Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Estado De Goiás x Mario Antunes Ferreira Da Silva Bastos - Mei
Número do Processo:
5566008-26.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIACom Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5176779-60.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MARIO ANTUNES FERREIRA DA SILVA BASTOS - MEIAGRAVADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIASRELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA CAPACIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO. AGRAVO PREJUDICADO. ARTIGO 485, INCISO IV, E ARTIGO 932, INCISOS III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO ANTUNES FERREIRA DA SILVA BASTOS - MEI, contra a decisão proferida no evento n° 52 dos autos originários, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Joyre Cunha Sobrinho, figurando como agravada, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIAS. Ação (evento n° 01, autos de origem): cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MÁRIO ANTUNES FERREIRA DA SILVA BASTOS - MEI. Alegou ter firmado com o réu uma Cédula de Crédito Bancário nº 140371 com alienação fiduciária, em 28 de janeiro de 2020, para aquisição do veículo Chevrolet Onix 1.0 LT, placa PRT8G00, chassi 9BGKS48U0JG123044, RENAVAM 01121066760, no valor de R$ 33.587,78 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). Contudo, o réu não cumpriu suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente no valor de R$ 10.341,21 (dez mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), motivo pela qual requereu a concessão da liminar de busca e apreensão. No mérito, requereu a ratificação da tutela antecipada deferida. Decisão liminar (evento nº 07): deferida a liminar de busca e apreensão. Petição (evento no 44): o réu alegou ter firmado acordo extrajudicial com a instituição bancária para a quitação do débito no valor de R$ 2.759,09 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), pugnando por sua homologação. Petição (evento no 47): a autora informou que o acordo extrajudicial não foi concluído devido ao erro material no valor da quitação, não tendo o réu purgado a mora, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito. Decisão agravada (evento nº 18, autos de origem): o magistrado primevo assim decidiu: “[...]O devedor fiduciário tem o direito de efetuar o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas, vincendas, encargos contratuais do período de mora e atualização monetária) no prazo de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, para purgar a mora. Com o pagamento, o bem será restituído livre de ônus ao mutuário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.No caso em exame, o réu não comprovou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, pois o documento juntado no evento 44 não ostenta assinatura da autora, e foi informado que o acordo não foi concretizado devido a erro material.Assim, como até o presente momento não houve a purgação da mora, indefiro o pedido de revogação da liminar deferida no evento 7.Além disso, deixo de analisar a contestação apresentada ao evento 15 até o efetivo cumprimento da liminar, tendo em vista que a presente ação tem rito especial estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Com o seu cumprimento, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem esta indicar.Após, intimem-se os sujeitos processuais para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir ou postular o julgamento antecipado do mérito.Em caso de pagamento do valor integral apontado pelo credor fiduciário, expeça-se mandado de restituição do bem em favor do devedor fiduciário, ficando neste caso livre de ônus.Após, faça-se nova conclusão.[…]” Agravo de instrumento (evento 01): inconformada, MARIO ANTUNES FERREIRA DA SILVA BASTOS – MEI, interpõe o presente recurso, requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que em razão de dificuldades financeiras no início de 2023, deixou de adimplir quatro parcelas do financiamento do veículo Chevrolet Onix, contrato nº 140371, financiado em 48 parcelas. Informa que, apesar da inadimplência temporária, vinha retomando os pagamentos das parcelas, tendo realizado negociações com o banco credor e efetuado os pagamentos das parcelas vencidas (39 a 43), bem como depositado judicialmente os valores das parcelas vincendas (44 a 48), totalizando o montante de R$ 12.176,89. Narra ainda que, em tratativas extrajudiciais com o escritório jurídico da agravada, foi celebrado acordo no valor de R$ 2.759,09 para quitação da dívida, com liberação dos valores judicialmente depositados. Sustenta que cumpriu o pagamento acordado, mas a agravada, posteriormente, recusou-se a assinar o termo de quitação sob a alegação de “erro material quanto ao valor acordado”, exigindo novo pagamento, configurando-se má-fé contratual. Entende que a decisão agravada é equivocada ao não reconhecer a purgação da mora e manter a liminar de busca e apreensão. Alega que a agravada reconheceu o recebimento das parcelas e do valor acordado, e que a mora foi afastada, tornando-se indevida a apreensão do veículo. Aponta ainda omissão na decisão do evento 52 quanto às provas da purgação da mora e da quitação. Defende a inexistência de pressuposto de validade da ação, notadamente pela ausência da cédula de crédito original e da cópia completa do contrato, exigências necessárias para a tramitação válida do feito, especialmente em se tratando de título de crédito regido pelo princípio da cartularidade. Cita jurisprudência do STJ para reforçar o argumento. Propugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como a revogação da liminar concedida, pois além da ausência de documento essencial, há evidente ausência de mora, reconhecida inclusive pela parte credora que aceitou os pagamentos extrajudiciais e depósitos judiciais. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. No mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão que determinou a busca e apreensão, com o reconhecimento da purgação da mora e consequente quitação da dívida objeto da alienação fiduciária. Preparo: ausente por ser um dos objetos da demanda. Despacho (evento 06): intimado a acostar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, o agravante atendeu ao comando judicial no evento 08, informando que, em 03/12/20222, requereu a baixa da atividade empresarial de microempreendedor individual perante a Receita Federal do Brasil, procedendo a consequente baixa do CNPJ e reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita. Despachos (eventos 10 e 13): determinada a intimação das partes a manifestarem sobre a capacidade processual da agravante e, consequentemente, legitimidade tanto para ser demandada quanto para interpor recursos, as partes compareceram ao feito nos eventos 11 e 16. É o relatório. Decido. E o faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso em tela não merece conhecimento por estar prejudicado. Com efeito, o artigo 932, III do CPC/15 assim enuncia: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, constato que a decisão agravada deve ser cassada, ex officio, com fulcro no efeito translativo do recurso, cujos influxos autorizam o julgador a conhecer das matérias de ordem pública, ainda que não haja requerimento do insurgente. Não se poderia deixar de transcrever as argutas lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o tema, ad litteram: Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão. A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada pelo CPC 515 § § 1º a 3º e 516. O exame das questões de ordem pública, ainda que não decididas pelo juízo a quo, fica transferido ao tribunal destinatário do recurso por força do efeito translativo autorizado pelo CPC 515. (…). A translação é manifestação do princípio inquisitório, porque tem como objeto as questões de ordem pública. (…). Para que o tribunal possa aplicar o efeito translativo e examinar, pela primeira vez, as matérias de ordem pública não suscitadas e/ou não examinadas no primeiro grau, é preciso que o recurso seja conhecido e, no caso do recurso excepcional (RE, REsp, RR), que seja conhecido e provido (cassada a decisão recorrida). O efeito translativo compõem juízo de mérito do recurso e não o juízo de admissibilidade. Por isso é necessário que o tribunal conheça do recurso e, ao julgá-lo no mérito, possa examinar de ofício as matérias de ordem pública. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 976/977) Na espécie, a decisão agravada deve ser cassada por error in procedendo, ante a necessidade de extinção da ação de origem, uma vez constatada a ausência de capacidade processual da pessoa jurídica requerida. Como sabemos, a compreensão a respeito da capacidade para estar em juízo (capacidade processual), depende dos contornos atribuídos à capacidade civil. Isso porque o art. 70 do CPC estabelece que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Nesse contexto, em regra, todo aquele que, no âmbito civil, tiver a capacidade de direito (a aptidão para o gozo) e a de fato (aptidão para exercício dos seus direitos), terá também capacidade para estar em juízo. No que se refere, especificamente, a capacidade processual da pessoa jurídica, ela se inicia, legalmente, com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo, momento em que ganha personalidade jurídica, e sua existência tem fim com a dissolução, a qual se dá, por sua vez, após a liquidação. O eminente processualista Nelson Nery Junior aborda com invulgar propriedade o tema, senão vejamos: Todos os que têm personalidade jurídica (pessoas físicas e jurídicas) têm capacidade para estar em juízo. A personalidade jurídica da pessoa física se inicia a partir do nascimento com vida ( CC 2.º). A da pessoa jurídica, a partir do registro de seus atos constitutivos na repartição competente, na forma da lei (CC 45 caput; EOAB 15 § 1.º; LRP 114 e ss.)." (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. E-book) No Código Civil, a matéria é disciplinada nos seguintes artigos: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;II - o consenso unânime dos sócios;III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. Sobreleva consignar que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoal natural, cessando sua personalidade jurídica e, consequentemente, também sua capacidade de direito. No intuito de reforçar a defesa dessa observação, interessante reportar ao quanto ensina o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Trata-se de pressuposto processual de existência, sendo exemplo típico de processo inexistente o promovido contra um réu morto, que certamente não tem capacidade de gozo ou e do exercício de direitos e obrigações. O Superior Tribunal de Justiça entende que o falecimento do autor antes da propositura da ação é caso de inexistência jurídica do processo, mas, quando o falecimento ocorre durante o processo, o ingresso de espólio, herdeiros ou sucessores depois do prazo legal é entendido como mera irregularidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 15. ed, rev., atual e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 121) Destarte, a pessoa jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando encerradas suas atividades, especialmente quando procedidas as respectivas anotações nos órgãos competentes. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DECRETADA. SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. A legitimidade ativa é condição da ação, que pode ser aferida pelas instâncias ordinárias, de ofício, a qualquer tempo, dela dependendo qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito da controvérsia. 3. Com a extinção da personalidade jurídica anteriormente à distribuição do feito, ocorrida a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, inviável a postulação em Juízo. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicável, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642516 PR 2016/0317718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) Grifei. Fixadas essas premissas e as transpondo para o caso em comento, observa-se que houve a extinção da pessoa jurídica desde o dia 03/12/2022, consoante Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ acostada no evento 08, arquivo 02, ou seja, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão (28/08/2023) e da interposição do presente recurso (09/03/2025). Nesse diapasão, a recorrente não detinha mais personalidade jurídica quando protocolada a ação originária, não havendo notícia de que sua extinção tenha sido irregular ou qualquer discussão neste sentido nestes autos, tampouco nos de origem. Por conseguinte, ausente a prova de que houve mero encerramento de fato da sociedade, impossível reconhecer a capacidade da agravante para figurar no polo passivo da presente ação. Não se desconhece que a sociedade extinta pode ser representada em juízo na pessoa de seus sócios, o que não é o caso dos autos pois a autora, e ora agravada ingressou com a ação de busca e apreensão em desfavor da pessoa jurídica, MARIO ANTUNES FERREIRA DA SILVA BASTOS – MEI, inscrita no CNPJ n 32.049.040/0001-14, consubstanciada em inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (evento 01, arquivo 06 dos autos de origem). Ressalta-se, ainda, que não há falar-se em substituição processual, uma vez que tal instituto é aplicado somente quando a capacidade da parte foi perdida durante o curso da lide. Ora, a pessoa que perdeu sua personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, quer por morte (pessoa física), quer por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DECRETADA. SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. A legitimidade ativa é condição da ação, que pode ser aferida pelas instâncias ordinárias, de ofício, a qualquer tempo, dela dependendo qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito da controvérsia. 3. Com a extinção da personalidade jurídica anteriormente à distribuição do feito, ocorrida a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, inviável a postulação em Juízo. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicável, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642516 PR 2016/0317718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA QUANDO AJUIZADA A LIDE . IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna, de forma específica, a fundamentação exposta pelo juiz a quo . II - A pessoa jurídica extinta de forma aparentemente regular, situação que se equipara à morte de pessoa física para efeitos de sucessão de parte, não possui interesse processual para figurar no polo passivo da lide. Todavia, a sucessão processual é aplicável somente às partes do processo cuja capacidade foi perdida durante o curso da lide, isto é, aqueles que integravam regularmente a relação jurídica quando da propositura do feito, figurando no polo ativo ou passivo da demanda. III - Sendo a ação proposta posteriormente à extinção da pessoa jurídica ré, esta não mais detinha personalidade jurídica, sendo, pois, inaplicável o instituto da substituição processual. Isso ocorre pois aquele que perdeu sua personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, seja por falecimento (pessoa natural), seja por extinção (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituído na demanda. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000487420188130301 1.0000.24 .185747-3/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Grifei. Execução. Ajuizamento contra pessoas jurídicas extintas antes do ajuizamento da ação. Hipótese de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição valida e desenvolvimento regular do processo. Ausência de requisitos para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, pois, não configurada hipótese de sucessão processual . Inviabilidade de imposição de verbas de sucumbência, na medida em que as embargantes, pessoas jurídicas extintas e sem personalidade jurídica, não podem ser titulares de direitos e obrigações. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002372-84.2022 .8.26.0081 Adamantina, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I . Observado que a pessoa jurídica requerida foi regularmente extinta antes do ajuizamento da ação, conclui-se que ela não tem capacidade processual para figurar no polo passivo, implicando na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II. Não é possível substituir processualmente a parte que sequer tinha personalidade e capacidade no momento do ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51556759320238090176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. É parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança a pessoa jurídica regularmente extinta e já baixada já à época do seu ajuizamento. 2. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. 3. Parcialmente extinta a ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de um dos réus (sociedade de advogados já extinta, com CNPJ baixado), a autora que motivou a instauração da demanda, mesmo ciente do fato, deverá arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente, e dos honorários advocatícios de sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5201525-60.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Nesse diapasão, o vertente feito não possui condições de prosseguimento, devendo ser decretada a sua extinção, diretamente por esta instância recursal, por força do efeito translativo de que é dotado o recurso de Agravo de Instrumento, no qual, ao Tribunal, é devolvida a apreciação de matérias de ordem pública (art. 485, IV e § 3º do CPC). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(…)§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por fim, sublinhe-se que as teses contidas no agravo de instrumento encontram-se prejudicadas, pelos termos alinhavados. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, incisos III e VIII, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CASSO, ex officio, a decisão agravada, e, com fulcro no efeito translativo, extingo sem resolução do mérito a demanda de origem, nos termos do artigo 485, inciso V, da Lei Adjetiva Civil. Como corolário, condeno a autora, ora agravada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida, tornando sem efeito a decisão liminar, expressamente. Ato contínuo julgo PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator08
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)