João Carlos Soares Pinheiro Martins, x Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Número do Processo: 5569616-50.2022.8.09.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Caldas Novas - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5569616-50.2022.8.09.0024Autor: João Carlos Soares Pinheiro Martins,Réu: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova, proposta por JOÃO CARLOS SOARES PINHEIRO MARTINS em face de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Alega o autor que, em 16/08/2013, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de cota de unidade habitacional do empreendimento “Lagoa Condo Resort”, referente ao bangalô 68, fração ideal 11, percentual de 7,692%, pelo valor de R$ 37.500,00. Posteriormente, em 06/08/2015, firmou novo contrato com a ré, também para aquisição de cota de unidade habitacional (bangalô 41, fração ideal 09, percentual de 7,692%), pelo valor de R$ 54.990,00. Afirma que ambos os contratos foram integralmente quitados, totalizando o valor de R$ 92.440,00.Sustenta que as unidades adquiridas tinham previsão de entrega para dezembro de 2015 e dezembro de 2016, respectivamente, contudo, até a presente data, não foram entregues, caracterizando atraso injustificado na conclusão do empreendimento.Aduz, ainda, que os contratos preveem, de forma abusiva, prazo de tolerância de 180 dias úteis para entrega das unidades, requerendo a declaração de nulidade da expressão “úteis”, para que seja considerado apenas o prazo de 180 dias corridos.Requer, ao final, a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, mediante apresentação do histórico de pagamentos pela ré. Alternativamente, caso não seja acolhida a restituição integral, pleiteia a redução da multa de retenção para 10% ou outro percentual que o juízo entender adequado, diante da rescisão requerida e da ausência de propostas viáveis por parte da ré.Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.A ré apresentou contestação no mov. 41 , na qual, em síntese alegou, em preliminar, a existência de litispendência, sustentando que há ação idêntica em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.Em sede de contestação também impugnou o valor atribuído à causa, defendendo que deve corresponder ao valor do contrato objeto da demanda.Suscitou a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, em razão do regime de bens do autor, indicando que a esposa não foi incluída no polo ativo.No mérito, reconheceu o atraso na entrega do empreendimento, mas afirmou que o autor usufruiu plenamente das frações ideais adquiridas, inclusive cedendo-as a terceiros, o que afastaria a alegação de prejuízo e caracterizaria comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva.Defendeu que, com a quitação dos contratos e a fruição do bem pelo autor desde 2014, não há fundamento para a rescisão pretendida, pois o negócio jurídico estaria perfeito e acabado, não havendo vício de consentimento ou inadimplemento relevante por parte da ré.Impugnou os valores pleiteados pelo autor, apresentando histórico de pagamentos e alegando que os valores efetivamente quitados foram inferiores ao alegado na inicial.Requereu, caso seja reconhecida a rescisão, a aplicação de retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento do STJ, ou, subsidiariamente, a retenção de 20% prevista contratualmente, além da cobrança de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais, em razão da posse e uso do imóvel pelo autor.Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e a habilitação dos patronos nos autos.Impugnação à contestação apresentada no mov. 45.Instadas a manifestarem quanto a produção de provas a parte autora (mov. 48) pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto a ré (mov. 50) requereu vistoria técnica in loco por Oficial de Justiça a fim de comprovar a devida entrega das obras, e ainda para evidenciar que a Requerida adimpliu com todas as suas obrigações.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito e análise das preliminares suscitadas.  Da Litispendência A ré arguiu a existência de litispendência, alegando que tramita ação idêntica perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e requereu a suspensão destes autos até a extinção do feito em São Paulo.No entanto, conforme se extrai dos autos, a presente ação foi ajuizada em 19/09/2022, enquanto a demanda em São Paulo teria sido proposta posteriormente, conforme próprio relato da ré. Ademais, não há nos autos documentos oficiais que comprovem a existência, tramitação ou conteúdo da ação mencionada, constando apenas recortes de petição inicial anexados à contestação.Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, a litispendência se caracteriza quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, sendo irrelevante a existência de ação posterior. Assim, não se verifica litispendência a justificar a extinção ou suspensão do presente feito, até porque não há prova inequívoca da existência de processo idêntico em curso anteriormente a este.Rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do contrato. O autor, por sua vez, atribuiu à causa o valor de R$ 101.684,00, correspondente ao valor supostamente pago acrescido da multa de 10%.Nos termos do art. 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, em ações que tenham por objeto a resolução ou rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida. No caso, o benefício econômico pretendido pelo autor é a restituição dos valores pagos, acrescidos da multa, razão pela qual o valor atribuído à causa na inicial se mostra adequado, não havendo necessidade de retificação.Rejeito à impugnação ao valor da causa. Do Litisconsórcio Ativo Necessário A ré alegou a necessidade de inclusão da cônjuge do autor no polo ativo, sob o argumento de litisconsórcio necessário. Verifico dos autos que os contratos objetos da presente demanda foi assinado por ambos os cônjuges, de modo que ambos figuram como titulares da relação jurídica contratual.Nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Assim, tratando-se de ação de rescisão contratual, é imprescindível a presença de todos os contratantes no polo ativo, sob pena de nulidade da sentença.Acolho a preliminar suscitada e diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo ativo, incluindo a cônjuge que também assinou o contrato como litisconsorte ativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 115, I, do CPC). Prescrição A ré suscitou a prescrição decenal. Entretanto, considerando que os contratos foram celebrados em 16/08/2013 e 06/08/2015, e a ação foi ajuizada em 19/09/2022, não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Portanto, afasto a alegação de prescrição. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Superadas as preliminares, passo à delimitação das questões controvertidas, nos termos do art. 357 do CPC:1) Existência de inadimplemento contratual por parte da ré, especialmente quanto à entrega das unidades e cumprimento das obrigações contratuais;2) Possibilidade de rescisão dos contratos e restituição dos valores pagos, com ou sem retenção de percentual a título de multa e despesas;3) Eventual abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto ao prazo de tolerância, retenção de valores e taxa de fruição;4) Responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais, IPTU e demais encargos;5) Apuração do valor efetivamente pago pelo autor e eventual compensação de valores. Das provas a serem produzidas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré requereu a realização de vistoria técnica in loco por Oficial de Justiça, a fim de comprovar a entrega das obras e o adimplemento de suas obrigações.Considerando a controvérsia acerca da efetiva entrega das unidades e do cumprimento das obrigações contratuais, defiro a realização de vistoria técnica in loco, a ser realizada por Oficial de Justiça, que deverá descrever o estado atual das unidades objeto dos contratos, bem como a existência de condições de uso e eventual fruição pelo autor, conforme requerido pela ré. Disposições Finais Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo ativo, incluindo a cônjuge que também assinou o contrato como litisconsorte ativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 115, I, do CPC).Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, possam requerer ajustes ou esclarecimentos na presente decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.Declaro saneado o feito.Estável a decisão, proceda-se com o necessário.Intimações e diligências necessárias.Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.    Caldas Novas, datado pelo sistema.  VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Caldas Novas - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5569616-50.2022.8.09.0024Autor: João Carlos Soares Pinheiro Martins,Réu: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova, proposta por JOÃO CARLOS SOARES PINHEIRO MARTINS em face de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Alega o autor que, em 16/08/2013, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de cota de unidade habitacional do empreendimento “Lagoa Condo Resort”, referente ao bangalô 68, fração ideal 11, percentual de 7,692%, pelo valor de R$ 37.500,00. Posteriormente, em 06/08/2015, firmou novo contrato com a ré, também para aquisição de cota de unidade habitacional (bangalô 41, fração ideal 09, percentual de 7,692%), pelo valor de R$ 54.990,00. Afirma que ambos os contratos foram integralmente quitados, totalizando o valor de R$ 92.440,00.Sustenta que as unidades adquiridas tinham previsão de entrega para dezembro de 2015 e dezembro de 2016, respectivamente, contudo, até a presente data, não foram entregues, caracterizando atraso injustificado na conclusão do empreendimento.Aduz, ainda, que os contratos preveem, de forma abusiva, prazo de tolerância de 180 dias úteis para entrega das unidades, requerendo a declaração de nulidade da expressão “úteis”, para que seja considerado apenas o prazo de 180 dias corridos.Requer, ao final, a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, mediante apresentação do histórico de pagamentos pela ré. Alternativamente, caso não seja acolhida a restituição integral, pleiteia a redução da multa de retenção para 10% ou outro percentual que o juízo entender adequado, diante da rescisão requerida e da ausência de propostas viáveis por parte da ré.Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.A ré apresentou contestação no mov. 41 , na qual, em síntese alegou, em preliminar, a existência de litispendência, sustentando que há ação idêntica em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.Em sede de contestação também impugnou o valor atribuído à causa, defendendo que deve corresponder ao valor do contrato objeto da demanda.Suscitou a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, em razão do regime de bens do autor, indicando que a esposa não foi incluída no polo ativo.No mérito, reconheceu o atraso na entrega do empreendimento, mas afirmou que o autor usufruiu plenamente das frações ideais adquiridas, inclusive cedendo-as a terceiros, o que afastaria a alegação de prejuízo e caracterizaria comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva.Defendeu que, com a quitação dos contratos e a fruição do bem pelo autor desde 2014, não há fundamento para a rescisão pretendida, pois o negócio jurídico estaria perfeito e acabado, não havendo vício de consentimento ou inadimplemento relevante por parte da ré.Impugnou os valores pleiteados pelo autor, apresentando histórico de pagamentos e alegando que os valores efetivamente quitados foram inferiores ao alegado na inicial.Requereu, caso seja reconhecida a rescisão, a aplicação de retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento do STJ, ou, subsidiariamente, a retenção de 20% prevista contratualmente, além da cobrança de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais, em razão da posse e uso do imóvel pelo autor.Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e a habilitação dos patronos nos autos.Impugnação à contestação apresentada no mov. 45.Instadas a manifestarem quanto a produção de provas a parte autora (mov. 48) pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto a ré (mov. 50) requereu vistoria técnica in loco por Oficial de Justiça a fim de comprovar a devida entrega das obras, e ainda para evidenciar que a Requerida adimpliu com todas as suas obrigações.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito e análise das preliminares suscitadas.  Da Litispendência A ré arguiu a existência de litispendência, alegando que tramita ação idêntica perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e requereu a suspensão destes autos até a extinção do feito em São Paulo.No entanto, conforme se extrai dos autos, a presente ação foi ajuizada em 19/09/2022, enquanto a demanda em São Paulo teria sido proposta posteriormente, conforme próprio relato da ré. Ademais, não há nos autos documentos oficiais que comprovem a existência, tramitação ou conteúdo da ação mencionada, constando apenas recortes de petição inicial anexados à contestação.Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, a litispendência se caracteriza quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, sendo irrelevante a existência de ação posterior. Assim, não se verifica litispendência a justificar a extinção ou suspensão do presente feito, até porque não há prova inequívoca da existência de processo idêntico em curso anteriormente a este.Rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do contrato. O autor, por sua vez, atribuiu à causa o valor de R$ 101.684,00, correspondente ao valor supostamente pago acrescido da multa de 10%.Nos termos do art. 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, em ações que tenham por objeto a resolução ou rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida. No caso, o benefício econômico pretendido pelo autor é a restituição dos valores pagos, acrescidos da multa, razão pela qual o valor atribuído à causa na inicial se mostra adequado, não havendo necessidade de retificação.Rejeito à impugnação ao valor da causa. Do Litisconsórcio Ativo Necessário A ré alegou a necessidade de inclusão da cônjuge do autor no polo ativo, sob o argumento de litisconsórcio necessário. Verifico dos autos que os contratos objetos da presente demanda foi assinado por ambos os cônjuges, de modo que ambos figuram como titulares da relação jurídica contratual.Nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Assim, tratando-se de ação de rescisão contratual, é imprescindível a presença de todos os contratantes no polo ativo, sob pena de nulidade da sentença.Acolho a preliminar suscitada e diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo ativo, incluindo a cônjuge que também assinou o contrato como litisconsorte ativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 115, I, do CPC). Prescrição A ré suscitou a prescrição decenal. Entretanto, considerando que os contratos foram celebrados em 16/08/2013 e 06/08/2015, e a ação foi ajuizada em 19/09/2022, não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Portanto, afasto a alegação de prescrição. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Superadas as preliminares, passo à delimitação das questões controvertidas, nos termos do art. 357 do CPC:1) Existência de inadimplemento contratual por parte da ré, especialmente quanto à entrega das unidades e cumprimento das obrigações contratuais;2) Possibilidade de rescisão dos contratos e restituição dos valores pagos, com ou sem retenção de percentual a título de multa e despesas;3) Eventual abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto ao prazo de tolerância, retenção de valores e taxa de fruição;4) Responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais, IPTU e demais encargos;5) Apuração do valor efetivamente pago pelo autor e eventual compensação de valores. Das provas a serem produzidas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré requereu a realização de vistoria técnica in loco por Oficial de Justiça, a fim de comprovar a entrega das obras e o adimplemento de suas obrigações.Considerando a controvérsia acerca da efetiva entrega das unidades e do cumprimento das obrigações contratuais, defiro a realização de vistoria técnica in loco, a ser realizada por Oficial de Justiça, que deverá descrever o estado atual das unidades objeto dos contratos, bem como a existência de condições de uso e eventual fruição pelo autor, conforme requerido pela ré. Disposições Finais Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo ativo, incluindo a cônjuge que também assinou o contrato como litisconsorte ativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 115, I, do CPC).Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, possam requerer ajustes ou esclarecimentos na presente decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.Declaro saneado o feito.Estável a decisão, proceda-se com o necessário.Intimações e diligências necessárias.Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.    Caldas Novas, datado pelo sistema.  VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
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