Ricardo Gontijo Eleotério x Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros

Número do Processo: 5576339-38.2023.8.09.0093

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Jataí - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Jataí - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Jataí - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Jataí - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e gab1varcivjatai@tjgo.jus.br / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e cartciv1jatai@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5576339-38.2023.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIOREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO   Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIO, no qual o executado alega, em síntese, na movimentação n.º  69, excesso de execução.Diz o impugnante que efetuou o pagamento do valor que entende como incontroverso no importe de R$ 617.062,77 (seiscentos e dezessete mil, sessenta e dois reais e setenta e sete centavos). Aduz que o cálculo apresentado pelo Exequente está incorreto, pois não observou a incidência da Taxa SELIC para cômputo dos juros, e considerou como devido o acréscimo de 1% ao mês, e não a TAXA SELIC.Pontua que a sentença não definiu quais seriam os índices a serem aplicados nas atualizações do _quantum_ indenizatório. Ressalta que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, já estava em vigor quando do início do cumprimento de sentença. Destaca que a TAXA SELIC é o instrumento adequado para a correção de dívidas, em razão do caráter dúplice que possui.Ao final, dentre outros pedidos, requer a procedência da presente impugnação para ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 34.021,94 (trinta e quatro mil, vinte e um reais e noventa e quatro centavos).O exequente manifestou sobre a impugnação na movimentação n.º 71, refutando a alegação do executado, requerendo a rejeição da impugnação, uma vez a decisão de segunda instância foi expressa ao fixar os juros de mora no percentual de 1% ao mês e o índice de correção monetária pelo IPCA.Argumenta que os juros de mora, uma vez fixados expressamente na decisão judicial exequenda, não podem ser alterados ou modificados em fase de execução.É o relato. Decido.A Executada foi condenada, em sede recursal, ao pagamento de R$ 375.734,75 (trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pela média do IPC-A/IBGE, índice do contrato (Cláusula 21.1, das Condições Gerais), desde a data da contratação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.Comparando a planilha de cálculos apresentada pelas partes, verifico que a divergência reside nos juros de mora.Enquanto o exequente aplicou juros de mora 1% ao mês da citação, o executado calculou com base na taxa SELIC.Destarte, na decisão monocrática consta, expressamente, que os juros de mora devem ser computados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.Desta feita, considerando que os cálculos apresentados pelo Executado estão em desacordo com a decisão da movimentação n.º 56, REJEITO a impugnação da movimentação n.º 69.Autorizo o exequente a efetuar o levantamento do valor incontroverso, depositado na movimentação n.º 69, nos moldes pleiteados na movimentação n.º 71. Expeça-se alvará.Intime-se o executado para efetuar o depósito do valor remanescente do débito (R$ 34.021,94), acrescido da multa e dos honorários do artigo 523 do CPC.Ressalto que o valor deverá ser atualizado até a data do depósito.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Jataí - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e gab1varcivjatai@tjgo.jus.br / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e cartciv1jatai@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5576339-38.2023.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIOREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO   Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIO, no qual o executado alega, em síntese, na movimentação n.º  69, excesso de execução.Diz o impugnante que efetuou o pagamento do valor que entende como incontroverso no importe de R$ 617.062,77 (seiscentos e dezessete mil, sessenta e dois reais e setenta e sete centavos). Aduz que o cálculo apresentado pelo Exequente está incorreto, pois não observou a incidência da Taxa SELIC para cômputo dos juros, e considerou como devido o acréscimo de 1% ao mês, e não a TAXA SELIC.Pontua que a sentença não definiu quais seriam os índices a serem aplicados nas atualizações do _quantum_ indenizatório. Ressalta que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, já estava em vigor quando do início do cumprimento de sentença. Destaca que a TAXA SELIC é o instrumento adequado para a correção de dívidas, em razão do caráter dúplice que possui.Ao final, dentre outros pedidos, requer a procedência da presente impugnação para ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 34.021,94 (trinta e quatro mil, vinte e um reais e noventa e quatro centavos).O exequente manifestou sobre a impugnação na movimentação n.º 71, refutando a alegação do executado, requerendo a rejeição da impugnação, uma vez a decisão de segunda instância foi expressa ao fixar os juros de mora no percentual de 1% ao mês e o índice de correção monetária pelo IPCA.Argumenta que os juros de mora, uma vez fixados expressamente na decisão judicial exequenda, não podem ser alterados ou modificados em fase de execução.É o relato. Decido.A Executada foi condenada, em sede recursal, ao pagamento de R$ 375.734,75 (trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pela média do IPC-A/IBGE, índice do contrato (Cláusula 21.1, das Condições Gerais), desde a data da contratação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.Comparando a planilha de cálculos apresentada pelas partes, verifico que a divergência reside nos juros de mora.Enquanto o exequente aplicou juros de mora 1% ao mês da citação, o executado calculou com base na taxa SELIC.Destarte, na decisão monocrática consta, expressamente, que os juros de mora devem ser computados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.Desta feita, considerando que os cálculos apresentados pelo Executado estão em desacordo com a decisão da movimentação n.º 56, REJEITO a impugnação da movimentação n.º 69.Autorizo o exequente a efetuar o levantamento do valor incontroverso, depositado na movimentação n.º 69, nos moldes pleiteados na movimentação n.º 71. Expeça-se alvará.Intime-se o executado para efetuar o depósito do valor remanescente do débito (R$ 34.021,94), acrescido da multa e dos honorários do artigo 523 do CPC.Ressalto que o valor deverá ser atualizado até a data do depósito.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
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