Ana Gabriella Vieira De Vasconcelos e outros x Condor Atacadista De Materiais Para Construcao S/A
Número do Processo:
5555964-82.2023.8.09.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5555964-82.2023.8.09.0168Data da distribuição: 24/08/2023DECISÃO SANEADORA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ana Gabriella Vieira de Vasconcelos e Tiago Pereira da Silva ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Condor Atacadista de Materiais para Construção S/A, todos devidamente qualificados.Aduziu a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo marca I/VW JETTA, cor preta, placa JHB 1318, chassi nº 3VWY361K27MI89655, ano/modelo 2007, código renavam nº 00934868190 e que no dia 29/05/2023, por volta das 11h56min, o veículo conduzido na ocasião pelo marido da requerente, segundo autor, ao tentar ultrapassar o caminhão que estava parado na faixa da direita, foi surpreendido com o abalroamento lateral esquerdo, seguido de capotamento, pelo caminhão Mercedez Benz/L 608 D, placa JJC 3052, de cor azul, dirigido pelo preposto da requerida, causando avarias em todo o veículo, além de lesões corporais no segundo autor, conforme o vídeo da colisão, fotos do acidente, boletim de ocorrência e o laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais complementar. Requereram, ao final, a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 34.507,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e sete reais) e em dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnaram, ainda, pela assistência judiciária. Juntaram documentos (eventos 01 e 09).Decisão, a qual indeferiu o benefício da assistência judiciária (evento 11) e que recebeu a inicial, bem como designou audiência de conciliação (evento 18).Devidamente citado, a requerida apresentou contestação, alegando em preliminar a impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência da ação (evento 55).Réplica (evento 60).Termo de audiência virtual, restando o acordo infrutífero (evento 61).Na produção probatória (evento 64), a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, juntada do comprovante dos gastos do conserto do carro e prova documental (evento 69), ao passo que os requerentes pugnaram pela audiência de instrução e julgamento (evento 70).Vieram os autos conclusos (evento 71).É o essencial. Decido.In casu, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça, verifica-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária à parte autora, motivo pelo qual tal pedido resta PREJUDICADO.Quanto a ilegitimidade ativa, observa-se dos autos procuração, a qual confere à primeira autora todos os direitos relativos ao veículo, vez que a propriedade do carro se comprova pela tradição do bem (evento 01 – arquivo 09).Portanto, legítima a primeira requerente para ajuizar a ação.Com relação à ilegitimidade passiva, também a REJEITO, vez que o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, razão pela qual a preliminar levantada pela requerida deve ser rejeitada de plano.Quanto a análise da aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 334, § 8°, CPC) em desfavor da requerida, esta fica reservada para a sentença.Avançando, sem delongas, dou o feito por saneado e passo a deliberar sobre os pontos controvertidos dos autos, além da produção de provas. A controvérsia da lide cinge-se acerca da responsabilidade da requerida em indenizar a parte autora em danos morais e materiais em virtude de avarias causadas em seu automóvel e danos físicos, após, eventualmente, sofrer acidente de trânsito, bem como acerca da extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. O ônus probatório deve recair sobre a demonstração dos fatos constitutivos do direito defendido pela parte autora na petição inicial, a definição do nexo de causalidade, bem como a comprovação do prejuízo e sua extensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida, em contrapartida, poderá produzir provas acerca de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes, ambas requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Considerando o requerimento expresso das partes em produzir prova oral e por entender que a produção de prova oral possibilitará uma melhor compreensão da situação explanada, se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunizando o pleno exercício do contraditório, conforme previsão nos arts. 370 e 371 do CPC, bem como art. 5º, LV, CF. Isto posto, DEFIRO o pedido de produção de prova oral.À escrivaninha para designar data e horário. Quanto ao pedido da parte requerida de juntada dos comprovantes dos gastos efetuados pelos requerentes, verifica-se que estes já foram juntados no evento 01 – arquivo 14.INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou proporem ajustes, se assim lhes aprouver. Ressalto que, decorrido esse prazo e havendo inação, esta decisão se estabilizará (artigo 357, § 1º, CPC).Cumpridas as determinações acima e decorridos os sobreditos prazos, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 2.646/2025) cpx
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5555964-82.2023.8.09.0168Data da distribuição: 24/08/2023DECISÃO SANEADORA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ana Gabriella Vieira de Vasconcelos e Tiago Pereira da Silva ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Condor Atacadista de Materiais para Construção S/A, todos devidamente qualificados.Aduziu a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo marca I/VW JETTA, cor preta, placa JHB 1318, chassi nº 3VWY361K27MI89655, ano/modelo 2007, código renavam nº 00934868190 e que no dia 29/05/2023, por volta das 11h56min, o veículo conduzido na ocasião pelo marido da requerente, segundo autor, ao tentar ultrapassar o caminhão que estava parado na faixa da direita, foi surpreendido com o abalroamento lateral esquerdo, seguido de capotamento, pelo caminhão Mercedez Benz/L 608 D, placa JJC 3052, de cor azul, dirigido pelo preposto da requerida, causando avarias em todo o veículo, além de lesões corporais no segundo autor, conforme o vídeo da colisão, fotos do acidente, boletim de ocorrência e o laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais complementar. Requereram, ao final, a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 34.507,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e sete reais) e em dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnaram, ainda, pela assistência judiciária. Juntaram documentos (eventos 01 e 09).Decisão, a qual indeferiu o benefício da assistência judiciária (evento 11) e que recebeu a inicial, bem como designou audiência de conciliação (evento 18).Devidamente citado, a requerida apresentou contestação, alegando em preliminar a impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência da ação (evento 55).Réplica (evento 60).Termo de audiência virtual, restando o acordo infrutífero (evento 61).Na produção probatória (evento 64), a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, juntada do comprovante dos gastos do conserto do carro e prova documental (evento 69), ao passo que os requerentes pugnaram pela audiência de instrução e julgamento (evento 70).Vieram os autos conclusos (evento 71).É o essencial. Decido.In casu, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça, verifica-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária à parte autora, motivo pelo qual tal pedido resta PREJUDICADO.Quanto a ilegitimidade ativa, observa-se dos autos procuração, a qual confere à primeira autora todos os direitos relativos ao veículo, vez que a propriedade do carro se comprova pela tradição do bem (evento 01 – arquivo 09).Portanto, legítima a primeira requerente para ajuizar a ação.Com relação à ilegitimidade passiva, também a REJEITO, vez que o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, razão pela qual a preliminar levantada pela requerida deve ser rejeitada de plano.Quanto a análise da aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 334, § 8°, CPC) em desfavor da requerida, esta fica reservada para a sentença.Avançando, sem delongas, dou o feito por saneado e passo a deliberar sobre os pontos controvertidos dos autos, além da produção de provas. A controvérsia da lide cinge-se acerca da responsabilidade da requerida em indenizar a parte autora em danos morais e materiais em virtude de avarias causadas em seu automóvel e danos físicos, após, eventualmente, sofrer acidente de trânsito, bem como acerca da extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. O ônus probatório deve recair sobre a demonstração dos fatos constitutivos do direito defendido pela parte autora na petição inicial, a definição do nexo de causalidade, bem como a comprovação do prejuízo e sua extensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida, em contrapartida, poderá produzir provas acerca de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes, ambas requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Considerando o requerimento expresso das partes em produzir prova oral e por entender que a produção de prova oral possibilitará uma melhor compreensão da situação explanada, se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunizando o pleno exercício do contraditório, conforme previsão nos arts. 370 e 371 do CPC, bem como art. 5º, LV, CF. Isto posto, DEFIRO o pedido de produção de prova oral.À escrivaninha para designar data e horário. Quanto ao pedido da parte requerida de juntada dos comprovantes dos gastos efetuados pelos requerentes, verifica-se que estes já foram juntados no evento 01 – arquivo 14.INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou proporem ajustes, se assim lhes aprouver. Ressalto que, decorrido esse prazo e havendo inação, esta decisão se estabilizará (artigo 357, § 1º, CPC).Cumpridas as determinações acima e decorridos os sobreditos prazos, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 2.646/2025) cpx
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5555964-82.2023.8.09.0168Data da distribuição: 24/08/2023DECISÃO SANEADORA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ana Gabriella Vieira de Vasconcelos e Tiago Pereira da Silva ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Condor Atacadista de Materiais para Construção S/A, todos devidamente qualificados.Aduziu a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo marca I/VW JETTA, cor preta, placa JHB 1318, chassi nº 3VWY361K27MI89655, ano/modelo 2007, código renavam nº 00934868190 e que no dia 29/05/2023, por volta das 11h56min, o veículo conduzido na ocasião pelo marido da requerente, segundo autor, ao tentar ultrapassar o caminhão que estava parado na faixa da direita, foi surpreendido com o abalroamento lateral esquerdo, seguido de capotamento, pelo caminhão Mercedez Benz/L 608 D, placa JJC 3052, de cor azul, dirigido pelo preposto da requerida, causando avarias em todo o veículo, além de lesões corporais no segundo autor, conforme o vídeo da colisão, fotos do acidente, boletim de ocorrência e o laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais complementar. Requereram, ao final, a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 34.507,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e sete reais) e em dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnaram, ainda, pela assistência judiciária. Juntaram documentos (eventos 01 e 09).Decisão, a qual indeferiu o benefício da assistência judiciária (evento 11) e que recebeu a inicial, bem como designou audiência de conciliação (evento 18).Devidamente citado, a requerida apresentou contestação, alegando em preliminar a impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência da ação (evento 55).Réplica (evento 60).Termo de audiência virtual, restando o acordo infrutífero (evento 61).Na produção probatória (evento 64), a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, juntada do comprovante dos gastos do conserto do carro e prova documental (evento 69), ao passo que os requerentes pugnaram pela audiência de instrução e julgamento (evento 70).Vieram os autos conclusos (evento 71).É o essencial. Decido.In casu, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça, verifica-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária à parte autora, motivo pelo qual tal pedido resta PREJUDICADO.Quanto a ilegitimidade ativa, observa-se dos autos procuração, a qual confere à primeira autora todos os direitos relativos ao veículo, vez que a propriedade do carro se comprova pela tradição do bem (evento 01 – arquivo 09).Portanto, legítima a primeira requerente para ajuizar a ação.Com relação à ilegitimidade passiva, também a REJEITO, vez que o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, razão pela qual a preliminar levantada pela requerida deve ser rejeitada de plano.Quanto a análise da aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 334, § 8°, CPC) em desfavor da requerida, esta fica reservada para a sentença.Avançando, sem delongas, dou o feito por saneado e passo a deliberar sobre os pontos controvertidos dos autos, além da produção de provas. A controvérsia da lide cinge-se acerca da responsabilidade da requerida em indenizar a parte autora em danos morais e materiais em virtude de avarias causadas em seu automóvel e danos físicos, após, eventualmente, sofrer acidente de trânsito, bem como acerca da extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. O ônus probatório deve recair sobre a demonstração dos fatos constitutivos do direito defendido pela parte autora na petição inicial, a definição do nexo de causalidade, bem como a comprovação do prejuízo e sua extensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida, em contrapartida, poderá produzir provas acerca de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes, ambas requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Considerando o requerimento expresso das partes em produzir prova oral e por entender que a produção de prova oral possibilitará uma melhor compreensão da situação explanada, se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunizando o pleno exercício do contraditório, conforme previsão nos arts. 370 e 371 do CPC, bem como art. 5º, LV, CF. Isto posto, DEFIRO o pedido de produção de prova oral.À escrivaninha para designar data e horário. Quanto ao pedido da parte requerida de juntada dos comprovantes dos gastos efetuados pelos requerentes, verifica-se que estes já foram juntados no evento 01 – arquivo 14.INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou proporem ajustes, se assim lhes aprouver. Ressalto que, decorrido esse prazo e havendo inação, esta decisão se estabilizará (artigo 357, § 1º, CPC).Cumpridas as determinações acima e decorridos os sobreditos prazos, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 2.646/2025) cpx