Bruno Oliveira Silva x Ryan Felipe Alves Pereira
Número do Processo:
5551097-14.2024.8.09.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quirinópolis - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5551097-14.2024.8.09.0135 Promovente(s): Bruno Oliveira Silva Promovido(s): Ryan Felipe Alves Pereira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial, sendo impenhoráveis (movs. 66, 79 e 87). O exequente apresentou resposta. Pugnou pela manutenção de 30% dos valores bloqueados, além de defender a relativização da impenhorabilidade salarial (mov. 88). É o relatório. DECIDO. 2. Com efeito, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a impenhorabilidade de valores de natureza estritamente salarial, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. A propósito, dispõe o referido artigo que: "Art. 833 – São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Ressalta-se que a penhora de verbas salariais é vedada por lei, sobretudo por comprometer a garantia do mínimo existencial e, consequentemente, por violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Contudo, a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, por constituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 831, CPC), deve ser devidamente comprovada pela parte executada, conforme previsão do art. 854, § 3°, do CPC. No presente caso, o executado comprovou a natureza salarial dos valores constritos (R$ 3.601,29) na conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., mediante juntada do holerite de maio/2025, documento que demonstra recebimento de salário líquido da empresa São Martinho S/A no valor exato bloqueado em 06/06/2025 (mov. 79, arq. 02), tratando-se de verba impenhorável. Por outro lado, no tocante aos demais valores constritos (R$ 223,27 no NU PAGAMENTOS), não há nenhuma prova acerca da origem e da natureza salarial que autorize a aplicação da regra prevista no art. 833, IV, do CPC. A juntada do contracheque e do extrato bancário da conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., por si só, não demonstra que parte do salário é destinada à conta bancária do NU PAGAMENTOS. No mais, rejeito o pedido do credor. Com efeito, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais somente é aplicável em casos excepcionais, presentes os seguintes requisitos: a) o exaurimento de outros meios de recebimento do crédito; b) a percepção de remuneração em montante suficiente para, mesmo com a constrição, permitir a subsistência digna do devedor; e c) a ausência de postura colaborativa do executado (vide EResp n. 1.572.475/MG). No mesmo sentido, veja-se acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ALUGUÉIS VENCIDOS. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO COMO REGRA. EXCEÇÕES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO PELO DEVEDOR DE QUANTIA SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2,° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu não existir situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento (AgInt no REsp n. 1.983.235/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). No caso dos autos, não é possível afirmar que a remuneração recebida pela parte executada em sua conta bancária é suficiente para, realizada a constrição, permitir sua subsistência. Além disso, não houve expressa concordância da parte devedora pela manutenção integral ou parcial do bloqueio, nem tampouco postura tendente a ocultar bens. 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para declarar a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 3.601,29. 4. PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.601,29 encontrado na conta bancária do ITAÚ UNIBANCO S.A. Caso o valor tenha sido transferido para a conta judicial vinculada a este processo, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte executada. 5. Em relação ao valor restante bloqueado de R$ 223,27 bloqueado no NU PAGAMENTOS, DETERMINO à Secretaria que expeça o ofício de transferência em favor da parte exequente e seu advogado, para a realização de transferência bancária da respectiva quantia, mais acréscimos de responsabilidade da instituição bancária a partir do depósito. Conste no ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 dias. 6. INTIME-SE a parte exequente para apresentar os dados bancários para o cumprimento da medida, no prazo de 5 dias. 7. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha atualizada do crédito remanescente e dar prosseguimento ao feito, indicando bens/direitos passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5551097-14.2024.8.09.0135Promovente(s): Bruno Oliveira SilvaPromovido(s): Ryan Felipe Alves PereiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DESPACHO1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis (mov. 66).2. Contudo, conforme certidão expedida (mov. 67), ainda não consta nova penhora de valores referente ao feito em questão, conforme demonstra o relatório (mov. 67, arq. 02), o qual evidencia que todas as pesquisas foram realizadas em 2024.3. Ademais, o valor bloqueado a que o executado se refere foi bloqueado nos autos n. 5147605-45.2025.8.09.0135 e, no referido processo, já houve acordo entre as partes, tendo sido liberados os valores na forma acordada.4. INTIMEM-SE as partes para ciência.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5551097-14.2024.8.09.0135Promovente(s): Bruno Oliveira SilvaPromovido(s): Ryan Felipe Alves PereiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DESPACHO1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis (mov. 66).2. Contudo, conforme certidão expedida (mov. 67), ainda não consta nova penhora de valores referente ao feito em questão, conforme demonstra o relatório (mov. 67, arq. 02), o qual evidencia que todas as pesquisas foram realizadas em 2024.3. Ademais, o valor bloqueado a que o executado se refere foi bloqueado nos autos n. 5147605-45.2025.8.09.0135 e, no referido processo, já houve acordo entre as partes, tendo sido liberados os valores na forma acordada.4. INTIMEM-SE as partes para ciência.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALDetermina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"493654"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5551097-14.2024.8.09.0135Promovente(s): Bruno Oliveira SilvaPromovido: Ryan Felipe Alves PereiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Primeiramente, DETERMINO que se proceda o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente no evento retro, qual seja, R$ 26.259,01.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial, agência 0526, Banco do Brasil. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. 2. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito.Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete. 3. Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, INTIME-SE a parte devedora para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95).Assim, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados:Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196ID da reunião: 894 5646 01964. INTIME-SE, também, a parte exequente.As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei.Em tempo, advirto que é responsabilidade das partes/advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade/impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Juizado Especial Cível de Quirinópolis para participação presencial, devendo, contudo, informar ao juízo o seu interesse no comparecimento presencial na unidade, no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão.5. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. 6. Não encontrado ativos, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Para cumprimento da deliberação, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)