória, com fito de afastar nulidades previstas no rol taxativo, do artigo 32 da Lei nº 9.307/96, o que não é o caso dos autos, não sendo lícito, portanto, o reexame do mérito da sentença arbitral, à vista da coisa julgada que se operou, como bem entendeu o juiz de origem. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas do Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material, nos termos dos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96). 2. Impositiva a manutenção do ato que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porquanto incomportável a revisão e recebimento de valores decorrentes de um contrato rescindido por homologação da Corte Arbitral. 3. Desprovido o apelo impositiva a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o que dispõe o § 3º do art. 98 do mesmo diploma. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. RESCISÃO AFASTADA. PACTO SEM NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DESCONFIGURA A IMPERATIVIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo sentença homologatória de acordo perante a Corte Arbitral, relacionada ao contrato objeto da presente ação de rescisão contratual, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as controvérsias relativas ao referido pacto, sob pena de afronta a coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 2. Ante a existência de coisa julgada material, imperiosa a manutenção da sentença, para julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Avença arbitral em que não houve novação da dívida não retira o caráter imperativo do juízo arbitral, livremente pactuado pelas partes e corroborado pelo ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral, demonstrando a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem. 4. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Goiânia - 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Destarte, ante a existência de coisa julgada material, afigura-se imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, portanto, tenho que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorada a verba honorária sucumbencial, na fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N11 Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Márcio Cleide Queiroz dos SantosApelado: D’Melo Construtora Ltda e outraRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a coisa julgada decorrente de acordo homologado em procedimento arbitral, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) uniformização de entendimento jurisprudencial; (ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; (iii) ausência de genuína vontade do apelante na opção pelo juízo arbitral; (iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa; (v) necessidade de apreciação das cláusulas contratuais abusivas por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi instituída em conformidade à norma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e foi redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, e contando com assinatura específica do apelante.4. A voluntária participação do apelante em procedimento arbitral, com celebração e homologação de acordo perante a Corte de Arbitragem, demonstra sua inequívoca concordância com a resolução do conflito por tal via eleita, afastado o enunciado sumular nº 45 desta Corte.5. A sentença arbitral homologatória de acordo produz os mesmos efeitos dos pronunciamentos judicias, constituindo coisa julgada material (arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996).6. Remédio processual adequado para revisão da sentença arbitral, a ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento de sua notificação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Prazo expirado na espécie.7. Coisa julgada material formada pela sentença arbitral homologatória de acordo obsta a rediscussão de controvérsias relativas ao contrato objeto da lide, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material e mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário; logo, vedada a rediscussão, ressalvada ação anulatória dentro do prazo decadencial previsto na Lei de Arbitragem. 2. Parte que comparece ao juízo arbitral, entabula acordo e posteriormente questiona judicialmente a validade da cláusula compromissória, viola princípio da boa-fé objetiva, havendo configuração de venire contra factum proprium.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 18, 31 e 33, § 1º. Precedentes relevantes citados: TJGO, ApCiv nº 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, ApCiv nº 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv nº 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, ApCiv nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.0149, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 09 de junho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a coisa julgada decorrente de acordo homologado em procedimento arbitral, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) uniformização de entendimento jurisprudencial; (ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; (iii) ausência de genuína vontade do apelante na opção pelo juízo arbitral; (iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa; (v) necessidade de apreciação das cláusulas contratuais abusivas por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi instituída em conformidade à norma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e foi redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, e contando com assinatura específica do apelante.4. A voluntária participação do apelante em procedimento arbitral, com celebração e homologação de acordo perante a Corte de Arbitragem, demonstra sua inequívoca concordância com a resolução do conflito por tal via eleita, afastado o enunciado sumular nº 45 desta Corte.5. A sentença arbitral homologatória de acordo produz os mesmos efeitos dos pronunciamentos judicias, constituindo coisa julgada material (arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996).6. Remédio processual adequado para revisão da sentença arbitral, a ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento de sua notificação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Prazo expirado na espécie.7. Coisa julgada material formada pela sentença arbitral homologatória de acordo obsta a rediscussão de controvérsias relativas ao contrato objeto da lide, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material e mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário; logo, vedada a rediscussão, ressalvada ação anulatória dentro do prazo decadencial previsto na Lei de Arbitragem. 2. Parte que comparece ao juízo arbitral, entabula acordo e posteriormente questiona judicialmente a validade da cláusula compromissória, viola princípio da boa-fé objetiva, havendo configuração de venire contra factum proprium.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 18, 31 e 33, § 1º. Precedentes relevantes citados: TJGO, ApCiv nº 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, ApCiv nº 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv nº 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, ApCiv nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Márcio Cleide Queiroz dos SantosApelado: D’Melo Construtora Ltda e outraRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Márcio Cleide Queiroz dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de interdito proibitório c/c ação de repetição de indébito c/c ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização ajuizada em desproveito de AD’Melo Construtora Ltda e Imobiliária São Sebastião, aqui apelados.Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que as partes haviam celebrado acordo arbitral com trânsito em julgado, o qual não poderia ser rediscutido na esfera judicial.Inconformado, o autor, ora apelante, interpõe o recurso em análise, para requerer a reforma da sentença, arguido as seguintes premissas: i) necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da isonomia e segurança jurídica; ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; iii) a iniciativa pelo juízo arbitral partiu expressamente das apeladas, não havendo genuína vontade do apelante; iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento do direito de defesa, e; v) necessidade de apreciação das cláusulas abusivas do contrato original, por se tratar de matéria de ordem pública.Em proêmio, entendo que não merece acolhida a pretensão recursal devendo ser mantida a sentença proferida.Isso porque, no ato judicial recorrido se reconheceu a coisa julgada e a segurança jurídica, posto que a sentença homologatória de acordo arbitral já transitou em julgado, sem que a parte autora houvesse questionado atempadamente sua validade; de modo que deve ser reconhecida a decadência do pleito autoral. Pois bem. Extrai-se dos autos, que o autor/recorrente busca a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, firmado entre as partes, no qual ficou determinado, na cláusula 17, que todas as questões eventualmente oriundas daquele contrato, poderiam ser resolvidas de forma definitiva, via conciliação ou arbitragem, consoantes os preceitos ditados pela Lei federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (mov. 01, arq. 02). Tem-se que, a convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, conforme disposto no artigo 3º da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996). E mais: consoante o comando do artigo 4º, § 2º, da referida Lei n. 9.307/1996, nos contratos de adesão, como é o caso, a cláusula compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir dos Aderentes, ou se houver concordância expressa com a sua instituição; desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No contrato entabulado entre as partes, consta a Cláusula Décima Sétima, redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, contando com a assinatura do ora Apelante, de modo que foi corretamente instituída, inclusive, com os destaques necessários. Insta ressaltar ainda que o autor não teve, anteriormente, a iniciativa de pleitear a revisão ou resolução contratual no Poder Judiciário. Lado outro, ao ser demandado pela ré na Corte de Arbitragem, compareceu e entabulou acordo relacionado ao contrato objeto da presente ação de resolução contratual; o qual foi devidamente homologado, em 22 de setembro de 2015, na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (mov. 23 – arq. 02), constando no referido documento a assinatura do comprador. Portanto, concluiu-se que, ao anuir ao compromisso arbitral, o autor também optou pela arbitragem, não sendo possível estender-lhe as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto no enunciado sumular 45 deste Tribunal de Justiça. Porquanto, o ato voluntário das partes quanto a homologarem acordo perante o juízo arbitral revela a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem. Depreende-se, portanto, que na hipótese as partes deliberaram livremente o foro eleito, optando pelo juízo arbitral quando da assinatura do contrato, e confirmando-o posteriormente ao assumirem o compromisso arbitral. Submeteram-se à resolução da questão pelo arbitro, e, em se tratando de direitos disponíveis, renunciaram ao conhecimento, pelo Judiciário, das controvérsias relativas ao referido contrato. Assim, deve prevalecer a imperatividade da Lei de Arbitragem.Diante disso, impende destacar que a sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas do Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material. Por inteira pertinência, reproduzo o teor dos artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96), que assim regulamentam a matéria em debate: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo” Nesse contexto, tem-se que houve a instituição do juízo arbitral, porque o autor compareceu em audiência de conciliação, assinou os respectivos termos, e deu ciência quanto à instituição do juízo arbitral. Proferida posterior sentença, inexiste irregularidade formal a ser declarada, até porque, o remédio processual à disposição do recorrido para revisão da sentença arbitral prolatada seria a ação anulatória; entretanto, tal pleito deveria ser proposto até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença que se busca anular, nos termos do art. 33, § 1°, da Lei n. 9.307/1996. Porém, a demanda em comento, além de não versar sobre a nulidade da sentença arbitral, foi proposta após o transcurso do prazo supramencionado, ressaindo-se impossível a reapreciação da matéria pelo Poder Judiciário, porquanto está acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Essa hermenêutica encontra-se sobremodo alinhada a seguros precedentes persuasivos, dentre os quais destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. 1. Se a parte compareceu ao juízo arbitral e firmou termo de acordo, presume-se sua concordância com a cláusula compromissória, salientando-se que o ajuizamento da presente ação não implica reconhecer a sua discordância em se submeter ao procedimento arbitral. 2. O ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança entre as partes envolvidas e a boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Reconhecida pelo comprador/autor a existência do débito relativo ao imóvel objeto do litígio, concordando com o pagamento das prestações, em atraso, por meio de acordo arbitral, cabe ao Judiciário analisar, tão somente, a regularidade formal do título executivo, sendo-lhe vedado reapreciar as controvérsias relativas ao pacto firmado entre as partes, sob pena de afronta a segurança jurídica e à coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 4. O exame dos pedidos deduzidos na inaugural encontra óbice no princípio da coisa julgada, em razão da existência de sentença arbitral homologatória de acordo entabulado entre as partes, bem como já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo prolatada na Corte Arbitral produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, em virtude das disposições do artigo 31 da Lei 9.307/96. 2. Merece ressalva a possibilidade de atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de ação anulatória, com fito de afastar nulidades previstas no rol taxativo, do artigo 32 da Lei nº 9.307/96, o que não é o caso dos autos, não sendo lícito, portanto, o reexame do mérito da sentença arbitral, à vista da coisa julgada que se operou, como bem entendeu o juiz de origem. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas do Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material, nos termos dos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96). 2. Impositiva a manutenção do ato que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porquanto incomportável a revisão e recebimento de valores decorrentes de um contrato rescindido por homologação da Corte Arbitral. 3. Desprovido o apelo impositiva a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o que dispõe o § 3º do art. 98 do mesmo diploma. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) sublinhado “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. RESCISÃO AFASTADA. PACTO SEM NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DESCONFIGURA A IMPERATIVIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo sentença homologatória de acordo perante a Corte Arbitral, relacionada ao contrato objeto da presente ação de rescisão contratual, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as controvérsias relativas ao referido pacto, sob pena de afronta a coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 2. Ante a existência de coisa julgada material, imperiosa a manutenção da sentença, para julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Avença arbitral em que não houve novação da dívida não retira o caráter imperativo do juízo arbitral, livremente pactuado pelas partes e corroborado pelo ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral, demonstrando a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem. 4. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Goiânia - 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Destarte, ante a existência de coisa julgada material, afigura-se imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, portanto, tenho que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorada a verba honorária sucumbencial, na fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N11 Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Márcio Cleide Queiroz dos SantosApelado: D’Melo Construtora Ltda e outraRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a coisa julgada decorrente de acordo homologado em procedimento arbitral, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) uniformização de entendimento jurisprudencial; (ii) possibilidade de declaração de nulidade da cláusula arbitral; (iii) ausência de genuína vontade do apelante na opção pelo juízo arbitral; (iv) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa; (v) necessidade de apreciação das cláusulas contratuais abusivas por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi instituída em conformidade à norma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e foi redigida de forma enfática, negritada, com destaque em letras maiúsculas, e contando com assinatura específica do apelante.4. A voluntária participação do apelante em procedimento arbitral, com celebração e homologação de acordo perante a Corte de Arbitragem, demonstra sua inequívoca concordância com a resolução do conflito por tal via eleita, afastado o enunciado sumular nº 45 desta Corte.5. A sentença arbitral homologatória de acordo produz os mesmos efeitos dos pronunciamentos judicias, constituindo coisa julgada material (arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996).6. Remédio processual adequado para revisão da sentença arbitral, a ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento de sua notificação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Prazo expirado na espécie.7. Coisa julgada material formada pela sentença arbitral homologatória de acordo obsta a rediscussão de controvérsias relativas ao contrato objeto da lide, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material e mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário; logo, vedada a rediscussão, ressalvada ação anulatória dentro do prazo decadencial previsto na Lei de Arbitragem. 2. Parte que comparece ao juízo arbitral, entabula acordo e posteriormente questiona judicialmente a validade da cláusula compromissória, viola princípio da boa-fé objetiva, havendo configuração de venire contra factum proprium.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 18, 31 e 33, § 1º. Precedentes relevantes citados: TJGO, ApCiv nº 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, ApCiv nº 5403731-31.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv nº 5265693-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, ApCiv nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 5540690-72.2022.8.09.0149, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 09 de junho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)