Cheila Rosa Dos Santos x Espólio De Rodrigo Carlos Lopes

Número do Processo: 5590498-72.2023.8.09.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Pontalina - Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Pontalina - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5590498-72.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Cheila Rosa Dos Santos Requerido (s): Espólio De Rodrigo Carlos Lopes     DECISÃO SANEADORA   Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela de Urgência de Manutenção na Posse ajuizada por Cheila Rosa dos Santos em desfavor do espólio de Rodrigo Carlos Lopes, representado pelo inventariante Alex Batista Ferreira, já devidamente qualificados. Narra a requerente que no dia 12 de novembro de 2015 adquiriu do seu ex companheiro, Sr. Rodrigo Carlos Lopes, os direitos sobre os lotes nº 04 e 05, hoje denominados nº 22 e 23, situados à avenida B, quadra 08, Bairro Popular, em Pontalina-GO, devidamente matriculados sob o nº 1.466 e 87 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina-GO. Sustenta que, para isso, foi lavrado e reconhecido firma pelo Sr. Rodrigo, um recibo particular de compra e venda, figurando como compradora a Sra. Cheila Rosa dos Santos, ora requerente. Menciona que os aludidos lotes foram adquiridos pela requerente em razão de negociação entabulada com o Sr. Rodrigo, quando da separação do casal, daí porque o de cujus emitiu o referido recibo em favor da autora. Discorre que o Sr. Rodrigo Carlos Lopes faleceu no dia 08 de agosto de 2016, não sendo possível proceder a escrituração definitiva do imóvel em nome da requerente. Além disso, os herdeiros do de cujus, os genitores João Carlos Neto e Irene Rodrigues Lopes, insistem em não reconhecer a propriedade da autora sobre estes imóveis, ao argumento de que a união estável foi reconhecida em período anterior à escrituração do lote, ou seja, entre 12 de agosto de 2013 a dezembro de 2015. Argumenta que, independentemente do período da união estável reconhecido pelo Juízo de família, a autora é detentora a justo título dos referidos terrenos, estando em sua posse desde a sua aquisição com o ex companheiro que se deu em agosto de 2012, fato incontroverso nos autos de inventário nº 0409876-30.2016.8.09.0129. Ressalta que apenas o lote nº 22 foi devidamente registrado em nome do de cujus Rodrigo, estando o lote nº 23 ainda em nome do antigo dono do loteamento do Bairro Popular, Sr. Israel Correia de Azevedo, posto que, pendente de regularização fundiária junto ao município. Aduz que a presente ação visa a adjudicação compulsória somente do lote nº 22, por ser o único imóvel registrado em nome do falecido, ao passo que o lote nº 23 será tomada a medida judicial adequada para regularização. Assevera que, quanto às divergências dos números dos lotes informados no recibo de compra e venda com aqueles informados na certidão de matrícula do imóvel (nº 22 e 23), a autora teve a cautela de solicitar o patrocínio de um agrimensor, Sr. Ruben Barbosa de Melo, para esclarecer ao juízo que se tratam dos mesmos terrenos. Verbera que, o referido profissional, por meio de visita técnica e mapa obtido junto à prefeitura de Pontalina, pode concluir que os lotes citados no recibo de compra e venda, de nº 04 e 05, se refere aos mesmos lotes de º 22 e 23, situados à avenida B, quadra 08, Bairro Popular, Pontalina. Destaca que vem sendo ameaçada de perder a posse do seu imóvel, visto que o Juízo do inventário determinou que ela desocupasse o terreno, por ter sido induzida em erro de que o bem pertence ao espólio. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para deferir a medida liminar de manutenção na posse do imóvel, bem como, para que o réu se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse da autora, expedindo-se o mandado liminar de manutenção na posse. Pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência a fim de decretar a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, matriculado sob o nº 1.466 do CRI de Pontalina. No mérito, solicita o julgamento procedente para confirmar a liminar, e determinar a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor. A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01. Em decisão proferida no evento 04 foi deferida a gratuidade da justiça à requerente e determinada sua intimação para manifestar quanto a possível existência de coisa julgada em relação a inexistência do direito de propriedade da requerente sobre o imóvel objeto da ação. A requerente manifestou-se no evento 07 pugnando pelo prosseguimento do feito. Proferida sentença no evento 09 por meio da qual foi indeferida a petição inicial em razão do reconhecimento da coisa julgada. Em grau de recurso a sentença proferida por este Juízo foi cassada, sendo determinado o prosseguimento do feito (evento 41). Certidão de trânsito em julgado expedida no evento 45. Recebida a petição inicial, deixou de analisar o pedido liminar por estar prejudicado e intimou a requerente para indicar a qualificação de todos os herdeiros de Rodrigo Carlos Lopes, a fim de possibilitar a citação dos herdeiros (evento 48). Instada, a parte autora apresentou a qualificação dos herdeiros do Sr. Rodrigo (evento 51). Em decisão proferida no evento 53 foi determinada a citação dos herdeiros Irene Rodrigues Lopes e João Carlos Neto no endereço informado no evento 51. Os herdeiros foram devidamente citados (eventos 58/59), e apresentaram contestação no evento 60, juntando documentos. A requerente apresentou impugnação à contestação no evento 63. Intimadas as partes para especificarem provas, manifestou-se a requerente no evento 67 pleiteando a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   Os artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem acerca do saneamento do processo, notadamente: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, conforme as ponderações e determinações a seguir:   I – Delimitação dos pontos controvertidos   Cuida-se de ação de adjudicação compulsória por meio da qual a requerente pretende que seja adjudicado em seu favor o imóvel de matrícula nº 1.466 do CRI de Pontalina. Restam controvertidos os seguintes pontos:   01 – O imóvel de matrícula nº 1.466 do CRI de Pontalina foi adquirido por Rodrigo Carlos Lopes após o fim da união estável com a requerente? 02 – A requerente adquiriu o imóvel de Rodrigo Carlos Lopes? 03 - A aquisição observou a forma legal prevista no artigo 108 do Código Civil, ou seja, foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda? 04 – A requerente pagou pelo imóvel? Qual a forma de pagamento por ela utilizada? 05 – Sob a ótica dos artigos 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil, a requerente comprovou seu direito à propriedade do imóvel? 06 – Se a requerente se considerava proprietária do imóvel, por qual razão pleiteou o reconhecimento de meação do bem na ação declaratória de união estável post mortem nº 0342675-21.2016.8.09.0129? 07 – A presente ação possui objetivo de rediscutir matéria já decidida na ação de união estável post mortem nº 0342675-21.2016.8.09.0129, na qual foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de partilha do imóvel em litígio?   Destaco que os referidos pontos controvertidos poderão ser esclarecidos por meio das provas já produzidas nos autos, bem como, por meio da prova testemunhal e depoimento pessoal dos herdeiros do requerido.   II – Do ônus da prova   Aplica-se no presente caso a regra geral do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo o(a) autor(a) se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a).   III – Do depoimento pessoal   Pleiteia a requerente o depoimento pessoal das partes. Cumpre esclarecer que o artigo 385 do Código de Processo Civil é expresso ao prever que: “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. Desse modo, é inadmissível que a parte pleiteie em Juízo que seja colhido seu próprio depoimento pessoal, mas apenas, o depoimento pessoal da parte contrária, até porque, o §1º do referido dispositivo legal prevê que a ausência da parte intimada para prestar depoimento pessoal enseja a aplicação da pena de confissão. Assim, considerando que o requerido, espólio de Rodrigo Carlos Lopes é representado nos autos por seus herdeiros, deverão estes serem ouvidos durante a instrução, sendo, Irene Rodrigues Lopes e João Carlos Neto. Portanto, defiro apenas o depoimento pessoal dos herdeiros do requerido Irene Rodrigues Lopes e João Carlos Neto.   IV – Do pedido de expedição de ofício ao Município de Pontalina   Pleiteia a requerente a expedição de ofício ao Município de Pontalina para que preste informações técnicas e administrativa sobre o loteamento do imóvel em questão, especialmente no que se refere a atual identificação cadastral dos lotes, eventuais alterações de numeração, e à existência de processo de regularização fundiária. Constata-se que no recibo de compra e venda acostado a inicial consta a aquisição pela requerente dos lotes nº 04 e 05, situados a avenida B, quadra 08, Bairro Popular, nesta cidade. Entretanto, a certidão de matrícula nº 1.466 do CRI de Pontalina consta que o imóvel adquirido por Rodrigo Carlos Lopes trata-se do lote nº 22, da avenida B, quadra 08. Diante da divergência verificada, é cabível a expedição de ofício ao município de Pontalina para prestar esclarecimentos quanto a data de regularização do loteamento e a possível alteração da numeração dos lotes da quadra 08. Assim, oficie-se o Município de Pontalina para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os seguintes esclarecimentos:   01 – Qual a data de regularização dos lotes situados na quadra 08, Bairro Popular, nesta cidade? 02 – Qual a numeração dos lotes da quadra 08, Bairro Popular, na data de 12.11.2015 (data do recibo de compra e venda)? Apresente o memorial descritivo da quadra 08 na referida data. 03 – Qual a numeração atual dos lotes da quadra 08, Bairro Popular? Apresente o respectivo memorial descritivo. 04 – Os lotes nº 04 e 05 da quadra 08, Bairro Popular no ano de 2015 correspondem atualmente ao lote 22 da referida quadra? Apresente o memorial descritivo completo da quadra 08, Bairro Popular.   Apresentada resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.   V – Da audiência de instrução e julgamento   Considerando as diretrizes contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020 do CNJ, com modificações trazidas pela Resolução nº 378, de 09 de março de 2021, que autoriza a adoção, pelos tribunais, de medidas necessárias à implantação do “Juízo 100% Digital” – prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores –, a necessidade de se utilizar os avanços tecnológicos para concretizar a garantia do acesso à justiça e a celeridade processual, bem como o Decreto Judiciário nº 837/2021, que implementa o “Juízo 100% Digital” em todas os Juizados Cíveis e das Fazendas Públicas, assim como nas ações de competência das Varas Cíveis e das Fazendas Públicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Outrossim, em busca de meios alternativos para o cumprimento dos procedimentos encartados em nosso compêndio legal civilista, os tribunais passaram a adotar as videoconferências para suprir a realização do ato. Dessarte, decido instituir procedimento especial para a realização de audiências não presenciais, por meio das ferramentas virtuais de comunicação, que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas Lígia de Freitas Neves, Terezinha Alves Lopes e Fabíola de Souza Gomes da Silva, bem como, o depoimento pessoal dos herdeiros do requerido, Irene Rodrigues Lopes e João Carlos Neto, que realizar-se-á por videoconferência no dia 15 de julho de 2025 às 13h30, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha, seguintes:   Tópico: Instrução e Julgamento – 5590498.72 –  Adjudicação Compulsória Ingressar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/87903086072?pwd=42cUXaxbjkaKAIhBfV2p9PwpQ3eTX9.1 ID da reunião: 879 0308 6072 Senha: !NuhEd6.   O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera e áudio. Os sujeitos do processo – Autor e Réu, bem como seus procuradores, devem realizar download do aplicativo ZOOM nas plataformas disponíveis, a fim de ingressar na sala de reunião para participarem da audiência. As testemunhas arroladas serão ouvidas na sala passiva do Fórum de Pontalina, organizada especialmente para o ato. As intimações das testemunhas serão feitas pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo, exceto nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC/15, quando então, deverá o cartório proceder à intimação. Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio de aplicativo de WhatsApp ou similar, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se circunstanciadamente o ato nos autos (Provimento nº 12/2020). Para tanto, deve o advogado fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone da testemunha cadastrado no aplicativo WhatsApp ou e-mail. O advogado deverá juntar, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação da testemunha e do comprovante de recebimento (art. 455, § 2º do CPC/15), salvo se comprometeu que a testemunha comparecerá independentemente de intimação. No ato da intimação, cabe ao advogado cientificar as testemunhas para comparecerem a sala passiva do Fórum de Pontalina, no dia e horário da audiência marcada. Na hipótese do autor(a) e/ou réu estar(em) impossibilitado(s) de acessar a reunião, por ausência de recursos tecnológicos, poderá(ão) comparecer a sala passiva do Fórum de Pontalina-GO no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva. Caso alguma das partes não consiga comparecer à sessão virtual, por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência. A fim de viabilizar a comunicação a respeito da audiência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp. De igual modo, informa-se que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp, é (62) 3611-2685. Caso necessário o contato, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificado nos autos. Ressalta-se que mensagens de áudio não serão consideradas. Saliento que aqueles que forem participar na sala passiva virtual, DEVERÃO estar usando FONE DE OUVIDOS COM MICROFONE.  No mais, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020). Ressalto que, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior. Por fim, destaco que:   01 – Será colhido o depoimento pessoal dos herdeiros dos requeridos: 1.1 – Irene Rodrigues Lopes; 1.2 – João Carlos Neto.   02 – As testemunha arroladas pela parte autora (evento 67): 2.1 – Lígia de Freitas Neves; 2.2 – Terezinha Alves Lopes; 2.3 – Fabíola de Souza Gomes da Silva.   03 – A parte requerida não arrolou testemunhas.   Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 17 de junho de 2025.   Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
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