Delta Alimentos Distribuidora De Carnes E Derivados Ltda e outros x Zaiden Correia Goncalves Diniz E Issy e outros
Número do Processo:
5553009-48.2025.8.09.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553009-48.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTES : DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.RELATOR : DR. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – JuizSubstituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., AUTO POSTO GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMERCIAL GRÃO DOURADO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRÃO DOURADO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRÃO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão (mov. 297 e 333 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da recuperação judicial, promovida em seu desfavor, não determinou o encerramento da recuperação judicial. As agravantes, que integram o Grupo Grão Dourado, ingressaram com pedido de recuperação judicial em 16/11/2011, tendo o plano sido aprovado pelos credores em 30/11/2012 e homologado em 07/03/2013, com dispensa expressa da apresentação de certidões negativas fiscais. Relatam que o plano previu duas formas de pagamento aos credores: conversão dos créditos em ações da empresa X-Agro S.A. e pagamento em dinheiro com deságio de forma parcelada. Transcorridos mais de 14 anos do início do processo e 12 anos da homologação do plano, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada condicionou o encerramento da recuperação judicial ao cumprimento de questões tributárias, regularização da empresa Delta Alimentos após venda irregular de ativos, manifestação sobre pedidos de habilitação de crédito e outras diligências não previstas nos artigos 61 a 63 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos (mov. 297 dos autos de origem): (…) Inicialmente, refluo da decisão proferida na mov. 03, arq. 62, fl. 74, para, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, deferir o pedido formulado pela credora Hélix Sementes (Sementes Biomatrix) e retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, que passará a constar no importe de R$ 6.068,01 (seis mil, sessenta e oito reais e um centavo). Nesse ponto, conforme informado em sede de relatório, a Administradora Judicial apresentou nos autos novo Quadro Geral de Credores (QGC) com a retificação ora deferida. (...)Neste contexto, em análise aos referidos pedidos, verifica-se que, fundamentam-se, em suma, na liquidação precipitada dos ativos das recuperandas (art. 94, III, 'a', LFRJ); transferência de estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores (art. 94, III, "c", LFRJ) e ausência de conversão dos créditos em quotas da X-Agro (art. 73, IV, LFRJ). No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação. (…)Em prosseguimento, a fim de sanar as questões pendentes de análise para que seja possível o encerramento da presente recuperação judicial, determino as seguintes providências a serem tomadas pelas partes processuais:1. Às recuperandas1.1. Intimem-se as recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestem-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores.b) prestem informações acerca da empresa Delta Alimentos Distribuição de Carnes e Derivados Ltda., bem como da sua regularização, após o indeferimento da venda de seus ativos permanentes, conforme decisão proferida por este juízo e mantida por este Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência.c) manifestem-se sobre a petição encartada na mov. 275 pelo credor Banco do Brasil.d) manifestem-se acerca do pagamento dos créditos tributários informados nos autos (mov.'s 234, 235, 236, 237, 238, 239), sob pena de se considerar inadimplida a obrigação prevista no item 5.6 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 03, arq. 35, fls. 59/60).2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado na mov. 282, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credoresb) manifestar-se acerca da viabilidade da inserção de restrição de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, ora autora (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e, em sendo o caso, informando sob quais bens podem recair a referida medida, sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296).c) manifestar-se acerca do pedido do credor Banco do Brasil, referente à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao seu crédito.3. À Escrivania3.1. Expeça-se ofício ao Juízo das Fazendas Públicas desta comarca para prestar as informações coligidas no tópico pertinente. Na oportunidade, também deverá ser informado que foi requisitada providência a fim de verificar a viabilidade de indisponibilidade de bens da recuperanda (GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), ressaltando que, tão logo seja prestada a informação, ser-lhe-á encaminhada.3.2. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.3.3. No mais, a fim de evitar tumulto processual, considerando o equívoco informado pela causídica ao juntar as petições contidas nas mov.'s 294 e 295, proceda-se à escrivania ao seu bloqueio.4. Ao Ministério Público4.1. Outrossim, em que pese a manifestação apresentada pelo Parquet na mov. 291, como fiscal da lei, parece-me indispensável a sua manifestação antes que seja proferida a sentença de mérito nos autos, razão pela qual determino a sua intimação para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final. A decisão foi integrada, nos seguintes termos (mov. 333 dos autos de origem): (…)Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.Da regularização da representação processual do Banco do BrasilVeja-se que, embora a credora tenha informado, na movimentação n. 330, a alteração de sua representação processual, não foi anexado à petição o documento que comprove a ciência dos advogados anteriormente constituídos. Tal diligência é indispensável para que se possa promover a desabilitação dos patronos nos autos, considerando a possibilidade de eventual interesse no feito, inclusive no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.Outrossim, não há que se falar em devolução de eventual prazo em curso, uma vez que o processo não tramita sob segredo de justiça, como alegado na referida petição. Mesmo que assim não fosse, o Banco do Brasil foi devidamente intimado da última decisão proferida por este Juízo, conforme edital de intimação juntado na mov. 320.Das determinações1. Às recuperandasConsiderando a manifestação da Administradora Judicial acerca da viabilidade de deferimento dos pedidos contidos nos ofícios oriundos da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual se informa a impossibilidade de análise diante da ausência de envio de informações contábeis por parte da empresa, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o encaminhamento da documentação necessária à Administradora Judicial. Na oportunidade, caso queiram, também poderão manifestar-se sobre os referidos pedidos.2. À Administradora Judicial2.1. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestar-se acerca do teor da petição contida na mov. 326, considerando a possibilidade de impacto no Quadro Geral de Credores;b) atender ao requerimento do representante ministerial para se pronunciar sobre a possível convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação.c) manifestar-se acerca da viabilidade da inclusão da empresa em recuperação junto ao sistema SERASAJUD, bem como a viabilidade de conversão em renda, do valor constrito nos autos que tramitam perante o juízo solicitante, em favor do ESTADO DE GOIÁS sem que tal ato enseje prejuízos à execução do plano de recuperação judicial, a fim de que este juízo possa atender à solicitação contida no ofício oriundo do Juízo das Fazendas Públicas desta comarca (mov. 296). Ademais, considerando a determinação direcionada às recuperandas para o envio da documentação necessária à análise do pedido de indisponibilidade de bens da empresa em recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá, igualmente, manifestar-se novamente sobre esse ponto.Em relação ao item "c", ressalte-se que tal manifestação se insere no rol de deveres legais da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea 'm', da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao administrador o dever de providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.3. Ao credor BANCO DO BRASIL S.A.Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de renúncia e/ou a ciência dos antigos advogados que o representavam, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar sua representação processual.4. À credora FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS(...)4.1. Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.5. À Escrivania5.1. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, bem como das recuperandas, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos créditos do credor Banco do Brasil S.A., em seu nome, autorizando o recebimento/levantamento por procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação.5.2. Proceda-se à habilitação do advogado peticionante constante da mov. 331.5.3. Intimem-se os credores, por edital, para que tomem ciência da presente decisão.6. Ao Ministério Público6.1. Outrossim, atendidas às determinações supracitadas, determino a intimação do órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar o seu parecer final.Oportunamente, retornem-me os autos imediatamente conclusos.Ciência ao Ministério Público. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão recorrida desobedeceu frontalmente ao acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou especificamente que fosse analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 a 63 da Lei de Falências. Sustentam que o processo tramita há mais de 14 anos, ultrapassando em uma década o prazo máximo legal de dois anos para fiscalização judicial. Argumentam que todas as obrigações vencidas durante o biênio legal foram cumpridas, conforme atestado reiteradamente pela Administradora Judicial. Aduzem que a exigência de regularidade fiscal não se aplica ao caso, pois o plano foi homologado em 2013 com dispensa expressa, sendo que tal exigência só passou a vigorar com a Lei 14.112/2020. Defendem que a venda de ativos da Delta Alimentos não comprometeu a capacidade do Grupo de gerar receitas, tratando-se de decisão empresarial legítima diante de atividade deficitária, aplicando-se a teoria do fato consumado considerando o transcurso temporal. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e questões relacionadas à venda de ativos da Delta Alimentos. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretendem as recorrentes seja concedida tutela de urgência recursal para determinar o imediato encerramento da recuperação judicial com base exclusiva nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve flagrante desobediência ao acórdão específico proferido por este Tribunal no AI nº 5068225-43.2024, que cassou decisão anterior e determinou análise exclusiva pelos dispositivos legais mencionados, bem como que transcorreu em muito o prazo legal máximo de dois anos para fiscalização judicial, estando comprovado o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio legal. A esse respeito, a concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que, embora seja possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, considerando que existe precedente específico deste Tribunal sobre a matéria e os argumentos das agravantes possuem fundamento jurídico consistente, não se vislumbra a presença do periculum in mora na modalidade e intensidade necessárias para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto seja inegável que o processo de recuperação judicial tramita há período superior ao prazo legal de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 11.101/2005, e que tal situação possa gerar inconvenientes às agravantes, não se identifica prejuízo de tal gravidade e irreversibilidade que impeça a regular tramitação do recurso até julgamento definitivo do mérito. O eventual dano alegado pelas agravantes, consistente na manutenção do status de empresa em recuperação judicial e suas consequências para acesso ao crédito e expansão empresarial, embora relevante, possui natureza eminentemente patrimonial e não apresenta características de irreversibilidade que justifiquem a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando o longo período já transcorrido desde o início do processo, alguns meses adicionais para o julgamento definitivo do mérito do recurso não se mostram desproporcionais. Outrossim, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada das questões controvertidas, especialmente no que tange às alegadas irregularidades na alienação de ativos e às questões tributárias, recomendam que a decisão seja proferida após o devido contraditório e ampla instrução, próprios do julgamento de mérito do recurso. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal deve ser medida excepcional, reservada para situações de manifesta urgência que não comportem a dilação temporal necessária ao regular julgamento do mérito, o que não se evidencia no caso presente, máxime considerando que as agravantes já aguardam há longo período e que algumas semanas ou meses adicionais para o julgamento definitivo não alterarão substancialmente o panorama fático. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito do recurso, que será apreciado oportunamente com a profundidade e amplitude que a matéria exige, devendo o presente agravo de instrumento seguir a tramitação ordinária para julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência de urgência que impeça a resolução no mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se a Administradora Judicial, ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY, na pessoa de sua representante legal, Dra. Caroline Ávila Marques Sandre, inscrita na OAB/GO nº 24.484, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 932, VII). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)