Wilson Pereira Machado x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
5572186-88.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Considerando a sentença prolatada e o recurso manejado, atente-se, a escrivania, aos seguintes comandos: 1) não tendo ocorrido a triangularização da relação processual ou, citado, o apelado, esse se manteve inerte, remeta o feito ao egrégio TJGO para processo e julgamento do recurso; 2) citado o apelado e tendo advogado constituído, intime-o, nos moldes do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões; 3) apresentadas, pelo apelado, as contrarrazões, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o processamento do recurso; 4) se no prazo das contrarrazões houver, também, interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para suas contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remeta-se ao egrégio TJGO. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj/mvbc
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Considerando a sentença prolatada e o recurso manejado, atente-se, a escrivania, aos seguintes comandos: 1) não tendo ocorrido a triangularização da relação processual ou, citado, o apelado, esse se manteve inerte, remeta o feito ao egrégio TJGO para processo e julgamento do recurso; 2) citado o apelado e tendo advogado constituído, intime-o, nos moldes do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões; 3) apresentadas, pelo apelado, as contrarrazões, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o processamento do recurso; 4) se no prazo das contrarrazões houver, também, interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para suas contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remeta-se ao egrégio TJGO. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj/mvbc
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELID Pasta interna: XXXX AO JUÍZO DA 05ª UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL GOIÂNIA - GO. PROCESSO N°. 5572186-88.2023.8.09.0051 AUTOR: WILSON PEREIRA MACHADO REU: BANCO PAN S.A RECURSO DE APELAÇÃO BANCO PAN S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede em São Paulo (SP), na Avenida Paulista, nº. 1374, 12º andar, Bela Vista, CEP: 01.310-100, único local onde recebe intimações e citação, por seus advogados ao final assinado, vem, mui respei- tosamente, perante V. Exa., apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, na ação que lhe é pro- movida, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir. Requer, ainda, o recebimento do presente em seu duplo efeito, com a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Com ou sem a manifestação do contrário, requer a subida do presente recurso à instância Superior. Preparo recursal em anexo. Nestes termos, pede deferimento. Data de inserção no sistema. JOÃO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE 30.348 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Ínclitos Desembargadores, BANCO PAN S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede em São Paulo (SP), na Avenida Paulista, nº. 1374, 12º andar, Bela Vista, CEP: 01.310-100, único local onde recebe intimações e citação, por seus advogados ao final assinado, vem, mui respei- tosamente, perante V. Exa., apresentar RECURSO DE APELAÇÃO pelas razoes abaixo: BREVE RESENHA FACTUAL Alega a parte recorrida que verificou a existência de um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco PAN, que jamais firmou. Citado, o Banco PAN apresentou sua contestação, apresentando documentos que comprovam a existência de formalização de contrato discutido. Assim, como a parte autora jamais retornou a quantia depositada, entendeu o PAN pela contratação tacitamente reconhecida. DA SENTENÇA O juízo sentenciante entendeu pela procedência da ação e condenou o Banco nos seguintes termos: “EX POSITIS, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) De- clarar a inexistência do contrato nº 317370604-9; b) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todas as parcelas indevidamente descon- tadas, apuradas em liquidação de sentença, observando para tanto: 1 – atu- alização monetária pelo INPC a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Có- digo Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. c) Con- denar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1 – nos termos do artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ, com atualização monetária pelo INPC a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetaria- mente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova reda- ção), a partir de 30/08/2024. d) Determino que a autora efetue a devolução do valor de R$ 2.396,20 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte cen- tavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do depósito efetuado e com juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação, facultada a sua compensação no montante da condenação a ser paga. Diante da sucum- bência mínima da parte autora (quantum indenizatório), condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fi- xados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Registro que deixo de aplicar o disposto no art. 85, §4º, inciso II do CPC, eis que a Fazenda Pública não é parte nos autos. Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a ne- cessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado e inertes as partes, observem- se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diante disso, passamos a demonstrar as razões para a reforma da sentença Recor- rida. MOTIVOS PARA A REFORMA SENTENCIAL DA IRREGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL Após a juntada dos documentos pela instituição financeira requerida, foi determi- nada a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas no contrato questionado. O perito concluiu que as assinaturas lançadas no documento são convergentes, ou seja, partiram do próprio punho do autor. Entretanto, na apresentação da conclusão, foi mencionada a possibilidade de transplante de assinaturas, sem que houvesse qualquer comprovação concreta dessa ale- gação. Ao analisar detalhadamente o laudo pericial, verifica-se que não há qualquer indi- cação técnica ou fundamentação objetiva que sustente a hipótese de fraude por trans- plante de assinatura. A cópia do contrato apresentada nos autos é nítida e demonstra com clareza a as- sinatura do requerente, sem qualquer indício de adulteração. O próprio perito não exem- plifica ou aponta elementos técnicos que possam justificar a alegação de transplante de assinaturas. Dessa forma, considerando que o laudo pericial não comprova a existência de fraude, requer-se a confirmação da legitimidade das assinaturas e a desconsideração da alegação de transplante de assinaturas, garantindo a validade do contrato firmado entre as partes DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO DANO MORAL A parte autora NUNCA procurou a instituição financeira para devolver o valor. Conforme se depreende dos autos, fora CONFIRMADA o recebimento dos valores decorrentes da contratação. A instituição financeira assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, art. 111), exsurgindo em favor do Banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de financiamento, o que impede questionar a sua existência, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, notadamente quando o Banco juntou aos autos a comprovação material da contratação. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade ex- pressa. Acerca da aludida teoria, precisas são as lições de LUIZ GUILHERME LOUREIRO para quem: “(...) aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor- se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra que, de boa-fé, supõe-lhe presente e legítimos os efeitos” (in: Contratos: Teoria Geral e Contratos em Espécie. 3ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p.92). Ademais, acerca da condenação em danos morais, cumpre destacar que a mesma fora determinada de forma totalmente fora dos padrões dos tribunais. Nada justifica uma exorbitante condenação no valor de R$ 5.000,00, Nobres Julgadores. Contudo, apenas para argumentar, entendendo V.Exas. pela manutenção do dever de indenizar, o que não se sustenta, ante a culpa ser de terceiro, não é demais relembrar que há de ser sopesado o dano e a sua extensão a fim de evitar o odioso enriquecimento sem causa. Ora Exas., não houve negativação do nome do autor, não houve cobrança vexatória, qual o dano existente?? Qual a razão para uma condenação tão exacerbada de R$ 5.000,00? Assim, a elevada condenação em danos morais (R$ 5.000,00) não guarda proporci- onalidade com os danos narrados pela parte autora. Tal fixação viola flagrantemente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o VALOR FIXADO É INÚMERAS VEZES SUPERIOR AO VALOR DA PARCELA MENSAL DO CONTRATO objeto da presenta ação. A respeito da necessidade de atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporci- onalidade na fixação do valor dos danos morais, vejamos precedentes do próprio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIG- NADO - FRAUDE COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓ- RIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do dé- bito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo inexistente, ensejam dano moral passível de res- sarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a aten- der ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000222139743001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALI- DADE E RAZOABILIDADE. - Para a fixação da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado e os princípios da propor- cionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10570190005175001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Jul- gamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 27/01/2020) Ademais, qual foi o dano moral causado a parte? Ela contratou, recebeu o dinheiro em sua conta e gastou. Deve ser levado em consideração, ainda, que o Recorrente não teria como detectar a suposta fraude feita com documentos aparentemente legítimos. Ressalta-se que a pró- pria polícia civil tem dificuldades para atestar a falsidade de alguns documentos, sendo necessária uma perícia técnica. Portanto, a fixação de indenização por dano moral, pois, deve ter sempre em mente também as circunstâncias da culpa e a situação pessoal do ofendido. Não é crível, pois, indenizações elevadas, eis que esta deve servir para aplacar a dor, jamais enriquecer, como o que parece ser a pretensão do Autor. Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a ne- cessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de ou- tro. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o método bifásico para apuração do quantum a ser recebido pela parte autora, no qual a primeira fase consta o parâmetro utilizado pela Corte local e a segunda fase são causas de aumento e diminuição do valor. É o que se extrai do seguinte excerto jurisprudencial: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DA- NOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBI- TRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de compensação por danos mo- rais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, inter- posto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamen- tado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. As Turmas da Se- ção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência lo- cal acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbi- trar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concre- tas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6. Assim so- pesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mos- tra exorbitante. 7. A falta de similitude fática, requisito indispensável à de- monstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8. Recurso es- pecial desprovido." (REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TER- CEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017) (destacado) Desta maneira, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. A r. sentença deve ser completamente reformada, data vênia, vez que proferida em manifesta desconformidade com os fatos e razões que emergem dos autos, prestigi- ando a conduta assumida pela adversa parte. Caso V.Exas. não entendam desta forma, ainda que fosse identificada falha na prestação de serviços, no tocante ao dano moral arbitrado, frise-se que o processo não tem o fito de gerar enriquecimento indevido a qualquer parte. Dessa sorte, requer seja isento o Recorrente do pagamento da indenização, tendo em vista que nem mesmo seria cabível já que o Banco tomou todas as medidas dentro do seu direito contratual, e, em caso entendam ser cabível seja estipulada em valor razo- ável, reformando a sentença nesse tocante. No pior das hipóteses seria o caso de retornar as partes ao status quo ante. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Ainda que se alegue eventual irregularidade na contratação ou averbação do em- préstimo consignado, tal circunstância, por si só, não configura dano moral passível de indenização. Para que haja compensação por danos morais, é necessário que se com- prove a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial relevante, capaz de gerar sofrimento, hu- milhação ou vexame que ultrapassem os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso, além de não haver comprovação de transtorno significativo, verifica-se que a parte autora permaneceu na posse e usufruiu dos valores creditados em sua conta, sem qualquer manifestação imediata de inconformismo. Esse comportamento contraditório afasta a alegação de dano moral e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Ademais, a demora na insurgência contra os supostos descontos questionados re- força a ausência de impacto relevante na esfera extrapatrimonial da parte autora, eviden- ciando a inexistência de abalo moral indenizável. A esse respeito é o entendimento atual da jurisprudência pátria: TJ/SP – "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos ma- teriais e morais" - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Pe- rícia grafotécnica que concluiu que não proveio do punho da autora a assina- tura aposta nos documentos juntados pelo banco réu - Legítima a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, bem como a determinação de de- volução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. [...] Responsabilidade civil - Dano moral - Contratação fraudu- lenta ou desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, no valor de R$ 205,92, que, por si só, não configura dano moral puro - Autora que permaneceu com o valor objeto do empréstimo - Comportamento contraditório da autora, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva - Autora que não demonstrou que tivesse derivado da aludida fraude qual- quer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilha- ção passível de reparação - Rejeição do pedido de indenização por danos morais mantida . Responsabilidade civil - Restituição do valor creditado na conta corrente da autora - Valor disponibilizado pelo banco réu que não pode ser reputado como "amostra grátis", sob pena de ficar configu- rado enriquecimento sem causa - Precedentes do TJSP – Partes que de- vem retornar ao estado anterior -– Reduzida a procedência parcial da ação - Apelo da autora desprovido e apelo do banco réu parcialmente provido. (TJ- SP - Apelação Cível: 1001131-16.2021.8 .26.0306 José Bonifácio, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 11/03/2024, 23ª Câmara de Direito Pri- vado, Data de Publicação: 11/03/2024) RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ Considerando os fatos alegados pela parte Recorrida, o MM. Juiz a quo, mesmo di- ante da inexistência de má-fé na relação contratual, proferiu sentença condenando o Banco, ora Recorrente, à restituição em dobro dos valores descontados no benefício da autora. A sentença merece reforma. Pois bem, Excelências, o recurso não tem o condão de ser enfadonho e repetitivo. Como se observa, ao contrário do que aduziu o MM. Juiz, não há razão para a restituição em dobro dos valores descontados. Conforme já demonstrado acima, o Juiz a quo condenou o Banco Pan ao paga- mento relativo à devolução em dobro das parcelas supostamente indevidamente descon- tadas. Ocorre, Excelências, que, mesmo sendo identificada falha na formalização da ope- ração, no que tange à devolução dos valores descontados na folha de pagamento do Recorrido, impende ressalvar que tal devolução deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro. Para que ocorra a possibilidade jurídica do pedido de repetição do indébito, deve estar caracterizada a cobrança indevida e o efetivo pagamento “em excesso”, o que, no caso em particular, não ocorreu. Diante disso, tal devolução deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro. Isso porque a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de condi- cionar a aplicação da penalidade à comprovação de má-fé do fornecedor e ao pagamento indevido. Apenas por amor ao debate, ainda que se entenda pela restituição em dobro, re- quer-se que sejam aplicados os termos do Tema 929 do STJ, que modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS. E, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro para o período anterior à publicação do acórdão referido. Dessarte, entendendo pela restituição, que seja deferida com base no Tema 929 do STJ, inclusive quanto à modulação. MODULAÇÃO NECESSÁRIA – TEMA 929 STJ O acórdão recorrido determinou a devolução em dobro das parcelas descon- tadas do benefício previdenciário da recorrida, sem, contudo, proceder à necessária mo- dula-ção dos efeitos da decisão, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no TE-MA 929. A tese firmada no TEMA 929 do STJ estabelece que: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstan- ciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da na- tureza do elemento volitivo." No entanto, a modulação dos efeitos estabelecida determina que: "A decisão deve se aplicar apenas a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão que se deu em 30/03/2021”. Dessa forma, a ausência de modulação no acórdão embargado caracteriza omissão e contradição com o entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência já vem acolhendo a modulação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIS-TÊN- CIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZA- ÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CON- TRATUAL NÃO PROVADA. FRAUDE. DESCONTO INDE-VIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A NULI-DADE DO CONTRATO, DE- TERMINA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDA- MENTE, NA FORMA SIMPLES, E AINDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MO- RAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AU-TORA. PEDIDO DE REFORMA DA SEN- TENÇA PARA QUE A RESTITUI-ÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDE- VIDAMENTE SEJA FEITA NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PA-RA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE-BI- TADAS IN-DEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA A PARTIR DE 30.03.2021. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO, A PARTIR DE 30.03.2021. TESE FI- XADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 676.608/RS. RE-CURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 00003570520228250012, Relator: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ À ESPÉCIE No contexto da presente controvérsia, centrada na análise da responsabilidade contratual é crucial destacar a aplicabilidade do artigo 405 do Código Civil de 2002, que estabelece claramente o marco inicial para a contagem dos juros moratórios em casos de responsabilidade contratual. Ocorre que, apesar da lide se tratar de controvérsia de responsabilidade contratual, houve condenação em relação a correção do valor da indenização com base em respon- sabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ). Conforme dispõe o mencionado artigo, "contam-se os juros de mora desde a cita- ção inicial", o que denota a clara intenção legislativa de estabelecer a citação como o ponto de partida para o cômputo dos juros moratórios. Essa disposição legal se alinha com a ideia de que, a partir do momento em que o devedor é oficialmente notificado sobre a existência da demanda e das alegações em seu desfavor, ele adquire a ciência efetiva da situação e da obrigação de adimplir o que foi pactuado. Nesse sentido, a citação não somente delimita o início do período de inadim- plência, mas também serve como um ponto de partida lógico para a incidência dos juros moratórios. Portanto, considerando a inequívoca determinação do artigo 405 do Código Civil de 2002, que estabelece a citação como o marco temporal para o cômputo dos juros mo- ratórios em situações de responsabilidade contratual, é imperativo que tal dispositivo seja aplicado ao caso em questão, consoante pacificada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CI- VIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚ- MULA 54/STJ NÃO APLICÁVEL. ART. 405 DO CC. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Consoante ju- risprudência pacífica deste Superior Tribunal, os juros de mora na responsabilidade civil contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, inclusive quanto aos danos ex- trapatrimoniais. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp: 1493332 DF 2014/0279172-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017) (destacamos) Neste sentido, requer o recebimento do presente recurso, para reformar decisão nesse ponto, para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da citação no processo de conhecimento, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS Requer-se a reforma da sentença no sentido de expurgar a condenação em dano moral, pois inexistente, e, caso entenda V.Exas o dever de indenizar, que seja reduzido o quantum indenizatório, para os patamares razoáveis, de acordo com a jurisprudência aqui colacionada, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Além disso, caso haja valores a serem restituídos, que a restituição se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. Respeitosamente, apela-se para o senso de Justiça de V.Exas., requerendo deferi- mento ao recurso e provimento dos seus respectivos termos. Requer-se a condenação da parte ex adversa nas verbas sucumbenciais de estilo. Nestes termos, pede deferimento. Em data de inserção no sistema. ADRIANO CAMPOS COSTA OAB/CE 10.284 GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RONALDO NOGUEIRA SIMÕES OAB/CE 17.801 JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE 30.348 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01985107-8 Nosso Número 27/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01985107-8 Num. Documento 27/05/2025 Data do Documento R$ 733,69 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 733,69 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 17/06/2025 Vencimento 17/06/2025 Vencimento R$ 733,69 Valor do Documento R$ 733,69 Valor do Documento 27/05/2025 Data Documento 27/05/2025 Dt. de Processamento 109/01985107-8 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 59.285.411/0001-13 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 01310-100 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário BANCO PAN Pagador AV.PAULISTA,1374, Bela Vista Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01985107-8 Nosso Número 7904198-1/50 7904198-1/50 BANCO PAN Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 59.285.411/0001-13 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5572186-88.2023.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/e9ce468f-dd92-4625-be64- ecede26cf6965204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63042E1D Pix Copia e Cola 34191.09016 98510.784428 21905.220006 1 11150000073369 Ficha de Autenticação mecânica WILSON PEREIRA MACHADOPagar com código de barras (versão antiga) G3312711597086101 27/05/2025 12:07:25 27/05/2025 - BANCO DO BRASIL - 12:07:23 314003140 0001 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS CLIENTE: ARMANDO C A A S-S AGENCIA: 3140-2 CONTA: 57.814-2 ================================================ ITAU UNIBANCO S.A. ------------------------------------------------ 34191090169851078442821905220006111150000073369 BENEFICIARIO: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE NOME FANTASIA: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CNPJ: 02.292.266/0001-80 BENEFICIARIO FINAL: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CNPJ: 02.292.266/0001-80 PAGADOR: BANCO PAN CNPJ: 59.285.411/0001-13 ------------------------------------------------ NR. 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