Processo nº 55731008920228090051

Número do Processo: 5573100-89.2022.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                                                                     PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível                                                                             Protocolo nº 5573100-89.2022.8.09.0051Promovente: Maria Amalia De OliveiraPromovido: Banco Pan S\a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Maria Amalia de Oliveira em desfavor de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas.A parte promovente, alegou nunca ter contratado o empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 333669186-4, datado de 19/02/2020, no valor de R$ 9.452,88 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com parcelas de R$ 131,29 (cento e trinta e um reais e vinte e nove centavos), a serem pagas em setenta e duas vezes.Afirmou que jamais compareceu a qualquer agência bancária ou autorizou a operação e que só teve ciência do contrato ao constatar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Juntou extratos emitidos pelo INSS demonstrando a ocorrência de descontos sob as rubricas “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”. Requereu a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 33.905,76 (trinta e três mil, novecentos e cinco reais e setenta e seis centavos).Recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita (evento 09), o juízo determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou audiência de conciliação.A parte requerida apresentou contestação (evento 19), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir da autora, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada de forma digital, com uso de selfie e assinatura eletrônica, além da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da promovente. Requereu a improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação apresentada (evento 22), reiterando a ausência de autorização da promovente e requerendo a produção de prova pericial documentoscópica digital para aferição da autenticidade do contrato.Intimadas para especificação de provas, a promovente requereu a realização de perícia digital, enquanto o promovido se manifestou pelo desinteresse. Inicialmente deferida a perícia, o juízo nomeou peritos sucessivamente, mas houve destituição por inércia e posterior suspeição reconhecida. Diante disso, foi nomeado novo perito, que propôs honorários superiores aos inicialmente fixados. O banco impugnou o valor proposto, gerando nova controvérsia.Com base no Tema 1.061 do STJ, que transfere ao banco o ônus da prova da validade da assinatura quando há impugnação pelo consumidor, o juízo revogou o deferimento da prova pericial e determinou intimação da parte promovida para eventual interesse na produção da prova.A promovente informou falha no sistema do INSS para recebimento de ofício judicial, mas obteve documentos em posto da OAB comprovando descontos efetivados. Juntou novos extratos e reafirmou que não houve prova por parte do banco quanto à regularidade do contrato impugnado, postulando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.Diante das alegações, foi expedido ofício ao INSS para esclarecimentos quanto aos descontos e determinou suspensão do processo até 28/04/2025, com posterior manifestação da autora quanto ao cumprimento da diligência (evento 115).Manifestação do requerido reiterando os termos da contestação - evento 121.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável tanto para a declaração de inexistência do débito quanto para a análise dos danos que afirma ter sofrido.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DO DEPOIMENTO PESSOALIndefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte requerida.As questões controvertidas encontram-se suficientemente esclarecidas pelo conjunto probatório documental já produzido nos autos. O depoimento pessoal da parte autora não acrescentaria elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessário para a formação do convencimento judicial.O magistrado, como destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir a produção probatória desnecessária, conforme o artigo 370, do Código de Processo Civil, sem configurar cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para a solução da lide.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO PEDIDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. 1. O julgador, na condição de dirigente do processo, poderá, em nome dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade do rito processual, indeferir prova quando entender que existem elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, conforme disposto no art. 370 do CPC . 2. No caso em comento, verifico que a demanda versa sobre a discordância a respeito da taxa de juros aplicada a contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a incidência de tarifas e encargos contratuais supostamente ilegais. 3. Portanto, não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controversa encontra-se fundamentada através dos documentos juntados pelas partes, pois como qualquer outra garantia o direito à prova encontra limitações no plano constitucional e infraconstitucional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5514373-11.2022.8 .09.0093, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022).".O indeferimento não viola o contraditório e a ampla defesa, pois, estes princípios não asseguram a produção de prova desnecessária.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Presentes as condições da ação, passo ao exame das prejudiciais de mérito. DA PRESCRIÇÃOO requerido trouxe a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que o prazo prescricional no caso em análise é de 3 anos e que o marco inicial é a data de formalização do contrato.Assinalo que se tratando de pleito indenizatório cumulado com pedido de desconstituição do débito e repetição de indébito, não incide a prescrição trienal do Código Civil (artigo 206, § 3º, incisos IV e V), mas o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (artigo 205, Código Civil), cujo termo inicial, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, é a data do último desconto realizado na remuneração do contratante.No mesmo sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos. Ademais, também não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com danos morais materiais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto efetuado na folha de pagamento da autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3. Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4. Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082773-22.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022).No presente caso, considerando que os descontos ainda persistiam na data do ajuizamento da ação, é de ser rejeitada a prejudicial de mérito alegada. DA DECADÊNCIAA prejudicial de decadência não merece guarida, porquanto nas obrigações de trato sucessivo, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes.Vejamos:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPREENSÃO DO PRODUTO OFERTADO. TAXAS DE JUROS NÃO INFORMADAS. PAGAMENTO À MAIOR. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste se falar em decadência do direito do apelado, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há se falar em decadência em prestações de trato sucessivo. 2. O contrato entabulado pelas partes possui natureza híbrida, conjugando características do empréstimo consignado, que envolve o desconto de parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante e do cartão de crédito. 3. Considerando que o intento do apelado era entabular contrato de empréstimo consignado, devem ser readequadas as regras contratuais, determinandose a devolução dos valores pagos à maior. 4. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610821.92.2018.8.09.0026,  3ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, Assinado e Publicado Digitalmente em 11/05/2020.".Alegação de decadência rejeitada.DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATOA autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado apontado nos autos, impugnando a autenticidade da assinatura no contrato.Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em situações de impugnação quanto à autenticidade do documento.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, fixou o seguinte entendimento:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 22/11/2021).No caso em análise, embora a instituição financeira tenha apresentado o comprovante de transferência bancária e a documentação contratual, não produziu qualquer prova técnica ou idônea que atestasse a autenticidade da assinatura questionada. Diante disso, concluo que a regularidade da relação jurídica não foi demonstrada.Reconheço, portanto, a inexistência do contrato nº 596019631 e, por consequência, declaro indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.DA REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS Comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como, a indevida realização de descontos sobre benefício previdenciário da autora, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 876, do Código Civil:“Artigo 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”  No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no artigo 42, parágrafo único:“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”No caso concreto, restou demonstrado que os descontos mensais foram realizados sem contratação válida. Não havendo justificativa plausível para a cobrança, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, com os acréscimos legais.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora esse entendimento:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. (...) 2. Infere-se dos autos, que a parte autora afirma que foi surpreendida com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuições das quais desconhecia, pois em nenhum momento havia contratado com a requerida, bem como autorizado os aludidos descontos. Oportuno registar que, na hipótese de os referidos descontos, caso não sejam autorizados, são tidos como descontos indevidos no benefício previdenciário. Deste modo, observa-se que a associação só poderia efetuá-los se o beneficiário efetivamente formalizasse a contratação, autorizando o aludido desconto, o que não aconteceu na situação vertente. 3. No que pertine a repetição do indébito, a apelante faz jus a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente, com incidência de correção monetária, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, pois sequer restou demonstrado o engano justificável apto a afastar tal condenação, consoante exigência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.(...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO- Recursos - Apelação Cível 5415823- 23.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022)  Diante da ausência de contratação válida é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.A apuração do valor total deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença, com compensação entre o montante creditado à autora e os valores posteriormente descontados de seu benefício, à luz do artigo 876, do Código Civil.DOS DANOS MORAISO desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando prejudicial à subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação.No caso em análise, ficou demonstrado que os descontos realizados pela instituição financeira comprometeram a subsistência da autora, sendo evidente o abalo psicológico e a violação aos seus direitos de personalidade.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara ao reconhecer a reparação por danos morais em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 2. Verificada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da Autora são indevidos, resta inegável que as restrições financeiras no seu benefício previdenciário acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfazendo o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, considerando as peculiaridades do caso concreto, o montante de R$ 5.000,00, não se mostra abusivo ou desproporcional. 4. Evidenciado que a autora decaiu na parte mínima do pedido, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54987945220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Considerando as peculiaridades do caso e a condição socioeconômica da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante é proporcional ao dano sofrido, suficiente para compensar a autora e inibir a repetição da conduta pela instituição requerida, sem configurar enriquecimento ilícito.DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário:  1. DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes decorrente do contrato e, por conseguinte, reconhecer a inexigibilidade das cobranças dele oriundas;2. DETERMINO que o banco requerido suspenda a cobrança mensal do valor debitado do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis;3. CONDENO o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça;4. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da presente decisão;5. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito3
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                                                                     PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível                                                                             Protocolo nº 5573100-89.2022.8.09.0051Promovente: Maria Amalia De OliveiraPromovido: Banco Pan S\a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Maria Amalia de Oliveira em desfavor de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas.A parte promovente, alegou nunca ter contratado o empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 333669186-4, datado de 19/02/2020, no valor de R$ 9.452,88 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com parcelas de R$ 131,29 (cento e trinta e um reais e vinte e nove centavos), a serem pagas em setenta e duas vezes.Afirmou que jamais compareceu a qualquer agência bancária ou autorizou a operação e que só teve ciência do contrato ao constatar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Juntou extratos emitidos pelo INSS demonstrando a ocorrência de descontos sob as rubricas “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”. Requereu a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 33.905,76 (trinta e três mil, novecentos e cinco reais e setenta e seis centavos).Recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita (evento 09), o juízo determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou audiência de conciliação.A parte requerida apresentou contestação (evento 19), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir da autora, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada de forma digital, com uso de selfie e assinatura eletrônica, além da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da promovente. Requereu a improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação apresentada (evento 22), reiterando a ausência de autorização da promovente e requerendo a produção de prova pericial documentoscópica digital para aferição da autenticidade do contrato.Intimadas para especificação de provas, a promovente requereu a realização de perícia digital, enquanto o promovido se manifestou pelo desinteresse. Inicialmente deferida a perícia, o juízo nomeou peritos sucessivamente, mas houve destituição por inércia e posterior suspeição reconhecida. Diante disso, foi nomeado novo perito, que propôs honorários superiores aos inicialmente fixados. O banco impugnou o valor proposto, gerando nova controvérsia.Com base no Tema 1.061 do STJ, que transfere ao banco o ônus da prova da validade da assinatura quando há impugnação pelo consumidor, o juízo revogou o deferimento da prova pericial e determinou intimação da parte promovida para eventual interesse na produção da prova.A promovente informou falha no sistema do INSS para recebimento de ofício judicial, mas obteve documentos em posto da OAB comprovando descontos efetivados. Juntou novos extratos e reafirmou que não houve prova por parte do banco quanto à regularidade do contrato impugnado, postulando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.Diante das alegações, foi expedido ofício ao INSS para esclarecimentos quanto aos descontos e determinou suspensão do processo até 28/04/2025, com posterior manifestação da autora quanto ao cumprimento da diligência (evento 115).Manifestação do requerido reiterando os termos da contestação - evento 121.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável tanto para a declaração de inexistência do débito quanto para a análise dos danos que afirma ter sofrido.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DO DEPOIMENTO PESSOALIndefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte requerida.As questões controvertidas encontram-se suficientemente esclarecidas pelo conjunto probatório documental já produzido nos autos. O depoimento pessoal da parte autora não acrescentaria elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessário para a formação do convencimento judicial.O magistrado, como destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir a produção probatória desnecessária, conforme o artigo 370, do Código de Processo Civil, sem configurar cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para a solução da lide.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO PEDIDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. 1. O julgador, na condição de dirigente do processo, poderá, em nome dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade do rito processual, indeferir prova quando entender que existem elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, conforme disposto no art. 370 do CPC . 2. No caso em comento, verifico que a demanda versa sobre a discordância a respeito da taxa de juros aplicada a contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a incidência de tarifas e encargos contratuais supostamente ilegais. 3. Portanto, não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controversa encontra-se fundamentada através dos documentos juntados pelas partes, pois como qualquer outra garantia o direito à prova encontra limitações no plano constitucional e infraconstitucional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5514373-11.2022.8 .09.0093, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022).".O indeferimento não viola o contraditório e a ampla defesa, pois, estes princípios não asseguram a produção de prova desnecessária.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Presentes as condições da ação, passo ao exame das prejudiciais de mérito. DA PRESCRIÇÃOO requerido trouxe a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que o prazo prescricional no caso em análise é de 3 anos e que o marco inicial é a data de formalização do contrato.Assinalo que se tratando de pleito indenizatório cumulado com pedido de desconstituição do débito e repetição de indébito, não incide a prescrição trienal do Código Civil (artigo 206, § 3º, incisos IV e V), mas o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (artigo 205, Código Civil), cujo termo inicial, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, é a data do último desconto realizado na remuneração do contratante.No mesmo sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos. Ademais, também não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com danos morais materiais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto efetuado na folha de pagamento da autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3. Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4. Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082773-22.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022).No presente caso, considerando que os descontos ainda persistiam na data do ajuizamento da ação, é de ser rejeitada a prejudicial de mérito alegada. DA DECADÊNCIAA prejudicial de decadência não merece guarida, porquanto nas obrigações de trato sucessivo, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes.Vejamos:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPREENSÃO DO PRODUTO OFERTADO. TAXAS DE JUROS NÃO INFORMADAS. PAGAMENTO À MAIOR. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste se falar em decadência do direito do apelado, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há se falar em decadência em prestações de trato sucessivo. 2. O contrato entabulado pelas partes possui natureza híbrida, conjugando características do empréstimo consignado, que envolve o desconto de parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante e do cartão de crédito. 3. Considerando que o intento do apelado era entabular contrato de empréstimo consignado, devem ser readequadas as regras contratuais, determinandose a devolução dos valores pagos à maior. 4. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610821.92.2018.8.09.0026,  3ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, Assinado e Publicado Digitalmente em 11/05/2020.".Alegação de decadência rejeitada.DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATOA autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado apontado nos autos, impugnando a autenticidade da assinatura no contrato.Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em situações de impugnação quanto à autenticidade do documento.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, fixou o seguinte entendimento:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 22/11/2021).No caso em análise, embora a instituição financeira tenha apresentado o comprovante de transferência bancária e a documentação contratual, não produziu qualquer prova técnica ou idônea que atestasse a autenticidade da assinatura questionada. Diante disso, concluo que a regularidade da relação jurídica não foi demonstrada.Reconheço, portanto, a inexistência do contrato nº 596019631 e, por consequência, declaro indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.DA REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS Comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como, a indevida realização de descontos sobre benefício previdenciário da autora, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 876, do Código Civil:“Artigo 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”  No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no artigo 42, parágrafo único:“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”No caso concreto, restou demonstrado que os descontos mensais foram realizados sem contratação válida. Não havendo justificativa plausível para a cobrança, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, com os acréscimos legais.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora esse entendimento:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. (...) 2. Infere-se dos autos, que a parte autora afirma que foi surpreendida com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuições das quais desconhecia, pois em nenhum momento havia contratado com a requerida, bem como autorizado os aludidos descontos. Oportuno registar que, na hipótese de os referidos descontos, caso não sejam autorizados, são tidos como descontos indevidos no benefício previdenciário. Deste modo, observa-se que a associação só poderia efetuá-los se o beneficiário efetivamente formalizasse a contratação, autorizando o aludido desconto, o que não aconteceu na situação vertente. 3. No que pertine a repetição do indébito, a apelante faz jus a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente, com incidência de correção monetária, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, pois sequer restou demonstrado o engano justificável apto a afastar tal condenação, consoante exigência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.(...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO- Recursos - Apelação Cível 5415823- 23.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022)  Diante da ausência de contratação válida é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.A apuração do valor total deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença, com compensação entre o montante creditado à autora e os valores posteriormente descontados de seu benefício, à luz do artigo 876, do Código Civil.DOS DANOS MORAISO desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando prejudicial à subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação.No caso em análise, ficou demonstrado que os descontos realizados pela instituição financeira comprometeram a subsistência da autora, sendo evidente o abalo psicológico e a violação aos seus direitos de personalidade.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara ao reconhecer a reparação por danos morais em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 2. Verificada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da Autora são indevidos, resta inegável que as restrições financeiras no seu benefício previdenciário acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfazendo o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, considerando as peculiaridades do caso concreto, o montante de R$ 5.000,00, não se mostra abusivo ou desproporcional. 4. Evidenciado que a autora decaiu na parte mínima do pedido, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54987945220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Considerando as peculiaridades do caso e a condição socioeconômica da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante é proporcional ao dano sofrido, suficiente para compensar a autora e inibir a repetição da conduta pela instituição requerida, sem configurar enriquecimento ilícito.DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário:  1. DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes decorrente do contrato e, por conseguinte, reconhecer a inexigibilidade das cobranças dele oriundas;2. DETERMINO que o banco requerido suspenda a cobrança mensal do valor debitado do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis;3. CONDENO o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça;4. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da presente decisão;5. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito3
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