Maria Aparecida Do Socorro x Banco Itau Consignado S.A.
Número do Processo:
5560430-82.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. HIGIDEZ CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra a sentença que dirimiu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em ação na qual se questiona a validade da contratação de empréstimo consignado. A parte autora/apelante requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento da prova pericial) ou, no mérito, a sua reforma, para o escopo de serem julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade da contratação e de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelo comporta conhecimento na extensão pertinente ao pedido de cassação da sentença; (ii) saber se a instituição financeira desincumbiu-se do encargo de comprovar a regularidade da contratação; e (iii) verificar se a autora deve ser sancionada com multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a sentença combatida – proferida com esteio em laudo pericial grafodocumentoscópico – acarreta o não conhecimento do recurso na extensão relativa à alegação de nulidade da decisão por cerceamento ao direito de defesa (indeferimento do pedido de produção de prova pericial).4. Na espécie, a regularidade da contratação do empréstimo é chancelada pelas conclusões do laudo de exame pericial – que atesta que o instrumento contratual não sofreu adulteração e, ainda, que a assinatura nele aposta foi produzida pelo punho da autora –, bem como diante da comprovação de que o valor mutuado foi depositado em conta bancária de titularidade da apelante.5. Por emergir que a autora ajuizou a ação amparada em narrativa de fatos inverídica, colimando vantagem indevida, deve esta sujeitar-se à condenação nas iras da litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: “1. A invocação de alegações desconexas com a sentença combatida acarreta o não conhecimento do recurso por irregularidade formal. 2. A alteração maliciosa da verdade dos fatos deve culminar no sancionamento da parte nas iras da litigância de má-fé”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.010, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5353701-47.2023.8.09.0011, Rel. Des. Jeova Sardinha De Moraes, 6ª CC, DJe de 30/10/2023; AC n. 5509078-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª CC, DJe de 26/10/2023, AC n. 5483505-39.2021.8.09.0011, Rel. Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª CC, DJe de 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5560430-82.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : MARIA APARECIDA DO SOCORROAPELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Na origem, a autora “Maria Aparecida do Socorro” protocolou a referida ação postulando: (i) a declaração de inexigibilidade do “contrato de empréstimo consignado nº 597138720”, no valor total de R$ 5.688,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais), com amortização em 72 (setenta e duas) prestações mensais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada uma; (ii) a restituição em dobro do valor das prestações que foram descontadas do seu benefício previdenciário; (iii) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A magistrada “a quo”, na sentença apelada, dirimiu o julgamento de improcedência dos pedidos da ação, bem como a condenação da parte autora nas iras da litigância de má-fé, ao fundamento de que: (i) o Banco requerido comprovou a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) a constatação (por prova pericial) da idoneidade do instrumento contratual (exame documentoscópico) e da assinatura nele aposta (exame grafotécnico) avalizam a conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida (anulação do contrato e lenitivo pecuniário), devendo, assim, ser sancionada por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais, a autora/apelante aduz, em síntese, que: (i) “somente quando manifestamente desnecessária a produção probatória será cabível o julgamento antecipado da lide […] o que não ocorre no presente caso, uma vez que a prova pericial documentoscópica sobre os documentos acostados pelo Requerido em movimentação nº 27 é indispensável à demonstração do direito”; (ii) “demonstrada a necessidade de dilação probatória no presente feito, evidente a irregularidade no julgamento antecipado da lide”; (iii) “em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado ao Recorrente o direito de produzir prova pericial documentoscópica […]”; (iv) “ao se analisar os documentos apresentados pelo Requerido, é possível perceber que os mesmos estão na tentativa de ludibriar o judiciário, haja vista que o número de ADE (Número da autorização de desconto) é divergente do discutido nos presentes autos, não devendo levar em consideração tal documento”; (v) “deve ser considerada nula a decisão, por quebra ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, bem como da segurança jurídica”; (vi) “No caso em tela, a ausência de contratação e autorização expressa da autora para desconto em seu benefício previdenciário, além de configurar ato ilícito por parte da requerida, gera o dever de indenizar por danos morais decorrentes da privação de parte da aposentadoria recebida”; (vii) “inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má-fé”. Com azo nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para o escopo de obter a cassação ou a reforma da sentença apelada. 2. DA ADMISSIBILIDADE: 2.1. DA PORÇÃO NÃO COGNOSCÍVEL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AO SUPOSTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROCESSO NO QUAL FOI PRODUZIDO LAUDO DE EXAME PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICO E GRAFOTÉCNICO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO: Em preâmbulo, registro que o apelo não comporta cognição na extensão relativa à tese recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Explico. Dentre os axiomas que informam a Teoria Geral dos Recursos, extrai-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual a petição de recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão exarada, ônus do qual, no presente caso, não se desincumbiu a parte apelante. Se, por um lado, os órgãos jurisdicionais têm o dever inafastável de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF), por outro lado, a parte que se insurge buscando a reforma ou cassação de um ato judicial tem a obrigação de apresentar os argumentos específicos que estribam a sua pretensão, sob pena de irregularidade formal. Nesse contexto, exsurge que o recurso de apelação cível deve ter por objeto o conteúdo da sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos pertinentes (art. 1.010, I e II, do CPC). Orientando-me segundo essa premissa e, passando ao exame das razões com as quais a suplicante subsidia o pedido de cassação da sentença apelada, verifico que aquela preleciona ocorrido o cerceamento ao seu direito de defesa, ao pálio da alegação da aplicação (indevida) da técnica do julgamento antecipado da lide, envidada a reboque do indeferimento do pedido de submissão do contrato ao exame pericial documentoscópico. Exsurge, entretanto, que por meio da decisão vista no mov. 30, a Juíza “a quo” deferiu o pedido de produção de prova pericial, sendo que o laudo correspondente, complessivo de estudo documentoscópico e grafotécnico, foi posteriormente juntado ao mov. 61, vindo este a ser homologado na própria sentença apelada. Denota-se, assim, que a suplicante restringiu-se à emissão de impugnação genérica e desconexa do conteúdo da decisão recorrida, não se desincumbindo da obrigação de contrastar o conteúdo e fundamentos da sentença apelada, a desaguar na inadmissibilidade do recurso interposto – na extensão inidônea – por irregularidade formal. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido pelo magistrado, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo, sob pena de não conhecimento da insurgência [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5353701-47.2023.8.09.0011, Rel. Des. Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023) (grifei) Em razão disso e, na extensão relativa à tese de nulidade da sentença, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Feita a clivagem e, por escrutinar a reunião dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame da porção cognoscível do apelo. 3. DO MÉRITO: 3.1. DA ALEGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR UM TERCEIRO DESCONHECIDO, POR MEIO FRAUDULENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBMETIDO AO EXAME PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICO E GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MONTAGEM OU DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA: A recorrente insurge-se contra a sentença apelada – que reconheceu a higidez da contratação da “cédula de crédito bancário nº 597138720” – ao argumento de que o instrumento do contrato foi objeto de adulteração. Em prejuízo da alegação da apelante, verifico que, no curso da instrução, houve a submissão da minuta contratual questionada a exame pericial documentoscópico e grafotécnico, a reboque dos quais o perito responsável foi categórico em afirmar que o documento analisado não sofreu adulteração e, ainda, que a assinatura nele aposta foi produzida pelo punho da própria autora. Confira-se: “8. CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA […] as assinaturas questionadas possuem compatibilidade com o punho escritor de MARIA APARECIDA SOCORRO. […] Após as análises das características físicas, visuais e estruturais do documento questionado NÃO foram encontrados elementos perceptuais e analíticos que suportem a hipótese de que o documento tenha sido objeto de alteração/montagem […]” (mov. 61, doc. 02) (grifei) Diante de tal panorama – e, ainda, da verificação de que o Banco recorrido também comprovou a transferência do valor mutuado (R$ 363,01; saldo de refinanciamento) à conta bancária de titularidade da autora/apelante; mov. 20, doc. 08 –, escrutino que a instituição financeira (à saciedade) desincumbiu-se da comprovação da regularidade da contratação do empréstimo questionado, exsurgindo, noutro giro, que a consumidora recorrente ajuizou a ação amparada em narrativa de fatos inverídica (art. 80, II e III, do CPC), devendo sujeitar-se, assim, à condenação nas iras da litigância de má-fé, isto é, ao pagamento da multa arbitrada à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Perfilhando este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA AUTORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA [...] 2. No caso, restou esclarecido que o pacto de empréstimo consignado descrito nos autos foi entabulado mediante assinatura de próprio punho e fornecimento de documentos pessoais e de comprovante de endereço por parte da embargante, sendo indene de dúvidas, por outra vertente, que ela valeu-se do crédito que lhe fora disponibilizado, inclusive para quitar dívida pretérita. Nesse contexto é que se considerou escorreita a sua condenação por litigância de má-fé, na medida em que, visando obter vantagem indevida, ela maliciosamente alterou a verdade dos fatos [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5509078-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO […] 6. A conduta do autor/apelante de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual por ele assumida, bem como obter vantagens indevidas, caracteriza litigância de má-fé.7. Conforme dicção do caput do artigo 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé, sendo que a multa aplicada não merece reparos, uma vez que foi arbitrada em quantum razoável e proporcional frente ao caso apresentado […] (TJGO, Apelação Cível 5483505-39.2021.8.09.0011, Rel. Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) (grifei) Em razão disso e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, conservando incólume a sentença. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação cível para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conservando incólume a sentença. Em obediência à regra do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios na fase recursal, fixando-os à razão de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mediante a ressalva da suspensão da verba referida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(01) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5560430-82.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : MARIA APARECIDA DO SOCORROAPELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. HIGIDEZ CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra a sentença que dirimiu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em ação na qual se questiona a validade da contratação de empréstimo consignado. A parte autora/apelante requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento da prova pericial) ou, no mérito, a sua reforma, para o escopo de serem julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade da contratação e de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelo comporta conhecimento na extensão pertinente ao pedido de cassação da sentença; (ii) saber se a instituição financeira desincumbiu-se do encargo de comprovar a regularidade da contratação; e (iii) verificar se a autora deve ser sancionada com multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a sentença combatida – proferida com esteio em laudo pericial grafodocumentoscópico – acarreta o não conhecimento do recurso na extensão relativa à alegação de nulidade da decisão por cerceamento ao direito de defesa (indeferimento do pedido de produção de prova pericial).4. Na espécie, a regularidade da contratação do empréstimo é chancelada pelas conclusões do laudo de exame pericial – que atesta que o instrumento contratual não sofreu adulteração e, ainda, que a assinatura nele aposta foi produzida pelo punho da autora –, bem como diante da comprovação de que o valor mutuado foi depositado em conta bancária de titularidade da apelante.5. Por emergir que a autora ajuizou a ação amparada em narrativa de fatos inverídica, colimando vantagem indevida, deve esta sujeitar-se à condenação nas iras da litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: “1. A invocação de alegações desconexas com a sentença combatida acarreta o não conhecimento do recurso por irregularidade formal. 2. A alteração maliciosa da verdade dos fatos deve culminar no sancionamento da parte nas iras da litigância de má-fé”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.010, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5353701-47.2023.8.09.0011, Rel. Des. Jeova Sardinha De Moraes, 6ª CC, DJe de 30/10/2023; AC n. 5509078-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª CC, DJe de 26/10/2023, AC n. 5483505-39.2021.8.09.0011, Rel. Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª CC, DJe de 01/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5560430-82.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível e, nesta parte, desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorG
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. HIGIDEZ CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra a sentença que dirimiu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em ação na qual se questiona a validade da contratação de empréstimo consignado. A parte autora/apelante requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento da prova pericial) ou, no mérito, a sua reforma, para o escopo de serem julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade da contratação e de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelo comporta conhecimento na extensão pertinente ao pedido de cassação da sentença; (ii) saber se a instituição financeira desincumbiu-se do encargo de comprovar a regularidade da contratação; e (iii) verificar se a autora deve ser sancionada com multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a sentença combatida – proferida com esteio em laudo pericial grafodocumentoscópico – acarreta o não conhecimento do recurso na extensão relativa à alegação de nulidade da decisão por cerceamento ao direito de defesa (indeferimento do pedido de produção de prova pericial).4. Na espécie, a regularidade da contratação do empréstimo é chancelada pelas conclusões do laudo de exame pericial – que atesta que o instrumento contratual não sofreu adulteração e, ainda, que a assinatura nele aposta foi produzida pelo punho da autora –, bem como diante da comprovação de que o valor mutuado foi depositado em conta bancária de titularidade da apelante.5. Por emergir que a autora ajuizou a ação amparada em narrativa de fatos inverídica, colimando vantagem indevida, deve esta sujeitar-se à condenação nas iras da litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: “1. A invocação de alegações desconexas com a sentença combatida acarreta o não conhecimento do recurso por irregularidade formal. 2. A alteração maliciosa da verdade dos fatos deve culminar no sancionamento da parte nas iras da litigância de má-fé”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.010, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5353701-47.2023.8.09.0011, Rel. Des. Jeova Sardinha De Moraes, 6ª CC, DJe de 30/10/2023; AC n. 5509078-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª CC, DJe de 26/10/2023, AC n. 5483505-39.2021.8.09.0011, Rel. Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª CC, DJe de 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5560430-82.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : MARIA APARECIDA DO SOCORROAPELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Na origem, a autora “Maria Aparecida do Socorro” protocolou a referida ação postulando: (i) a declaração de inexigibilidade do “contrato de empréstimo consignado nº 597138720”, no valor total de R$ 5.688,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais), com amortização em 72 (setenta e duas) prestações mensais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada uma; (ii) a restituição em dobro do valor das prestações que foram descontadas do seu benefício previdenciário; (iii) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A magistrada “a quo”, na sentença apelada, dirimiu o julgamento de improcedência dos pedidos da ação, bem como a condenação da parte autora nas iras da litigância de má-fé, ao fundamento de que: (i) o Banco requerido comprovou a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) a constatação (por prova pericial) da idoneidade do instrumento contratual (exame documentoscópico) e da assinatura nele aposta (exame grafotécnico) avalizam a conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida (anulação do contrato e lenitivo pecuniário), devendo, assim, ser sancionada por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais, a autora/apelante aduz, em síntese, que: (i) “somente quando manifestamente desnecessária a produção probatória será cabível o julgamento antecipado da lide […] o que não ocorre no presente caso, uma vez que a prova pericial documentoscópica sobre os documentos acostados pelo Requerido em movimentação nº 27 é indispensável à demonstração do direito”; (ii) “demonstrada a necessidade de dilação probatória no presente feito, evidente a irregularidade no julgamento antecipado da lide”; (iii) “em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado ao Recorrente o direito de produzir prova pericial documentoscópica […]”; (iv) “ao se analisar os documentos apresentados pelo Requerido, é possível perceber que os mesmos estão na tentativa de ludibriar o judiciário, haja vista que o número de ADE (Número da autorização de desconto) é divergente do discutido nos presentes autos, não devendo levar em consideração tal documento”; (v) “deve ser considerada nula a decisão, por quebra ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, bem como da segurança jurídica”; (vi) “No caso em tela, a ausência de contratação e autorização expressa da autora para desconto em seu benefício previdenciário, além de configurar ato ilícito por parte da requerida, gera o dever de indenizar por danos morais decorrentes da privação de parte da aposentadoria recebida”; (vii) “inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má-fé”. Com azo nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para o escopo de obter a cassação ou a reforma da sentença apelada. 2. DA ADMISSIBILIDADE: 2.1. DA PORÇÃO NÃO COGNOSCÍVEL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AO SUPOSTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROCESSO NO QUAL FOI PRODUZIDO LAUDO DE EXAME PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICO E GRAFOTÉCNICO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO: Em preâmbulo, registro que o apelo não comporta cognição na extensão relativa à tese recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Explico. Dentre os axiomas que informam a Teoria Geral dos Recursos, extrai-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual a petição de recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão exarada, ônus do qual, no presente caso, não se desincumbiu a parte apelante. Se, por um lado, os órgãos jurisdicionais têm o dever inafastável de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF), por outro lado, a parte que se insurge buscando a reforma ou cassação de um ato judicial tem a obrigação de apresentar os argumentos específicos que estribam a sua pretensão, sob pena de irregularidade formal. Nesse contexto, exsurge que o recurso de apelação cível deve ter por objeto o conteúdo da sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos pertinentes (art. 1.010, I e II, do CPC). Orientando-me segundo essa premissa e, passando ao exame das razões com as quais a suplicante subsidia o pedido de cassação da sentença apelada, verifico que aquela preleciona ocorrido o cerceamento ao seu direito de defesa, ao pálio da alegação da aplicação (indevida) da técnica do julgamento antecipado da lide, envidada a reboque do indeferimento do pedido de submissão do contrato ao exame pericial documentoscópico. Exsurge, entretanto, que por meio da decisão vista no mov. 30, a Juíza “a quo” deferiu o pedido de produção de prova pericial, sendo que o laudo correspondente, complessivo de estudo documentoscópico e grafotécnico, foi posteriormente juntado ao mov. 61, vindo este a ser homologado na própria sentença apelada. Denota-se, assim, que a suplicante restringiu-se à emissão de impugnação genérica e desconexa do conteúdo da decisão recorrida, não se desincumbindo da obrigação de contrastar o conteúdo e fundamentos da sentença apelada, a desaguar na inadmissibilidade do recurso interposto – na extensão inidônea – por irregularidade formal. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido pelo magistrado, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo, sob pena de não conhecimento da insurgência [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5353701-47.2023.8.09.0011, Rel. Des. Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023) (grifei) Em razão disso e, na extensão relativa à tese de nulidade da sentença, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Feita a clivagem e, por escrutinar a reunião dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame da porção cognoscível do apelo. 3. DO MÉRITO: 3.1. DA ALEGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR UM TERCEIRO DESCONHECIDO, POR MEIO FRAUDULENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBMETIDO AO EXAME PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICO E GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MONTAGEM OU DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA: A recorrente insurge-se contra a sentença apelada – que reconheceu a higidez da contratação da “cédula de crédito bancário nº 597138720” – ao argumento de que o instrumento do contrato foi objeto de adulteração. Em prejuízo da alegação da apelante, verifico que, no curso da instrução, houve a submissão da minuta contratual questionada a exame pericial documentoscópico e grafotécnico, a reboque dos quais o perito responsável foi categórico em afirmar que o documento analisado não sofreu adulteração e, ainda, que a assinatura nele aposta foi produzida pelo punho da própria autora. Confira-se: “8. CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA […] as assinaturas questionadas possuem compatibilidade com o punho escritor de MARIA APARECIDA SOCORRO. […] Após as análises das características físicas, visuais e estruturais do documento questionado NÃO foram encontrados elementos perceptuais e analíticos que suportem a hipótese de que o documento tenha sido objeto de alteração/montagem […]” (mov. 61, doc. 02) (grifei) Diante de tal panorama – e, ainda, da verificação de que o Banco recorrido também comprovou a transferência do valor mutuado (R$ 363,01; saldo de refinanciamento) à conta bancária de titularidade da autora/apelante; mov. 20, doc. 08 –, escrutino que a instituição financeira (à saciedade) desincumbiu-se da comprovação da regularidade da contratação do empréstimo questionado, exsurgindo, noutro giro, que a consumidora recorrente ajuizou a ação amparada em narrativa de fatos inverídica (art. 80, II e III, do CPC), devendo sujeitar-se, assim, à condenação nas iras da litigância de má-fé, isto é, ao pagamento da multa arbitrada à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Perfilhando este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA AUTORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA [...] 2. No caso, restou esclarecido que o pacto de empréstimo consignado descrito nos autos foi entabulado mediante assinatura de próprio punho e fornecimento de documentos pessoais e de comprovante de endereço por parte da embargante, sendo indene de dúvidas, por outra vertente, que ela valeu-se do crédito que lhe fora disponibilizado, inclusive para quitar dívida pretérita. Nesse contexto é que se considerou escorreita a sua condenação por litigância de má-fé, na medida em que, visando obter vantagem indevida, ela maliciosamente alterou a verdade dos fatos [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5509078-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO […] 6. A conduta do autor/apelante de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual por ele assumida, bem como obter vantagens indevidas, caracteriza litigância de má-fé.7. Conforme dicção do caput do artigo 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé, sendo que a multa aplicada não merece reparos, uma vez que foi arbitrada em quantum razoável e proporcional frente ao caso apresentado […] (TJGO, Apelação Cível 5483505-39.2021.8.09.0011, Rel. Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) (grifei) Em razão disso e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, conservando incólume a sentença. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação cível para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conservando incólume a sentença. Em obediência à regra do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios na fase recursal, fixando-os à razão de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mediante a ressalva da suspensão da verba referida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(01) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5560430-82.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : MARIA APARECIDA DO SOCORROAPELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. HIGIDEZ CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra a sentença que dirimiu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em ação na qual se questiona a validade da contratação de empréstimo consignado. A parte autora/apelante requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento da prova pericial) ou, no mérito, a sua reforma, para o escopo de serem julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade da contratação e de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelo comporta conhecimento na extensão pertinente ao pedido de cassação da sentença; (ii) saber se a instituição financeira desincumbiu-se do encargo de comprovar a regularidade da contratação; e (iii) verificar se a autora deve ser sancionada com multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a sentença combatida – proferida com esteio em laudo pericial grafodocumentoscópico – acarreta o não conhecimento do recurso na extensão relativa à alegação de nulidade da decisão por cerceamento ao direito de defesa (indeferimento do pedido de produção de prova pericial).4. Na espécie, a regularidade da contratação do empréstimo é chancelada pelas conclusões do laudo de exame pericial – que atesta que o instrumento contratual não sofreu adulteração e, ainda, que a assinatura nele aposta foi produzida pelo punho da autora –, bem como diante da comprovação de que o valor mutuado foi depositado em conta bancária de titularidade da apelante.5. Por emergir que a autora ajuizou a ação amparada em narrativa de fatos inverídica, colimando vantagem indevida, deve esta sujeitar-se à condenação nas iras da litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: “1. A invocação de alegações desconexas com a sentença combatida acarreta o não conhecimento do recurso por irregularidade formal. 2. A alteração maliciosa da verdade dos fatos deve culminar no sancionamento da parte nas iras da litigância de má-fé”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.010, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5353701-47.2023.8.09.0011, Rel. Des. Jeova Sardinha De Moraes, 6ª CC, DJe de 30/10/2023; AC n. 5509078-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª CC, DJe de 26/10/2023, AC n. 5483505-39.2021.8.09.0011, Rel. Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª CC, DJe de 01/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5560430-82.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível e, nesta parte, desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorG
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)