Rosana Ferreira De Souza x Localiza Rent A Car S/A e outros

Número do Processo: 5544918-30.2021.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/a e Outros.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.a e David Philip Milmine em face da sentença proferida na mov. 262, por meio da qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nesta Ação Indenizatória.O requerido, Mapfre Seguros Gerais S.a, opôs embargos de declaração em evento n.º 272, no qual alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a especificação das provas que pretendia produzir, bem como que restou indeferido o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal (seguro DPVAT), o que entende ser essencial à comprovação da existência de benefícios eventualmente recebidos pela parte autora.Aduz omissão quanto à apreciação da lide secundária instaurada por força da denunciação à lide, asseverando que a sentença deixou de analisar a extensão da cobertura securitária contratada e os limites da responsabilidade da embargante, especialmente no tocante à ausência de solidariedade.Sustenta, ainda, que a sentença é omissa quanto à individualização das verbas indenizatórias em relação às coberturas previstas na apólice, defendendo a necessidade de delimitação de cada verba aos respectivos ramos de cobertura. Aduz, outrossim, omissão quanto à valoração do dano material referente à motocicleta, defendendo que não restou comprovada a perda total do bem e que eventual indenização. Pontua que houve omissão quanto ao valor total das quantias já transferidas à parte autora por David Philip Milmine.Por fim, sustenta omissão quanto ao termo final da incapacidade laborativa, defendendo que esta cessou com a renovação da CNH da autora em janeiro de 2025, razão pela qual os lucros cessantes deveriam ser limitados a 45 meses. Requer, também, o abatimento de 40% sobre os lucros cessantes, a título de despesas operacionais da atividade de entregadora.Em evento n.º 273, o requerido, David Philip Milmine, opôs embargos de declaração, alegando que a sentença é omissa e contraditória em diversos pontos, notadamente quanto à análise da prova testemunhal, à valoração da prova documental e ao indeferimento das diligências requeridas durante a instrução.Aduz que, embora a sentença tenha considerado que a versão da autora estaria corroborada por prova testemunhal, a própria demandante afirmou, em juízo, não se recordar da sinalização semafórica no momento do acidente, ao passo que a testemunha ouvida sustentou que o semáforo estaria aberto para a autora, o que configuraria contradição entre os depoimentos.Assevera, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferido o pedido de produção de provas técnicas e documentais, as quais seriam aptas a demonstrar a ausência de sinalização na via e a dinâmica real do acidente, o que, segundo sustenta, não foi enfrentado pela sentença. Sustenta a existência de omissão quanto à análise de documentos que comprovariam valores já pagos à autora.Alega, outrossim, que os valores fixados a título de lucros cessantes teriam se baseado em dados não comprovados nos autos, e que a autora não demonstrou documentalmente sua renda habitual, tampouco apresentou declarações de imposto de renda ou extratos bancários que pudessem embasar o arbitramento.Por fim, afirma que há erro material na sentença quanto ao período considerado para fins de cálculo dos lucros cessantes.Em evento n.º 282, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelos requeridos.Apelação interposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A em evento n.º 283.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.Para melhor análise das questões postas, os embargos de declaração serão apreciados separadamente.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAPFRE SEGUROS GERAIS S/AAlega o embargante, preliminarmente, seu cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a especificação das provas que pretendia produzir, bem como que restou indeferido o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal (seguro DPVAT), o que entende ser essencial à comprovação da existência de benefícios eventualmente recebidos pela parte autora.Aduz omissão quanto à apreciação da lide secundária instaurada por força da denunciação à lide, asseverando que a sentença deixou de analisar a extensão da cobertura securitária contratada e os limites da responsabilidade da embargante, especialmente no tocante à ausência de solidariedade.Sustenta, ainda, que a sentença é omissa quanto à individualização das verbas indenizatórias em relação às coberturas previstas na apólice, defendendo a necessidade de delimitação de cada verba aos respectivos ramos de cobertura. Aduz, outrossim, omissão quanto à valoração do dano material referente à motocicleta, defendendo que não restou comprovada a perda total do bem e que eventual indenização. Pontua, ainda, que houve omissão quanto ao valor total das quantias já transferidas à parte autora por David Philip Milmine.Por fim, sustenta omissão quanto ao termo final da incapacidade laborativa, defendendo que esta cessou com a renovação da CNH da autora em janeiro de 2025, razão pela qual os lucros cessantes deveriam ser limitados a 45 meses. Requer, também, o abatimento de 40% sobre os lucros cessantes, a título de despesas operacionais da atividade de entregadora.Contudo, não assiste razão à embargante.No que toca à alegação de cerceamento de defesa, cumpre esclarecer que a decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios aos órgãos INSS e DPVAT, é anterior à prolação da sentença e já se encontra preclusa, não tendo sido objeto de impugnação tempestiva específica. Ressalte-se, ainda, que os pedidos de expedição de ofícios, inclusive os pleiteados pela ora embargante, foram indeferidos de forma uniforme, por decisão fundamentada o evento 92, cuja motivação abrangeu todos os requerimentos similares, inclusive os formulados pelo embargante.Destaca-se que os pedidos de expedição de ofício possuíam natureza investigativa, cabendo à parte interessada diligenciar previamente junto aos órgãos respectivos, comprovando eventual negativa de informação para, somente após, justificar eventual necessidade de intervenção judicial, o que não ocorreu.Além disso, nas alegações finais, a embargante limitou-se a apresentar razões remissivas e, conforme consignado em ata, o requerido esteve presente na audiência de instrução e julgamento e não formulou qualquer requerimento complementar de prova.A sentença, por sua vez, foi clara ao afirmar que o acervo documental era suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não se pode cogitar de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.No mais, quanto às demais alegações de omissão, contradição ou obscuridade, nota-se que os fundamentos da sentença foram devidamente apresentados, de forma clara e coerente, nos limites do que lhe competia julgar, inexistindo os vícios elencados. A insurgência da embargante reflete, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, matéria insuscetível de reexame por meio de embargos de declaração.Há que se esclarecer que a mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no artigo 1.022 do CPC. Assim, entendo que o pleito não merece prosperar.Além do mais, o recurso em questão não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida, ou seja, não deve ser aviado com a finalidade de restabelecer nova discussão acerca do que já foi devidamente examinado e julgado.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063- 71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DAVID PHILIP MILMINEO embargante  aduz que sentença é omissa e contraditória em diversos pontos, notadamente quanto à análise da prova testemunhal, à valoração da prova documental e ao indeferimento das diligências requeridas durante a instrução.Aduz que, embora a sentença tenha considerado que a versão da autora estaria corroborada por prova testemunhal, a própria demandante afirmou, em juízo, não se recordar da sinalização semafórica no momento do acidente, ao passo que a testemunha ouvida sustentou que o semáforo estaria aberto para a autora, o que configuraria contradição entre os depoimentos.Assevera, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferido o pedido de produção de provas técnicas e documentais, as quais seriam aptas a demonstrar a ausência de sinalização na via e a dinâmica real do acidente, o que, segundo sustenta, não foi enfrentado pela sentença. Sustenta a existência de omissão quanto à análise de documentos que comprovariam valores já pagos à autora.Alega, outrossim, que os valores fixados a título de lucros cessantes teriam se baseado em dados não comprovados nos autos, e que a autora não demonstrou documentalmente sua renda habitual, tampouco apresentou declarações de imposto de renda ou extratos bancários que pudessem embasar o arbitramento.Por fim, afirma que há erro material na sentença quanto ao período considerado para fins de cálculo dos lucros cessantes.No caso dos autos, entretanto, as alegações deduzidas pelo embargante não se enquadram nas hipóteses legais autorizadoras da via eleita.A alegada contradição entre o depoimento da autora e da testemunha não configura vício intrínseco do julgado, mas mera irresignação com a valoração probatória realizada por este Juízo, que entendeu suficientemente comprovada, com base no conjunto probatório, a dinâmica do acidente e a responsabilidade do requerido. A discordância quanto à interpretação e ao peso das provas não é matéria a ser enfrentada por meio de embargos de declaração.No que tange ao indeferimento das provas requeridas pela parte ré, conforme ventilado nos aclaratórios opostos pelo outro embargante, verifica-se que o pleito encontra-se precluso, uma vez que, em momento oportuno, inclusive na audiência de instrução e julgamento, as partes manifestaram-se pela apresentação de alegações finais de forma remissiva, sem formular qualquer requerimento probatório. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, conforme expressamente consignado na sentença, o conjunto documental constante dos autos revelou-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia.No mais, insta consignar que os demais argumentos apresentado pelo embargante se confundem com o mérito da demanda, tendo como escopo a modificação da sentença.Desse modo, verifica-se que os embargos opostos não visam suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na estreita via do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a parte interessada deverá valer-se do recurso apropriado para tanto.Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido.Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS REJEITO-OS, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação.   Goiânia - GO, 22 de julho de 2025.     Soraia Nunes Mesquita Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: IndenizaçãoPolo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/a, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINESENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINE, qualificados nos autos em epígrafe.A autora narrou que em 6/4/2021, foi vítima de acidente de trânsito no cruzamento da Rua 105 com Avenida Cora Coralina, em Goiânia/GO, quando a motocicleta que conduzia foi atingida por veículo de propriedade da parte ré, que avançou o sinal vermelho, conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade competente.Afirmou que, em razão do acidente, sofreu fraturas diafisárias na tíbia e no rádio distal, necessitando de cadeira de rodas e de banho, sendo inicialmente afastada por 180 dias, prazo esse prorrogado por novo atestado emitido em 11/9/2021. Conforme prontuário médico, exames e radiografias, as lesões na mão consolidaram-se com perda de 50% dos movimentos, ao passo que a fratura na tíbia ainda requer nova cirurgia com enxerto ósseo. O laudo pericial de exame de corpo de delito, elaborado tardiamente por falha da autoridade policial, constatou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e necessidade de reavaliação futura para apuração de sequelas permanentes.Informou que, em decorrência do acidente, sua motocicleta sofreu diversos danos, sendo vendida no estado por R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), apesar de ter valor de mercado de R$ 5.368,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais), gerando prejuízo de R$ 4.168,00 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais). Além disso, arca, desde então, com diversas despesas médicas, medicamentosas, de enfermagem e deslocamento, já totalizando R$ 3.395,73 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). Os danos materiais provisórios somam R$ 7.563,73 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos.Relatou que exercia a função de entregadora no aplicativo iFood, com média mensal de ganhos de R$ 3.301,34 (três mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), sendo esse o parâmetro para cálculo dos lucros cessantes. Asseverou que a parte ré jamais prestou qualquer tipo de assistência, tendo apenas feito proposta extrajudicial no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para condenar a parte requerida ao imediato pagamento mensal de parcela atinente ao lucro cessante, no valor de R$ 3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), que é o valor médio mensal de seus vencimentos, enquanto durar a incapacidade.Ao final, pediu que condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 3.301,34 (três mil ,trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), desde a data do acidente até a data de início do recebimento das parcelas determinadas na tutela de urgência, a título de danos materiais atinentes aos lucros cessantes; o valor das despesas arcadas com o tratamento até a data do ajuizamento da ação, que importam em R$ 3.395,73 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), valor esse que deverá ser acrescido das despesas porventura havidas durante o tramitar do processo; o valor de R$ 4.168,00 (quatro mil cento e sessenta e oito reais), a título de ressarcimento do prejuízo havido com as avarias e venda da moto; o valor de R$ 100.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais; o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos estéticos.Juntou documentos nos eventos nº 1 e 5.No evento nº 7, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.Carta de citação da requerida Localiza Rent A Car S/A no evento nº 15.Habilitação da requerida no evento nº 18.Conforme termo de audiência do evento nº 19, as partes não compuseram acordo.LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou contestação no evento nº 20, na qual suscitou a sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide o locatário do veículo, David Philip Milnine. Sustentou a ausência de documentos indispensável a propositora da ação, dado que a inicial apresenta documentos que demonstre a culpabilidade da ré. Afirmou, em suma, que não há provas nos autos que comprovem a dinâmica do acidente e a alegada imprudência do condutor do veículo de sua propriedade, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora. A sua inclusão no polo passivo da demanda é indevida, uma vez que os danos decorreram de conduta exclusiva da própria autora ou de terceiros, inexistindo nexo de causalidade entre os atos da ré e o evento danoso.Relatou que a sua responsabilização afronta o ordenamento jurídico, por não haver ato ilícito de sua parte que justifique qualquer obrigação de indenizar. Eventual apuração adequada dos fatos depende de perícia técnica de engenharia de trânsito. A responsabilidade pelos danos causados na direção de veículo automotor é exclusiva do condutor, conforme disposto no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro.Alegou, ainda, culpa concorrente da vítima, sustentando que a autora conduzia sua motocicleta em alta velocidade e sem a devida cautela ao se aproximar do cruzamento, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do acidente, o que justifica a mitigação ou exclusão do dever de indenizar com base na proporcionalidade da culpa.Sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro, especificamente do condutor do veículo, que teria avançado o sinal vermelho, sendo esse agente estranho à ré, de modo que não há responsabilidade desta, dada a ausência de previsão ou possibilidade de controle sobre a conduta do referido motorista, afastando, assim, o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.Por fim, reitera a inexistência de conduta antijurídica, defendendo que a responsabilização civil pressupõe a prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso, pois não há comprovação de que a ré tenha contribuído, de qualquer forma, para a ocorrência do acidente, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.Juntou documentos no evento nº 20.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou pela produção de prova oral e pericial, bem como juntou documentos no evento nº 28.A requerida pugnou pela produção de prova pericial, com a designação de perícia especializada em engenharia de trafego e médica no evento nº 29.No evento nº 31, foi deferida a denunciação à lide nos moldes postulados na contestação e determinada a citação do denunciado David Philip Milimine.Carta de citação do denunciado no evento nº 35.DAVID PHILIP MILMINE apresentou contestação no evento nº 36, em que apontou a sua ilegitimidade passiva. Asseverou que, em razão do contrato de locação com a empresa ré e da contratação de seguro com cobertura de responsabilidade civil, a seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A deve ser chamada à lide.No mérito, relatou, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme narrado na exordial, pois a colisão teria se dado em razão da condução da motocicleta pela autora em velocidade superior à permitida, conforme deduz-se do boletim de ocorrência, que registra colisão transversal e maior avaria no veículo da autora. A ausência de sinalização adequada no cruzamento onde ocorreu o acidente caracterizaria culpa de terceiro, notadamente do ente público, por negligência na manutenção do semáforo e sinalização da via, aplicando-se ao caso a responsabilidade subjetiva do Estado.Indicou que os danos materiais alegados não restaram comprovados, sendo que parte das despesas foi suportada pelo próprio denunciado, incluindo repasse de valores à família da autora para compra de cadeira de rodas. Os danos morais não se configuram por ausência de comprovação de abalo psicológico ou humilhação, sendo insuficientes meras alegações. Os danos estéticos pleiteados também não encontram respaldo, pois a cicatriz mencionada no laudo seria anterior ao acidente discutido, inexistindo prova de prejuízos à atividade econômica ou necessidade de tratamento reparador.Apontou, quanto aos lucros cessantes, que a autora encontra-se desempregada e realizava entregas por aplicativo de forma informal, não tendo apresentado qualquer prova dos rendimentos mensais alegados. Eventual indenização, se deferida, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, de modo a evitar enriquecimento ilícito, uma vez que não há provas de conduta ilícita por parte do denunciado.Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.A LOCALIZA RENT A CAR S/A impugnou a contestação do denunciado no evento nº 40.A autora apresentou réplica no evento nº 41.No evento nº 56, foi deferida a denunciação à lide e determinada a citação do denunciado Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.Carta de citação no evento nº 54.A denunciada Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A apresentou contestação no evento nº 55, em que aceitou a denunciação a lide, e, no mérito, rebateu os pedidos iniciais, quanto aos lucros cessantes e despesas médicas, contesta a indenização por danos morais e materiais.A autora apresentou réplica no evento nº 59.As partes reiteraram os pedidos de produção de provas documental, pericial e testemunhal nos eventos nº 65, 66 e 67.O feito foi saneado no evento nº 70, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Localiza Rent A Car S/A e do denunciado David Philip Milimine, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Foi deferida a produção de provas orais e a realização de perícia médica.LOCALIZA RENT A CAR S/A reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica de engenharia de trânsito no evento nº 74.DAVID PHILIP MILMINE requereu que fosse analisado o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados, bem como a produção da prova pericial técnica de engenharia de trânsito, evento nº 75.Quesitos da autora no evento nº 78.MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A opôs embargos de declaração no evento nº 81.Quesitos da requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A no evento nº 82.DAVID PHILIP MILMINE pugnou pelo ajuste no que tange a produção da prova pericial técnica de engenharia de trânsito no evento nº 83.Quesitos da denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A no evento nº 84.Os embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S/A foram rejeitados no evento nº 85.No evento nº 92 foram indeferidos os pedidos formulados nos eventos nº 74 e 75, consistentes na produção de prova pericial técnica de engenharia de trânsito e expedição de ofícios.DAVID PHILIP MILMINE apresentou quesitos e indicou assistente técnico no evento nº 105.O perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento nº 112.Honorários fixados no evento nº 116.O perito solicitou a juntada de todo o prontuário médico da periciada no evento nº 123.A autora juntou documentos no evento nº 128.A requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A juntou comprovante de depósito do valor devido a título de honorários periciais no evento nº 129.Perícia designada no evento nº 132.O requerido DAVID PHILIP MILMINE impugnou o perito nomeado e requereu a nomeação de médico ortopedista no evento nº 136.No evento nº 140 foi indeferida a impugnação do evento nº 136, com a manutenção do perito nomeado.DAVID PHILIP MILMINE opôs embargos de declaração no evento nº 146.A autora informou que, para evitar o risco de perecimento da prova, providenciou uma ata notarial, em que a testemunha MARCELO MARQUES LIMA declara a dinâmica do acidente, com a invasão do sinal vermelho pelo litisdenunciado DAVID PHILIP, evento nº 149.Os embargos de declaração opostos por David Philip Milmine foram rejeitados no evento nº 151.Comprovante de depósito do valor devido a título de honorários periciais no evento nº 168.Perícia designada no evento nº 170.Laudo pericial juntado no evento nº 185.A autora manifestou ciência e concordância no evento nº 190.A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A pugnou pela improcedência do pedido autoral, diante da conclusão da perícia em constatar a invalidez parcial e moderada da requerente, sendo sua limitação leve para vida cotidiana, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização, evento nº 192.A LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou parecer do assistente técnico e afirmou que, em se admitindo a culpa recíproca pela ocorrência do acidente, não pode a locadora do veículo ser responsabilizada pelo pagamento pleiteado nestes autos, devendo cada parte arcar com seus prejuízos, evento nº 193.Em evento 195, foi proferida decisão por meio da qual homologou o laudo pericial e designou data para a audiência de instrução e julgamento.Audiência de Instrução e Julgamento realizada sem sentença, evento 252.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Ato contínuo, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.a) Do nexo causal do acidente.O cerne da questão reside em verificar se o Requerido deu causa ao acidente descrito nos autos, ocasionando os danos na monta reclamada pela parte autora. O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a) ação ou omissão dolosa (vontade de produzir o resultado) ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência); b) fato lesivo; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, de forma que não comprovado qualquer destes requisitos o pleito reparatório não tem como subsistir.No caso, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, uma vez que foi admitida na contestação, além de ter sido comprovada por meio dos documentos que instruem os autos.Essa dinâmica dos fatos é corroborada, sobretudo, pelo Boletim de Ocorrência constante no evento 1, arquivo 4, que prova a colisão entre o veículo do autor e do requerido, no cruzamento da Rua 105 com Avenida Cora Coralina, em Goiânia/GO. A autora afirma que o requerido ultrapassou o sinal vermelho, ao passo que o requerido alega que a autora estava em alta velocidade e o semáforo não possuía sinalização suficiente.O conjunto probatório desequilibra o embate em favor da autora, enquanto a versão desta é corroborada pela prova testemunhal, ao passo que não há prova das alegações dos réus.A autora, durante o seu depoimento, afirmou que "apesar de não se recordar do status do semáforo, acredita que estava aberto".Por outro lado, a testemunha arrolada, Marcelo Marques Lima destacou que "mora no local de frente ao local do acidente, que são frequentes e, no momento do acidente, viu que o sinal estava verde para a autora". Ressaltou que não havia possibilidade de o sinal estar amarelo e que a autora estava com equipamentos de segurança.Tudo considerado, conclui-se que o condutor do veículo, para adentrar o cruzamento, ultrapassou sinal com a luz vermelha - a qual "indica obrigatoriedade de parar" (Resolução Contran 160/2004)-, praticando infração gravíssima (artigo 208 do CTB), qualificada pelo descumprimento do dever de "prudência especial" imposto pelo artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.Ademais, não há nenhuma prova nos autos capaz de confirmar a veracidade da versão apresentada pelo réu David na contestação, de que a autora estava em alta velocidade.Portanto, com sua conduta antijurídica, o réu DAVID PHILIP MILMINE provocou o abalroamento.Estabelecida a responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora, é de se averiguar se o ato ilícito perpetrado foi suficiente para a caracterização de dano patrimonial e extrapatrimonial na espécie.É importante ressaltar, desde já, que a responsabilidade entre o condutor do veículo, a seguradora e da locadora será solidária.b) Do dano material.A autora requer a indenização por dano material, em relação às despesas arcadas com o tratamento até a data do ajuizamento da ação, bem como das avarias e venda da moto.Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão, eis que objetivam a recomposição da efetiva situação patrimonial que a vítima possuía antes da ocorrência do dano.Consta dos autos cópia dos recibos e notas fiscais referentes às despesas com a medicação prescrita, exames médicos realizados de forma particular, que totalizam o montante de R$ 2.108,93 (dois mil, cento e oito reais e noventa e três centavos), em evento 1, docs. 13 a 15.Foram anexados, ainda, comprovantes referentes aos serviços de enfermagem, no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), contudo, deste montante, deve ser descontado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) pois essa importância foi transferida pelo próprio requerido David, em junho de 2021 (evento 1, doc. 15.1) Verifica-se, também, os gastos com transporte, em R$ 536,8 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), além das avarias materializadas na moto da autora, vendida por valor abaixo do mercado, em R$ 4.168,00 (quatro mil cento e sessenta e oito reais), em eventos 1, doc 17 e 19.Bem por isso, faz jus a parte autora à indenização pelos prejuízos materiais sofridos, em R$ 7.213,73 (sete mil duzentos e treze reais e setenta e três centavos), que corresponde à soma de todos os custos suportados.Para recomposição do valor da moeda, os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos da correção monetária, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde o efetivo desembolso de cada despesa, nos termos do enunciado 43, da Súmula do STJ.c) Lucros cessantes.Quanto ao valor postulado a títulos de lucros cessantes, como é sabido, estes se referem ao que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, nos termos do art. 402 do Código Civil.Entretanto, é importante salientar que esse “ganho esperado” não pode ser hipotético, dependendo de suposições da vítima. Deve, ao contrário, ser algo provável e objetivo, que resultaria do desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso o dano não tivesse sido sofrido.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [omissis] Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. 7. A [...]. Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1350267 MA 2012/0221449-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)No caso dos autos, a autora afirma que ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por mais de 4 (quatro) anos.Aduz que trabalhava como motorista de aplicativo (motoboy) e recebia uma média de proventos em R$ 3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) mensais, conforme os rendimentos informados pelo aplicativo, juntados em evento 1, doc. 18.Em estudo à documentação, a autora demonstrou satisfatoriamente a interrupção da atividade laboral. Atestou, ainda, os valores recebidos mensalmente como salário, portanto, é devido o pagamento de lucros cessantes.Assim, em conformidade ao laudo médico, que também atestou o afastamento temporário relativo à sua profissão, da data do acidente, até o momento, multiplicando-se o valor do salário pelos dias de paralisação, no caso, R$3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) por 50 meses, que corresponde a 4 anos transcorridos do acidente, obtém-se a quantia de R$ 165.067,00 (cento e sessenta e cinco mil e sessenta e sete reais).Ressalta-se que, não obstante o recebimento de eventuais auxílios - doenças pela autora perante o INSS, ou quaisquer outros benefícios previdenciários ou acidentários, é possível a cumulação das pensões, pois a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (TJ-GO - Apelação Cível: 00759826320168090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental, Data de Publicação).c) Dos danos estéticos e dos danos morais.Quanto aos danos físicos e estéticos sofridos, ressalto que esses são cumuláveis, conforme entendimento sumulado (Súmula 387, STJ).Ademais, os danos restaram claramente delineados por prova pericial.Ora, observa-se que o perito constatou que "a periciada apresenta evidente sequela estética em regiões de cicatrizes, já consolidadas. Apresenta ainda restrição de movimentação em tornozelo esquerdo com alteração da marcha. Desta forma, há dano definitivo estético e limitação definitiva de marcha, pois já se passaram cerca de 4 anos do acidente (...) esta forma, podemos afirmar que as cicatrizes são permanentes, visíveis e causam repulsa, com grande impacto estético, conforme se demonstra nas fotografias anexas a este laudo. A permanência da cicatriz é considerada porque não há tratamentos que possam trazer melhora de forma substancial no resultado estético atual. (...) A periciada detém de modo permanente redução da capacidade funcional global de 18%, incapacidade laboral parcial permanente para a profissão de motoboy de 18%"Desse modo, configurados os danos morais e os danos estéticos, segue-se à verificação do valor da indenização devida. É mister esclarecer que não existem critérios estabelecidos para a quantificação da indenização do dano moral, tornando, por conseguinte, essa tarefa delicada ao magistrado, por ter que adentrar na ordem subjetiva da vítima, valendo-se das regras de experiência comum e seu bom senso. Com relação à quantia a ser arbitrada, deve-se observar a extensão do dano moral sofrido em face dos princípios da moderação e da proporcionalidade, atentando-se às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica, com equânime avaliação da capacidade financeira dos envolvidos, a fim de não promover o enriquecimento ilícito da parte, devendo atender ao aspecto pedagógico de punir o causador do dano e inibir outras condutas lesivas, calculado à luz dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Neste diapasão, os danos morais devem ser fixados ao prudente arbítrio do juiz, que, analisando o caso posto ao seu crivo, estipula um valor razoável, mas não irrelevante, a ponto de estimular a reincidência, ou exorbitante, de modo a aumentar injustificada e consideravelmente o patrimônio do lesado.Neste toar, a jurisprudência:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. VALORES FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna o decisum recorrido, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstram o inconformismo. 2. Demonstrada a responsabilidade exclusiva da 2ª apelante pelo acidente narrado, não tendo aventado a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc . II, do CPC), incumbe-lhe a obrigação de indenizar (art. 927, CC). 3. O acidente automobilístico, a internação hospitalar, o tratamento médico, as limitações para os atos normais do dia a dia, provocam enorme abalo emocional à vítima, capaz de caracterizar dano moral apto a ser indenizado . 4. Restou demonstrado o dano estético sofrido, o que permite concluir que tal deformidade afetou permanentemente a aparência da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença nesse ponto, eis que condizente a indenização. 5. Dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como, observados os princípios de moderação e razoabilidade, revelam-se adequadas as quantias fixadas na origem, a título de danos morais e estéticos . 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé é imprescindível o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado na espécie. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 50136943420218090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)Dessa maneira, considerando as peculiaridades do caso em apreço, afigura-se razoável a fixação da indenização, relativa aos danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e relativa aos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar os requeridos a indenização por danos materiais, solidariamente, no valor de R$ 7.213,73 (sete mil duzentos e treze reais e setenta e três centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso, e juros moratórios juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra;b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, em R$ 165.067,00 (cento e sessenta e cinco mil e sessenta e sete reais), valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do dia do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;c) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o montante apurado, a correção monetária terá incidência a partir desta data, inteligência da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, no percentual de 1%, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54, do STJ;d) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o montante, a correção monetária terá incidência a partir desta data, inteligência da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, no percentual de 1%, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54, do STJ.Em razão da procedência da maioria dos pedidos, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente.Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único e art. 87 do CPC.Quanto ao autor, fica suspensa a obrigação, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  9. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: IndenizaçãoPolo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/a, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINESENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINE, qualificados nos autos em epígrafe.A autora narrou que em 6/4/2021, foi vítima de acidente de trânsito no cruzamento da Rua 105 com Avenida Cora Coralina, em Goiânia/GO, quando a motocicleta que conduzia foi atingida por veículo de propriedade da parte ré, que avançou o sinal vermelho, conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade competente.Afirmou que, em razão do acidente, sofreu fraturas diafisárias na tíbia e no rádio distal, necessitando de cadeira de rodas e de banho, sendo inicialmente afastada por 180 dias, prazo esse prorrogado por novo atestado emitido em 11/9/2021. Conforme prontuário médico, exames e radiografias, as lesões na mão consolidaram-se com perda de 50% dos movimentos, ao passo que a fratura na tíbia ainda requer nova cirurgia com enxerto ósseo. O laudo pericial de exame de corpo de delito, elaborado tardiamente por falha da autoridade policial, constatou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e necessidade de reavaliação futura para apuração de sequelas permanentes.Informou que, em decorrência do acidente, sua motocicleta sofreu diversos danos, sendo vendida no estado por R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), apesar de ter valor de mercado de R$ 5.368,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais), gerando prejuízo de R$ 4.168,00 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais). Além disso, arca, desde então, com diversas despesas médicas, medicamentosas, de enfermagem e deslocamento, já totalizando R$ 3.395,73 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). Os danos materiais provisórios somam R$ 7.563,73 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos.Relatou que exercia a função de entregadora no aplicativo iFood, com média mensal de ganhos de R$ 3.301,34 (três mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), sendo esse o parâmetro para cálculo dos lucros cessantes. Asseverou que a parte ré jamais prestou qualquer tipo de assistência, tendo apenas feito proposta extrajudicial no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para condenar a parte requerida ao imediato pagamento mensal de parcela atinente ao lucro cessante, no valor de R$ 3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), que é o valor médio mensal de seus vencimentos, enquanto durar a incapacidade.Ao final, pediu que condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 3.301,34 (três mil ,trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), desde a data do acidente até a data de início do recebimento das parcelas determinadas na tutela de urgência, a título de danos materiais atinentes aos lucros cessantes; o valor das despesas arcadas com o tratamento até a data do ajuizamento da ação, que importam em R$ 3.395,73 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), valor esse que deverá ser acrescido das despesas porventura havidas durante o tramitar do processo; o valor de R$ 4.168,00 (quatro mil cento e sessenta e oito reais), a título de ressarcimento do prejuízo havido com as avarias e venda da moto; o valor de R$ 100.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais; o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos estéticos.Juntou documentos nos eventos nº 1 e 5.No evento nº 7, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.Carta de citação da requerida Localiza Rent A Car S/A no evento nº 15.Habilitação da requerida no evento nº 18.Conforme termo de audiência do evento nº 19, as partes não compuseram acordo.LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou contestação no evento nº 20, na qual suscitou a sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide o locatário do veículo, David Philip Milnine. Sustentou a ausência de documentos indispensável a propositora da ação, dado que a inicial apresenta documentos que demonstre a culpabilidade da ré. Afirmou, em suma, que não há provas nos autos que comprovem a dinâmica do acidente e a alegada imprudência do condutor do veículo de sua propriedade, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora. A sua inclusão no polo passivo da demanda é indevida, uma vez que os danos decorreram de conduta exclusiva da própria autora ou de terceiros, inexistindo nexo de causalidade entre os atos da ré e o evento danoso.Relatou que a sua responsabilização afronta o ordenamento jurídico, por não haver ato ilícito de sua parte que justifique qualquer obrigação de indenizar. Eventual apuração adequada dos fatos depende de perícia técnica de engenharia de trânsito. A responsabilidade pelos danos causados na direção de veículo automotor é exclusiva do condutor, conforme disposto no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro.Alegou, ainda, culpa concorrente da vítima, sustentando que a autora conduzia sua motocicleta em alta velocidade e sem a devida cautela ao se aproximar do cruzamento, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do acidente, o que justifica a mitigação ou exclusão do dever de indenizar com base na proporcionalidade da culpa.Sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro, especificamente do condutor do veículo, que teria avançado o sinal vermelho, sendo esse agente estranho à ré, de modo que não há responsabilidade desta, dada a ausência de previsão ou possibilidade de controle sobre a conduta do referido motorista, afastando, assim, o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.Por fim, reitera a inexistência de conduta antijurídica, defendendo que a responsabilização civil pressupõe a prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso, pois não há comprovação de que a ré tenha contribuído, de qualquer forma, para a ocorrência do acidente, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.Juntou documentos no evento nº 20.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou pela produção de prova oral e pericial, bem como juntou documentos no evento nº 28.A requerida pugnou pela produção de prova pericial, com a designação de perícia especializada em engenharia de trafego e médica no evento nº 29.No evento nº 31, foi deferida a denunciação à lide nos moldes postulados na contestação e determinada a citação do denunciado David Philip Milimine.Carta de citação do denunciado no evento nº 35.DAVID PHILIP MILMINE apresentou contestação no evento nº 36, em que apontou a sua ilegitimidade passiva. Asseverou que, em razão do contrato de locação com a empresa ré e da contratação de seguro com cobertura de responsabilidade civil, a seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A deve ser chamada à lide.No mérito, relatou, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme narrado na exordial, pois a colisão teria se dado em razão da condução da motocicleta pela autora em velocidade superior à permitida, conforme deduz-se do boletim de ocorrência, que registra colisão transversal e maior avaria no veículo da autora. A ausência de sinalização adequada no cruzamento onde ocorreu o acidente caracterizaria culpa de terceiro, notadamente do ente público, por negligência na manutenção do semáforo e sinalização da via, aplicando-se ao caso a responsabilidade subjetiva do Estado.Indicou que os danos materiais alegados não restaram comprovados, sendo que parte das despesas foi suportada pelo próprio denunciado, incluindo repasse de valores à família da autora para compra de cadeira de rodas. Os danos morais não se configuram por ausência de comprovação de abalo psicológico ou humilhação, sendo insuficientes meras alegações. Os danos estéticos pleiteados também não encontram respaldo, pois a cicatriz mencionada no laudo seria anterior ao acidente discutido, inexistindo prova de prejuízos à atividade econômica ou necessidade de tratamento reparador.Apontou, quanto aos lucros cessantes, que a autora encontra-se desempregada e realizava entregas por aplicativo de forma informal, não tendo apresentado qualquer prova dos rendimentos mensais alegados. Eventual indenização, se deferida, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, de modo a evitar enriquecimento ilícito, uma vez que não há provas de conduta ilícita por parte do denunciado.Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.A LOCALIZA RENT A CAR S/A impugnou a contestação do denunciado no evento nº 40.A autora apresentou réplica no evento nº 41.No evento nº 56, foi deferida a denunciação à lide e determinada a citação do denunciado Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.Carta de citação no evento nº 54.A denunciada Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A apresentou contestação no evento nº 55, em que aceitou a denunciação a lide, e, no mérito, rebateu os pedidos iniciais, quanto aos lucros cessantes e despesas médicas, contesta a indenização por danos morais e materiais.A autora apresentou réplica no evento nº 59.As partes reiteraram os pedidos de produção de provas documental, pericial e testemunhal nos eventos nº 65, 66 e 67.O feito foi saneado no evento nº 70, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Localiza Rent A Car S/A e do denunciado David Philip Milimine, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Foi deferida a produção de provas orais e a realização de perícia médica.LOCALIZA RENT A CAR S/A reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica de engenharia de trânsito no evento nº 74.DAVID PHILIP MILMINE requereu que fosse analisado o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados, bem como a produção da prova pericial técnica de engenharia de trânsito, evento nº 75.Quesitos da autora no evento nº 78.MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A opôs embargos de declaração no evento nº 81.Quesitos da requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A no evento nº 82.DAVID PHILIP MILMINE pugnou pelo ajuste no que tange a produção da prova pericial técnica de engenharia de trânsito no evento nº 83.Quesitos da denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A no evento nº 84.Os embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S/A foram rejeitados no evento nº 85.No evento nº 92 foram indeferidos os pedidos formulados nos eventos nº 74 e 75, consistentes na produção de prova pericial técnica de engenharia de trânsito e expedição de ofícios.DAVID PHILIP MILMINE apresentou quesitos e indicou assistente técnico no evento nº 105.O perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento nº 112.Honorários fixados no evento nº 116.O perito solicitou a juntada de todo o prontuário médico da periciada no evento nº 123.A autora juntou documentos no evento nº 128.A requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A juntou comprovante de depósito do valor devido a título de honorários periciais no evento nº 129.Perícia designada no evento nº 132.O requerido DAVID PHILIP MILMINE impugnou o perito nomeado e requereu a nomeação de médico ortopedista no evento nº 136.No evento nº 140 foi indeferida a impugnação do evento nº 136, com a manutenção do perito nomeado.DAVID PHILIP MILMINE opôs embargos de declaração no evento nº 146.A autora informou que, para evitar o risco de perecimento da prova, providenciou uma ata notarial, em que a testemunha MARCELO MARQUES LIMA declara a dinâmica do acidente, com a invasão do sinal vermelho pelo litisdenunciado DAVID PHILIP, evento nº 149.Os embargos de declaração opostos por David Philip Milmine foram rejeitados no evento nº 151.Comprovante de depósito do valor devido a título de honorários periciais no evento nº 168.Perícia designada no evento nº 170.Laudo pericial juntado no evento nº 185.A autora manifestou ciência e concordância no evento nº 190.A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A pugnou pela improcedência do pedido autoral, diante da conclusão da perícia em constatar a invalidez parcial e moderada da requerente, sendo sua limitação leve para vida cotidiana, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização, evento nº 192.A LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou parecer do assistente técnico e afirmou que, em se admitindo a culpa recíproca pela ocorrência do acidente, não pode a locadora do veículo ser responsabilizada pelo pagamento pleiteado nestes autos, devendo cada parte arcar com seus prejuízos, evento nº 193.Em evento 195, foi proferida decisão por meio da qual homologou o laudo pericial e designou data para a audiência de instrução e julgamento.Audiência de Instrução e Julgamento realizada sem sentença, evento 252.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Ato contínuo, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.a) Do nexo causal do acidente.O cerne da questão reside em verificar se o Requerido deu causa ao acidente descrito nos autos, ocasionando os danos na monta reclamada pela parte autora. O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a) ação ou omissão dolosa (vontade de produzir o resultado) ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência); b) fato lesivo; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, de forma que não comprovado qualquer destes requisitos o pleito reparatório não tem como subsistir.No caso, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, uma vez que foi admitida na contestação, além de ter sido comprovada por meio dos documentos que instruem os autos.Essa dinâmica dos fatos é corroborada, sobretudo, pelo Boletim de Ocorrência constante no evento 1, arquivo 4, que prova a colisão entre o veículo do autor e do requerido, no cruzamento da Rua 105 com Avenida Cora Coralina, em Goiânia/GO. A autora afirma que o requerido ultrapassou o sinal vermelho, ao passo que o requerido alega que a autora estava em alta velocidade e o semáforo não possuía sinalização suficiente.O conjunto probatório desequilibra o embate em favor da autora, enquanto a versão desta é corroborada pela prova testemunhal, ao passo que não há prova das alegações dos réus.A autora, durante o seu depoimento, afirmou que "apesar de não se recordar do status do semáforo, acredita que estava aberto".Por outro lado, a testemunha arrolada, Marcelo Marques Lima destacou que "mora no local de frente ao local do acidente, que são frequentes e, no momento do acidente, viu que o sinal estava verde para a autora". Ressaltou que não havia possibilidade de o sinal estar amarelo e que a autora estava com equipamentos de segurança.Tudo considerado, conclui-se que o condutor do veículo, para adentrar o cruzamento, ultrapassou sinal com a luz vermelha - a qual "indica obrigatoriedade de parar" (Resolução Contran 160/2004)-, praticando infração gravíssima (artigo 208 do CTB), qualificada pelo descumprimento do dever de "prudência especial" imposto pelo artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.Ademais, não há nenhuma prova nos autos capaz de confirmar a veracidade da versão apresentada pelo réu David na contestação, de que a autora estava em alta velocidade.Portanto, com sua conduta antijurídica, o réu DAVID PHILIP MILMINE provocou o abalroamento.Estabelecida a responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora, é de se averiguar se o ato ilícito perpetrado foi suficiente para a caracterização de dano patrimonial e extrapatrimonial na espécie.É importante ressaltar, desde já, que a responsabilidade entre o condutor do veículo, a seguradora e da locadora será solidária.b) Do dano material.A autora requer a indenização por dano material, em relação às despesas arcadas com o tratamento até a data do ajuizamento da ação, bem como das avarias e venda da moto.Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão, eis que objetivam a recomposição da efetiva situação patrimonial que a vítima possuía antes da ocorrência do dano.Consta dos autos cópia dos recibos e notas fiscais referentes às despesas com a medicação prescrita, exames médicos realizados de forma particular, que totalizam o montante de R$ 2.108,93 (dois mil, cento e oito reais e noventa e três centavos), em evento 1, docs. 13 a 15.Foram anexados, ainda, comprovantes referentes aos serviços de enfermagem, no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), contudo, deste montante, deve ser descontado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) pois essa importância foi transferida pelo próprio requerido David, em junho de 2021 (evento 1, doc. 15.1) Verifica-se, também, os gastos com transporte, em R$ 536,8 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), além das avarias materializadas na moto da autora, vendida por valor abaixo do mercado, em R$ 4.168,00 (quatro mil cento e sessenta e oito reais), em eventos 1, doc 17 e 19.Bem por isso, faz jus a parte autora à indenização pelos prejuízos materiais sofridos, em R$ 7.213,73 (sete mil duzentos e treze reais e setenta e três centavos), que corresponde à soma de todos os custos suportados.Para recomposição do valor da moeda, os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos da correção monetária, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde o efetivo desembolso de cada despesa, nos termos do enunciado 43, da Súmula do STJ.c) Lucros cessantes.Quanto ao valor postulado a títulos de lucros cessantes, como é sabido, estes se referem ao que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, nos termos do art. 402 do Código Civil.Entretanto, é importante salientar que esse “ganho esperado” não pode ser hipotético, dependendo de suposições da vítima. Deve, ao contrário, ser algo provável e objetivo, que resultaria do desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso o dano não tivesse sido sofrido.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [omissis] Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. 7. A [...]. Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1350267 MA 2012/0221449-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)No caso dos autos, a autora afirma que ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por mais de 4 (quatro) anos.Aduz que trabalhava como motorista de aplicativo (motoboy) e recebia uma média de proventos em R$ 3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) mensais, conforme os rendimentos informados pelo aplicativo, juntados em evento 1, doc. 18.Em estudo à documentação, a autora demonstrou satisfatoriamente a interrupção da atividade laboral. Atestou, ainda, os valores recebidos mensalmente como salário, portanto, é devido o pagamento de lucros cessantes.Assim, em conformidade ao laudo médico, que também atestou o afastamento temporário relativo à sua profissão, da data do acidente, até o momento, multiplicando-se o valor do salário pelos dias de paralisação, no caso, R$3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) por 50 meses, que corresponde a 4 anos transcorridos do acidente, obtém-se a quantia de R$ 165.067,00 (cento e sessenta e cinco mil e sessenta e sete reais).Ressalta-se que, não obstante o recebimento de eventuais auxílios - doenças pela autora perante o INSS, ou quaisquer outros benefícios previdenciários ou acidentários, é possível a cumulação das pensões, pois a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (TJ-GO - Apelação Cível: 00759826320168090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental, Data de Publicação).c) Dos danos estéticos e dos danos morais.Quanto aos danos físicos e estéticos sofridos, ressalto que esses são cumuláveis, conforme entendimento sumulado (Súmula 387, STJ).Ademais, os danos restaram claramente delineados por prova pericial.Ora, observa-se que o perito constatou que "a periciada apresenta evidente sequela estética em regiões de cicatrizes, já consolidadas. Apresenta ainda restrição de movimentação em tornozelo esquerdo com alteração da marcha. Desta forma, há dano definitivo estético e limitação definitiva de marcha, pois já se passaram cerca de 4 anos do acidente (...) esta forma, podemos afirmar que as cicatrizes são permanentes, visíveis e causam repulsa, com grande impacto estético, conforme se demonstra nas fotografias anexas a este laudo. A permanência da cicatriz é considerada porque não há tratamentos que possam trazer melhora de forma substancial no resultado estético atual. (...) A periciada detém de modo permanente redução da capacidade funcional global de 18%, incapacidade laboral parcial permanente para a profissão de motoboy de 18%"Desse modo, configurados os danos morais e os danos estéticos, segue-se à verificação do valor da indenização devida. É mister esclarecer que não existem critérios estabelecidos para a quantificação da indenização do dano moral, tornando, por conseguinte, essa tarefa delicada ao magistrado, por ter que adentrar na ordem subjetiva da vítima, valendo-se das regras de experiência comum e seu bom senso. Com relação à quantia a ser arbitrada, deve-se observar a extensão do dano moral sofrido em face dos princípios da moderação e da proporcionalidade, atentando-se às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica, com equânime avaliação da capacidade financeira dos envolvidos, a fim de não promover o enriquecimento ilícito da parte, devendo atender ao aspecto pedagógico de punir o causador do dano e inibir outras condutas lesivas, calculado à luz dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Neste diapasão, os danos morais devem ser fixados ao prudente arbítrio do juiz, que, analisando o caso posto ao seu crivo, estipula um valor razoável, mas não irrelevante, a ponto de estimular a reincidência, ou exorbitante, de modo a aumentar injustificada e consideravelmente o patrimônio do lesado.Neste toar, a jurisprudência:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. VALORES FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna o decisum recorrido, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstram o inconformismo. 2. Demonstrada a responsabilidade exclusiva da 2ª apelante pelo acidente narrado, não tendo aventado a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc . II, do CPC), incumbe-lhe a obrigação de indenizar (art. 927, CC). 3. O acidente automobilístico, a internação hospitalar, o tratamento médico, as limitações para os atos normais do dia a dia, provocam enorme abalo emocional à vítima, capaz de caracterizar dano moral apto a ser indenizado . 4. Restou demonstrado o dano estético sofrido, o que permite concluir que tal deformidade afetou permanentemente a aparência da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença nesse ponto, eis que condizente a indenização. 5. Dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como, observados os princípios de moderação e razoabilidade, revelam-se adequadas as quantias fixadas na origem, a título de danos morais e estéticos . 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé é imprescindível o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado na espécie. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 50136943420218090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)Dessa maneira, considerando as peculiaridades do caso em apreço, afigura-se razoável a fixação da indenização, relativa aos danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e relativa aos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar os requeridos a indenização por danos materiais, solidariamente, no valor de R$ 7.213,73 (sete mil duzentos e treze reais e setenta e três centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso, e juros moratórios juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra;b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, em R$ 165.067,00 (cento e sessenta e cinco mil e sessenta e sete reais), valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do dia do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;c) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o montante apurado, a correção monetária terá incidência a partir desta data, inteligência da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, no percentual de 1%, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54, do STJ;d) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o montante, a correção monetária terá incidência a partir desta data, inteligência da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, no percentual de 1%, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54, do STJ.Em razão da procedência da maioria dos pedidos, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente.Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único e art. 87 do CPC.Quanto ao autor, fica suspensa a obrigação, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  10. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: IndenizaçãoPolo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/a, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINESENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINE, qualificados nos autos em epígrafe.A autora narrou que em 6/4/2021, foi vítima de acidente de trânsito no cruzamento da Rua 105 com Avenida Cora Coralina, em Goiânia/GO, quando a motocicleta que conduzia foi atingida por veículo de propriedade da parte ré, que avançou o sinal vermelho, conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade competente.Afirmou que, em razão do acidente, sofreu fraturas diafisárias na tíbia e no rádio distal, necessitando de cadeira de rodas e de banho, sendo inicialmente afastada por 180 dias, prazo esse prorrogado por novo atestado emitido em 11/9/2021. Conforme prontuário médico, exames e radiografias, as lesões na mão consolidaram-se com perda de 50% dos movimentos, ao passo que a fratura na tíbia ainda requer nova cirurgia com enxerto ósseo. O laudo pericial de exame de corpo de delito, elaborado tardiamente por falha da autoridade policial, constatou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e necessidade de reavaliação futura para apuração de sequelas permanentes.Informou que, em decorrência do acidente, sua motocicleta sofreu diversos danos, sendo vendida no estado por R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), apesar de ter valor de mercado de R$ 5.368,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais), gerando prejuízo de R$ 4.168,00 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais). Além disso, arca, desde então, com diversas despesas médicas, medicamentosas, de enfermagem e deslocamento, já totalizando R$ 3.395,73 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). Os danos materiais provisórios somam R$ 7.563,73 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos.Relatou que exercia a função de entregadora no aplicativo iFood, com média mensal de ganhos de R$ 3.301,34 (três mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), sendo esse o parâmetro para cálculo dos lucros cessantes. Asseverou que a parte ré jamais prestou qualquer tipo de assistência, tendo apenas feito proposta extrajudicial no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para condenar a parte requerida ao imediato pagamento mensal de parcela atinente ao lucro cessante, no valor de R$ 3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), que é o valor médio mensal de seus vencimentos, enquanto durar a incapacidade.Ao final, pediu que condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 3.301,34 (três mil ,trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), desde a data do acidente até a data de início do recebimento das parcelas determinadas na tutela de urgência, a título de danos materiais atinentes aos lucros cessantes; o valor das despesas arcadas com o tratamento até a data do ajuizamento da ação, que importam em R$ 3.395,73 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), valor esse que deverá ser acrescido das despesas porventura havidas durante o tramitar do processo; o valor de R$ 4.168,00 (quatro mil cento e sessenta e oito reais), a título de ressarcimento do prejuízo havido com as avarias e venda da moto; o valor de R$ 100.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais; o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos estéticos.Juntou documentos nos eventos nº 1 e 5.No evento nº 7, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.Carta de citação da requerida Localiza Rent A Car S/A no evento nº 15.Habilitação da requerida no evento nº 18.Conforme termo de audiência do evento nº 19, as partes não compuseram acordo.LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou contestação no evento nº 20, na qual suscitou a sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide o locatário do veículo, David Philip Milnine. Sustentou a ausência de documentos indispensável a propositora da ação, dado que a inicial apresenta documentos que demonstre a culpabilidade da ré. Afirmou, em suma, que não há provas nos autos que comprovem a dinâmica do acidente e a alegada imprudência do condutor do veículo de sua propriedade, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora. A sua inclusão no polo passivo da demanda é indevida, uma vez que os danos decorreram de conduta exclusiva da própria autora ou de terceiros, inexistindo nexo de causalidade entre os atos da ré e o evento danoso.Relatou que a sua responsabilização afronta o ordenamento jurídico, por não haver ato ilícito de sua parte que justifique qualquer obrigação de indenizar. Eventual apuração adequada dos fatos depende de perícia técnica de engenharia de trânsito. A responsabilidade pelos danos causados na direção de veículo automotor é exclusiva do condutor, conforme disposto no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro.Alegou, ainda, culpa concorrente da vítima, sustentando que a autora conduzia sua motocicleta em alta velocidade e sem a devida cautela ao se aproximar do cruzamento, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do acidente, o que justifica a mitigação ou exclusão do dever de indenizar com base na proporcionalidade da culpa.Sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro, especificamente do condutor do veículo, que teria avançado o sinal vermelho, sendo esse agente estranho à ré, de modo que não há responsabilidade desta, dada a ausência de previsão ou possibilidade de controle sobre a conduta do referido motorista, afastando, assim, o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.Por fim, reitera a inexistência de conduta antijurídica, defendendo que a responsabilização civil pressupõe a prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso, pois não há comprovação de que a ré tenha contribuído, de qualquer forma, para a ocorrência do acidente, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.Juntou documentos no evento nº 20.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou pela produção de prova oral e pericial, bem como juntou documentos no evento nº 28.A requerida pugnou pela produção de prova pericial, com a designação de perícia especializada em engenharia de trafego e médica no evento nº 29.No evento nº 31, foi deferida a denunciação à lide nos moldes postulados na contestação e determinada a citação do denunciado David Philip Milimine.Carta de citação do denunciado no evento nº 35.DAVID PHILIP MILMINE apresentou contestação no evento nº 36, em que apontou a sua ilegitimidade passiva. Asseverou que, em razão do contrato de locação com a empresa ré e da contratação de seguro com cobertura de responsabilidade civil, a seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A deve ser chamada à lide.No mérito, relatou, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme narrado na exordial, pois a colisão teria se dado em razão da condução da motocicleta pela autora em velocidade superior à permitida, conforme deduz-se do boletim de ocorrência, que registra colisão transversal e maior avaria no veículo da autora. A ausência de sinalização adequada no cruzamento onde ocorreu o acidente caracterizaria culpa de terceiro, notadamente do ente público, por negligência na manutenção do semáforo e sinalização da via, aplicando-se ao caso a responsabilidade subjetiva do Estado.Indicou que os danos materiais alegados não restaram comprovados, sendo que parte das despesas foi suportada pelo próprio denunciado, incluindo repasse de valores à família da autora para compra de cadeira de rodas. Os danos morais não se configuram por ausência de comprovação de abalo psicológico ou humilhação, sendo insuficientes meras alegações. Os danos estéticos pleiteados também não encontram respaldo, pois a cicatriz mencionada no laudo seria anterior ao acidente discutido, inexistindo prova de prejuízos à atividade econômica ou necessidade de tratamento reparador.Apontou, quanto aos lucros cessantes, que a autora encontra-se desempregada e realizava entregas por aplicativo de forma informal, não tendo apresentado qualquer prova dos rendimentos mensais alegados. Eventual indenização, se deferida, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, de modo a evitar enriquecimento ilícito, uma vez que não há provas de conduta ilícita por parte do denunciado.Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.A LOCALIZA RENT A CAR S/A impugnou a contestação do denunciado no evento nº 40.A autora apresentou réplica no evento nº 41.No evento nº 56, foi deferida a denunciação à lide e determinada a citação do denunciado Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.Carta de citação no evento nº 54.A denunciada Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A apresentou contestação no evento nº 55, em que aceitou a denunciação a lide, e, no mérito, rebateu os pedidos iniciais, quanto aos lucros cessantes e despesas médicas, contesta a indenização por danos morais e materiais.A autora apresentou réplica no evento nº 59.As partes reiteraram os pedidos de produção de provas documental, pericial e testemunhal nos eventos nº 65, 66 e 67.O feito foi saneado no evento nº 70, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Localiza Rent A Car S/A e do denunciado David Philip Milimine, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Foi deferida a produção de provas orais e a realização de perícia médica.LOCALIZA RENT A CAR S/A reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica de engenharia de trânsito no evento nº 74.DAVID PHILIP MILMINE requereu que fosse analisado o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados, bem como a produção da prova pericial técnica de engenharia de trânsito, evento nº 75.Quesitos da autora no evento nº 78.MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A opôs embargos de declaração no evento nº 81.Quesitos da requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A no evento nº 82.DAVID PHILIP MILMINE pugnou pelo ajuste no que tange a produção da prova pericial técnica de engenharia de trânsito no evento nº 83.Quesitos da denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A no evento nº 84.Os embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S/A foram rejeitados no evento nº 85.No evento nº 92 foram indeferidos os pedidos formulados nos eventos nº 74 e 75, consistentes na produção de prova pericial técnica de engenharia de trânsito e expedição de ofícios.DAVID PHILIP MILMINE apresentou quesitos e indicou assistente técnico no evento nº 105.O perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento nº 112.Honorários fixados no evento nº 116.O perito solicitou a juntada de todo o prontuário médico da periciada no evento nº 123.A autora juntou documentos no evento nº 128.A requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A juntou comprovante de depósito do valor devido a título de honorários periciais no evento nº 129.Perícia designada no evento nº 132.O requerido DAVID PHILIP MILMINE impugnou o perito nomeado e requereu a nomeação de médico ortopedista no evento nº 136.No evento nº 140 foi indeferida a impugnação do evento nº 136, com a manutenção do perito nomeado.DAVID PHILIP MILMINE opôs embargos de declaração no evento nº 146.A autora informou que, para evitar o risco de perecimento da prova, providenciou uma ata notarial, em que a testemunha MARCELO MARQUES LIMA declara a dinâmica do acidente, com a invasão do sinal vermelho pelo litisdenunciado DAVID PHILIP, evento nº 149.Os embargos de declaração opostos por David Philip Milmine foram rejeitados no evento nº 151.Comprovante de depósito do valor devido a título de honorários periciais no evento nº 168.Perícia designada no evento nº 170.Laudo pericial juntado no evento nº 185.A autora manifestou ciência e concordância no evento nº 190.A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A pugnou pela improcedência do pedido autoral, diante da conclusão da perícia em constatar a invalidez parcial e moderada da requerente, sendo sua limitação leve para vida cotidiana, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização, evento nº 192.A LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou parecer do assistente técnico e afirmou que, em se admitindo a culpa recíproca pela ocorrência do acidente, não pode a locadora do veículo ser responsabilizada pelo pagamento pleiteado nestes autos, devendo cada parte arcar com seus prejuízos, evento nº 193.Em evento 195, foi proferida decisão por meio da qual homologou o laudo pericial e designou data para a audiência de instrução e julgamento.Audiência de Instrução e Julgamento realizada sem sentença, evento 252.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Ato contínuo, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.a) Do nexo causal do acidente.O cerne da questão reside em verificar se o Requerido deu causa ao acidente descrito nos autos, ocasionando os danos na monta reclamada pela parte autora. O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a) ação ou omissão dolosa (vontade de produzir o resultado) ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência); b) fato lesivo; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, de forma que não comprovado qualquer destes requisitos o pleito reparatório não tem como subsistir.No caso, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, uma vez que foi admitida na contestação, além de ter sido comprovada por meio dos documentos que instruem os autos.Essa dinâmica dos fatos é corroborada, sobretudo, pelo Boletim de Ocorrência constante no evento 1, arquivo 4, que prova a colisão entre o veículo do autor e do requerido, no cruzamento da Rua 105 com Avenida Cora Coralina, em Goiânia/GO. A autora afirma que o requerido ultrapassou o sinal vermelho, ao passo que o requerido alega que a autora estava em alta velocidade e o semáforo não possuía sinalização suficiente.O conjunto probatório desequilibra o embate em favor da autora, enquanto a versão desta é corroborada pela prova testemunhal, ao passo que não há prova das alegações dos réus.A autora, durante o seu depoimento, afirmou que "apesar de não se recordar do status do semáforo, acredita que estava aberto".Por outro lado, a testemunha arrolada, Marcelo Marques Lima destacou que "mora no local de frente ao local do acidente, que são frequentes e, no momento do acidente, viu que o sinal estava verde para a autora". Ressaltou que não havia possibilidade de o sinal estar amarelo e que a autora estava com equipamentos de segurança.Tudo considerado, conclui-se que o condutor do veículo, para adentrar o cruzamento, ultrapassou sinal com a luz vermelha - a qual "indica obrigatoriedade de parar" (Resolução Contran 160/2004)-, praticando infração gravíssima (artigo 208 do CTB), qualificada pelo descumprimento do dever de "prudência especial" imposto pelo artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.Ademais, não há nenhuma prova nos autos capaz de confirmar a veracidade da versão apresentada pelo réu David na contestação, de que a autora estava em alta velocidade.Portanto, com sua conduta antijurídica, o réu DAVID PHILIP MILMINE provocou o abalroamento.Estabelecida a responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora, é de se averiguar se o ato ilícito perpetrado foi suficiente para a caracterização de dano patrimonial e extrapatrimonial na espécie.É importante ressaltar, desde já, que a responsabilidade entre o condutor do veículo, a seguradora e da locadora será solidária.b) Do dano material.A autora requer a indenização por dano material, em relação às despesas arcadas com o tratamento até a data do ajuizamento da ação, bem como das avarias e venda da moto.Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão, eis que objetivam a recomposição da efetiva situação patrimonial que a vítima possuía antes da ocorrência do dano.Consta dos autos cópia dos recibos e notas fiscais referentes às despesas com a medicação prescrita, exames médicos realizados de forma particular, que totalizam o montante de R$ 2.108,93 (dois mil, cento e oito reais e noventa e três centavos), em evento 1, docs. 13 a 15.Foram anexados, ainda, comprovantes referentes aos serviços de enfermagem, no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), contudo, deste montante, deve ser descontado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) pois essa importância foi transferida pelo próprio requerido David, em junho de 2021 (evento 1, doc. 15.1) Verifica-se, também, os gastos com transporte, em R$ 536,8 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), além das avarias materializadas na moto da autora, vendida por valor abaixo do mercado, em R$ 4.168,00 (quatro mil cento e sessenta e oito reais), em eventos 1, doc 17 e 19.Bem por isso, faz jus a parte autora à indenização pelos prejuízos materiais sofridos, em R$ 7.213,73 (sete mil duzentos e treze reais e setenta e três centavos), que corresponde à soma de todos os custos suportados.Para recomposição do valor da moeda, os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos da correção monetária, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde o efetivo desembolso de cada despesa, nos termos do enunciado 43, da Súmula do STJ.c) Lucros cessantes.Quanto ao valor postulado a títulos de lucros cessantes, como é sabido, estes se referem ao que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, nos termos do art. 402 do Código Civil.Entretanto, é importante salientar que esse “ganho esperado” não pode ser hipotético, dependendo de suposições da vítima. Deve, ao contrário, ser algo provável e objetivo, que resultaria do desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso o dano não tivesse sido sofrido.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [omissis] Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. 7. A [...]. Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1350267 MA 2012/0221449-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)No caso dos autos, a autora afirma que ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por mais de 4 (quatro) anos.Aduz que trabalhava como motorista de aplicativo (motoboy) e recebia uma média de proventos em R$ 3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) mensais, conforme os rendimentos informados pelo aplicativo, juntados em evento 1, doc. 18.Em estudo à documentação, a autora demonstrou satisfatoriamente a interrupção da atividade laboral. Atestou, ainda, os valores recebidos mensalmente como salário, portanto, é devido o pagamento de lucros cessantes.Assim, em conformidade ao laudo médico, que também atestou o afastamento temporário relativo à sua profissão, da data do acidente, até o momento, multiplicando-se o valor do salário pelos dias de paralisação, no caso, R$3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) por 50 meses, que corresponde a 4 anos transcorridos do acidente, obtém-se a quantia de R$ 165.067,00 (cento e sessenta e cinco mil e sessenta e sete reais).Ressalta-se que, não obstante o recebimento de eventuais auxílios - doenças pela autora perante o INSS, ou quaisquer outros benefícios previdenciários ou acidentários, é possível a cumulação das pensões, pois a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (TJ-GO - Apelação Cível: 00759826320168090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental, Data de Publicação).c) Dos danos estéticos e dos danos morais.Quanto aos danos físicos e estéticos sofridos, ressalto que esses são cumuláveis, conforme entendimento sumulado (Súmula 387, STJ).Ademais, os danos restaram claramente delineados por prova pericial.Ora, observa-se que o perito constatou que "a periciada apresenta evidente sequela estética em regiões de cicatrizes, já consolidadas. Apresenta ainda restrição de movimentação em tornozelo esquerdo com alteração da marcha. Desta forma, há dano definitivo estético e limitação definitiva de marcha, pois já se passaram cerca de 4 anos do acidente (...) esta forma, podemos afirmar que as cicatrizes são permanentes, visíveis e causam repulsa, com grande impacto estético, conforme se demonstra nas fotografias anexas a este laudo. A permanência da cicatriz é considerada porque não há tratamentos que possam trazer melhora de forma substancial no resultado estético atual. (...) A periciada detém de modo permanente redução da capacidade funcional global de 18%, incapacidade laboral parcial permanente para a profissão de motoboy de 18%"Desse modo, configurados os danos morais e os danos estéticos, segue-se à verificação do valor da indenização devida. É mister esclarecer que não existem critérios estabelecidos para a quantificação da indenização do dano moral, tornando, por conseguinte, essa tarefa delicada ao magistrado, por ter que adentrar na ordem subjetiva da vítima, valendo-se das regras de experiência comum e seu bom senso. Com relação à quantia a ser arbitrada, deve-se observar a extensão do dano moral sofrido em face dos princípios da moderação e da proporcionalidade, atentando-se às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica, com equânime avaliação da capacidade financeira dos envolvidos, a fim de não promover o enriquecimento ilícito da parte, devendo atender ao aspecto pedagógico de punir o causador do dano e inibir outras condutas lesivas, calculado à luz dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Neste diapasão, os danos morais devem ser fixados ao prudente arbítrio do juiz, que, analisando o caso posto ao seu crivo, estipula um valor razoável, mas não irrelevante, a ponto de estimular a reincidência, ou exorbitante, de modo a aumentar injustificada e consideravelmente o patrimônio do lesado.Neste toar, a jurisprudência:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. VALORES FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna o decisum recorrido, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstram o inconformismo. 2. Demonstrada a responsabilidade exclusiva da 2ª apelante pelo acidente narrado, não tendo aventado a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc . II, do CPC), incumbe-lhe a obrigação de indenizar (art. 927, CC). 3. O acidente automobilístico, a internação hospitalar, o tratamento médico, as limitações para os atos normais do dia a dia, provocam enorme abalo emocional à vítima, capaz de caracterizar dano moral apto a ser indenizado . 4. Restou demonstrado o dano estético sofrido, o que permite concluir que tal deformidade afetou permanentemente a aparência da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença nesse ponto, eis que condizente a indenização. 5. Dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como, observados os princípios de moderação e razoabilidade, revelam-se adequadas as quantias fixadas na origem, a título de danos morais e estéticos . 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé é imprescindível o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado na espécie. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 50136943420218090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)Dessa maneira, considerando as peculiaridades do caso em apreço, afigura-se razoável a fixação da indenização, relativa aos danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e relativa aos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar os requeridos a indenização por danos materiais, solidariamente, no valor de R$ 7.213,73 (sete mil duzentos e treze reais e setenta e três centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso, e juros moratórios juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra;b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, em R$ 165.067,00 (cento e sessenta e cinco mil e sessenta e sete reais), valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do dia do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;c) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o montante apurado, a correção monetária terá incidência a partir desta data, inteligência da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, no percentual de 1%, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54, do STJ;d) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o montante, a correção monetária terá incidência a partir desta data, inteligência da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, no percentual de 1%, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54, do STJ.Em razão da procedência da maioria dos pedidos, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente.Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único e art. 87 do CPC.Quanto ao autor, fica suspensa a obrigação, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  11. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: IndenizaçãoPolo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/a, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINESENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINE, qualificados nos autos em epígrafe.A autora narrou que em 6/4/2021, foi vítima de acidente de trânsito no cruzamento da Rua 105 com Avenida Cora Coralina, em Goiânia/GO, quando a motocicleta que conduzia foi atingida por veículo de propriedade da parte ré, que avançou o sinal vermelho, conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade competente.Afirmou que, em razão do acidente, sofreu fraturas diafisárias na tíbia e no rádio distal, necessitando de cadeira de rodas e de banho, sendo inicialmente afastada por 180 dias, prazo esse prorrogado por novo atestado emitido em 11/9/2021. Conforme prontuário médico, exames e radiografias, as lesões na mão consolidaram-se com perda de 50% dos movimentos, ao passo que a fratura na tíbia ainda requer nova cirurgia com enxerto ósseo. O laudo pericial de exame de corpo de delito, elaborado tardiamente por falha da autoridade policial, constatou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e necessidade de reavaliação futura para apuração de sequelas permanentes.Informou que, em decorrência do acidente, sua motocicleta sofreu diversos danos, sendo vendida no estado por R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), apesar de ter valor de mercado de R$ 5.368,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais), gerando prejuízo de R$ 4.168,00 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais). Além disso, arca, desde então, com diversas despesas médicas, medicamentosas, de enfermagem e deslocamento, já totalizando R$ 3.395,73 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). Os danos materiais provisórios somam R$ 7.563,73 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos.Relatou que exercia a função de entregadora no aplicativo iFood, com média mensal de ganhos de R$ 3.301,34 (três mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), sendo esse o parâmetro para cálculo dos lucros cessantes. Asseverou que a parte ré jamais prestou qualquer tipo de assistência, tendo apenas feito proposta extrajudicial no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para condenar a parte requerida ao imediato pagamento mensal de parcela atinente ao lucro cessante, no valor de R$ 3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), que é o valor médio mensal de seus vencimentos, enquanto durar a incapacidade.Ao final, pediu que condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 3.301,34 (três mil ,trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), desde a data do acidente até a data de início do recebimento das parcelas determinadas na tutela de urgência, a título de danos materiais atinentes aos lucros cessantes; o valor das despesas arcadas com o tratamento até a data do ajuizamento da ação, que importam em R$ 3.395,73 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), valor esse que deverá ser acrescido das despesas porventura havidas durante o tramitar do processo; o valor de R$ 4.168,00 (quatro mil cento e sessenta e oito reais), a título de ressarcimento do prejuízo havido com as avarias e venda da moto; o valor de R$ 100.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais; o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos estéticos.Juntou documentos nos eventos nº 1 e 5.No evento nº 7, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.Carta de citação da requerida Localiza Rent A Car S/A no evento nº 15.Habilitação da requerida no evento nº 18.Conforme termo de audiência do evento nº 19, as partes não compuseram acordo.LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou contestação no evento nº 20, na qual suscitou a sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide o locatário do veículo, David Philip Milnine. Sustentou a ausência de documentos indispensável a propositora da ação, dado que a inicial apresenta documentos que demonstre a culpabilidade da ré. Afirmou, em suma, que não há provas nos autos que comprovem a dinâmica do acidente e a alegada imprudência do condutor do veículo de sua propriedade, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora. A sua inclusão no polo passivo da demanda é indevida, uma vez que os danos decorreram de conduta exclusiva da própria autora ou de terceiros, inexistindo nexo de causalidade entre os atos da ré e o evento danoso.Relatou que a sua responsabilização afronta o ordenamento jurídico, por não haver ato ilícito de sua parte que justifique qualquer obrigação de indenizar. Eventual apuração adequada dos fatos depende de perícia técnica de engenharia de trânsito. A responsabilidade pelos danos causados na direção de veículo automotor é exclusiva do condutor, conforme disposto no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro.Alegou, ainda, culpa concorrente da vítima, sustentando que a autora conduzia sua motocicleta em alta velocidade e sem a devida cautela ao se aproximar do cruzamento, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do acidente, o que justifica a mitigação ou exclusão do dever de indenizar com base na proporcionalidade da culpa.Sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro, especificamente do condutor do veículo, que teria avançado o sinal vermelho, sendo esse agente estranho à ré, de modo que não há responsabilidade desta, dada a ausência de previsão ou possibilidade de controle sobre a conduta do referido motorista, afastando, assim, o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.Por fim, reitera a inexistência de conduta antijurídica, defendendo que a responsabilização civil pressupõe a prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso, pois não há comprovação de que a ré tenha contribuído, de qualquer forma, para a ocorrência do acidente, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.Juntou documentos no evento nº 20.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou pela produção de prova oral e pericial, bem como juntou documentos no evento nº 28.A requerida pugnou pela produção de prova pericial, com a designação de perícia especializada em engenharia de trafego e médica no evento nº 29.No evento nº 31, foi deferida a denunciação à lide nos moldes postulados na contestação e determinada a citação do denunciado David Philip Milimine.Carta de citação do denunciado no evento nº 35.DAVID PHILIP MILMINE apresentou contestação no evento nº 36, em que apontou a sua ilegitimidade passiva. Asseverou que, em razão do contrato de locação com a empresa ré e da contratação de seguro com cobertura de responsabilidade civil, a seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A deve ser chamada à lide.No mérito, relatou, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme narrado na exordial, pois a colisão teria se dado em razão da condução da motocicleta pela autora em velocidade superior à permitida, conforme deduz-se do boletim de ocorrência, que registra colisão transversal e maior avaria no veículo da autora. A ausência de sinalização adequada no cruzamento onde ocorreu o acidente caracterizaria culpa de terceiro, notadamente do ente público, por negligência na manutenção do semáforo e sinalização da via, aplicando-se ao caso a responsabilidade subjetiva do Estado.Indicou que os danos materiais alegados não restaram comprovados, sendo que parte das despesas foi suportada pelo próprio denunciado, incluindo repasse de valores à família da autora para compra de cadeira de rodas. Os danos morais não se configuram por ausência de comprovação de abalo psicológico ou humilhação, sendo insuficientes meras alegações. Os danos estéticos pleiteados também não encontram respaldo, pois a cicatriz mencionada no laudo seria anterior ao acidente discutido, inexistindo prova de prejuízos à atividade econômica ou necessidade de tratamento reparador.Apontou, quanto aos lucros cessantes, que a autora encontra-se desempregada e realizava entregas por aplicativo de forma informal, não tendo apresentado qualquer prova dos rendimentos mensais alegados. Eventual indenização, se deferida, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, de modo a evitar enriquecimento ilícito, uma vez que não há provas de conduta ilícita por parte do denunciado.Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.A LOCALIZA RENT A CAR S/A impugnou a contestação do denunciado no evento nº 40.A autora apresentou réplica no evento nº 41.No evento nº 56, foi deferida a denunciação à lide e determinada a citação do denunciado Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.Carta de citação no evento nº 54.A denunciada Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A apresentou contestação no evento nº 55, em que aceitou a denunciação a lide, e, no mérito, rebateu os pedidos iniciais, quanto aos lucros cessantes e despesas médicas, contesta a indenização por danos morais e materiais.A autora apresentou réplica no evento nº 59.As partes reiteraram os pedidos de produção de provas documental, pericial e testemunhal nos eventos nº 65, 66 e 67.O feito foi saneado no evento nº 70, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Localiza Rent A Car S/A e do denunciado David Philip Milimine, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Foi deferida a produção de provas orais e a realização de perícia médica.LOCALIZA RENT A CAR S/A reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica de engenharia de trânsito no evento nº 74.DAVID PHILIP MILMINE requereu que fosse analisado o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados, bem como a produção da prova pericial técnica de engenharia de trânsito, evento nº 75.Quesitos da autora no evento nº 78.MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A opôs embargos de declaração no evento nº 81.Quesitos da requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A no evento nº 82.DAVID PHILIP MILMINE pugnou pelo ajuste no que tange a produção da prova pericial técnica de engenharia de trânsito no evento nº 83.Quesitos da denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A no evento nº 84.Os embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S/A foram rejeitados no evento nº 85.No evento nº 92 foram indeferidos os pedidos formulados nos eventos nº 74 e 75, consistentes na produção de prova pericial técnica de engenharia de trânsito e expedição de ofícios.DAVID PHILIP MILMINE apresentou quesitos e indicou assistente técnico no evento nº 105.O perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento nº 112.Honorários fixados no evento nº 116.O perito solicitou a juntada de todo o prontuário médico da periciada no evento nº 123.A autora juntou documentos no evento nº 128.A requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A juntou comprovante de depósito do valor devido a título de honorários periciais no evento nº 129.Perícia designada no evento nº 132.O requerido DAVID PHILIP MILMINE impugnou o perito nomeado e requereu a nomeação de médico ortopedista no evento nº 136.No evento nº 140 foi indeferida a impugnação do evento nº 136, com a manutenção do perito nomeado.DAVID PHILIP MILMINE opôs embargos de declaração no evento nº 146.A autora informou que, para evitar o risco de perecimento da prova, providenciou uma ata notarial, em que a testemunha MARCELO MARQUES LIMA declara a dinâmica do acidente, com a invasão do sinal vermelho pelo litisdenunciado DAVID PHILIP, evento nº 149.Os embargos de declaração opostos por David Philip Milmine foram rejeitados no evento nº 151.Comprovante de depósito do valor devido a título de honorários periciais no evento nº 168.Perícia designada no evento nº 170.Laudo pericial juntado no evento nº 185.A autora manifestou ciência e concordância no evento nº 190.A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A pugnou pela improcedência do pedido autoral, diante da conclusão da perícia em constatar a invalidez parcial e moderada da requerente, sendo sua limitação leve para vida cotidiana, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização, evento nº 192.A LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou parecer do assistente técnico e afirmou que, em se admitindo a culpa recíproca pela ocorrência do acidente, não pode a locadora do veículo ser responsabilizada pelo pagamento pleiteado nestes autos, devendo cada parte arcar com seus prejuízos, evento nº 193.Em evento 195, foi proferida decisão por meio da qual homologou o laudo pericial e designou data para a audiência de instrução e julgamento.Audiência de Instrução e Julgamento realizada sem sentença, evento 252.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Ato contínuo, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.a) Do nexo causal do acidente.O cerne da questão reside em verificar se o Requerido deu causa ao acidente descrito nos autos, ocasionando os danos na monta reclamada pela parte autora. O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a) ação ou omissão dolosa (vontade de produzir o resultado) ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência); b) fato lesivo; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, de forma que não comprovado qualquer destes requisitos o pleito reparatório não tem como subsistir.No caso, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, uma vez que foi admitida na contestação, além de ter sido comprovada por meio dos documentos que instruem os autos.Essa dinâmica dos fatos é corroborada, sobretudo, pelo Boletim de Ocorrência constante no evento 1, arquivo 4, que prova a colisão entre o veículo do autor e do requerido, no cruzamento da Rua 105 com Avenida Cora Coralina, em Goiânia/GO. A autora afirma que o requerido ultrapassou o sinal vermelho, ao passo que o requerido alega que a autora estava em alta velocidade e o semáforo não possuía sinalização suficiente.O conjunto probatório desequilibra o embate em favor da autora, enquanto a versão desta é corroborada pela prova testemunhal, ao passo que não há prova das alegações dos réus.A autora, durante o seu depoimento, afirmou que "apesar de não se recordar do status do semáforo, acredita que estava aberto".Por outro lado, a testemunha arrolada, Marcelo Marques Lima destacou que "mora no local de frente ao local do acidente, que são frequentes e, no momento do acidente, viu que o sinal estava verde para a autora". Ressaltou que não havia possibilidade de o sinal estar amarelo e que a autora estava com equipamentos de segurança.Tudo considerado, conclui-se que o condutor do veículo, para adentrar o cruzamento, ultrapassou sinal com a luz vermelha - a qual "indica obrigatoriedade de parar" (Resolução Contran 160/2004)-, praticando infração gravíssima (artigo 208 do CTB), qualificada pelo descumprimento do dever de "prudência especial" imposto pelo artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.Ademais, não há nenhuma prova nos autos capaz de confirmar a veracidade da versão apresentada pelo réu David na contestação, de que a autora estava em alta velocidade.Portanto, com sua conduta antijurídica, o réu DAVID PHILIP MILMINE provocou o abalroamento.Estabelecida a responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora, é de se averiguar se o ato ilícito perpetrado foi suficiente para a caracterização de dano patrimonial e extrapatrimonial na espécie.É importante ressaltar, desde já, que a responsabilidade entre o condutor do veículo, a seguradora e da locadora será solidária.b) Do dano material.A autora requer a indenização por dano material, em relação às despesas arcadas com o tratamento até a data do ajuizamento da ação, bem como das avarias e venda da moto.Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão, eis que objetivam a recomposição da efetiva situação patrimonial que a vítima possuía antes da ocorrência do dano.Consta dos autos cópia dos recibos e notas fiscais referentes às despesas com a medicação prescrita, exames médicos realizados de forma particular, que totalizam o montante de R$ 2.108,93 (dois mil, cento e oito reais e noventa e três centavos), em evento 1, docs. 13 a 15.Foram anexados, ainda, comprovantes referentes aos serviços de enfermagem, no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), contudo, deste montante, deve ser descontado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) pois essa importância foi transferida pelo próprio requerido David, em junho de 2021 (evento 1, doc. 15.1) Verifica-se, também, os gastos com transporte, em R$ 536,8 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), além das avarias materializadas na moto da autora, vendida por valor abaixo do mercado, em R$ 4.168,00 (quatro mil cento e sessenta e oito reais), em eventos 1, doc 17 e 19.Bem por isso, faz jus a parte autora à indenização pelos prejuízos materiais sofridos, em R$ 7.213,73 (sete mil duzentos e treze reais e setenta e três centavos), que corresponde à soma de todos os custos suportados.Para recomposição do valor da moeda, os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos da correção monetária, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde o efetivo desembolso de cada despesa, nos termos do enunciado 43, da Súmula do STJ.c) Lucros cessantes.Quanto ao valor postulado a títulos de lucros cessantes, como é sabido, estes se referem ao que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, nos termos do art. 402 do Código Civil.Entretanto, é importante salientar que esse “ganho esperado” não pode ser hipotético, dependendo de suposições da vítima. Deve, ao contrário, ser algo provável e objetivo, que resultaria do desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso o dano não tivesse sido sofrido.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [omissis] Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. 7. A [...]. Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1350267 MA 2012/0221449-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)No caso dos autos, a autora afirma que ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por mais de 4 (quatro) anos.Aduz que trabalhava como motorista de aplicativo (motoboy) e recebia uma média de proventos em R$ 3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) mensais, conforme os rendimentos informados pelo aplicativo, juntados em evento 1, doc. 18.Em estudo à documentação, a autora demonstrou satisfatoriamente a interrupção da atividade laboral. Atestou, ainda, os valores recebidos mensalmente como salário, portanto, é devido o pagamento de lucros cessantes.Assim, em conformidade ao laudo médico, que também atestou o afastamento temporário relativo à sua profissão, da data do acidente, até o momento, multiplicando-se o valor do salário pelos dias de paralisação, no caso, R$3.301,34 (três mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) por 50 meses, que corresponde a 4 anos transcorridos do acidente, obtém-se a quantia de R$ 165.067,00 (cento e sessenta e cinco mil e sessenta e sete reais).Ressalta-se que, não obstante o recebimento de eventuais auxílios - doenças pela autora perante o INSS, ou quaisquer outros benefícios previdenciários ou acidentários, é possível a cumulação das pensões, pois a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (TJ-GO - Apelação Cível: 00759826320168090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental, Data de Publicação).c) Dos danos estéticos e dos danos morais.Quanto aos danos físicos e estéticos sofridos, ressalto que esses são cumuláveis, conforme entendimento sumulado (Súmula 387, STJ).Ademais, os danos restaram claramente delineados por prova pericial.Ora, observa-se que o perito constatou que "a periciada apresenta evidente sequela estética em regiões de cicatrizes, já consolidadas. Apresenta ainda restrição de movimentação em tornozelo esquerdo com alteração da marcha. Desta forma, há dano definitivo estético e limitação definitiva de marcha, pois já se passaram cerca de 4 anos do acidente (...) esta forma, podemos afirmar que as cicatrizes são permanentes, visíveis e causam repulsa, com grande impacto estético, conforme se demonstra nas fotografias anexas a este laudo. A permanência da cicatriz é considerada porque não há tratamentos que possam trazer melhora de forma substancial no resultado estético atual. (...) A periciada detém de modo permanente redução da capacidade funcional global de 18%, incapacidade laboral parcial permanente para a profissão de motoboy de 18%"Desse modo, configurados os danos morais e os danos estéticos, segue-se à verificação do valor da indenização devida. É mister esclarecer que não existem critérios estabelecidos para a quantificação da indenização do dano moral, tornando, por conseguinte, essa tarefa delicada ao magistrado, por ter que adentrar na ordem subjetiva da vítima, valendo-se das regras de experiência comum e seu bom senso. Com relação à quantia a ser arbitrada, deve-se observar a extensão do dano moral sofrido em face dos princípios da moderação e da proporcionalidade, atentando-se às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica, com equânime avaliação da capacidade financeira dos envolvidos, a fim de não promover o enriquecimento ilícito da parte, devendo atender ao aspecto pedagógico de punir o causador do dano e inibir outras condutas lesivas, calculado à luz dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Neste diapasão, os danos morais devem ser fixados ao prudente arbítrio do juiz, que, analisando o caso posto ao seu crivo, estipula um valor razoável, mas não irrelevante, a ponto de estimular a reincidência, ou exorbitante, de modo a aumentar injustificada e consideravelmente o patrimônio do lesado.Neste toar, a jurisprudência:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. VALORES FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna o decisum recorrido, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstram o inconformismo. 2. Demonstrada a responsabilidade exclusiva da 2ª apelante pelo acidente narrado, não tendo aventado a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc . II, do CPC), incumbe-lhe a obrigação de indenizar (art. 927, CC). 3. O acidente automobilístico, a internação hospitalar, o tratamento médico, as limitações para os atos normais do dia a dia, provocam enorme abalo emocional à vítima, capaz de caracterizar dano moral apto a ser indenizado . 4. Restou demonstrado o dano estético sofrido, o que permite concluir que tal deformidade afetou permanentemente a aparência da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença nesse ponto, eis que condizente a indenização. 5. Dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como, observados os princípios de moderação e razoabilidade, revelam-se adequadas as quantias fixadas na origem, a título de danos morais e estéticos . 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé é imprescindível o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado na espécie. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 50136943420218090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)Dessa maneira, considerando as peculiaridades do caso em apreço, afigura-se razoável a fixação da indenização, relativa aos danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e relativa aos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar os requeridos a indenização por danos materiais, solidariamente, no valor de R$ 7.213,73 (sete mil duzentos e treze reais e setenta e três centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso, e juros moratórios juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra;b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, em R$ 165.067,00 (cento e sessenta e cinco mil e sessenta e sete reais), valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do dia do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;c) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o montante apurado, a correção monetária terá incidência a partir desta data, inteligência da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, no percentual de 1%, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54, do STJ;d) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o montante, a correção monetária terá incidência a partir desta data, inteligência da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, no percentual de 1%, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54, do STJ.Em razão da procedência da maioria dos pedidos, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente.Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único e art. 87 do CPC.Quanto ao autor, fica suspensa a obrigação, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  12. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  13. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  14. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  15. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  16. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  17. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/A; Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.  Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Rosana Ferreira De Souza em face de Localiza Rent A Car S/A; Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Os requeridos Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine argumentam a necessidade de deferimento da realização de modo híbrido, já que o preposto da empresa não reside nesta comarca e de modo a facilitar o acesso à justiça.Assim, requerem seja deferida a realização da audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual/híbrida, evento 232 e 234.Pois bem.Diante da impossibilidade de participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/6/2025, às 16 horas, das pessoas residentes fora desta Comarca, entendo por bem deferir o pedido de realização de audiência na modalidade híbrida.Destarte, DETERMINO a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, de forma virtual/híbrida, por meio da Plataforma Virtual Zoom, tão somente para as pessoas residentes em outro país/cidade, já devidamente informadas nos autos. Por derradeiro, INFORMO o novo link para ingresso na sala virtual da Audiência de Instrução e Julgamento:https://tjgo.zoom.us/j/2359347291FICAM mantidos os demais termos já deliberados por este juízo.REITERO que este juízo tem ciência das normas que autorizam a atividade advocatícia de forma virtual, tanto do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás como também do Conselho Nacional de Justiça. Porém, como já dito, são normas permissivas, e não impositivas. Audiência de Instrução e Julgamento é ato revestido de extrema importância e complexidade, imprescindível para o convencimento do magistrado sobre a real verdade dos fatos, o que resta prejudicado quando o ato é telepresencial. ESCLAREÇO, em especial ao requerido David Philip Milmin, que o link acima informado não será enviado por e-mail, já que basta a parte interessada utilizá-lo acessando a presente decisão, como praxe deste juízo. Por fim, DESTACO a necessidade de recolhimento das custas de intimação pessoal da parte contrária, caso alguma parte tenha requerido o depoimento pessoal do polo contrário.Intimem-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.  Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  18. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/A; Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.  Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Rosana Ferreira De Souza em face de Localiza Rent A Car S/A; Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Os requeridos Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine argumentam a necessidade de deferimento da realização de modo híbrido, já que o preposto da empresa não reside nesta comarca e de modo a facilitar o acesso à justiça.Assim, requerem seja deferida a realização da audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual/híbrida, evento 232 e 234.Pois bem.Diante da impossibilidade de participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/6/2025, às 16 horas, das pessoas residentes fora desta Comarca, entendo por bem deferir o pedido de realização de audiência na modalidade híbrida.Destarte, DETERMINO a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, de forma virtual/híbrida, por meio da Plataforma Virtual Zoom, tão somente para as pessoas residentes em outro país/cidade, já devidamente informadas nos autos. Por derradeiro, INFORMO o novo link para ingresso na sala virtual da Audiência de Instrução e Julgamento:https://tjgo.zoom.us/j/2359347291FICAM mantidos os demais termos já deliberados por este juízo.REITERO que este juízo tem ciência das normas que autorizam a atividade advocatícia de forma virtual, tanto do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás como também do Conselho Nacional de Justiça. Porém, como já dito, são normas permissivas, e não impositivas. Audiência de Instrução e Julgamento é ato revestido de extrema importância e complexidade, imprescindível para o convencimento do magistrado sobre a real verdade dos fatos, o que resta prejudicado quando o ato é telepresencial. ESCLAREÇO, em especial ao requerido David Philip Milmin, que o link acima informado não será enviado por e-mail, já que basta a parte interessada utilizá-lo acessando a presente decisão, como praxe deste juízo. Por fim, DESTACO a necessidade de recolhimento das custas de intimação pessoal da parte contrária, caso alguma parte tenha requerido o depoimento pessoal do polo contrário.Intimem-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.  Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  19. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/A; Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.  Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Rosana Ferreira De Souza em face de Localiza Rent A Car S/A; Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Os requeridos Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine argumentam a necessidade de deferimento da realização de modo híbrido, já que o preposto da empresa não reside nesta comarca e de modo a facilitar o acesso à justiça.Assim, requerem seja deferida a realização da audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual/híbrida, evento 232 e 234.Pois bem.Diante da impossibilidade de participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/6/2025, às 16 horas, das pessoas residentes fora desta Comarca, entendo por bem deferir o pedido de realização de audiência na modalidade híbrida.Destarte, DETERMINO a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, de forma virtual/híbrida, por meio da Plataforma Virtual Zoom, tão somente para as pessoas residentes em outro país/cidade, já devidamente informadas nos autos. Por derradeiro, INFORMO o novo link para ingresso na sala virtual da Audiência de Instrução e Julgamento:https://tjgo.zoom.us/j/2359347291FICAM mantidos os demais termos já deliberados por este juízo.REITERO que este juízo tem ciência das normas que autorizam a atividade advocatícia de forma virtual, tanto do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás como também do Conselho Nacional de Justiça. Porém, como já dito, são normas permissivas, e não impositivas. Audiência de Instrução e Julgamento é ato revestido de extrema importância e complexidade, imprescindível para o convencimento do magistrado sobre a real verdade dos fatos, o que resta prejudicado quando o ato é telepresencial. ESCLAREÇO, em especial ao requerido David Philip Milmin, que o link acima informado não será enviado por e-mail, já que basta a parte interessada utilizá-lo acessando a presente decisão, como praxe deste juízo. Por fim, DESTACO a necessidade de recolhimento das custas de intimação pessoal da parte contrária, caso alguma parte tenha requerido o depoimento pessoal do polo contrário.Intimem-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.  Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  20. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/A; Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.  Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Rosana Ferreira De Souza em face de Localiza Rent A Car S/A; Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Os requeridos Mapfre Seguros Gerais S/A e David Philip Milmine argumentam a necessidade de deferimento da realização de modo híbrido, já que o preposto da empresa não reside nesta comarca e de modo a facilitar o acesso à justiça.Assim, requerem seja deferida a realização da audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual/híbrida, evento 232 e 234.Pois bem.Diante da impossibilidade de participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/6/2025, às 16 horas, das pessoas residentes fora desta Comarca, entendo por bem deferir o pedido de realização de audiência na modalidade híbrida.Destarte, DETERMINO a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, de forma virtual/híbrida, por meio da Plataforma Virtual Zoom, tão somente para as pessoas residentes em outro país/cidade, já devidamente informadas nos autos. Por derradeiro, INFORMO o novo link para ingresso na sala virtual da Audiência de Instrução e Julgamento:https://tjgo.zoom.us/j/2359347291FICAM mantidos os demais termos já deliberados por este juízo.REITERO que este juízo tem ciência das normas que autorizam a atividade advocatícia de forma virtual, tanto do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás como também do Conselho Nacional de Justiça. Porém, como já dito, são normas permissivas, e não impositivas. Audiência de Instrução e Julgamento é ato revestido de extrema importância e complexidade, imprescindível para o convencimento do magistrado sobre a real verdade dos fatos, o que resta prejudicado quando o ato é telepresencial. ESCLAREÇO, em especial ao requerido David Philip Milmin, que o link acima informado não será enviado por e-mail, já que basta a parte interessada utilizá-lo acessando a presente decisão, como praxe deste juízo. Por fim, DESTACO a necessidade de recolhimento das custas de intimação pessoal da parte contrária, caso alguma parte tenha requerido o depoimento pessoal do polo contrário.Intimem-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.  Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  21. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/a, David Philip Milmine e Mapfre Seguros Gerais S.a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINE, qualificados nos autos em epígrafe.Decisão proferida no evento n.º 195, por meio da qual foi homologado o laudo pericial produzido no feito e designado Audiência de Instrução e Julgamento.Em evento n.º 212, a parte ré, David Philip Milmie, opôs embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento n.º 195, ao fundamento que não houve transcurso do prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial, pugnando pela abertura do prazo para apresentar impugnação.No evento n.º 213, a parte ré, David Philip Milmie, apresentou impugnação ao laudo pericial.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material. O requerido, David Philip Milmie, opôs embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento n.º 195, alegando omissão na decisãoao fundamento que não houve transcurso do prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial, pugnando pela abertura do prazo para apresentar impugnação.Assiste razão ao embargante.Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do requerido acerca do laudo pericial, constante do evento n.º 191, foi realizada em momento posterior à intimação dos demais envolvidos, tendo se efetivado em 28/4/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao laudo pericial tem termo final em 21/5/2025.Dessa forma, a manifestação de impugnação ao laudo pericial protocolada no evento n.º 213, em 19/5/2025, foi apresentada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.Diante disso, passo à análise do mérito da impugnação apresentada pelo requerido.Muito embora a petição tenha sido intitulada como “Impugnação ao Laudo Pericial”, verifica-se, do teor da manifestação, a ausência de impugnação substancial aos fundamentos técnicos do parecer emitido pelo perito nomeado pelo Juízo.Não foram formulados novos quesitos, tampouco se requereu esclarecimentos ou complementações técnicas, limitando-se o requerido a transcrever trechos do próprio laudo, com os quais, em grande parte, anui expressamente.Em diversos trechos da impugnação, verifica-se, ainda, que o embargante adere às conclusões do expert, vejamos:Em que pese a avaliação pericial ter indicado incapacidade laboral de 18% (dezoito por cento), o ilustre Expert indicou que não há impedimento ao retorno laboral, inclusive, tendo a Autora renovado a sua carteira de motorista, conforme resposta ao quesito 12, senão vejamos:(...)Não obstante os apontamento realizados acima, cumpre ressaltar que houve a mensuração a respeito do dedo indicador esquerdo, mas não houve trauma e não há qualquer comprovação de inexistência de dano prévio neste ou de que o trauma em punho pode ter influenciado neste, o que não é óbvio, razão pela qual resta impugnado tal fato.(...)Em que pese ter se verificado a existência de marcha claudicante, oportuno ressaltar a inexistência de dismetria, o que é importante para o equilíbrio, restando certificado no laudo que a força da Autora fora preservada, o que se torna essencial para realização de tarefas do cotidiano, como controlar a sua motocicleta, razão pela qual tais fatos não impedem a Autora de dirigir. Em desfecho, imperioso ressaltar que a Autora renovou recentemente a sua habilitação em 2025, constando a sigla EAR, ou seja, totalmente apta para exercer atividade remunerada com a sua motocicleta, não havendo qualquer ressalva na CNH acerca de eventual impedimento acerca da suposta incapacidade laboral parcial ora aferida.Ademais, em sua conclusão, a impugnação não ostenta qualquer insurgência contra as premissas técnicas do laudo, restringindo-se à reiteração do pedido de improcedência do pleito autoral, com base nas próprias conclusões periciais. Veja-se, aliás, o teor da conclusão da manifestação:Da Conclusão: À vista do quanto exposto, data máxima vênia, o Impugnante requer seja julgado improcedente o pleito autoral, diante da conclusão da perícia em constatar a invalidez parcial e moderada da Autora, sendo sua limitação leve para vida cotidiana, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça!Diante disso, reconhece-se o caráter genérico e desprovido de fundamentação técnica da impugnação apresentada, configurando-se como medida protelatória, sem capacidade para afastar as conclusões do laudo pericial.Nesse sentido:EMENTA: Apelação Cível. Ação de prestação de contas. I. Ausência do interesse de agir . Preliminar rejeitada. O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial. Na hipótese, indubitável a resistência do banco em reconhecer a pretensão expressada no processo, tendo em vista que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 2003 e diversos ofícios foram encaminhados à instituição financeira, com objetivo de que fossem apresentados os extratos bancários da conta do autor, cujas determinações judicias sequer foram cumpridas pelo réu, circunstância que evidencia, ainda mais, o interesse processual do demandante. II . Impugnação cálculo pericial afastada. Laudo pericial conclusivo. Impugnação genérica. O requerido/apelante, apesar de sustentar que o expert não apontou os critérios adotados na elaboração do cálculo, não comprovou a ocorrência de nenhum vício ou circunstância capaz de invalidar a prova técnica produzida . À míngua de outros elementos probatórios, não se mostra plausível a impugnação genérica do laudo pericial. III. Honorários advocatícios. Percentual . Pedido de redução. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e a fixação da verba será entre o limite mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme determina o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se proporcional à complexidade da causa ? ação de prestação da consta -, cuja demanda tramita há 21 anos, não havendo razões para modificar a sentença.Apelação conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação Cível: 00375071120038090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Assim, o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.No mais, conforme descrito na decisão proferida no evento n.º 195, a perícia realizada pelo profissional competente restou suficientemente esclarecida, atendendo às finalidades a que destina, sendo prova idônea e suficiente e o expert nomeado é dotado de qualificação técnica e não há notícia de nada que desabonasse sua conduta ético-profissional ou o trabalho por ele prestado.Diante disso, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS, exclusivamente, para corrigir o erro material referente à tempestividade da impugnação ao laudo pericial. Contudo, tal correção não implica acolhimento do mérito da referida impugnação.Dessa forma, CONHEÇO da impugnação apresentada no evento n.º 213, mas a REJEITO, mantendo-se íntegra a homologação do laudo pericial anteriormente realizada.Ressalte-se que, não havendo alteração no conteúdo da decisão, permanece designada a audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado.AGUARDE-SE, em cartório, a realização da audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  22. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/a, David Philip Milmine e Mapfre Seguros Gerais S.a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINE, qualificados nos autos em epígrafe.Decisão proferida no evento n.º 195, por meio da qual foi homologado o laudo pericial produzido no feito e designado Audiência de Instrução e Julgamento.Em evento n.º 212, a parte ré, David Philip Milmie, opôs embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento n.º 195, ao fundamento que não houve transcurso do prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial, pugnando pela abertura do prazo para apresentar impugnação.No evento n.º 213, a parte ré, David Philip Milmie, apresentou impugnação ao laudo pericial.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material. O requerido, David Philip Milmie, opôs embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento n.º 195, alegando omissão na decisãoao fundamento que não houve transcurso do prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial, pugnando pela abertura do prazo para apresentar impugnação.Assiste razão ao embargante.Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do requerido acerca do laudo pericial, constante do evento n.º 191, foi realizada em momento posterior à intimação dos demais envolvidos, tendo se efetivado em 28/4/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao laudo pericial tem termo final em 21/5/2025.Dessa forma, a manifestação de impugnação ao laudo pericial protocolada no evento n.º 213, em 19/5/2025, foi apresentada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.Diante disso, passo à análise do mérito da impugnação apresentada pelo requerido.Muito embora a petição tenha sido intitulada como “Impugnação ao Laudo Pericial”, verifica-se, do teor da manifestação, a ausência de impugnação substancial aos fundamentos técnicos do parecer emitido pelo perito nomeado pelo Juízo.Não foram formulados novos quesitos, tampouco se requereu esclarecimentos ou complementações técnicas, limitando-se o requerido a transcrever trechos do próprio laudo, com os quais, em grande parte, anui expressamente.Em diversos trechos da impugnação, verifica-se, ainda, que o embargante adere às conclusões do expert, vejamos:Em que pese a avaliação pericial ter indicado incapacidade laboral de 18% (dezoito por cento), o ilustre Expert indicou que não há impedimento ao retorno laboral, inclusive, tendo a Autora renovado a sua carteira de motorista, conforme resposta ao quesito 12, senão vejamos:(...)Não obstante os apontamento realizados acima, cumpre ressaltar que houve a mensuração a respeito do dedo indicador esquerdo, mas não houve trauma e não há qualquer comprovação de inexistência de dano prévio neste ou de que o trauma em punho pode ter influenciado neste, o que não é óbvio, razão pela qual resta impugnado tal fato.(...)Em que pese ter se verificado a existência de marcha claudicante, oportuno ressaltar a inexistência de dismetria, o que é importante para o equilíbrio, restando certificado no laudo que a força da Autora fora preservada, o que se torna essencial para realização de tarefas do cotidiano, como controlar a sua motocicleta, razão pela qual tais fatos não impedem a Autora de dirigir. Em desfecho, imperioso ressaltar que a Autora renovou recentemente a sua habilitação em 2025, constando a sigla EAR, ou seja, totalmente apta para exercer atividade remunerada com a sua motocicleta, não havendo qualquer ressalva na CNH acerca de eventual impedimento acerca da suposta incapacidade laboral parcial ora aferida.Ademais, em sua conclusão, a impugnação não ostenta qualquer insurgência contra as premissas técnicas do laudo, restringindo-se à reiteração do pedido de improcedência do pleito autoral, com base nas próprias conclusões periciais. Veja-se, aliás, o teor da conclusão da manifestação:Da Conclusão: À vista do quanto exposto, data máxima vênia, o Impugnante requer seja julgado improcedente o pleito autoral, diante da conclusão da perícia em constatar a invalidez parcial e moderada da Autora, sendo sua limitação leve para vida cotidiana, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça!Diante disso, reconhece-se o caráter genérico e desprovido de fundamentação técnica da impugnação apresentada, configurando-se como medida protelatória, sem capacidade para afastar as conclusões do laudo pericial.Nesse sentido:EMENTA: Apelação Cível. Ação de prestação de contas. I. Ausência do interesse de agir . Preliminar rejeitada. O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial. Na hipótese, indubitável a resistência do banco em reconhecer a pretensão expressada no processo, tendo em vista que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 2003 e diversos ofícios foram encaminhados à instituição financeira, com objetivo de que fossem apresentados os extratos bancários da conta do autor, cujas determinações judicias sequer foram cumpridas pelo réu, circunstância que evidencia, ainda mais, o interesse processual do demandante. II . Impugnação cálculo pericial afastada. Laudo pericial conclusivo. Impugnação genérica. O requerido/apelante, apesar de sustentar que o expert não apontou os critérios adotados na elaboração do cálculo, não comprovou a ocorrência de nenhum vício ou circunstância capaz de invalidar a prova técnica produzida . À míngua de outros elementos probatórios, não se mostra plausível a impugnação genérica do laudo pericial. III. Honorários advocatícios. Percentual . Pedido de redução. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e a fixação da verba será entre o limite mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme determina o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se proporcional à complexidade da causa ? ação de prestação da consta -, cuja demanda tramita há 21 anos, não havendo razões para modificar a sentença.Apelação conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação Cível: 00375071120038090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Assim, o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.No mais, conforme descrito na decisão proferida no evento n.º 195, a perícia realizada pelo profissional competente restou suficientemente esclarecida, atendendo às finalidades a que destina, sendo prova idônea e suficiente e o expert nomeado é dotado de qualificação técnica e não há notícia de nada que desabonasse sua conduta ético-profissional ou o trabalho por ele prestado.Diante disso, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS, exclusivamente, para corrigir o erro material referente à tempestividade da impugnação ao laudo pericial. Contudo, tal correção não implica acolhimento do mérito da referida impugnação.Dessa forma, CONHEÇO da impugnação apresentada no evento n.º 213, mas a REJEITO, mantendo-se íntegra a homologação do laudo pericial anteriormente realizada.Ressalte-se que, não havendo alteração no conteúdo da decisão, permanece designada a audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado.AGUARDE-SE, em cartório, a realização da audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  23. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/a, David Philip Milmine e Mapfre Seguros Gerais S.a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINE, qualificados nos autos em epígrafe.Decisão proferida no evento n.º 195, por meio da qual foi homologado o laudo pericial produzido no feito e designado Audiência de Instrução e Julgamento.Em evento n.º 212, a parte ré, David Philip Milmie, opôs embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento n.º 195, ao fundamento que não houve transcurso do prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial, pugnando pela abertura do prazo para apresentar impugnação.No evento n.º 213, a parte ré, David Philip Milmie, apresentou impugnação ao laudo pericial.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material. O requerido, David Philip Milmie, opôs embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento n.º 195, alegando omissão na decisãoao fundamento que não houve transcurso do prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial, pugnando pela abertura do prazo para apresentar impugnação.Assiste razão ao embargante.Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do requerido acerca do laudo pericial, constante do evento n.º 191, foi realizada em momento posterior à intimação dos demais envolvidos, tendo se efetivado em 28/4/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao laudo pericial tem termo final em 21/5/2025.Dessa forma, a manifestação de impugnação ao laudo pericial protocolada no evento n.º 213, em 19/5/2025, foi apresentada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.Diante disso, passo à análise do mérito da impugnação apresentada pelo requerido.Muito embora a petição tenha sido intitulada como “Impugnação ao Laudo Pericial”, verifica-se, do teor da manifestação, a ausência de impugnação substancial aos fundamentos técnicos do parecer emitido pelo perito nomeado pelo Juízo.Não foram formulados novos quesitos, tampouco se requereu esclarecimentos ou complementações técnicas, limitando-se o requerido a transcrever trechos do próprio laudo, com os quais, em grande parte, anui expressamente.Em diversos trechos da impugnação, verifica-se, ainda, que o embargante adere às conclusões do expert, vejamos:Em que pese a avaliação pericial ter indicado incapacidade laboral de 18% (dezoito por cento), o ilustre Expert indicou que não há impedimento ao retorno laboral, inclusive, tendo a Autora renovado a sua carteira de motorista, conforme resposta ao quesito 12, senão vejamos:(...)Não obstante os apontamento realizados acima, cumpre ressaltar que houve a mensuração a respeito do dedo indicador esquerdo, mas não houve trauma e não há qualquer comprovação de inexistência de dano prévio neste ou de que o trauma em punho pode ter influenciado neste, o que não é óbvio, razão pela qual resta impugnado tal fato.(...)Em que pese ter se verificado a existência de marcha claudicante, oportuno ressaltar a inexistência de dismetria, o que é importante para o equilíbrio, restando certificado no laudo que a força da Autora fora preservada, o que se torna essencial para realização de tarefas do cotidiano, como controlar a sua motocicleta, razão pela qual tais fatos não impedem a Autora de dirigir. Em desfecho, imperioso ressaltar que a Autora renovou recentemente a sua habilitação em 2025, constando a sigla EAR, ou seja, totalmente apta para exercer atividade remunerada com a sua motocicleta, não havendo qualquer ressalva na CNH acerca de eventual impedimento acerca da suposta incapacidade laboral parcial ora aferida.Ademais, em sua conclusão, a impugnação não ostenta qualquer insurgência contra as premissas técnicas do laudo, restringindo-se à reiteração do pedido de improcedência do pleito autoral, com base nas próprias conclusões periciais. Veja-se, aliás, o teor da conclusão da manifestação:Da Conclusão: À vista do quanto exposto, data máxima vênia, o Impugnante requer seja julgado improcedente o pleito autoral, diante da conclusão da perícia em constatar a invalidez parcial e moderada da Autora, sendo sua limitação leve para vida cotidiana, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça!Diante disso, reconhece-se o caráter genérico e desprovido de fundamentação técnica da impugnação apresentada, configurando-se como medida protelatória, sem capacidade para afastar as conclusões do laudo pericial.Nesse sentido:EMENTA: Apelação Cível. Ação de prestação de contas. I. Ausência do interesse de agir . Preliminar rejeitada. O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial. Na hipótese, indubitável a resistência do banco em reconhecer a pretensão expressada no processo, tendo em vista que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 2003 e diversos ofícios foram encaminhados à instituição financeira, com objetivo de que fossem apresentados os extratos bancários da conta do autor, cujas determinações judicias sequer foram cumpridas pelo réu, circunstância que evidencia, ainda mais, o interesse processual do demandante. II . Impugnação cálculo pericial afastada. Laudo pericial conclusivo. Impugnação genérica. O requerido/apelante, apesar de sustentar que o expert não apontou os critérios adotados na elaboração do cálculo, não comprovou a ocorrência de nenhum vício ou circunstância capaz de invalidar a prova técnica produzida . À míngua de outros elementos probatórios, não se mostra plausível a impugnação genérica do laudo pericial. III. Honorários advocatícios. Percentual . Pedido de redução. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e a fixação da verba será entre o limite mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme determina o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se proporcional à complexidade da causa ? ação de prestação da consta -, cuja demanda tramita há 21 anos, não havendo razões para modificar a sentença.Apelação conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação Cível: 00375071120038090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Assim, o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.No mais, conforme descrito na decisão proferida no evento n.º 195, a perícia realizada pelo profissional competente restou suficientemente esclarecida, atendendo às finalidades a que destina, sendo prova idônea e suficiente e o expert nomeado é dotado de qualificação técnica e não há notícia de nada que desabonasse sua conduta ético-profissional ou o trabalho por ele prestado.Diante disso, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS, exclusivamente, para corrigir o erro material referente à tempestividade da impugnação ao laudo pericial. Contudo, tal correção não implica acolhimento do mérito da referida impugnação.Dessa forma, CONHEÇO da impugnação apresentada no evento n.º 213, mas a REJEITO, mantendo-se íntegra a homologação do laudo pericial anteriormente realizada.Ressalte-se que, não havendo alteração no conteúdo da decisão, permanece designada a audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado.AGUARDE-SE, em cartório, a realização da audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  24. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/a, David Philip Milmine e Mapfre Seguros Gerais S.a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINE, qualificados nos autos em epígrafe.Decisão proferida no evento n.º 195, por meio da qual foi homologado o laudo pericial produzido no feito e designado Audiência de Instrução e Julgamento.Em evento n.º 212, a parte ré, David Philip Milmie, opôs embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento n.º 195, ao fundamento que não houve transcurso do prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial, pugnando pela abertura do prazo para apresentar impugnação.No evento n.º 213, a parte ré, David Philip Milmie, apresentou impugnação ao laudo pericial.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material. O requerido, David Philip Milmie, opôs embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento n.º 195, alegando omissão na decisãoao fundamento que não houve transcurso do prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial, pugnando pela abertura do prazo para apresentar impugnação.Assiste razão ao embargante.Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do requerido acerca do laudo pericial, constante do evento n.º 191, foi realizada em momento posterior à intimação dos demais envolvidos, tendo se efetivado em 28/4/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao laudo pericial tem termo final em 21/5/2025.Dessa forma, a manifestação de impugnação ao laudo pericial protocolada no evento n.º 213, em 19/5/2025, foi apresentada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.Diante disso, passo à análise do mérito da impugnação apresentada pelo requerido.Muito embora a petição tenha sido intitulada como “Impugnação ao Laudo Pericial”, verifica-se, do teor da manifestação, a ausência de impugnação substancial aos fundamentos técnicos do parecer emitido pelo perito nomeado pelo Juízo.Não foram formulados novos quesitos, tampouco se requereu esclarecimentos ou complementações técnicas, limitando-se o requerido a transcrever trechos do próprio laudo, com os quais, em grande parte, anui expressamente.Em diversos trechos da impugnação, verifica-se, ainda, que o embargante adere às conclusões do expert, vejamos:Em que pese a avaliação pericial ter indicado incapacidade laboral de 18% (dezoito por cento), o ilustre Expert indicou que não há impedimento ao retorno laboral, inclusive, tendo a Autora renovado a sua carteira de motorista, conforme resposta ao quesito 12, senão vejamos:(...)Não obstante os apontamento realizados acima, cumpre ressaltar que houve a mensuração a respeito do dedo indicador esquerdo, mas não houve trauma e não há qualquer comprovação de inexistência de dano prévio neste ou de que o trauma em punho pode ter influenciado neste, o que não é óbvio, razão pela qual resta impugnado tal fato.(...)Em que pese ter se verificado a existência de marcha claudicante, oportuno ressaltar a inexistência de dismetria, o que é importante para o equilíbrio, restando certificado no laudo que a força da Autora fora preservada, o que se torna essencial para realização de tarefas do cotidiano, como controlar a sua motocicleta, razão pela qual tais fatos não impedem a Autora de dirigir. Em desfecho, imperioso ressaltar que a Autora renovou recentemente a sua habilitação em 2025, constando a sigla EAR, ou seja, totalmente apta para exercer atividade remunerada com a sua motocicleta, não havendo qualquer ressalva na CNH acerca de eventual impedimento acerca da suposta incapacidade laboral parcial ora aferida.Ademais, em sua conclusão, a impugnação não ostenta qualquer insurgência contra as premissas técnicas do laudo, restringindo-se à reiteração do pedido de improcedência do pleito autoral, com base nas próprias conclusões periciais. Veja-se, aliás, o teor da conclusão da manifestação:Da Conclusão: À vista do quanto exposto, data máxima vênia, o Impugnante requer seja julgado improcedente o pleito autoral, diante da conclusão da perícia em constatar a invalidez parcial e moderada da Autora, sendo sua limitação leve para vida cotidiana, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça!Diante disso, reconhece-se o caráter genérico e desprovido de fundamentação técnica da impugnação apresentada, configurando-se como medida protelatória, sem capacidade para afastar as conclusões do laudo pericial.Nesse sentido:EMENTA: Apelação Cível. Ação de prestação de contas. I. Ausência do interesse de agir . Preliminar rejeitada. O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial. Na hipótese, indubitável a resistência do banco em reconhecer a pretensão expressada no processo, tendo em vista que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 2003 e diversos ofícios foram encaminhados à instituição financeira, com objetivo de que fossem apresentados os extratos bancários da conta do autor, cujas determinações judicias sequer foram cumpridas pelo réu, circunstância que evidencia, ainda mais, o interesse processual do demandante. II . Impugnação cálculo pericial afastada. Laudo pericial conclusivo. Impugnação genérica. O requerido/apelante, apesar de sustentar que o expert não apontou os critérios adotados na elaboração do cálculo, não comprovou a ocorrência de nenhum vício ou circunstância capaz de invalidar a prova técnica produzida . À míngua de outros elementos probatórios, não se mostra plausível a impugnação genérica do laudo pericial. III. Honorários advocatícios. Percentual . Pedido de redução. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e a fixação da verba será entre o limite mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme determina o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se proporcional à complexidade da causa ? ação de prestação da consta -, cuja demanda tramita há 21 anos, não havendo razões para modificar a sentença.Apelação conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação Cível: 00375071120038090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Assim, o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.No mais, conforme descrito na decisão proferida no evento n.º 195, a perícia realizada pelo profissional competente restou suficientemente esclarecida, atendendo às finalidades a que destina, sendo prova idônea e suficiente e o expert nomeado é dotado de qualificação técnica e não há notícia de nada que desabonasse sua conduta ético-profissional ou o trabalho por ele prestado.Diante disso, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS, exclusivamente, para corrigir o erro material referente à tempestividade da impugnação ao laudo pericial. Contudo, tal correção não implica acolhimento do mérito da referida impugnação.Dessa forma, CONHEÇO da impugnação apresentada no evento n.º 213, mas a REJEITO, mantendo-se íntegra a homologação do laudo pericial anteriormente realizada.Ressalte-se que, não havendo alteração no conteúdo da decisão, permanece designada a audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado.AGUARDE-SE, em cartório, a realização da audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  25. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5544918-30.2021.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosana Ferreira De Souza.Polo passivo: Localiza Rent A Car S/a, David Philip Milmine e Mapfre Seguros Gerais S.a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e DAVID PHILIP MILMINE, qualificados nos autos em epígrafe.Decisão proferida no evento n.º 195, por meio da qual foi homologado o laudo pericial produzido no feito e designado Audiência de Instrução e Julgamento.Em evento n.º 212, a parte ré, David Philip Milmie, opôs embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento n.º 195, ao fundamento que não houve transcurso do prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial, pugnando pela abertura do prazo para apresentar impugnação.No evento n.º 213, a parte ré, David Philip Milmie, apresentou impugnação ao laudo pericial.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material. O requerido, David Philip Milmie, opôs embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento n.º 195, alegando omissão na decisãoao fundamento que não houve transcurso do prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial, pugnando pela abertura do prazo para apresentar impugnação.Assiste razão ao embargante.Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do requerido acerca do laudo pericial, constante do evento n.º 191, foi realizada em momento posterior à intimação dos demais envolvidos, tendo se efetivado em 28/4/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao laudo pericial tem termo final em 21/5/2025.Dessa forma, a manifestação de impugnação ao laudo pericial protocolada no evento n.º 213, em 19/5/2025, foi apresentada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.Diante disso, passo à análise do mérito da impugnação apresentada pelo requerido.Muito embora a petição tenha sido intitulada como “Impugnação ao Laudo Pericial”, verifica-se, do teor da manifestação, a ausência de impugnação substancial aos fundamentos técnicos do parecer emitido pelo perito nomeado pelo Juízo.Não foram formulados novos quesitos, tampouco se requereu esclarecimentos ou complementações técnicas, limitando-se o requerido a transcrever trechos do próprio laudo, com os quais, em grande parte, anui expressamente.Em diversos trechos da impugnação, verifica-se, ainda, que o embargante adere às conclusões do expert, vejamos:Em que pese a avaliação pericial ter indicado incapacidade laboral de 18% (dezoito por cento), o ilustre Expert indicou que não há impedimento ao retorno laboral, inclusive, tendo a Autora renovado a sua carteira de motorista, conforme resposta ao quesito 12, senão vejamos:(...)Não obstante os apontamento realizados acima, cumpre ressaltar que houve a mensuração a respeito do dedo indicador esquerdo, mas não houve trauma e não há qualquer comprovação de inexistência de dano prévio neste ou de que o trauma em punho pode ter influenciado neste, o que não é óbvio, razão pela qual resta impugnado tal fato.(...)Em que pese ter se verificado a existência de marcha claudicante, oportuno ressaltar a inexistência de dismetria, o que é importante para o equilíbrio, restando certificado no laudo que a força da Autora fora preservada, o que se torna essencial para realização de tarefas do cotidiano, como controlar a sua motocicleta, razão pela qual tais fatos não impedem a Autora de dirigir. Em desfecho, imperioso ressaltar que a Autora renovou recentemente a sua habilitação em 2025, constando a sigla EAR, ou seja, totalmente apta para exercer atividade remunerada com a sua motocicleta, não havendo qualquer ressalva na CNH acerca de eventual impedimento acerca da suposta incapacidade laboral parcial ora aferida.Ademais, em sua conclusão, a impugnação não ostenta qualquer insurgência contra as premissas técnicas do laudo, restringindo-se à reiteração do pedido de improcedência do pleito autoral, com base nas próprias conclusões periciais. Veja-se, aliás, o teor da conclusão da manifestação:Da Conclusão: À vista do quanto exposto, data máxima vênia, o Impugnante requer seja julgado improcedente o pleito autoral, diante da conclusão da perícia em constatar a invalidez parcial e moderada da Autora, sendo sua limitação leve para vida cotidiana, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça!Diante disso, reconhece-se o caráter genérico e desprovido de fundamentação técnica da impugnação apresentada, configurando-se como medida protelatória, sem capacidade para afastar as conclusões do laudo pericial.Nesse sentido:EMENTA: Apelação Cível. Ação de prestação de contas. I. Ausência do interesse de agir . Preliminar rejeitada. O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial. Na hipótese, indubitável a resistência do banco em reconhecer a pretensão expressada no processo, tendo em vista que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 2003 e diversos ofícios foram encaminhados à instituição financeira, com objetivo de que fossem apresentados os extratos bancários da conta do autor, cujas determinações judicias sequer foram cumpridas pelo réu, circunstância que evidencia, ainda mais, o interesse processual do demandante. II . Impugnação cálculo pericial afastada. Laudo pericial conclusivo. Impugnação genérica. O requerido/apelante, apesar de sustentar que o expert não apontou os critérios adotados na elaboração do cálculo, não comprovou a ocorrência de nenhum vício ou circunstância capaz de invalidar a prova técnica produzida . À míngua de outros elementos probatórios, não se mostra plausível a impugnação genérica do laudo pericial. III. Honorários advocatícios. Percentual . Pedido de redução. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e a fixação da verba será entre o limite mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme determina o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se proporcional à complexidade da causa ? ação de prestação da consta -, cuja demanda tramita há 21 anos, não havendo razões para modificar a sentença.Apelação conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação Cível: 00375071120038090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Assim, o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.No mais, conforme descrito na decisão proferida no evento n.º 195, a perícia realizada pelo profissional competente restou suficientemente esclarecida, atendendo às finalidades a que destina, sendo prova idônea e suficiente e o expert nomeado é dotado de qualificação técnica e não há notícia de nada que desabonasse sua conduta ético-profissional ou o trabalho por ele prestado.Diante disso, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS, exclusivamente, para corrigir o erro material referente à tempestividade da impugnação ao laudo pericial. Contudo, tal correção não implica acolhimento do mérito da referida impugnação.Dessa forma, CONHEÇO da impugnação apresentada no evento n.º 213, mas a REJEITO, mantendo-se íntegra a homologação do laudo pericial anteriormente realizada.Ressalte-se que, não havendo alteração no conteúdo da decisão, permanece designada a audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado.AGUARDE-SE, em cartório, a realização da audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  26. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  27. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou