Antonio Lira De Sousa x Amar Brasil Clube De Beneficios
Número do Processo:
5587245-42.2023.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5587245-42.2023.8.09.0011 Polo ativo: Antonio Lira de Sousa Polo passivo: Amar Brasil Clube De Beneficios Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Lira de Sousa em face da Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB), partes qualificadas na inicial. Alegou a parte autora que recebe benefício previdenciário de aposentadoria (NB n. 533.110.065-8) e notou que estavam sendo descontados valores mensais (R$ 33,72), do seu benefício pela empresa requerida, desde fevereiro de 2023 até os dias atuais, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABCB. Discorreu que não contratou serviços junto à demandada e que desconhece o motivo do desconto. Afirmou que sofreu danos morais com o episódio. Pediu, dessa forma, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição daquilo que já foi descontado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pediu gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram os documentos no evento 01. A inicial foi recebida no evento 06, com deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça; e ordenou-se a citação da parte ré. Citada, a requerida apresentou defesa nos autos (ev. 31). No mérito, alegou que não há relação de consumo entre as partes, por não se tratar de atividade ofertada no mercado, mas sim de uma associação privada sem fins lucrativos, que atua para atender os interesses de seus associados. Sustentou que a parte autora não se dirigiu à ré para solucionar a questão, carecendo de interesse em agir. Defendeu que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, sendo o desconto realizado com base no estatuto da entidade associativa. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados, sem a aplicação de juros e correção monetária. Ainda, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais e que, em caso de arbitramento de danos morais, o valor seja fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos. Réplica foi apresentada no evento 35, em que a parte autora defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora e a abrangência nacional da ré. Argumentou que os descontos indevidos, mesmo em pequena quantia, causam grande prejuízo à parte autora, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência. Afirmou que, apesar da alegação de ausência de interesse em agir, a ré não nega os fatos constitutivos alegados pela autora. Requereu a manutenção dos pedidos da inicial e a procedência do pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Denota-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do pedido dos benefícios da assistência judiciária A parte ré não trouxe qualquer elemento apto comprovar sua hipossuficiência. Logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a propositura de demanda judicial, como é sabido, independe de prévio requerimento administrativo, pois nem mesmo a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da CRFB, não há que se falar em falta de interesse. Ademais, a pretensão da parte autora é nitidamente resistida, como se infere do conteúdo da própria contestação apresentada. Diante da natureza do pedido formulado, não se fazia necessário o exaurimento da via administrativa, pelo que afasto a preliminar suscitada. Do mérito. Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. A hipótese é de desconto indevido de contribuições oriundas de associação da autora à entidade ré, por não ter sido demonstrada a existência de vínculo entre as partes litigantes. É fato incontroverso nos autos que a parte autora sofreu descontos de valores de sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário em razão da suposta contratação de um serviço denominado “Contrib. abcb sac 0800 323 5069”. Os descontos estão parcialmente demonstrados pelos extratos do INSS no evento 01, que reportam descontos mensais dos valores fixos de R$ 33,73, que aparecem em seu benefício do INSS, desde 02/2023. É salutar ressaltar que tal situação envolve relação de consumo na espécie e, por consequência, ser o caso de inversão do ônus de prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é composta por pessoa física e idosa, não se exigindo dela paridade no esforço de produzir prova com a demandada. Como o caso dos autos trata-se de relação de consumo (Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, impunha-se à requerida a prova da existência da contratação do serviço e de sua regularidade, notadamente porque não se poderia exigir do requerente a produção de prova negativa. Todavia, a requerida não apresentou contrato assinado, física ou digitalmente, pela parte autora, tampouco autorização para os descontos questionados nos autos, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O comércio eletrônico, bem como a disponibilização dos chamados contratos eletrônicos, ainda demandam regulamentação pela legislação, diante do avanço das práticas comerciais com tais modalidades de comércio. Contudo, mesmo nestas práticas comerciais, imperam as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A ré, diante da responsabilidade objetiva como prestadora de serviço, é responsável pelo tipo e forma de serviços disponibilizados aos clientes, não podendo se eximir de eventuais falhas do sistema, mesmo porque, como é cediço, inexiste assinatura da parte autora em qualquer documento da ré. Logo, não restando demonstrada a relação jurídica, é caso de reconhecimento da inexigibilidade das cobranças, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, nos termos do parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, atualizados monetariamente e acrescidos de juros desde cada desconto. A prática de pessoas jurídicas em implementar relação econômica inexistente com pessoas físicas desprevenidas tem sido combatida pelo Judiciário, conforme se extrai da jurisprudência: “INDENIZAÇÃO - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Gravação de ligação telefônica a demonstrar a ausência de efetiva intenção da autora de se filiar à ré, bem como a ausência de expressa autorização para desconto em benefício previdenciário - Inexistência da relação jurídica reconhecida - Devida a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, ante a evidente má-fé - Cabível a condenação da ré ao ressarcimento por danos morais, diante do abalo emocional sofrido com a privação de parte do benefício previdenciário - Indenização fixada em R$ 5.000,00 que atende as finalidades compensatória e pedagógica da verba - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002405-52.2023.8.26.0368; Relator: Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Publicação: 15/12/2023)”. Conclui-se que é razoável exigir-se de empresas do porte da ré a mínima diligência na contratação de seus mais variados serviços. E, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Aquele que atua profissionalmente no ramo financeiro, pela teoria do risco, fica sujeito aos perigos naturais dessa atividade, devendo arcar com os prejuízos causados a terceiro de boa-fé. Conclui-se que a ré falhou na consecução de suas atividades, porque não tomou as cautelas necessárias ao proceder à autorização de descontos previdenciários e, quando oportunizada a comprovação da contratação pelo requerente, quedou-se. Consoante entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS (cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021), esse último pressuposto – ausência de engano justificável – independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindindo da apuração se decorreu de dolo ou de culpa. Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova negativa, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico. Sob o primado da boa-fé objetiva, impõe-se, portanto, a aplicação de restituição dobrada a partir de 31 de março de 2021, independentemente da presença de elemento subjetivo substanciado na má-fé, mantendo-se, no entanto, para assegurar a necessária segurança jurídica, a imprescindibilidade de demonstração de má-fé anteriormente a tal data. Considerando que a cobrança, no presente caso, ocorreu a partir de 2023, nos termos do Tema nº 929, o montante deverá ser restituído em dobro. Nesse sentido: "CONTRATO Serviços bancários Empréstimo consignado em benefício previdenciário Transação não reconhecida - Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) Ônus do banco que não se desincumbiu, de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita Restituição do indébito devida pela forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro - Tema nº 929 do C. STJ (EAREsp676.608/RS) Observância da modulação temporal dos efeitos Responsabilidade objetiva da instituição financeira Dano moral in re ipsa Fixado o valor de R$ 5.000,00, conforme solicitado na inicial, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça a contar desta decisão Sentença reformada Recurso do banco não provido e do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019992-40.2022.8.26.0007; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023)" "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA FRAUDE APURADA EM PERÍCIA DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ORIENTAÇÃO FIRMADA EM TRIBUNAL SUPERIOR PELA PREVALÊNCIA DA BOA FÉ OBJETIVA, E IRRELEVÂNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE ADEQUADO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE VERBA HONORÁRIA MANTIDA - SUCUMBÊNCIA PELO RÉU RECURSO DO RÉU IMPROVIDO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006268-83.2022.8.26.0066 Barretos, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 15/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação do requerido. Incidência da legislação consumerista. Ônus probatório que não pode ser imposto à requerente, por se tratar de fato negativo, ou seja, que não haja azo à cobrança promovida. Caberia ao requerido demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Ausência de comprovação de que teria a requerente contraído a obrigação. Documentos juntados pelo banco-réu unilaterais e insuficientes ao fim pretendido. Acertado o reconhecimento de inexigibilidade do débito. Repetição do indébito em dobro. Precedente do E. STJ (EAREsp 676608/RS). Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. Suficiência. Honorários advocatícios mantidos. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1003590-55.2022.8.26.0338 Mairiporã, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 15/02/2024, Data de Publicação: 15/02/2024)." Consequentemente, mesma sorte o pedido de restituição do montante descontado mensalmente do benefício da parte autora com o INSS, em dobro, porque não se trata de hipótese de engano justificável a falha na prestação de serviços. Nesse ponto, anoto que a restituição deverá ser em dobro, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que não foi apresentado engano justificável para realização dos descontos. Desta feita, faz-se necessária a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, do valor indevidamente descontado mês a mês desde 02/2023, devidamente atualizado em fase de liquidação de sentença, desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, descontado o montante já restituído. Comprovada a cobrança indevida, o dano moral é consequência direta, sendo desnecessária a produção de prova nesse sentido, já que inerente ao próprio evento. Saliento que não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, pois a cobrança indevida em nome de qualquer pessoa, sobretudo descontando de benefício do INSS, além de afrontar os princípios consumeristas, sem o ter contratado, atinge profundamente os valores pessoais e morais do ser humano. Por consequência, tanto o pedido de obrigação de a ré suspender os descontos no benefício da parte autora, de repetição de indébito, quanto a reparação por danos morais, merecem acolhimento. Resta, assim, fixar o valor da indenização. A indenização por danos morais tem o condão de mitigar os sofrimentos causados, bem como possui a finalidade preventiva e didática, visando que a requerida se abstenha de novas práticas lesivas do gênero. Entretanto, deverá ser compatível com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de não causar o enriquecimento ilícito da requerente. Sem discrepâncias, já se manifestou neste sentido a jurisprudência: “Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Associação ré que realizou descontos não autorizados nos proventos de aposentadoria da autora a título de “Contribuição ABAMSP. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos de apelação interpostos pela ré e pela autora Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em segundo grau pela ré Não recolhimento do preparo no prazo concedido Inobservância de requisito de admissibilidade do recurso Deserção caracterizada. Recurso de apelação interposto pela autora para pleitear a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária fixada pela sentença Majoração do quantum indenizatório fixado pela R. Sentença de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, valor reputado adequado diante do dano sofrido e do ato ilícito praticado pela ré, estando, ainda, em consonância com a média de valores adotada por esta Colenda Primeira Câmara de Direito Privado e outras Câmaras desta Corte de Justiça no julgamento de casos semelhantes. Recurso interposto pela ré não conhecido, provido o recurso interposto pela autora. Não se conhece do recurso de apelação interposto pela ré e dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.” (TJSP; Apelação Cível 1000125-97.2019.8.26.0417; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). “ASSOCIAÇÃO. Autora pretende a restituição em dobro de valores cobradas pela associação ré, bem como indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da autora. Pleito de majoração da indenização pelos danos morais. Autora com idade já avançada e que foi vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria, perpetrados por entidade cuja finalidade deveria ser a defesa dos direitos dos aposentados. Associação que figura como ré em diversos processos fundados na mesma cobrança indevida. Conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados que deve ser coibida. Danos morais que devem ser fixados em quantum adequado ao caráter punitivo e compensatória da medida. Majoração devida. Precedentes. Recurso provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1002623-21.2018.8.26.0218; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019). Nesse contexto, levando-se em conta que a ré é pessoa jurídica de médio porte, bem como, considerando a natureza e a extensão do dano, a sua repercussão e a tentativa de minimização, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde a data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com cálculos em fase de liquidação de sentença. Por fim, observa-se o teor da Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor para: a) DECLARAR inexigíveis os débitos referentes ao contrato com a ré, por meio do qual descontou de sua aposentadoria valores registrados sob a rubrica: “Contribuição ABCB SAC 0800 323 5069”, por mês, desde 02/2023; b) OBRIGAR a ré a cessar os descontos da autora junto ao INSS, referentes ao mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a ré a restituir a parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente mês a mês, desde 02/2023, até a última parcela descontada, em função do referido contrato, a título de indenização por danos materiais, a serem devidamente atualizados em fase de liquidação, desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, descontado o montante eventualmente restituído; e d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse que deverá ser corrigido, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde a data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Cálculos em fase de cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente pelo princípio da causalidade e pela Súmula 326, do STJ, arcará a ré com as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados após a respectiva liquidação, consoante o que estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por cautela, oficiem ao INSS com determinação para cessar eventuais descontos que ainda persistem no benefício da requerente (NIT: 533.110.065-8), sob a rubrica "Contrib. abcb sac 0800 323 5069”. Desde logo adianto que não serão conhecidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de serem opostos embargos de declaração, com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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