Processo nº 55742094620238090038
Número do Processo:
5574209-46.2023.8.09.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Crixás - Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Crixás - Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Crixás - Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Crixás - Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Crixás - Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara de Família e Sucessões Processo: 5574209-46.2023.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Polo Ativo: Eguivone Alves De Borba E Silva CPF/CNPJ: 978.249.501-82 Endereço: RUA CIRCULAR, SN, RESIDENCIAL PORTAL DOS SONHOS, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Italo Alves E Silva CPF/CNPJ: 049.385.571-85 Endereço: R PRINCIPAL, SN, CENTRO, AGUA BOA, MT Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade, proposta por EGUIVONE ALVES DE BORBA E SILVA, ITALO ALVES E SILVA e JULIANE CRISTINA LIRA DA COSTA, em favor da criança E. A. C., todos qualificados. Petição inicial e documentos (evento n. 01). Decisão de evento n. 07 concedeu a gratuidade da justiça e determinou vista dos autos ao Ministério Público. Relatório de estudo social elaborado pelo CREAS, no evento n. 20. No mov. 36, as partes informaram que os genitores contribuíram com a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de alimentos, bem como as visitas serão exercidas livremente, desde que assistida pela requerente EGUIVONE ALVES. Laudo social elaborado por perita judicial, concluiu que, “analisando as falas colhidas, e as observações feitas in loco, percebeu se que o ambiente onde Eloá vive é favorável, harmonioso e que nada desabona a concessão da guarda definitiva a senhora Eguivone” (evento n. 50). As partes pugnaram pelo julgamento do feito (evento n. 58). O Ministério Público, por sua vez, manifestou favoravelmente à concessão da guarda à avó paterna (evento n. 61). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. Não há questões preliminares para serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. 2. 2. MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado, em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inc. I, do CPC. Convém ressaltar que nas ações que envolvem interesses de menor, o juiz deve primar pela conservação do bem-estar e direitos deste, bem como trilhar por uma melhor solução ao caso em favor da criança. No direito pátrio, a proteção dispensada à criança tem por escopo decisivo o seu interesse, que paira soberano, e a lei preserva. Se os pais têm direito, é respeitável a gama de deveres, criando-se uma proteção, que resguarda a criança e o adolescente nas diversas situações em que ele se possa colocar. Com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e a disciplina do Estatuto (Lei nº. 8.069/90 - ECA), dispomos de instrumentos decisivos para a realização da proteção integral. A criança e o adolescente gozam de absoluta prioridade, significando que as atenções devem se voltar para esse contingente. Eles assumem foro de sujeitos de direito, deixando de ser objetos de medidas judiciais e de procedimentos policiais. Assente é a Jurisprudência pátria, no sentido de que deve-se sempre buscar o bem-estar do menor, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. FORMALIZAÇÃO DA GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELO GENITOR. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA GENITORA. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência só deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não evidenciada, no caso, a probabilidade do direito invocado na origem, o mais coerente é a reforma da decisão agravada e a formalização da guarda de fato paterna, por meio do deferimento da guarda provisória, até mesmo para facilitar a vida familiar no dia a dia, mormente diante das inúmeras burocracias a que todos estão sujeitos. 3. Deve-se buscar sempre a opção mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento do menor, com intuito de lhe resguardar o melhor interesse, em observância do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (TJGO, 5484163-04.2018.8.09.0000 - Agravo de Instrumento (CPC), Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, Jul. em 24/06/2019, DJ de 24/06/2019) Como se vê, o princípio que vige, em tema sobre a criança e o adolescente, é o de que o Julgador, ao decidir, deve preocupar-se, sobretudo, com seu bem-estar e interesse, tanto assim que o Código Civil definiu-se no sentido de que desapareceu a discussão de quem tem direito a permanecer com o filho, se a mãe ou se o pai, orientando-se as novas disposições legais no sentido de que o que se impõe agora é o bem-estar, a vantagem e o interesse para o menor, fruto de uma nova concepção do Direito de Família. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E RESPONSABILIDADE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DE AMBOS OS GENITORES. CONCESSÃO DA GUARDA ÀQUELE QUE MELHOR ATENDA AO BEM ESTAR E INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DURADOURA DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA DO MENOR COM O PAI. GARANTIA DO REGULAR E FREQUENTE CONVÍVIO DO INFANTE COM A MÃE. - Quando ambos os genitores apresentam condições para o exercício da guarda, a responsabilidade deve ser deferida àquele que melhor atenda aos interesses e bem-estar da criança, de acordo com as conclusões dos estudos psicossociais realizados nos autos. - Recurso improvido. Unânime." (TJDFT, Processo n. 1062720520078070001, Des. Rel. Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 24/03/2010) O instituto da guarda visa a proteção integral da criança e do adolescente, sendo que o interesse destes é que deverá ser levado em conta, conforme preceitua a norma contida no art. 28, do ECA. Tal instituto também encontra-se previsto nos artigos 1.583 a 1.589, do Código Civil, que também assegura a observância do princípio do melhor interesse da criança, que por sua vez decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsão contida no art. 227, da Constituição Federal. É cediço que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes, sem prejuízo da proteção integral, sendo-lhe assegurado todas as oportunidades e facilidades. O Código Civil, em seus art. 1.583, §§ 1º e 2º, e art. 1.584, §2º, estabelecem que: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.” Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (…) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Na hipótese, verifico que a infante encontra-se sob os cuidados de EGUIVONE ALVES DE BORBA E SILVA, avó paterna, que exerce a guarda de fato, proporcionando-lhe um ambiente familiar saudável e estável, sem prejuízo da convivência com seus genitores. Ademais, observo que os genitores da infante concordam expressamente com a concessão da guarda unilateral em favor da avó paterna da menor, reconhecendo sua aptidão para proporcionar o melhor à criança. Outrossim, restou demonstrado que a infante possui toda a assistência material, afetiva e psíquica de que necessita, para crescer e viver de forma condizente com os cuidados necessários a uma pessoa de idade compatível. Observo, pois, que a regularização de situação já existente consagrará o melhor interesse da infante, diretriz que deve servir como balizadora das decisões judiciais nos casos como o presente. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E VISITAS. REVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO PAI. Ao longo da instrução, que perdurou mais de seis anos, restou demonstrado, seja por meio dos laudos sociais e psicológicos juntados ao feito, seja por meio da conduta processual das partes, que a genitora vem obstaculizando a aproximação do pai com a filha e impedindo o seu direito de visitas. Nesse passo, e considerando que o genitor tem plenas condições de exercer a guarda da menina, mostra-se adequada a sentença que reverteu a guarda em favor do pai. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO”. (TJRS - AC: 70081474728 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) “Agravo de instrumento. Guarda. Alteração. Alegação de alteração da residência da menor. Inexistência de prova nos autos que permita inferir a verossimilhança das alegações feitas na inicial ou na defesa. Necessidade de prestigiar a situação de fato que ora se apresenta e regularizar a guarda em favor do pai. Decisão mantida. Recurso improvido”. (TJSP - AI: 21853509520218260000 SP 2185350-95.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021). Note-se que a razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda é o interesse da criança, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o infante, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio. E, no caso em tela, não há motivos para, neste momento, alterar a situação de fato que está consolidada, sobretudo porque, ao que se sabe, a menor está adaptada ao lar da avó paterna. Portanto, considerando que a infante está bem cuidada, bem como o fato de que os pais não se opuseram a regulamentação da guarda unilateral, afigura-se salutar a regulamentação da guarda em favor da avó paterna, a qual demonstra melhor preparo para o seu exercício. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONCEDER a guarda definitiva da infante E. A. C., à parte requerente EGUIVONE ALVES DE BORBA E SILVA. DECRETO a extinção do processo com resolução de mérito. Custas suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique-se a sua tempestividade, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Diligências necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente sentença, acompanhada dos demais documentos necessários, bem como da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO/ OFÍCIO/ TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DEFINITIVA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a parte requerente para imprimir, assinar e juntar aos autos, a presente sentença com força de Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva, e EXPEÇA-SE o que for mais necessário, e após, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas devidas. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Crixás - Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara de Família e Sucessões Processo: 5574209-46.2023.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Polo Ativo: Eguivone Alves De Borba E Silva CPF/CNPJ: 978.249.501-82 Endereço: RUA CIRCULAR, SN, RESIDENCIAL PORTAL DOS SONHOS, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Italo Alves E Silva CPF/CNPJ: 049.385.571-85 Endereço: R PRINCIPAL, SN, CENTRO, AGUA BOA, MT Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade, proposta por EGUIVONE ALVES DE BORBA E SILVA, ITALO ALVES E SILVA e JULIANE CRISTINA LIRA DA COSTA, em favor da criança E. A. C., todos qualificados. Petição inicial e documentos (evento n. 01). Decisão de evento n. 07 concedeu a gratuidade da justiça e determinou vista dos autos ao Ministério Público. Relatório de estudo social elaborado pelo CREAS, no evento n. 20. No mov. 36, as partes informaram que os genitores contribuíram com a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de alimentos, bem como as visitas serão exercidas livremente, desde que assistida pela requerente EGUIVONE ALVES. Laudo social elaborado por perita judicial, concluiu que, “analisando as falas colhidas, e as observações feitas in loco, percebeu se que o ambiente onde Eloá vive é favorável, harmonioso e que nada desabona a concessão da guarda definitiva a senhora Eguivone” (evento n. 50). As partes pugnaram pelo julgamento do feito (evento n. 58). O Ministério Público, por sua vez, manifestou favoravelmente à concessão da guarda à avó paterna (evento n. 61). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. Não há questões preliminares para serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. 2. 2. MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado, em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inc. I, do CPC. Convém ressaltar que nas ações que envolvem interesses de menor, o juiz deve primar pela conservação do bem-estar e direitos deste, bem como trilhar por uma melhor solução ao caso em favor da criança. No direito pátrio, a proteção dispensada à criança tem por escopo decisivo o seu interesse, que paira soberano, e a lei preserva. Se os pais têm direito, é respeitável a gama de deveres, criando-se uma proteção, que resguarda a criança e o adolescente nas diversas situações em que ele se possa colocar. Com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e a disciplina do Estatuto (Lei nº. 8.069/90 - ECA), dispomos de instrumentos decisivos para a realização da proteção integral. A criança e o adolescente gozam de absoluta prioridade, significando que as atenções devem se voltar para esse contingente. Eles assumem foro de sujeitos de direito, deixando de ser objetos de medidas judiciais e de procedimentos policiais. Assente é a Jurisprudência pátria, no sentido de que deve-se sempre buscar o bem-estar do menor, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. FORMALIZAÇÃO DA GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELO GENITOR. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA GENITORA. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência só deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não evidenciada, no caso, a probabilidade do direito invocado na origem, o mais coerente é a reforma da decisão agravada e a formalização da guarda de fato paterna, por meio do deferimento da guarda provisória, até mesmo para facilitar a vida familiar no dia a dia, mormente diante das inúmeras burocracias a que todos estão sujeitos. 3. Deve-se buscar sempre a opção mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento do menor, com intuito de lhe resguardar o melhor interesse, em observância do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (TJGO, 5484163-04.2018.8.09.0000 - Agravo de Instrumento (CPC), Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, Jul. em 24/06/2019, DJ de 24/06/2019) Como se vê, o princípio que vige, em tema sobre a criança e o adolescente, é o de que o Julgador, ao decidir, deve preocupar-se, sobretudo, com seu bem-estar e interesse, tanto assim que o Código Civil definiu-se no sentido de que desapareceu a discussão de quem tem direito a permanecer com o filho, se a mãe ou se o pai, orientando-se as novas disposições legais no sentido de que o que se impõe agora é o bem-estar, a vantagem e o interesse para o menor, fruto de uma nova concepção do Direito de Família. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E RESPONSABILIDADE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DE AMBOS OS GENITORES. CONCESSÃO DA GUARDA ÀQUELE QUE MELHOR ATENDA AO BEM ESTAR E INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DURADOURA DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA DO MENOR COM O PAI. GARANTIA DO REGULAR E FREQUENTE CONVÍVIO DO INFANTE COM A MÃE. - Quando ambos os genitores apresentam condições para o exercício da guarda, a responsabilidade deve ser deferida àquele que melhor atenda aos interesses e bem-estar da criança, de acordo com as conclusões dos estudos psicossociais realizados nos autos. - Recurso improvido. Unânime." (TJDFT, Processo n. 1062720520078070001, Des. Rel. Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 24/03/2010) O instituto da guarda visa a proteção integral da criança e do adolescente, sendo que o interesse destes é que deverá ser levado em conta, conforme preceitua a norma contida no art. 28, do ECA. Tal instituto também encontra-se previsto nos artigos 1.583 a 1.589, do Código Civil, que também assegura a observância do princípio do melhor interesse da criança, que por sua vez decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsão contida no art. 227, da Constituição Federal. É cediço que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes, sem prejuízo da proteção integral, sendo-lhe assegurado todas as oportunidades e facilidades. O Código Civil, em seus art. 1.583, §§ 1º e 2º, e art. 1.584, §2º, estabelecem que: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.” Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (…) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Na hipótese, verifico que a infante encontra-se sob os cuidados de EGUIVONE ALVES DE BORBA E SILVA, avó paterna, que exerce a guarda de fato, proporcionando-lhe um ambiente familiar saudável e estável, sem prejuízo da convivência com seus genitores. Ademais, observo que os genitores da infante concordam expressamente com a concessão da guarda unilateral em favor da avó paterna da menor, reconhecendo sua aptidão para proporcionar o melhor à criança. Outrossim, restou demonstrado que a infante possui toda a assistência material, afetiva e psíquica de que necessita, para crescer e viver de forma condizente com os cuidados necessários a uma pessoa de idade compatível. Observo, pois, que a regularização de situação já existente consagrará o melhor interesse da infante, diretriz que deve servir como balizadora das decisões judiciais nos casos como o presente. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E VISITAS. REVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO PAI. Ao longo da instrução, que perdurou mais de seis anos, restou demonstrado, seja por meio dos laudos sociais e psicológicos juntados ao feito, seja por meio da conduta processual das partes, que a genitora vem obstaculizando a aproximação do pai com a filha e impedindo o seu direito de visitas. Nesse passo, e considerando que o genitor tem plenas condições de exercer a guarda da menina, mostra-se adequada a sentença que reverteu a guarda em favor do pai. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO”. (TJRS - AC: 70081474728 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) “Agravo de instrumento. Guarda. Alteração. Alegação de alteração da residência da menor. Inexistência de prova nos autos que permita inferir a verossimilhança das alegações feitas na inicial ou na defesa. Necessidade de prestigiar a situação de fato que ora se apresenta e regularizar a guarda em favor do pai. Decisão mantida. Recurso improvido”. (TJSP - AI: 21853509520218260000 SP 2185350-95.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021). Note-se que a razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda é o interesse da criança, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o infante, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio. E, no caso em tela, não há motivos para, neste momento, alterar a situação de fato que está consolidada, sobretudo porque, ao que se sabe, a menor está adaptada ao lar da avó paterna. Portanto, considerando que a infante está bem cuidada, bem como o fato de que os pais não se opuseram a regulamentação da guarda unilateral, afigura-se salutar a regulamentação da guarda em favor da avó paterna, a qual demonstra melhor preparo para o seu exercício. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONCEDER a guarda definitiva da infante E. A. C., à parte requerente EGUIVONE ALVES DE BORBA E SILVA. DECRETO a extinção do processo com resolução de mérito. Custas suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique-se a sua tempestividade, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Diligências necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente sentença, acompanhada dos demais documentos necessários, bem como da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO/ OFÍCIO/ TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DEFINITIVA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a parte requerente para imprimir, assinar e juntar aos autos, a presente sentença com força de Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva, e EXPEÇA-SE o que for mais necessário, e após, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas devidas. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Crixás - Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara de Família e Sucessões Processo: 5574209-46.2023.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Polo Ativo: Eguivone Alves De Borba E Silva CPF/CNPJ: 978.249.501-82 Endereço: RUA CIRCULAR, SN, RESIDENCIAL PORTAL DOS SONHOS, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Italo Alves E Silva CPF/CNPJ: 049.385.571-85 Endereço: R PRINCIPAL, SN, CENTRO, AGUA BOA, MT Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade, proposta por EGUIVONE ALVES DE BORBA E SILVA, ITALO ALVES E SILVA e JULIANE CRISTINA LIRA DA COSTA, em favor da criança E. A. C., todos qualificados. Petição inicial e documentos (evento n. 01). Decisão de evento n. 07 concedeu a gratuidade da justiça e determinou vista dos autos ao Ministério Público. Relatório de estudo social elaborado pelo CREAS, no evento n. 20. No mov. 36, as partes informaram que os genitores contribuíram com a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de alimentos, bem como as visitas serão exercidas livremente, desde que assistida pela requerente EGUIVONE ALVES. Laudo social elaborado por perita judicial, concluiu que, “analisando as falas colhidas, e as observações feitas in loco, percebeu se que o ambiente onde Eloá vive é favorável, harmonioso e que nada desabona a concessão da guarda definitiva a senhora Eguivone” (evento n. 50). As partes pugnaram pelo julgamento do feito (evento n. 58). O Ministério Público, por sua vez, manifestou favoravelmente à concessão da guarda à avó paterna (evento n. 61). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. Não há questões preliminares para serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. 2. 2. MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado, em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inc. I, do CPC. Convém ressaltar que nas ações que envolvem interesses de menor, o juiz deve primar pela conservação do bem-estar e direitos deste, bem como trilhar por uma melhor solução ao caso em favor da criança. No direito pátrio, a proteção dispensada à criança tem por escopo decisivo o seu interesse, que paira soberano, e a lei preserva. Se os pais têm direito, é respeitável a gama de deveres, criando-se uma proteção, que resguarda a criança e o adolescente nas diversas situações em que ele se possa colocar. Com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e a disciplina do Estatuto (Lei nº. 8.069/90 - ECA), dispomos de instrumentos decisivos para a realização da proteção integral. A criança e o adolescente gozam de absoluta prioridade, significando que as atenções devem se voltar para esse contingente. Eles assumem foro de sujeitos de direito, deixando de ser objetos de medidas judiciais e de procedimentos policiais. Assente é a Jurisprudência pátria, no sentido de que deve-se sempre buscar o bem-estar do menor, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. FORMALIZAÇÃO DA GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELO GENITOR. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA GENITORA. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência só deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não evidenciada, no caso, a probabilidade do direito invocado na origem, o mais coerente é a reforma da decisão agravada e a formalização da guarda de fato paterna, por meio do deferimento da guarda provisória, até mesmo para facilitar a vida familiar no dia a dia, mormente diante das inúmeras burocracias a que todos estão sujeitos. 3. Deve-se buscar sempre a opção mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento do menor, com intuito de lhe resguardar o melhor interesse, em observância do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (TJGO, 5484163-04.2018.8.09.0000 - Agravo de Instrumento (CPC), Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, Jul. em 24/06/2019, DJ de 24/06/2019) Como se vê, o princípio que vige, em tema sobre a criança e o adolescente, é o de que o Julgador, ao decidir, deve preocupar-se, sobretudo, com seu bem-estar e interesse, tanto assim que o Código Civil definiu-se no sentido de que desapareceu a discussão de quem tem direito a permanecer com o filho, se a mãe ou se o pai, orientando-se as novas disposições legais no sentido de que o que se impõe agora é o bem-estar, a vantagem e o interesse para o menor, fruto de uma nova concepção do Direito de Família. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E RESPONSABILIDADE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DE AMBOS OS GENITORES. CONCESSÃO DA GUARDA ÀQUELE QUE MELHOR ATENDA AO BEM ESTAR E INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DURADOURA DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA DO MENOR COM O PAI. GARANTIA DO REGULAR E FREQUENTE CONVÍVIO DO INFANTE COM A MÃE. - Quando ambos os genitores apresentam condições para o exercício da guarda, a responsabilidade deve ser deferida àquele que melhor atenda aos interesses e bem-estar da criança, de acordo com as conclusões dos estudos psicossociais realizados nos autos. - Recurso improvido. Unânime." (TJDFT, Processo n. 1062720520078070001, Des. Rel. Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 24/03/2010) O instituto da guarda visa a proteção integral da criança e do adolescente, sendo que o interesse destes é que deverá ser levado em conta, conforme preceitua a norma contida no art. 28, do ECA. Tal instituto também encontra-se previsto nos artigos 1.583 a 1.589, do Código Civil, que também assegura a observância do princípio do melhor interesse da criança, que por sua vez decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsão contida no art. 227, da Constituição Federal. É cediço que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes, sem prejuízo da proteção integral, sendo-lhe assegurado todas as oportunidades e facilidades. O Código Civil, em seus art. 1.583, §§ 1º e 2º, e art. 1.584, §2º, estabelecem que: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.” Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (…) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Na hipótese, verifico que a infante encontra-se sob os cuidados de EGUIVONE ALVES DE BORBA E SILVA, avó paterna, que exerce a guarda de fato, proporcionando-lhe um ambiente familiar saudável e estável, sem prejuízo da convivência com seus genitores. Ademais, observo que os genitores da infante concordam expressamente com a concessão da guarda unilateral em favor da avó paterna da menor, reconhecendo sua aptidão para proporcionar o melhor à criança. Outrossim, restou demonstrado que a infante possui toda a assistência material, afetiva e psíquica de que necessita, para crescer e viver de forma condizente com os cuidados necessários a uma pessoa de idade compatível. Observo, pois, que a regularização de situação já existente consagrará o melhor interesse da infante, diretriz que deve servir como balizadora das decisões judiciais nos casos como o presente. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E VISITAS. REVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO PAI. Ao longo da instrução, que perdurou mais de seis anos, restou demonstrado, seja por meio dos laudos sociais e psicológicos juntados ao feito, seja por meio da conduta processual das partes, que a genitora vem obstaculizando a aproximação do pai com a filha e impedindo o seu direito de visitas. Nesse passo, e considerando que o genitor tem plenas condições de exercer a guarda da menina, mostra-se adequada a sentença que reverteu a guarda em favor do pai. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO”. (TJRS - AC: 70081474728 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) “Agravo de instrumento. Guarda. Alteração. Alegação de alteração da residência da menor. Inexistência de prova nos autos que permita inferir a verossimilhança das alegações feitas na inicial ou na defesa. Necessidade de prestigiar a situação de fato que ora se apresenta e regularizar a guarda em favor do pai. Decisão mantida. Recurso improvido”. (TJSP - AI: 21853509520218260000 SP 2185350-95.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021). Note-se que a razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda é o interesse da criança, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o infante, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio. E, no caso em tela, não há motivos para, neste momento, alterar a situação de fato que está consolidada, sobretudo porque, ao que se sabe, a menor está adaptada ao lar da avó paterna. Portanto, considerando que a infante está bem cuidada, bem como o fato de que os pais não se opuseram a regulamentação da guarda unilateral, afigura-se salutar a regulamentação da guarda em favor da avó paterna, a qual demonstra melhor preparo para o seu exercício. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONCEDER a guarda definitiva da infante E. A. C., à parte requerente EGUIVONE ALVES DE BORBA E SILVA. DECRETO a extinção do processo com resolução de mérito. Custas suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique-se a sua tempestividade, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Diligências necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente sentença, acompanhada dos demais documentos necessários, bem como da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO/ OFÍCIO/ TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DEFINITIVA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a parte requerente para imprimir, assinar e juntar aos autos, a presente sentença com força de Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva, e EXPEÇA-SE o que for mais necessário, e após, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas devidas. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)