Luana Morais Moreira x Banco Votorantim Sa

Número do Processo: 5560633-04.2022.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO PROCESSO N°: 5560633-04.2022.8.09.0011 PARTE AUTORA: LUANA MORAIS MOREIRA PARTE RÉ: BANCO VOTORANTIM S.A BANCO VOTORANTIM S.A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos em epígrafe, movido por LUANA MORAIS MOREIRA, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados subscritos, irresignada com a sentença prolatada nos autos, interpor, tempestivamente o presente RECURSO APELAÇÃO, fazendo-o com espeque no art. 994 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, exercido o juízo de admissibilidade e em face dos relevantes fundamentos que amparam o recurso, requer a sua remessa à instância superior, com as inclusas razões e que o presente recurso seja recebido em ambos os efeitos. Nestes termos, - Pede deferimento. APARECIDA DE GOIÂNIA - (GO), 27 de maio de 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/GO 37214-A EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS PROCESSO N°: 5560633-04.2022.8.09.0011 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A RECORRIDO: LUANA MORAIS MOREIRA COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES. I - DA DECISÃO RECORRIDA A ora recorrente insurge-se contra decisão proferida pelo(a) magistrado(a) a quo, que julgou procedente os pedidos formulados pela parte recorrida, conforme excerto transcrito: DECISÃO COMBATIDA: “Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: - EXCLUIR a cobrança de comissão de permanência camuflada de juros remuneratórios, porquanto cumulada com outros encargos de mora, nos termos do item 1.2 do presente decisum, permanecendo a incidência dos juros moratórios e multa pactuados; - AFASTAR a cobrança dos seguros (R$ 2.164,73), bem como das tarifas de registro do contrato (R$ 217,33) e avaliação do bem (R$ 245,00); DETERMINANDO, por conseguinte, a restituição de tais valores, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fica distribuído à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte..” Dessa forma, não restou alternativa a requerida a não ser apresentar o presente recurso, a fim de que a decisão seja totalmente reformada, consoante razões que seguem. II – DA TEMPESTIVIDADE - DO RECURSO É tempestivo o presente recurso, eis que a intimação da sentença proferida nos autos ocorreu no dia 08/05/2025, iniciando a contagem do prazo no dia 09/05/2025. Assim, o prazo para interposição do inominado findaria em 29/05/2025, não restando, portanto, quaisquer dúvidas acerca da sua tempestividade. III - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA III.1 - DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS O Superior Tribunal de Jus3ça, em sede de Recurso Repe33vo REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança de tarifa de cadastro (TC), tarifa de avaliação do bem (TAB), despesa de registro do contrato e impossibilidade de descaracterização da mora, fixando as seguintes teses: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas :s icas ficou limitada às hipóteses taxa>vamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente =pificada em ato norma=vo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a ins>tuição financeira.” (REsp 1.251.331 – RS - Rel. Min. Maria Isabel GalloA, DJ 28/08/13). (grifos nossos). Conforme será demostrado nos tópicos a seguir, no caso concreto foram observados todos os critérios estabelecidos nos repe33vos, vez que enco ntravam-se presentes: a existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), a correspondência a serviços efe3vamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato, devendo ser reconhecida a regularidade dos atos pra3cados. III.2 – REGISTRO DE CONTRATO A cobrança denominada Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran. Esse registro é exigido por força do arHgo 1361 do Código Civil, além da previsão expressa na Resolução nº 689/17 do Contran, tratando-se de requisito necessário para a operação desejada pelo consumidor, até para que a alienação fiduciária conste no CerHficado de Registro de Veículo – CRV. Neste senHdo, deve ser destacado novamente o Recurso RepeHHvo Resp 1.578.553/SP , momento que o Superior Tribunal de JusHça raHfica a validade desta cobrança: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garan>a, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efe>vamente prestado; (...)” (REsp 1.578.553– RS - Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018 Oportuno ressaltar que é garanHdo a possibilidade de registro e pagamento diretamente pelo cliente junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito, não restando dúvidas quanto à legalidade da cobrança e sua necessidade intrínseca ao contrato de financiamento de veículo. Deste modo, a tarifa de registro de contrato, diferente do alegado pelo magistrado a prestação pode ser comprovada através de expedição de oLcio ao Detran, para que informe se houve a inserção de gravame no veículo VOLKSWAGEN VIRTUS 1.6 MSI 16V 4P (AG) COMPLETO 2019/2020, placa QTP3431 na data de 27/07/2021 em que se formalizou o contrato, sob pena de cerceamento de defesa. III.4 – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Conforme demonstrado a Tarifa de Avaliação do Bem está expressamente prevista no contrato, e possui consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional, especificamente, com a Resolução 3.919/10, em vigor desde 01/03/2011, a qual dispõe: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de u>lização e de pagamento, assim considerados aqueles rela>vos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e subs>tuição de bens recebidos em garan>a; Nesta linha, o REsp. nº 1.578.553- SP ., com julgamento em 05.12.2018, com efeito de RepeHHvo, consolidou a possibilidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garan>a, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (REsp 1.578.553– RS - Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018). Excelência cumpre salientar que a avaliação não é realizada no interesse exclusivo da financeira, e sim, do próprio consumidor que busca o financiamento no intuito de adquirir o bem dado em garanHa à contratação, ficando demonstrado que foi realizado, vejamos: Comprova-se, ainda, que a contratação desse serviço se deu por prévia, expressa e explícita concordância da parte Autora, conforme os arHgos 40, 46 e 52 do CDC. III-5 DA SUPOSTA VENDA CASADA Em minuciosa análise dos autos do processo, percebe-se, que os seguros contratos, na verdade, foram de GARANTIA MECÂNICA e SEGURO PREMIADO, e não o SEGURO PRESTAMISTA, ou seja, equivocou- se quanto a correta identificação dos seguros contratos. Mas para fomentar o debate, conforme se observa no contrato anexado, os contratos de seguro foram realizados de forma apartada, vejamos: Veja ainda que na própria PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO há previsão da parte aderir ou não ao serviço vejamos: O prêmio de seguro não deve ser restituído, porquanto correlato do seguro de proteção financeira contratado de forma expressa, e tem por finalidade o pagamento do saldo devedor, total ou parcial, nos casos de morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário, incapacidade física total e temporária por acidente ou doença e internação hospitalar por acidente e doença, dentro dos limites estabelecidos na proposta de adesão ao seguro, documento firmado entre as partes. Este é o entendimento atual, inclusive, do Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: Apelação - Contrato bancário – Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para aquisição de veículo – Ação revisional – Cobrança de seguro proteção financeira e Seguro Auto RCF – Abusividade não configurada – Autor que optou pela contratação de ambos os seguros (Recurso Repetitivo – Resp 1.639.320/SP) – Tarifa de registro de contrato e avaliação do bem – Cobrança cabível - Serviço efetivamente prestado (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP) – Recurso da autora improvido. (TJSP;Apelação Cível 1001615-79.2016.8.26.0185; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) (grifo nosso) Ação revisional – Cédula de crédito bancário – Seguro prestamista e "Auto RCF" – Título de capitalização ("Cap. Parc. Premiável"). 1. A pactuação, em contrato de financiamento bancário, de cobertura securitária não é ilegal, nem abusiva quando se tratar de contratação opcional e que vise assegurar a solvência de saldo devedor assumido pelo aderente frente à instituição financeira por conta de invalidez permanente ou total, bem como de desemprego, falecimento do contratante ou de qualquer outra hipótese por ela estabelecida. Todavia, consoante recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, alçado a repetitivo, não pode o mutuário ser compelido a contratar com a seguradora indicada pelo mutuante, participante ou não de seu conglomerado empresarial, dada a possibilidade de o consumidor optar pela seguradora que melhor lhe aprouver. Contudo, a avença há de subsistir se ao consumidor foi dada a opção de contratar ou não o seguro e quando ausente início de prova a demonstrar que ele fora compelido a aderir à seguradora indicada pela instituição financeira, antes tendo assinado, espontaneamente, em apartado, o termo de adesão ao produto. 2. É válida a cobrança de prestação relativa a título de capitalização quando comprovada a adesão do mutuário a esse produto. Ação improcedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002791-43.2019.8.26.0297; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) (grifo nosso) Igualmente é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL 01. APELAÇÃO CÍVEL 02. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGANTES. ENCARGO NÃO PREVISTO NA CÉDULA DE CRÉDITO E NO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 28, DA LEI N. 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, INCISO I DA LEI 10.931/04. SÚMULA 541, DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA (CLÁUSULA RESOLUTÓRIA). PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE (ART. 1425, III, CC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NO CONTRATO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Apelação Cível 01 provida. Apelação Cível 02 desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013244- 16.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12.06.2019) (grifo nosso) De qualquer forma, nos termos do Certificado de Seguro é sempre facultado ao consumidor, e a qualquer tempo, desistir do seguro, fazendo jus ao recebimento parcial do PRÊMIO, em atendimento ao artigo 764 do CC. Assim sendo, a opção pela desistência que pode ser feita diretamente à Seguradora ou Corretora, nos canais de atendimento gratuito por elas disponibilizado, jamais foi feita, de forma que ainda está o AUTOR amparado pelo benefício securitário. Desta forma, haja vista o Autor não ter sido compelido a contratar o seguro, bem como contratação do mesmo ter ocorrido por sua livre e espontânea vontade e em separado ao instrumento de contrato de financiamento, requer-se a reforma da r. sentença. IV – JUROS REMUNERATÓRIOS O magistrado ainda determinou a readequação e recalculo das parcelas do contrato aplicando a taxa de juros remuneratórios originalmente pactuados, no entanto, deixou de seguir entendimento firmado por corte superior. Cabe destacar que nos acórdãos do Recuso Especial 1.036.818 e 1.061.50, a Ministra Nancy Andrighi esclarece o que seria abusivo, idenHficando que a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois em ser média, significa que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores. Por essa razão, o STJ fixou a orientação no senHdo de que: (i) a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, pois do contrário não seria mais média e, sim, taxa fixa; (ii) (ii) a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vez (ou 50%) a taxa média do mercado. De outra banda, e ainda na mesma linha de argumentação, a uHlização da taxa média de mercado como balizador para todas as operações de crédito determinaria um tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência, extremamente saudável ao consumidor, pois se existe uma taxa média é porque algumas insHtuições cobram taxas superiores e outras inferiores, permiHndo ao consumidor a melhor escolha. V – PREQUESTIONAMENTO Entendimento contrário aos termos do presente Apelo, com a devida máxima vênia, significa negaHva de vigência aos arHgos 406 do Código Civil, bem como, arHgo 28, § 1º, III da Lei 10.931/04, bem como, também com relação a divergência jurisprudencial, para fins recursais. VI - DO PEDIDO Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, requer que sejam realizadas as anotações em nome dos novos procuradores e que as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, sob pena de nulidade. Nestes termos, - Pede deferimento. APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, 27 de maio de 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/GO 37214-A Não foi possível converter o PDF ou não tem texto TERMO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO Proposta/Contrato: 531966446 Fotos do Veículo CPF/CNPJ do Revendedor: 02.918.639/0001-86 Data | Hora Emissão: 27/07/2021 | 10:41:51 LEV2 Via Cliente Este termo reflete a situação atualizada do veículo até a data da sua emissão. Perderá a validade caso sejam atribuídas restrições ou pendências de qualquer natureza. Não tem caráter pericial e reflete a situação atual nas Bases Públicas e Privadas.Este Termo de Avaliação de Veículo reflete a situação do veículo na data da sua emissão, considerando-se a sua atualização até o momento de captura das informações e imagens, após poderá ficar desatualizado. Portanto, as informações incorretas, faltantes ou divergentes são de responsabilidade das detentoras destas bases. Consultas: Base Nacional 27/07/2021 10:38 | Base Estadual 27/07/2021 10:38 | Base Nacional R/ F 27/07/2021 10:38 (sem dados) | SNG 27/07/2021 10:38 | Base de Leilões . 2/2 ORÇAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS 1 ORCAMENTO N º : ATENÇÃO : A efetiva contratação da operação de crédito, nestas condições, depende da autorização da instituição financeira responsável pelo presente orçamento. DADOS DE RESPONSABILIDADE DO CORRESPONDENTE (CONCESSIONARIA/ REVENDA/ LOJISTA} A- INFORMAÇÕES GERAIS: DADOS CONSUMIDOR E VEICULO A1 Nome Consumidor: ICPF: Endereço: A2 Marca Veículo: 1 Modelo Veículo: Combustível: 1 Ano / Modelo: 1 Cor: A3 Concessionária / Revenda / Lojista: I CNPJ: B- VALOR FINANCIADO (PRINCIPAL+ ACESSORIOS + SERVIÇOS DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO R$ %( 2 ) CONSUMIDOR) B1 Valor do Veículo à Vista: B2 Acessórios - Financiados: D Sim D Não B3 IPVA - Financiado: D Sim D Não B4 Multas de Trânsito -Financiado: D Sim D Não B5 Licenciamento - Financiado: D Sim D Não Título de Capitalização - Financiado: D Sim D Não Seauro(s) - Financiado: D Sim D Não B6 Discriminação dos Sequros: Seguradora: CNPJ: B7 Despesas com Despachante - Financiado: D Sim D Não Despachante: 1 CNPJ: B8 Reaistro contrato - Cartório (cf. leaislacão estadual) - Financiado: D sim D Não B9 Registro contrato - Órgão de Trânsito D Sim D Não (CC, art. 1.361 / Res. 320 contran) - Financiadas: B10 SUBTOTAL: VEICULO+ ACESSORIOS + SERVIÇOS DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR: C • PAGAMENTO INICIAL/ ENTRADA R$ %(') C1 Valor de entrada: C2 Valor Líquido Liberado (B 1 +B2+B3+B4+B5+B7-C1) DADOS DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUICAO FINANCEIRA D· TARIFAS (CONFORME RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010) R$ %(') D1 Confecção de cadastro para início de relacionamento - financiada: D Sim D Não D2 Tarifa de avaliação do veículo usado financiado D Sim D Não (aarantia da operacão) - financiada: D3 Total de tarifas a serem financiadas: E • IOF • IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A OPERACAO R� %(') E1 Valor total a ser financiado sem impostos (8.10 - C.1 + 0.3): E2 IOF - financiado: D Sim D Não Alíquota: E3 IOF - alíquota adicional (Decreto 6.339/08) - financiado: D sim D Não E4 Total de impostos a serem financiados: F • DADOS DO FINANCIAMENTO R$ %( 2 ) F1 Data do 1 ° Vencimento: F2 1 Número de oarcelas mensais: F3 Valor total das parcelas intermediárias (quando houver): F4 Taxas de juros anual e mensal: 1 Mensal % a.m.: 1 Anual% a.a.: F5 Valor de cada parcela mensal: F6 Valor total financiado (com impostos) (E.1 + E.4): G VALOR TOTAL PAGO AO FINAL (F5 x F2): H CET% a.m.: 1 CET% a.a.: 1 Prazo de validade do areamento ( 1 ): 1 Local: 1 Data: J Assinatura do Consumidor: (1) - O prazo de validade aqui apontado refere-se às condições financeiras do orçamento, apenas, e não à disponibilidade do veículo, bem como de outros produtos, pelo mesmo período. ( 2 ) - Os percentuais apresentados foram calculados com base no VALOR TOTAL FINANCIADO (F.6). • Central de Relacionamento BV: 3003 1616 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 701 8600 (demais localidades) de 2 ª a 6 ª das 7h às 22h. • SAC - Sugestões, cancelamentos, elogios, reclamações ou informações: 0800 770 3335 ou 0800 701 8661 (deficiente auditivo e de fala) - 24hs por dia, 7 dias por semana 2,76% R$ 1.515,00 CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA SA, Icatu Seguros S/A 100,00% GOIANIA 0,00% 2,08% 48 217,33 90,22% 245,00 0,00 18,58% AV ATLANTICA, S/N QD 116 LT 27 - (62) 99490-0395 0,00 LUANA MORAIS MOREIRA 23/07/2021 1,91% X X X 22/08/2021 R$ 0,00 749.249.741-53 839,00 0,00 Banco Votorantim S/A CNPJ: 59.588.111/0001-03 Branco CRISTAL Seguro Prestamista, Seg AP Premiado ICATU 531966446 4,16% 0,00 X X 191,77 0,00% X X 0,38% 0,00% 0,00% VIRTUS 1.6 MSI 16V 4P (AG) COMPLETO 0,00% 50.466,06 X 3,13% 0,00% 1,61% 25,95% 2.164,73 GASOLINA/ALCOOL 22.900,00 X 52.097,61 X 03 DIAS 2019 \ 2020 02.918.639/0001-86 1.631,55 BELCAR VEICULOS X 0,42% 69.900,00 1.439,78 1.084,00 0,00 VOLKSWAGEN X 0,00% 0,00 0,00 X 72.282,06 0,47% 72.720,00 1,43% 03.546.261/0001-08, 42.283.770/0001-39 47.000,00 0,37% unico | sign - Código do documento: 4ac9b106-9953-45e5-bb4b-20075fc16390 Pág. 8 TERMO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO Proposta/Contrato: 531966446 749.249.741-53 CPF/CNPJ: 531966446 | Proposta/Contrato: Nome/Razão Social: Dados do Cliente LUANA MORAIS MOREIRA 001219844958 Dados do Veículo Cor: VW/VIRTUS MF Renavam: 2020 Ano Fabricação: | Chassi: Combustível: BRANCA 9BWDL5BZ0LP085442 2019 Placa: | Nº Motor: CNX561430 GO | UF Placa: QTP3431 | Ano Modelo: Marca/Modelo: Multas vencidas: Avaliação Nada consta Resultado das consultas de débitos pendentes e/ou restrições RENAJUD Nada consta Agente financeiro: 27/07/2021 BANCO VOTORANTIM S.A. IPVAs vencidos: Gravame ativo: DPVATs vencidos: 59.588.111/0001-03 Data da inclusão: Sim Nada consta Restrição por roubo/furto: Nada consta | CNPJ: Licenciamentos vencidos: Bloqueio por restrição: Nada consta (Restrições Judiciais sobre veículos): Nada consta Administrativa Tributária Judicial X Nada consta Obs: Estado do Veículo Tapeçaria: Boa Lataria: Conservada Bom estado Boa Macaco; Manual do veículo; Triângulo de sinalização; Obs: Pneus: Itens de segurança: Resultado da avaliação do estado de conservação do veículo Pintura: Via Banco 1/2
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